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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938.

Vide Del n� 271, de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que disp�e sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em presta��es

O Presidente da Rep�blica usando da atribui��o que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constitui��o,

decreta:

Art. 1� Os propriet�rios, ou co-propriet�rios, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vend�-los, divididos em lotes e por oferta p�blica, mediante pagamento do pre�o a prazo em presta��es sucessivas e peri�dicas, s�o obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cart�rio do registro de imoveis da circunscri��o respectiva:

I - Um memorial por eles assinado ou por procuradores, com poderes especiais, contendo:

a) descri��o minuciosa da propriedade loteada, da qual conste a denomina��o, �rea, limites, situa��o e outros caracter�sticos do imovel;

b) rela��o cronol�gica dos t�tulos de dom�nio, desde 20 anos, com indica��o da natureza e data de cada um, e do n�mero e data das transcri��es, ou certid�o dos t�tulos e prova de que se acham devidamente transcritos, salvo quanto aos t�tulos que, anteriormente ao C�digo Civil, n�o estavam sujeitos � transcri��o;

c) plano de loteamento, de que conste o programa do desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agr�cola; nesta �ltima hip�tese, informa��es sobre a qualidade das terras, �guas, servid�es ativas e passivas, estradas e caminhos, dist�ncia da sede do munic�pio e das esta��es de transporte do mais f�cil acesso.

II - Planta do imovel, assinada pelo propriet�rio e pelo engenheiro que haja efetuado a medi��o e o loteamento e com todos os requisitos t�cnicos e legais; indicadas a situa��o, as dimens�es e a numera��o dos lotes, as dimens�es e a nomenclatura das vias de comunica��o e espa�os livres, as constru��es e benfeitorias, e as vias p�blicas de comunica��o.

III - Exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes.

IV - Certid�o negativa de impostos e de onus reais.

V - Certid�o referente a a��o real ou pessoal, relativa a um per�odo de 10 anos, ou a protesto de d�vida civil e comercial dentro de 5 anos.

VI - Certid�o dos documentos referidos na letra b, do n. I.

� 1� O plano de loteamento e as especifica��es mencionadas, bem como a planta do imovel e os esclarecimentos constantes do n. II, poder�o ser apresentados por sec��es, ou por glebas, � medida que as terras ou os terrenos, forem sendo postos � venda por presta��es quando por sua extens�o n�o sejam objeto de uma �nica planta ou tenham origens v�rias.

� 2� Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente, aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando ao que lhes disser respeito, as autoridades sanit�rias e militares. O mesmo se observar� quanto �s modifica��es a que se refere o � 5�.

Excetuam-se do disposto neste par�grafo os terrenos que, anteriormente � data do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, estavam sendo vendidos em logradouros em que a Prefeitura Municipal j� tenha concedido alvar�s para constru��es, ou se acham registrados de conformidade com as leis municipais.

A Prefeitura e as demais autoridades ouvidas dispor�o de 90 dias para pronunciar-se, importando o sil�ncio a aprova��o. A impugna��o dever� ser fundamentada em disposi��es de leis, regulamentos ou posturas, ou no interesse publico.

� 3� As certid�es positivas da exist�ncia de onus reais, de impostos e de qualquer a��o real ou pessoal, bem como qualquer protesto de t�tulo de d�vida civil ou comercial n�o impedem o registro.

� 4� Si a propriedade estiver gravada de onus real, o memorial ser� acompanhado da escritura p�blica em que o respectivo titular estipule as condi��es em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.

� 5� O plano de loteamento poder� ser modificado quando aos lotes n�o comprometidos e o de arruamento desde que a modifica��o n�o prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.

A planta e o memorial assina aprovados ser�o depositado no cart�rio do registro para nova inscri��o observado o disposto no artigo 2� e par�grafo e dispensada, a crit�rio do juiz, a apresenta��o das provas que j� tenham sido produzidas no registro inicial.

� 6� O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados ser�o franqueado pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos ainda que a t�tulo de busca.

Art. 2� Recebimento o memorial e os documentos mencionados no art. 1�, o oficial do registro dar� recibo ao depositante e, depois de autu�-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornar� p�blico o dep�sito por edital afixado no lugar do costume o publicado tres vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule. O edital conter�, sucintamente, os dados necess�rio � configura��o do imovel.

