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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 55.815, DE 8 DE MAR�O DE 1965.

Revogado pelo Decreto n� 11, de 1991

Texto para impress�o

Estabelece normas para a escritura��o dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que disp�e s�bre Condom�nio e Incorpora��es Imobili�rias, no Registro Geral de Im�veis.

        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, n� I, da Constitui��o,

        Decreta:

    Art. 1� Os incorporados sujeitos ao regime da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficam obrigados, em todo o territ�rio nacional, antes de anunciar a venda, a depositar no cart�rio de Registro de Im�veis, da respectiva circunscri��o, os seguintes documentos:

    a) titulo de propriedade do terreno ou de promessa de compra e venda, irrevog�vel e irretrat�vel, ou de cess�o de direitos ou de permuta, no qual conste clausula de imiss�o de posse do im�vel, e n�o haja estipula��es impeditivas de sua aliena��o em fra��es ideais e inclua consentimento para demoli��o e constru��o, devidamente registrado;

    b) certid�es negativas de impostos federais, estaduais e munic�pios, de protestos de t�tulos, de a��es civis e criminais, de �nus reais relativamente ao im�vel, aos alienates do terreno e ao incorporador;

    c) hist�rico dos t�tulos de propriedade do im�vel, abrangendo os �ltimos vinte anos, acompanhado de certid�o dos respectivos registros;

    d) projeto de constru��o devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

    e) calculo das �reas das edifica��es discriminado, alem da global, a das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade e respectiva metragem da �rea constru�da;

    f) certid�o negativa de debito para com a Previd�ncia Social, quando o titular de direitos s�bre o terreno f�r respons�vel pela arrecada��o das respectivas contribui��es;

    g) memorial descritivo das especifica��es da obra projetada, segundo mod�lo a que se refere o inciso IV, do art. 58, da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

    h) avalia��o do custo global da obra, atualizada � data do arquivamento, calculada de ac�rdo com a norma do inciso III, do art. 53, da Lei n� 591, com base no custo unit�rio, referido no art. 54, da mesma Lei, discriminando-se, tamb�m, o custo constru��o de cada unidade devidamente autenticada pelo profissional respons�vel pela obra;

    i) discrimina��o das fra��es ideais de terreno com as unidades aut�nomas que a elas corresponder�o;

    f) minuta da futura conven��o de condom�nio que regera a edifica��o ou o conjunto de edifica��es;

    l) declara��o em que se defina a parcela do perco de que trata o inciso II, do art. 39, da Lei n� 4.591, citada;

    m) certid�o do instrumento publico de mandato, referido no � 1�, do art. 31, da Lei n� 4.591;

    n) declara��o expressa em que se fixe, se houver, o prazo de car�ncia (art. 34);

    o) atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecida por estabelecimento de credito, que opere no Pais h� mais de cinco anos.

    � 1� A documenta��o referida neste artigo, ap�s exame do Oficial do Registro de Im�veis, ser� arquivada em cart�rio, fazendo-se o competente registro.

    � 2� Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas, ser�o averbados � margem do registro de que trata �ste artigo.

    � 3� O n�mero do registro referido no � 1�, bem como a indica��o do cart�rio competente, constar�, obrigat�riamente, dos an�ncios, impressos e publica��es, propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes � incorpora��o, salvo os an�ncios "classificados".

    � 4� O Registro de Im�veis dar� certid�o ou fornecer�, a quem o solicitar, copia fotost�stica, heliografica, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos, especificados neste artigo, ou autenticar� copia apresentada pela parte interessada.

    � 5� A exist�ncia de �nus fiscais ou reais salvo os impeditivos da aliena��o, n�o impedem o registro, que ser� feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extra�dos do registro, a exist�ncia e extens�o dos mesmos.

    � 6� Os oficiais do Registro de Im�veis ter�o 15 dias para apresentar, por escrito, t�das as exig�ncias que julgarem necess�rias ao registro e arquivamento e, satisfeitas elas, ter�o o prazo de 15 dias para fornecer certid�o, relacionando a documenta��o apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documenta��o, com exce��o dos documentos p�blicos. Em caso de diverg�ncia, o Oficial levantara duvida, segundo as normas processuais aplic�veis (Decreto n� 4.857, de 1939, art. 215 e seguintes).

    � 7� O Oficial do Registro de Im�veis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documenta��o contraveniente � lei, ou der certid�o sem o arquivamento de todos os documentos exigidos cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento dos requisitos e exig�ncias legais.

