Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 35.956, DE 2 DE AGOSTO DE 1954
Revogado pelo Decreto
n� 99.999, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, item I, da Constitui��o,
Decreta:
Art. 1� � vedada a acumula��o de
quaisquer cargos.
� 1� Ser� permitida a acumula��o:
I. de cargos de magist�rio,
secund�rio ou superior, com o de juiz;
II. de um cargo de magist�rio com
outro t�cnico ou cient�fico.
� 2� Para efeito do par�grafo
anterior, � necess�ria a compatibilidade de hor�rio e, em qualquer dos casos
mencionados nos itens II e II, tamb�m a correla��o de mat�rias.
Art. 2� A express�o "cargo"
compreende cargos pr�priamente ditos, fun��es e empregos, pagos a qualquer
t�tulo pelos cofres da Uni�o, dos Estados, dos Territ�rios, da Prefeitura do
Distrito Federal e dos Munic�pios, ou cuja retribui��o decorra de lei,
regulamento ou regimento, sejam da administra��o centralizada ou aut�rquica ou
das sociedades de economia mista, bem como, nas empr�sas incorporadas ao
patrim�nio p�blico ou administradas pelo Estado, ou que se acham sujeitos ao
regime jur�dico dos servidores p�blicos.
Par�grafo �nico. Equipara-se ao
exerc�cio de cargo a presta��o de servi�os a qualquer das entidades
discriminadas neste artigo, retribu�dos por verbas ou recursos de qualquer
natureza, em regime de subordina��o administrativa ou disciplinar ressalvada a
percep��o de vantagens previstas no art. 118 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro
de 1952.
Art. 2� A express�o "cargo", para
os efeitos d�ste Decreto, compreende os cargos p�blicos criados por lei, as
fun��es de extranumer�rio de qualquer modalidade e t�das as outras que hajam
sido institu�das com denomina��o pr�pria, n�mero determinado e retribui��o certa
pelo Poder P�blico Federal, estadual ou municipal, na administra��o centralizada
ou na autarquia, em sociedade de economia mixta e empr�sas incorporadas ao
patrim�nio p�blico. (Reda��o dada pelo Decreto n�
36.479, de 1954)
Par�grafo �nico - N�o se
compreender na proibi��o de acumular a presta��o de servi�os eventuais
renumerados aos �rg�os e entidades a que se refere �ste artigo por profissionais
de n�vel universit�rio superior e por pessoa t�cnico e especializado, desde que
a presta��o d�sses servi�os de regime especial haja sido autorizada por lei,
decreto, regulamento ou regimento, por motivos de ordem econ�mica t�cnica ou
administrativa que desaconselhem, para sua execu��o, a cria��o e quadros ou
tabelas com cargos ou fun��es de natureza permanente.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 36.479, de 1954)
Art. 3� Cargo t�cnico ou cient�fico
� aqueles para cujo exerc�cio seja indispens�vel e predomine a aplica��o de
conhecimento cient�ficos ou art�sticos de n�vel superior de ensino.
Par�grafo �nico. Considera-se tamb�m
como t�cnico ou cient�fico:
a) o cargo para cujo exerc�cio seja
exigida habilita��o em curso legalmente classificado como t�cnico, de grau ou de
n�vel superior de ensino; e
b) o cargo de dire��o privativo de
membro de magist�rio, ou de ocupante de cargo t�cnico ou cient�fico.
Art. 4� Cargo de magist�rio � o que
tem como atribui��o principal e o permanente lecionar em qualquer grau ou ramo
de ensino, legalmente previsto.
Art. 5� A simples denomina��o de
?t�cnico? ou ?cientifico? n�o caracteriza como tal o cargo que n�o satisfizer as
condi��es do artigo 3�.
Par�grafo �nico. As atribui��es do
cargo, para efeito de reconhecimento do seu car�ter t�cnico ou cient�fico, ser�o
consideradas na forma dos �� 1� e 2� do art. 8�.
Art. 6� A compatibilidade de hor�rio
ser� reconhecida quando houver possibilidade de exerc�cio dos dois cargos em
hor�rios diversos, sem preju�zo do n�mero regulamentar das horas de trabalho
determinadas para cada um.
� 1� A verifica��o da
compatibilidade de hor�rio do servidor far-se-� tendo em vista o hor�rio do
servidor nas reparti��es em que estiver lotado ainda que ocorra a hip�tese do
par�grafo �nico do artigo 34 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952.
� 2� No caso de cargos lotados em
locais ou cidades pr�ximas, ter-se-� em considera��o a necessidade de tempo para
a locomo��o.
Art. 7� O titular de cargo de
dire��o ou chefia n�o poder� exercer outro cargo, cumulativamente, dentro do
hor�rio de expediente normal do servi�o que dirige.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de
reparti��o ou servi�o de funcionamento em v�rios turnos, o Ministro de Estado
fixar� o hor�rio do respectivo dirigente, de prefer�ncia, coincidente com o
turno de funcionamento normal do servi�os administrativos do �rg�o.