� 1� O oficial far� essa verifica��o no prazo de dez dias e poder� exigir que o depositante ponha seus documentos em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, dez dias, no m�ximo. N�o se conformando o depositante com a exig�ncia do oficial, ser�o os autos conclusos ao juiz competente para decidir da exig�ncia.

� 2� Decorridos trinta dias da �ltima publica��o e n�o havendo impugna��o de terceiros, que poder� ser oferecida at� a expira��o daquele prazo, o oficial proceder� ao registro, si os documentos estiverem em ordem. Caso contr�rio, e findo o prazo, os autos ser�o desde logo conclusos ao juiz competente, para conhecer da d�vida ou impugna��o.

� 3� Ser� rejeitada in limini, remetendo-se o impugnante para o juizo contencioso a impugna��o que n�o vier fundada num direito real devidamente comprovado de acordo com legisla��o em vigor.

� 4� Estando devidamente fundamentadas a impugna��o ou a d�vida o juiz mandar� dar vista ao impugnado pelo prazo de cinco dias, findo o qual proferir� a decis�o, que ser� publicada em cart�rio, pelo oficial, para ci�ncia das interessados.

� 5� Da decis�o que negar ou conceder o registro caber� agravo de peti��o.

� 6� Quando a propriedade estiver situada em mais de um munic�pio, ou comarca, o registro faz-se-� apenas onde se achar a maior por��o de terras.

Art. 3� A inscri��o torna inalienaveis, por qualquer t�tulo, as vias de comunica��o e os espa�os livres constantes do memorial e da planta.

Par�grafo �nico. Inscrita a modifica��o de arruamento a que se refere o art. 1� � 5�, cancelar-se-� cl�usula de inalienabilidade sobre as vias de comunica��o e os espa�os livres da planta modificada, a qual passar� a gravar as vias e espa�os abertos em substitui��o.

Art. 4� Nos cart�rios do registro imobili�rio haver� um livro auxiliar, na forma da lei respectiva, e de acordo com o modelo anexo.

Nele se registrar�o, resumidamente:

a) por inscri��o o memorial da propriedade loteada;

b) por averba��o, os contratos de compromisso de venda e de financeiramente, suas transfer�ncias e recis�es.

Par�grafo �nico. No livro de transcri��o, e � margem do registado da propriedade loteada, averbar-se-� a inscri��o assim que efetuada.

Art. 5� A averba��o atribue ao compromiss�rio direito real oponivel a terceiros, quanto a aliena��o ou onera��o posterior, e far-se-� a vista do instrumento do compromisso de venda, em que o oficial lan�ar� a nota indicativa do livro, p�gina e data do assentamento.

Art. 6� A inscri��o n�o pode ser cancelada sen�o :

a) em cumprimento de senten�a;

b) a requerimento do propriet�rio, enquanto nenhum lote for objeto do compromisso devidamente averbado, ou mediante o consentimento do todos os compromiss�rios ou seus cession�rios, expresso em documento por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais.

Art. 7� Cancela-se a averba��o :

a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de compra e venda;

b) pela resolu��o do contrato;

c) pela transcri��o do contrato definitivo de compra o venda;

d) por mandado judicial.

Art. 8� O registo instituido por esta lei, tanto por inscri��o quanto por averba��o, n�o dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direito reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos p�blicos.

Art. 9� O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em basta p�blica, ou por sucess�o legitima ou testament�ria, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obriga��es dos alienantes, autores da heran�a ou testadores, sendo nula qualquer disposi��o em contr�rio.

Art. 10. Nos an�ncios e outras publica��es de propaganda de venda da lotes a presta��es, sempre se mencionar� o n�mero e data da inscri��o do memorial e dos documentos no registo imobili�rio.

Art. 11 Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento p�blico ou particular, constar�o sempre as seguintes especifica��es :

a) nome, nacionalidade, estudo o domicilio dos contratantes;

b) denomina��o e situa��o da propriedade, n�mero e data da inscri��o;

c) descri��o do lote ou dos lotes que forem objecto do compromisso, confronta��es, �reas e outros caracter�sticos, bem como os n�meros correspondentes na planta arquivada;

d) prazo, pe�o e forma de pagamento, o import�ncia do sinal;

e) juros devidos sobre o d�bito em aberto e sobre as prestra��es vencidas e n�o pagas;

f) cl�usula penal n�o superior a 10% do d�bito e s� exigivel no caso do interven��o judicial para a restitui��o do im�vel cujo compromisso for cancelado;

g) declara��o da exist�ncia ou inexist�ncia de senvid�o ativa ou passiva o outros onus reais ou quaisquer outras restri��es ao direito de propriedade, devendo, em caso positivo, constar a concord�ncia do possuidor do direito real;

h) indica��o do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas o impostos.