    Art. 2� Recebido o memorial e os documentos mencionados no artigo anterior, o Oficial do Registro de Im�veis, depois de autua-los, dar� recibo ao apresentante, procedendo a seguir no exame dos mesmos, observados os prazos estabelecidos no � 6�, do art. 1�.

    � 1� O Oficial procedera ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrario, o apresentante ser� notificado para atender �s exig�ncias da lei, dentro em prazo razo�vel que lhe ser� concedido.

    � 2� N�o se conformando o apresentante, o Oficial suscitar� duvida e os autos ser�o, desde logo, conclusos ao juiz competente para conhecer da impugna��o.

    Art. 3� Decidindo o juiz pela proced�ncia da duvida, o oficial cancelar� a apresenta��o do memorial e dos documentos, devolvendo-os ao apresentante, e declarando em certid�o que a duvida foi julgada procedente e arquivado o mandato judicial.

    Art. 4� Os registros institu�dos pela Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ser�o escriturados no Livro 8 - Registro Especial - sem preju�zo das anota��es e refer�ncias aos demais livros do cart�rio:

    a) por inscri��o, o memorial da propriedade edificando;

    b) por averba��o, os contratos de compromisso de venda, suas transfer�ncias e rescis�es.

    Art. 5� A averba��o dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cess�o desta ou de promessa de sess�o aludidos no � 2�, do art. 1�, atribui aos compromiss�rios direito real opon�vel a terceiros, e far-se-� � vista do instrumento de compromisso, em o qual o Oficial lan�ar� a nota indicativa do livro, pagina e data do assento.

    Art. 6� A inscri��o n�o pode ser cancelada sen�o:

    a) em cumprimento de senten�a;

    b) a requerimento do incorporador, enquanto nenhuma unidade f�r objeto de compromisso devidamente averbado ou mediante o conselhamento de todos os compromissarios ou seus cession�rios, expresso em documento por �les assinado ou por procuradores com pod�res especiais.

    Art. 7� O registro institu�do pela Lei n� 4.591, de 16 de dezembro 1964, tanto por inscri��o ou de averba��o, n�o substitui o dos atos constitutivos ou translativos dos direitos reais, na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros p�blicos que continuam em vigor (Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, e n� 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).

    Art. 8� T�da a documenta��o manuscrita datilografada ou impressa enumerada nos incisos c - d - e - g - h - i - j - l - n - e o, do art. 1�, ser� apresentada a cart�rio em duas vias, autenticadas p�los incorporadores, devidamente reconhecidas as firmas.

    Par�grafo �nico. E indispens�vel a outorga ux�ria quando seja casado o vendedor.

    Art. 9� Ser� averbada no respectivo registro a desist�ncia da incorpora��o, ap�s a mesma ser denunciada ao Oficial na forma do art. 33, �� 4� e 5� da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no prazo de car�ncia fixado nos t�rmos do artigo 32, al�nea n, arquivando-se o documento.

    Art. 10 O falecimento do contratante n�o resolve o contrato, que se transmitira aos herdeiros.

    Art. 11 Cancela-se a averba��o:

    a) a requerimento dos contratantes do compromisso;

    b) pela resolu��o do contrato;

    c) pela transcri��o da escritura de compra e venda;

    d) por mandato judicial.

    Art. 12 No livro de transcri��o, e � margem do registro de memorial da propriedade edificada, averbar-se-� a inscri��o assim que efetuada.

    Art. 13 Ser� averbada, mediante requerimento a constru��o das edifica��es, para efeito de individualiza��o e discrimina��o das unidades aut�nomas.

    Art.14 Far-se-� o registro da Conven��o do Condom�nio no Registro de Im�veis bem como a averba��o de suas eventuais altera��es, e, institu�do o condom�nio por unidades aut�nomas a inscri��o conter� a individua��o, identifica��o e discrimina��o de cada uma, bem como a fra��o ideal do terreno e partes comuns correspondentes.

    Art. 15 Pelas buscas que efetuar e p�los registros que fizer decorrentes da Lei n� 4.591 de 16 de dezembro de 1964, o Oficial de Registro de Im�veis ter� direito aos emolumentos fixados no Regimento de Custas para procedimentos an�logos.

    Art. 16 �ste decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contrario.

    Bras�lia, 8 de marco de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Republica.

H. Castello Branco
Milton Soares Campos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1965

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