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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 35.956, DE 2 DE AGOSTO DE 1954

Revogado pelo Decreto n� 99.999, de 1991
Texto para impress�o

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1953.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, item I, da Constitui��o,

Decreta:

Art. 1� � vedada a acumula��o de quaisquer cargos.

� 1� Ser� permitida a acumula��o:

I. de cargos de magist�rio, secund�rio ou superior, com o de juiz;

II. de um cargo de magist�rio com outro t�cnico ou cient�fico.

� 2� Para efeito do par�grafo anterior, � necess�ria a compatibilidade de hor�rio e, em qualquer dos casos mencionados nos itens II e II, tamb�m a correla��o de mat�rias.

Art. 2� A express�o "cargo" compreende cargos pr�priamente ditos, fun��es e empregos, pagos a qualquer t�tulo pelos cofres da Uni�o, dos Estados, dos Territ�rios, da Prefeitura do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou cuja retribui��o decorra de lei, regulamento ou regimento, sejam da administra��o centralizada ou aut�rquica ou das sociedades de economia mista, bem como, nas empr�sas incorporadas ao patrim�nio p�blico ou administradas pelo Estado, ou que se acham sujeitos ao regime jur�dico dos servidores p�blicos.

Par�grafo �nico. Equipara-se ao exerc�cio de cargo a presta��o de servi�os a qualquer das entidades discriminadas neste artigo, retribu�dos por verbas ou recursos de qualquer natureza, em regime de subordina��o administrativa ou disciplinar ressalvada a percep��o de vantagens previstas no art. 118 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2� A express�o "cargo", para os efeitos d�ste Decreto, compreende os cargos p�blicos criados por lei, as fun��es de extranumer�rio de qualquer modalidade e t�das as outras que hajam sido institu�das com denomina��o pr�pria, n�mero determinado e retribui��o certa pelo Poder P�blico Federal, estadual ou municipal, na administra��o centralizada ou na autarquia, em sociedade de economia mixta e empr�sas incorporadas ao patrim�nio p�blico. (Reda��o dada pelo Decreto n� 36.479, de 1954)

Par�grafo �nico - N�o se compreender na proibi��o de acumular a presta��o de servi�os eventuais renumerados aos �rg�os e entidades a que se refere �ste artigo por profissionais de n�vel universit�rio superior e por pessoa t�cnico e especializado, desde que a presta��o d�sses servi�os de regime especial haja sido autorizada por lei, decreto, regulamento ou regimento, por motivos de ordem econ�mica t�cnica ou administrativa que desaconselhem, para sua execu��o, a cria��o e quadros ou tabelas com cargos ou fun��es de natureza permanente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 36.479, de 1954)

Art. 3� Cargo t�cnico ou cient�fico � aqueles para cujo exerc�cio seja indispens�vel e predomine a aplica��o de conhecimento cient�ficos ou art�sticos de n�vel superior de ensino.

Par�grafo �nico. Considera-se tamb�m como t�cnico ou cient�fico:

a) o cargo para cujo exerc�cio seja exigida habilita��o em curso legalmente classificado como t�cnico, de grau ou de n�vel superior de ensino; e

b) o cargo de dire��o privativo de membro de magist�rio, ou de ocupante de cargo t�cnico ou cient�fico.

Art. 4� Cargo de magist�rio � o que tem como atribui��o principal e o permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino, legalmente previsto.

Art. 5� A simples denomina��o de ?t�cnico? ou ?cientifico? n�o caracteriza como tal o cargo que n�o satisfizer as condi��es do artigo 3�.

Par�grafo �nico. As atribui��es do cargo, para efeito de reconhecimento do seu car�ter t�cnico ou cient�fico, ser�o consideradas na forma dos �� 1� e 2� do art. 8�.

Art. 6� A compatibilidade de hor�rio ser� reconhecida quando houver possibilidade de  exerc�cio dos dois cargos em hor�rios diversos, sem preju�zo do n�mero regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.

� 1� A verifica��o da compatibilidade de hor�rio do servidor far-se-� tendo em vista o hor�rio do servidor nas reparti��es em que estiver lotado ainda que ocorra a hip�tese do par�grafo �nico do artigo 34 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952.

� 2� No caso de cargos lotados em locais ou cidades pr�ximas, ter-se-� em considera��o a necessidade de tempo para a locomo��o.

Art. 7� O titular de cargo de dire��o ou chefia n�o poder� exercer outro cargo, cumulativamente, dentro do hor�rio de expediente normal do servi�o que dirige.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de reparti��o ou servi�o de funcionamento em v�rios turnos, o Ministro de Estado fixar� o hor�rio do respectivo dirigente, de prefer�ncia, coincidente com o turno de funcionamento normal do servi�os administrativos do �rg�o.