� 1� O contrato, quando feito por instrumento particular, ser� manuscrito, dactilografado ou impresso, com espa�os em branco preenchiveis em cada caso, e lavrar-se-� em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhos, devidamente reconhecidas as firma; por tabeli�o.

Os tabeli�es poder�o usar, para os contratos, livros impressos com espa�os em branco, preenchiveis de caso em caso.

Ambas as vias ou traslados ser�o entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez dias ao oficial do registo para averb�-las e restitu�-las anotadas a cada uma das partes.

� 2� � indispensavel a outorga ux�ria quando seja casado o vendedor.

� 3� As procura��es dos contratantes que n�o tiverem sido arquivadas anteriormente se-lo-�o no cart�rio do registo, junto aos respectivos autos.

Art. 12. Subentende-se no contrato a condi��o resolutiva da legitimidade e validade do t�tulo de dom�nio.

� 1� Em caso de resolu��o, com fundamento neste artigo, al�m de se devolverem as presta��es recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haver�, quando provada a m� f�, direito a indeniza��o de perdas e danos.

� 2� O falecimento dos contratantes n�o resolve o contrato, que se transmitir� aos herdeiros.

Tambem n�o o resolve a senten�a declarat�ria de fal�ncia. Na dos propriet�rios, dar-lhe-�o cumprimento o s�ndico e o liquidat�rio; na dos compromiss�rios, ser� ele arrecadado pelo s�ndico o vendido, em hasta p�blica, pelo liquidat�rio.

Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lan�ado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, neste caso com as formalidades do art. 11.

� 1� No primeiro caso, presume-se a anu�ncia do propriet�rio. A falta de consentimento expresso do compromitente-vendedor n�o impede a cess�o do contrato de compromisso, mas torna o cedente e o cession�rio solid�rio nos direitos e obriga��es contratuais.

� 2� Averbando a transfer�ncia para a qual n�o conste o assentimento do propriet�rio, o oficial lhe dar� ci�ncia por escrito.

Art. 14. Vencida e n�o paga a presta��o do compromisso ou financiamento, ou n�o cumprida obriga��o cujo inadimplemento rescinda o contrato, considerar-se-� este rescindido trinta dias depois de constituido em m�ra o devedor, prazo este contado da data da intima��o, salvo si o compromitente-vendedor conceder, por escrito, prorroga��o do prazo.

� 1� Para esta efeito ser� o devedor intima��o pelo oficial do registo, a requerimento do compromitente, ou mutuante, a satisfazer as presta��es vencidas, as que se vencerem at� a data do pagamento o juros convencionados, ou a obriga��o, as custas do processo e, quando por eles se tenha obrigado, os impostos e taxas devidos, e multas.

� 2� O oficial juntar� aos autos do processo de loteamento do compromitente c�pia da intima��o feita, assim como do recibo passado ao compromiss�rio ao efetuar o pagamento do respectivo d�bito e, ainda, o recibo, que lhe dever� ser fornecido pelo compromitente, do recebimento e competente quita��o, em cart�rio.

� 3� A intima��o ser� feita mediante a entrega, ao oficial do registo, de uma carta do compromitente-vendedor, em tres vias, das quais uma ser� encaminhada ao compromiss�rio-comprador faltoso, por interm�dio do mesmo oficial, ou rio seu auxiliar responsavel, e outra restituida ao compromitente vendedor com a certid�o da intima��o, ficando a terceira arquivada em cart�rio, com c�pia aut�ntica daquela intima��o.

Si for desconhecida a resid�ncia do compromiss�rio-comprador, ou si este n�o for encontrado, a intima��o ser� feita por edital resumido, publicado duas vezes, pelo menos, no jornal oficial respectivo e em jornal da s�de do comarca de elei��o, ou no da situa��o do im�vel, ou, na sua falta, em outro que nela circule. Decorridos dez dias da �ltima publica��o, o oficial do registo certificar� o ocorrido, havendo-se por feita a intima��o.