Art. 8� A correla��o de materiais
pressup�e a exist�ncia de rela��o imediata e rec�proca entre os conhecimentos
espec�ficos, cujo ensino ou aplica��o constitua atribui��o principal dos cargos
acumulativeis.
� 1� Tal rela��o n�o se haver� por
presumida, mas ter� de ficar aprovada mediante consulta a dados objetivos, tais
como os programas de ensino, no caso de cargo de magist�rio, e as atribui��es
legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo t�cnico ou
cient�fico.
� 2� - Nesta �ltima hip�tese, a
aus�ncia de disposi��es legais regulamentares ou regimentais poder� ser suprida
com informa��es objetivas da autoridade competente s�bre as atribui��es do
funcion�rio considerados sempre a natureza do cargo desempenhado e o disposto no
� 3� do art. 7� da Lei n� 1.711. de 28 de outubro de 1952.
Art. 9� O funcion�rio que ocupe em
car�ter efetivo, dois cargos em regime de acumula��o, enquanto investido em
cargo de provimento em comiss�o, se afastar� de ambos aqu�les cargos, a menos
que um d�les apresente em rela��o ao �ltimo os requisitos previstos no art. 1�,
hip�tese em que atendido o que disp�e o art. 7�, se manter� afastado apenas, do
outro cargo efetivo, cumprindo que a acumula��o seja expressamente autorizada
pela forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 10. A acumula��o de proventos
de inatividade, resultante de aposentadoria ou disponibilidade, ou d�ste com a
retribui��o de atividades, s� � permitida quando proveniente de cargos
acumul�veis, ressalvados os casos decorrentes do disposto no art. 24 do Ato das
Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 1� O funcion�rio em
disponibilidade noa t�rmos do art. 24 do Ato das Disposi��es Constitucionais
Transit�rias poder� acumular os respectivos proventos com os vencimentos de um
cargo da atividade n�o podendo, todavia, exercer, cumulativamente, outro cargo,
sen�o com preju�zo da disponibilidade.
� 2� O funcion�rio em g�zo de
disponibilidade, inclusive no caso do art. 24 das Disposi��es Constitucionais
Transit�rias s� poder� ser aproveitada de ac�rdo com o art. 1� d�ste
Regulamento.
Art. 11. O funcion�rio n�o poder�
exercer mais de uma fun��o gratificada nem participar de mais de um �rg�o de
delibera��o coletiva.
� 1� O funcion�rio que, por f�r�a de
lei ou regulamento, f�r membro nato de �rg�o de delibera��o coletiva, n�o poder�
ser designado para nenhum outro, mesmo a t�tulo gratu�to.
� 2� O funcion�rio que, por f�r�a de
lei ou regulamento f�r membro nato de mais de um �rg�o de delibera��o coletiva,
poder� d�les participar, vedada por�m, a acumula��o de qualquer remunera��o ou
vantagem.
Art. 12. Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez, � permitido ao funcion�rio aposentado exercer cargo
em comiss�o e participar de �rg�o de delibera��o coletiva, desde que seja
julgado apto em inspe��o de sa�de que preceder� sua posse e respeitado o
disposto no artigo anterior.
Par�grafo �nico. Enquanto exercer a
comiss�o o aposentado perder� os proventos da aposentadoria, salvo se por �ste
optar.
Art. 13. N�o se compreendem na
proibi��o de acumular, nem est�o sujeitas a quaisquer limites,
a) a percep��o conjuntas de pens�es
civis ou militares;
b) a percep��o de pens�es com
vencimentos, remunera��o ou sal�rio;
c) a percep��o de pens�es com
provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d) a percep��o de proventos quando
resultante de cargos legalmente acumul�veis.
Art. 14. Verificada, em processo
administrativo, acumula��o proibida, e provada a boa-f�, o funcion�rio optar�
por um dos cargos.
Par�grafo �nico - Provada a m�-f�,
perder� todos os cargos e restituir� o que tiver percebido indevidamente.
Art. 15. Caber� a uma comiss�o
designada pelo Presidente da Rep�blica emitir parecer s�bre os casos de
acumula��o, com fundamentos nos princ�pios constantes d�ste Regulamento.
� 1� A comiss�o ser� constitu�da de
tr�s membros, um d�les indicado pelo Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Servi�o P�blicos, e de tr�s suplentes.
� 2� A comiss�o poder� ouvir pessoas
ou �rg�os especializados, antes de opinar nos casos submetidos � sua aprecia��o,
promovendo diretamente as dilig�ncias que se tornarem necess�rias.
� 3� Cabe ao Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Servi�o P�blico decidir os casos que forem objeto
de parecer da comiss�o, publicando-se, no Di�rio Oficial, as
respectivas decis�es.
� 4� Das decis�es do Diretor-Geral
do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico caber� recurso, no prazo de
trinta dias, ao Presidente da Rep�blica.
� 5� Os trabalhos da comiss�o ser�o
secretariados por um servidor do Servi�o P�blico designado pelo respectivo
Diretor-Geral.