Art. 8� A correla��o de materiais pressup�e a exist�ncia de rela��o imediata e rec�proca entre os conhecimentos espec�ficos, cujo ensino ou aplica��o constitua atribui��o principal dos cargos acumulativeis.

� 1� Tal rela��o n�o se haver� por presumida, mas ter� de ficar aprovada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de cargo de magist�rio, e as atribui��es legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo t�cnico ou cient�fico.

� 2� - Nesta �ltima hip�tese, a aus�ncia de disposi��es legais regulamentares ou regimentais poder� ser suprida com informa��es objetivas da autoridade competente s�bre as atribui��es do funcion�rio considerados sempre a natureza do cargo desempenhado e o disposto no � 3� do art. 7� da Lei n� 1.711. de 28 de outubro de 1952.

Art. 9� O funcion�rio que ocupe em car�ter efetivo, dois cargos em regime de acumula��o, enquanto investido em cargo de provimento em comiss�o, se afastar� de ambos aqu�les cargos, a menos que um d�les apresente em rela��o ao �ltimo os requisitos previstos no art. 1�, hip�tese em que atendido o que disp�e o art. 7�, se manter� afastado apenas, do outro cargo efetivo, cumprindo que a acumula��o seja expressamente autorizada pela forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 10. A acumula��o de proventos de inatividade, resultante de aposentadoria ou disponibilidade, ou d�ste com a retribui��o de atividades, s� � permitida quando proveniente de cargos acumul�veis, ressalvados os casos decorrentes do disposto no art. 24 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 1� O funcion�rio em disponibilidade noa t�rmos do art. 24 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias poder� acumular os respectivos proventos com os vencimentos de um cargo da atividade n�o podendo, todavia, exercer, cumulativamente, outro cargo, sen�o com preju�zo da disponibilidade.

� 2� O funcion�rio em g�zo de disponibilidade, inclusive no caso do art. 24 das Disposi��es Constitucionais Transit�rias s� poder� ser aproveitada de ac�rdo com o art. 1� d�ste Regulamento.

Art. 11. O funcion�rio n�o poder� exercer mais de uma fun��o gratificada nem participar de mais de um �rg�o de delibera��o coletiva.

� 1� O funcion�rio que, por f�r�a de lei ou regulamento, f�r membro nato de �rg�o de delibera��o coletiva, n�o poder� ser designado para nenhum outro, mesmo a t�tulo gratu�to.

� 2� O funcion�rio que, por f�r�a de lei ou regulamento f�r membro nato de mais de um �rg�o de delibera��o coletiva, poder� d�les participar, vedada por�m, a acumula��o de qualquer remunera��o ou vantagem.

Art. 12. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, � permitido ao funcion�rio aposentado exercer cargo em comiss�o e participar de �rg�o de delibera��o coletiva, desde que seja julgado apto em inspe��o de sa�de que preceder� sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior.

Par�grafo �nico. Enquanto exercer a comiss�o o aposentado perder� os proventos da aposentadoria, salvo se por �ste optar.

Art. 13. N�o se compreendem na proibi��o de acumular, nem est�o sujeitas a quaisquer limites,

a) a percep��o conjuntas de pens�es civis ou militares;

b) a percep��o de pens�es com vencimentos, remunera��o ou sal�rio;

c) a percep��o de pens�es com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

d) a percep��o de proventos quando resultante de cargos legalmente acumul�veis.

Art. 14. Verificada, em processo administrativo, acumula��o proibida, e provada a boa-f�, o funcion�rio optar� por um dos cargos.

Par�grafo �nico - Provada a m�-f�, perder� todos os cargos e restituir� o que tiver percebido indevidamente.

Art. 15. Caber� a uma comiss�o designada pelo Presidente da Rep�blica emitir parecer s�bre os casos de acumula��o, com fundamentos nos princ�pios constantes d�ste Regulamento.

� 1� A comiss�o ser� constitu�da de tr�s membros, um d�les indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servi�o P�blicos, e de tr�s suplentes.

� 2� A comiss�o poder� ouvir pessoas ou �rg�os especializados, antes de opinar nos casos submetidos � sua aprecia��o, promovendo diretamente as dilig�ncias que se tornarem necess�rias.

� 3� Cabe ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico decidir os casos que forem objeto de parecer da comiss�o, publicando-se, no Di�rio Oficial, as respectivas decis�es.

� 4� Das decis�es do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico caber� recurso, no prazo de trinta dias, ao Presidente da Rep�blica.

� 5� Os trabalhos da comiss�o ser�o secretariados por um servidor do Servi�o P�blico designado pelo respectivo Diretor-Geral.

� 6� A comiss�o poder� apreciar consultas de candidatos inscritos em concurso ou prova de habilita��o ou de pessoas interessadas em esclarecer-se a respeito da legalidade de situa��es que envolvam acumula��o de cargos.