� 4� Purgada a mora convalescer� o compromisso.

� 5� Com a certid�o do n�o haver sido feito o pagamento em cart�rio, ou apresentada a prova de estar cumprida a obriga��o, no prazo regulamentar, o compromitente ou mutuante requerer� ao oficial do registo o cancelamento da averba��o.

Art. 15. Os compromiss�rios t�m o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do pre�o, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

Art. 16. Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do artigo anterior, ser�o intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromiss�rio, a d�-la nos dez dias seguintes � intima��o, correndo o prazo em cart�rio.

� 1� Si nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por senten�a, adjudicar� os lotes aos compradores, mandando:

a) tomar por termo a adjudica��o, dela constando, alem de outros especifica��es, as cl�usulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda e o dep�sito do restante do pre�o si ainda n�o integralmente pago;

b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmiss�o inclusive em favor dos compradores, como t�tulo do propriedade, a carta de adjudica��o;

c) cancelar a inscri��o Inpotec�ria t�o s�mente a respeito dos lotes adjudicados nos termos da escritura aludida no � 4�, do art. 1�.

� 2� Si, porem, no dec�ndio, alegarem os compromitentes mat�ria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos mandar� que os compromiss�rios os contestem em cinco dias.

� 3� Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-� uma dila��o probat�ria de dez dias, findos os quais, sem mais alega��o, ser�o os autos conclusos para senten�a.

� 4� Das senten�as proferidas nos casos deste artigo caber� o recurso de agravo de peti��o.

� 5� Estando a propriedade hipotecada, ser� o credor citado para, no caso deste artigo, cumprido o disposto no � 3� do art. 1�, autorizar o cancelamento parcial da inscri��o, quanto aos lotes comprometidos.

Art. 17. Pagas todas as presta��es do pre�o, � l�cito ao compromitente requerer a intima��o judicial do compromiss�rio para no prazo de trinta dias, que correr� em cart�rio, receber a escritura de compra e venda.

Par�grafo �nico. N�o sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-� o lote comprometido por conta e risco do compromiss�rio, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do dep�sito.

Art. 18. Os propriet�rios, ou co-propriet�rios, de terrenos urbanos loteados na forma deste decreto o do decreto-lei n. 58, que se dispuserem a fornecer aos compromiss�rios, por empr�stimo, recursos para a constru��o do pr�dio, nos lotes comprometidos, ou tom�-la po empreitada, por conta dos compromiss�rios, depositar� no cart�rio do registo imobili�rio um memorial indicando as condi��es gerais do empr�stimo, ou da empreitada, e do amortiza��o da d�vida em presta��es.

� 1� O contrato, denominado de financiamento, ser� feito por instrumento p�blico ou particular, com as especifica��es do art. 11 que lhe forem aplicaveis. Esse contrato ser� averbado no livro a que alude o art. 4�, fazendo-se resumida refer�ncia na coluna apropriada.

O cancelamento da averba��o do contrato acess�rio de financiamento, far-se-� nos mesmos casos do art. 7�.

� 2� Com o memorial tambem se depositar� o contrato-tipo de financiamento, contendo as cl�usulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.

� 3� N�o se considera financiamento o simples fornecimento de materiais para a constru��o do pr�dio no terreno comprometido.

Art. 19. O contrato de compromisso n�o poder� ser transferido sem o de financiamento, nem este sem aquele. A rescis�o do compromisso de venda acarretar� a do contrato de financiamento, e vice-versa, na forma do art. 14.

Art. 20. O adquirente do lote, por qualquer t�tulo, fica solidariamente responsavel, com o compromiss�rio, pelas obriga��es constantes e decorrentes do contrato de financiamento, si devidamente averbado.

Art. 21 Em caso de fal�ncia, os contratos de compromisso de venda e do financiamento ser�o vendidos conjuntamente em hasta p�blica, anunciado dentro de quinze dias depois da primeira assembl�ia de credores, sob pena de destitui��o do liquidat�rio. Essa pena ser� aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poder�o pedir designa��o de dia e hora para a hasta p�blica.

