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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 55.815, DE 8 DE MAR�O DE 1965.
Revogado pelo Decreto n� 11, de 1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87,
n� I, da Constitui��o,
Decreta:
Art.
1� Os incorporados sujeitos ao regime da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de
1964, ficam obrigados, em todo o territ�rio nacional, antes de anunciar a venda,
a depositar no cart�rio de Registro de Im�veis, da respectiva circunscri��o, os
seguintes documentos:
a)
titulo de propriedade do terreno ou de promessa de compra e venda, irrevog�vel e
irretrat�vel, ou de cess�o de direitos ou de permuta, no qual conste clausula de
imiss�o de posse do im�vel, e n�o haja estipula��es impeditivas de sua aliena��o
em fra��es ideais e inclua consentimento para demoli��o e constru��o,
devidamente registrado;
b)
certid�es negativas de impostos federais, estaduais e munic�pios, de protestos
de t�tulos, de a��es civis e criminais, de �nus reais relativamente ao im�vel,
aos alienates do terreno e ao incorporador;
c)
hist�rico dos t�tulos de propriedade do im�vel, abrangendo os �ltimos vinte
anos, acompanhado de certid�o dos respectivos registros;
d)
projeto de constru��o devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e)
calculo das �reas das edifica��es discriminado, alem da global, a das partes
comuns, e indicando cada tipo de unidade e respectiva metragem da �rea
constru�da;
f)
certid�o negativa de debito para com a Previd�ncia Social, quando o titular de
direitos s�bre o terreno f�r respons�vel pela arrecada��o das respectivas
contribui��es;
g)
memorial descritivo das especifica��es da obra projetada, segundo mod�lo a que
se refere o inciso IV, do art. 58, da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
h)
avalia��o do custo global da obra, atualizada � data do arquivamento, calculada
de ac�rdo com a norma do inciso III, do art. 53, da Lei n� 591, com base no
custo unit�rio, referido no art. 54, da mesma Lei, discriminando-se, tamb�m, o
custo constru��o de cada unidade devidamente autenticada pelo profissional
respons�vel pela obra;
i)
discrimina��o das fra��es ideais de terreno com as unidades aut�nomas que a elas
corresponder�o;
f)
minuta da futura conven��o de condom�nio que regera a edifica��o ou o conjunto
de edifica��es;
l)
declara��o em que se defina a parcela do perco de que trata o inciso II, do art.
39, da Lei n� 4.591, citada;
m)
certid�o do instrumento publico de mandato, referido no � 1�, do art. 31, da Lei
n� 4.591;
n)
declara��o expressa em que se fixe, se houver, o prazo de car�ncia (art. 34);
o)
atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecida por estabelecimento
de credito, que opere no Pais h� mais de cinco anos.
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1� A documenta��o referida neste artigo, ap�s exame do Oficial do Registro de
Im�veis, ser� arquivada em cart�rio, fazendo-se o competente registro.
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2� Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de
cess�o de unidades aut�nomas, ser�o averbados � margem do registro de que trata
�ste artigo.
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3� O n�mero do registro referido no � 1�, bem como a indica��o do cart�rio
competente, constar�, obrigat�riamente, dos an�ncios, impressos e publica��es,
propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes � incorpora��o,
salvo os an�ncios "classificados".
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4� O Registro de Im�veis dar� certid�o ou fornecer�, a quem o solicitar, copia
fotost�stica, heliografica, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos,
especificados neste artigo, ou autenticar� copia apresentada pela parte
interessada.
�
5� A exist�ncia de �nus fiscais ou reais salvo os impeditivos da aliena��o, n�o
impedem o registro, que ser� feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em
todos os documentos, extra�dos do registro, a exist�ncia e extens�o dos mesmos.
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6� Os oficiais do Registro de Im�veis ter�o 15 dias para apresentar, por
escrito, t�das as exig�ncias que julgarem necess�rias ao registro e arquivamento
e, satisfeitas elas, ter�o o prazo de 15 dias para fornecer certid�o,
relacionando a documenta��o apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas
vias da mencionada documenta��o, com exce��o dos documentos p�blicos. Em caso de
diverg�ncia, o Oficial levantara duvida, segundo as normas processuais
aplic�veis (Decreto n� 4.857, de 1939, art. 215 e seguintes).