� 6� A comiss�o poder� apreciar
consultas de candidatos inscritos em concurso ou prova de habilita��o ou de
pessoas interessadas em esclarecer-se a respeito da legalidade de situa��es que
envolvam acumula��o de cargos.
Art. 16. O provimento em cargo
federal de quem j� ocupe outro em qualquer das entidades enumeradas no art. 2�,
ou esteja no gozo de aposentadoria ou disponibilidade, fica condicionado �
comunica��o d�sse fato, feita pr�viamente ou no ato da posse.
� 1� Na declara��o, o funcion�rio
indicar� se considera acumul�veis os cargos, ou far� constar a data do pedido de
exonera��o do cargo incompat�vel.
� 2� A id�ntica declara��o fica
obrigado o ocupante de cargo federal que f�r provido em cargo de qualquer das
entidades indicadas no art. 2�.
Art. 17. Caso o servidor considere
acumul�veis os dois cargos, a declara��o a que se refere o artigo anterior,
devidamente instru�da pelo �rg�o de pessoal, ser� enviada � comiss�o para os
fins indicados no art. 15.
Par�grafo �nico - Em se tratando de
caso id�ntico a outro j� decidido na forma do art. 15, o �rg�o de pessoal
mencionar� expressamente a decis�o e resolver� o assunto, comprovada a
compatibilidade de hor�rio, enviando � aludida comiss�o, no prazo de cinco dias,
para contr�le a posteriori, um resumo do caso e dos fundamentos da
solu��o adotada.
Art. 18. Ap�s a publica��o d�ste
Regulamento, a acumula��o dever� ser declarada, de modo expresso, no ato de
provimento.
� 1� Se, entretanto, s�mente depois
de expedido o ato de provimento se verificar que ha acumula��o permiss�vel, na
forma d�ste Regulamento, o �rg�o de pessoal promover� a devida apostila.
� 2� Se, antes da expedi��o do ato
de provimento, houver conhecimento de que o servidor exerce outro cargo e
considera l�cita a acumula��o, n�o havendo orienta��o definitiva a respeito,
dever� aqu�le ato revestir-se da forma simples, cabendo ao �rg�o do pessoal
enviar a comiss�o de que trata o art. 15 os elementos imprescind�veis �
aprecia��o do caso.
� 3� A consulta � comiss�o s� se
justifica se o �rg�o de pessoal verificar que o caso se enquadra nas condi��es
b�sicas previstas neste Regulamento e se, pelo menos um dos cargos f�r de
magist�rio.
� 4� Caso se verifique, desde logo,
n�o se tratar de acumula��o permiss�vel, a posse depender� de prova de haver o
servidor solicitado exonera��o do outro cargo, condicionando-se, nessa hip�tese,
o in�cio de pagamento � expedi��o do ato de exonera��o.
� 5� Se a decis�o f�r no sentido da
legalidade da acumula��o, o �rg�o de pessoal promover� a apostila a que se
refere o � 1� d�ste artigo; caso contr�rio ser� sustada a posse at� a decis�o
final e conseq�ente op��o, se mantido o pronunciamento da comiss�o.
� 6� O �rg�o de pessoal s� dar�
posse ao servidor ap�s decis�o favor�vel da comiss�o, ou quando ocorrer a
hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 17.
� 7� Se a decis�o favor�vel f�r
conhecida quando houver expirado o prazo de posse, promover-se-� a expedi��o de
novo ato de provimento, revestido da forma prevista neste artigo.
Art. 19. A autoridade que der posse
ou exerc�cio de cargo sem o cumprimento do disposto neste Regulamento,
responder� disciplinar e financeiramente por �sse ato.
Art. 20. Os servidores que na data
d�ste Regulamento, estiverem acumulando cargos, ou participando de mais de um
�rg�o de delibera��o coletivas, mesmo se a respeito houver decis�o favor�vel,
dever�o indicar, por escrito, dentro de cento e vinte dias, a sua situa��o,
esclarecendo, precisamente, a natureza e fundamentos da acumula��o.
� 1� A declara��o a que se refere
�ste artigo ser� encaminhada, pelos servidores, ao �rg�o de pessoal do
Minist�rio que a instruir� e remeter� � comiss�o, para os fins do art. 15.
� 2� O sil�ncio do servidor, no
prazo previsto neste artigo, constituir� presun��o de m�-f� para os efeitos do
art. 14 d�ste Regulamento.
Art. 21. Caber� aos �rg�os de
pessoal exercer fiscaliza��o permanente a respeito de acumula��o.
Par�grafo �nico - Qualquer cidad�o
poder� denunciar a exist�ncia de acumula��o irregular.
Art. 22. �ste Regulamento entrar� em
vigor na data de sua publica��o.
Art. 23. Revogam-se as disposi��es
em contrario.
Rio de Janeiro, em 2 de ag�sto de
1954; 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.
Get�lio vargas
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guilhobel
Zenobio da Costa
Vicente R�o
Oswaldo Aranha
Jos� Americo
Apolonio Salles
Edgard Santos
Hugo de Ara�jo Faria
Nero Moura
M�rio Pinotti
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 3.8.1954