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 22 As escrituras de compromisso de compra e venda de im�veis n�o loteados, cujo pre�o deva pagar-se a prazo, em uma ou mais presta��es, ser�o averbadas � margem das respectivas transcri��es aquisitivas, para os efeitos desta lei, compreendidas nesta disposi��o as escrituras de promessa de venda de im�veis em geral.

Art. 23 Nenhuma a��o ou defesa se admitir�, fundada nos dispositivos deste decreto e do decreto-lei n. 58, sem apresenta��o do documento comprobat�rio do registo por eles institu�do.

Art. 24 Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente ser� o da situa��o do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes n�o hajam contratado outro foro.

Par�grafo �nico. Todas as intima��es a serem feitas pelo oficial do registo obedecer�o � forma determinada no � 3� do art. 14.

Art. 25. O oficial do registo, alem das custas devidas pelos demais atos, perceber� :

a) pelo dep�sito e inscri��o, a taxa de 100$000;

b) pela averbar�o, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de f�nanciamento;

c) pelo cnncelamento da averba��o, a de 5$000.

Art. 26 Todos os requerimentos e, documentos atinentes ao registo se juntar�o aos autos respectivos independentemente de despacho judicial.

Art. 27 As penhoras, arrestos e sequestros dos im�veis a que se refere este decreto e o decreto-lei n. 58, para os efeitos da aprecia��o da fraude do aliena��es posteriores, ser�o inscritas obrigatoriamnte, dependendo da prova desse procedimento, o curso da a��o.

Art. 28 A mudan�a de numera��o, a constru��o, a reconstru��o, a demoli��o, a edifica��o e o desmembramento dos im�veis referidos no artigo anterior, bem como a alterar do nome do seu propriet�rio, por casamento ou desquite, ser�o obrigatoriamente averbados nas transcri��es dos im�veis a que disserem respeito.

Par�grafo �nico. A prova da mudan�a de numera��o, da constru��o, da reconstru��o, da demoli��o, da edifica��o e do desmembramento ser� feita mediante, certid�o da Prefeitura Municipal. Tratando-se de altera��o do nome por casamento ou desquite, a prova consistir�, exclusivamente, em certid�o do registro civil.

Art. 29 As multas decorrentes da aplica��o deste decreto o do decreto-lei n. 58 ser�o impostas pelo juiz a que estiver submetido o registo imobilizaria, mediante comunica��o documentada do oficial, o inscritas o cobradas pela Uni�o, de acendo com a legisla��o em vigor.

Art. 30 O disposto neste decreto e no decreto-lei n. 58 n�o se aplica � Uni�o, nos Estados nem aos Munic�pios. Estes, porem, n�o poder�o vender terras pela forma referida sem autoriza��o pr�via do governo do Estar�o, por lei especial.

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 1� Os propriet�rios de terras e terrenos loteados, em curso de venda, dever�o proceder ao dep�sito e registro, nos temos do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, at� 30 do setembro corrente indicando no memorial os lotes j� comprometidos.   Prorroga��o

Si at� trinta dias depois de esgotado esse prazo n�o houverem cumprido o disposto neste decreto e no decreto-lei n. 58, incorrer�o os vendedores em multas 10 a 20 contos de r�is, aplicada no dobro quando decorridos mais tres meses.

� 1� Efetuada a inscri��o da propriedade loteada, os compromiss�rios apresentar�o as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que n�o tenham todos os requisitos do art. 11, contato que sejam anteriores � vig�ncia do decreto-lei n. 58, ou celebrados at� � do registo de trata o art. 2�, � 2�.

� 2� N�o se entendem em curso de vendas as terras e terrenos loteados j� comprometidos na sua totalidade, embora ainda n�o outorgadas as escrituras definitivas.

Art. 2� Antes de proceder ao dep�sito e o registo a que, alude o artigo anterior, o oficial verificar�, confrontando os documentos apresentados com as transcri��es de transmiss�es as lan�adas em seus livros, si as aliena��o parciais anteriores da propriedade loteada afetam o lotes comprometidos, da para isso as buscas necess�rias, desde a data da transcri��o do imovel em nome do loteado.

Par�grafo �nico. Pelas buscas que efetuar, o oficial ter� direito aos emolumentos fixados no regimento de Custas.

Art. 3� Este decreto entrar� em vigor na data sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1938, 117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
Francisco Negr�o de Lima.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU DE 19.9.1938

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