Art. 16. O provimento em cargo federal de quem j� ocupe outro em qualquer das entidades enumeradas no art. 2�, ou esteja no gozo de aposentadoria ou disponibilidade, fica condicionado � comunica��o d�sse fato, feita pr�viamente ou no ato da posse.

� 1� Na declara��o, o funcion�rio indicar� se considera acumul�veis os cargos, ou far� constar a data do pedido de exonera��o do cargo incompat�vel.

� 2� A id�ntica declara��o fica obrigado o ocupante de cargo federal que f�r provido em cargo de qualquer das entidades indicadas no art. 2�.

Art. 17. Caso o servidor considere acumul�veis os dois cargos, a declara��o a que se refere o artigo anterior, devidamente instru�da pelo �rg�o de pessoal, ser� enviada � comiss�o para os fins indicados no art. 15.

Par�grafo �nico - Em se tratando de caso id�ntico a outro j� decidido na forma do art. 15, o �rg�o de pessoal mencionar� expressamente a decis�o e resolver� o assunto, comprovada a compatibilidade de hor�rio, enviando � aludida comiss�o, no prazo de cinco dias, para contr�le a posteriori, um resumo do caso e dos fundamentos da solu��o adotada.

Art. 18. Ap�s a publica��o d�ste Regulamento, a acumula��o dever� ser declarada, de modo expresso, no ato de provimento.

� 1� Se, entretanto, s�mente depois de expedido o ato de provimento se verificar que ha acumula��o permiss�vel, na forma d�ste Regulamento, o �rg�o de pessoal promover� a devida apostila.

� 2� Se, antes da expedi��o do ato de provimento, houver conhecimento de que o servidor exerce outro cargo e considera l�cita a acumula��o, n�o havendo orienta��o definitiva a respeito, dever� aqu�le ato revestir-se da forma simples, cabendo ao �rg�o do pessoal enviar a comiss�o de que trata o art. 15 os elementos imprescind�veis � aprecia��o do caso.

� 3� A consulta � comiss�o s� se justifica se o �rg�o de pessoal verificar que o caso se enquadra nas condi��es b�sicas previstas neste Regulamento e se, pelo menos um dos cargos f�r de magist�rio.

� 4� Caso se verifique, desde logo, n�o se tratar de acumula��o permiss�vel, a posse depender� de prova de haver o servidor solicitado exonera��o do outro cargo, condicionando-se, nessa hip�tese, o in�cio de pagamento � expedi��o do ato de exonera��o.

� 5� Se a decis�o f�r no sentido da legalidade da acumula��o, o �rg�o de pessoal promover� a apostila a que se refere o � 1� d�ste artigo; caso contr�rio ser� sustada a posse at� a decis�o final e conseq�ente op��o, se mantido o pronunciamento da comiss�o.

� 6� O �rg�o de pessoal s� dar� posse ao servidor ap�s decis�o favor�vel da comiss�o, ou quando ocorrer a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 17.

� 7� Se a decis�o favor�vel f�r conhecida quando houver expirado o prazo de posse, promover-se-� a expedi��o de novo ato de provimento, revestido da forma prevista neste artigo.

Art. 19. A autoridade que der posse ou exerc�cio de cargo sem o cumprimento do disposto neste Regulamento, responder� disciplinar e financeiramente por �sse ato.

Art. 20. Os servidores que na data d�ste Regulamento, estiverem acumulando cargos, ou participando de mais de um �rg�o de delibera��o coletivas, mesmo se a respeito houver decis�o favor�vel, dever�o indicar, por escrito, dentro de cento e vinte dias, a sua situa��o, esclarecendo, precisamente, a natureza e fundamentos da acumula��o.

� 1� A declara��o a que se refere �ste artigo ser� encaminhada, pelos servidores, ao �rg�o de pessoal do Minist�rio que a instruir� e remeter� � comiss�o, para os fins do art. 15.

� 2� O sil�ncio do servidor, no prazo previsto neste artigo, constituir� presun��o de m�-f� para os efeitos do art. 14 d�ste Regulamento.

Art. 21. Caber� aos �rg�os de pessoal exercer fiscaliza��o permanente a respeito de acumula��o.

Par�grafo �nico - Qualquer cidad�o poder� denunciar a exist�ncia de acumula��o irregular.

Art. 22. �ste Regulamento entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contrario.

Rio de Janeiro, em 2 de ag�sto de 1954; 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.

Get�lio vargas

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guilhobel

Zenobio da Costa

Vicente R�o

Oswaldo Aranha

Jos� Americo

Apolonio Salles

Edgard Santos

Hugo de Ara�jo Faria

Nero Moura

M�rio Pinotti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.8.1954

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