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7� O Oficial do Registro de Im�veis responde, civil e criminalmente, se efetuar
o arquivamento de documenta��o contraveniente � lei, ou der certid�o sem o
arquivamento de todos os documentos exigidos cabendo-lhe fiscalizar o
cumprimento dos requisitos e exig�ncias legais.
Art.
2� Recebido o memorial e os documentos mencionados no artigo anterior, o Oficial
do Registro de Im�veis, depois de autua-los, dar� recibo ao apresentante,
procedendo a seguir no exame dos mesmos, observados os prazos estabelecidos no �
6�, do art. 1�.
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1� O Oficial procedera ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso
contrario, o apresentante ser� notificado para atender �s exig�ncias da lei,
dentro em prazo razo�vel que lhe ser� concedido.
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2� N�o se conformando o apresentante, o Oficial suscitar� duvida e os autos
ser�o, desde logo, conclusos ao juiz competente para conhecer da impugna��o.
Art.
3� Decidindo o juiz pela proced�ncia da duvida, o oficial cancelar� a
apresenta��o do memorial e dos documentos, devolvendo-os ao apresentante, e
declarando em certid�o que a duvida foi julgada procedente e arquivado o mandato
judicial.
Art.
4� Os registros institu�dos pela Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ser�o
escriturados no Livro 8 - Registro Especial - sem preju�zo das anota��es e
refer�ncias aos demais livros do cart�rio:
a)
por inscri��o, o memorial da propriedade edificando;
b)
por averba��o, os contratos de compromisso de venda, suas transfer�ncias e
rescis�es.
Art.
5� A averba��o dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cess�o desta
ou de promessa de sess�o aludidos no � 2�, do art. 1�, atribui aos
compromiss�rios direito real opon�vel a terceiros, e far-se-� � vista do
instrumento de compromisso, em o qual o Oficial lan�ar� a nota indicativa do
livro, pagina e data do assento.
Art.
6� A inscri��o n�o pode ser cancelada sen�o:
a)
em cumprimento de senten�a;
b)
a requerimento do incorporador, enquanto nenhuma unidade f�r objeto de
compromisso devidamente averbado ou mediante o conselhamento de todos os
compromissarios ou seus cession�rios, expresso em documento por �les assinado ou
por procuradores com pod�res especiais.
Art.
7� O registro institu�do pela Lei n� 4.591, de 16 de dezembro 1964, tanto por
inscri��o ou de averba��o, n�o substitui o dos atos constitutivos ou
translativos dos direitos reais, na forma e para os efeitos das leis e
regulamentos dos registros p�blicos que continuam em vigor (Decretos ns. 4.857,
de 9 de novembro de 1939, e n� 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).
Art.
8� T�da a documenta��o manuscrita datilografada ou impressa enumerada nos
incisos c - d - e - g - h - i - j - l - n - e o, do art. 1�, ser�
apresentada a cart�rio em duas vias, autenticadas p�los incorporadores,
devidamente reconhecidas as firmas.
Par�grafo
�nico. E indispens�vel a outorga ux�ria quando seja casado o vendedor.
Art.
9� Ser� averbada no respectivo registro a desist�ncia da incorpora��o, ap�s a
mesma ser denunciada ao Oficial na forma do art. 33, �� 4� e 5� da Lei n� 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, no prazo de car�ncia fixado nos t�rmos do artigo 32,
al�nea n, arquivando-se o documento.
Art.
10 O falecimento do contratante n�o resolve o contrato, que se transmitira aos
herdeiros.
Art.
11 Cancela-se a averba��o:
a)
a requerimento dos contratantes do compromisso;
b)
pela resolu��o do contrato;
c)
pela transcri��o da escritura de compra e venda;
d)
por mandato judicial.
Art.
12 No livro de transcri��o, e � margem do registro de memorial da propriedade
edificada, averbar-se-� a inscri��o assim que efetuada.
Art.
13 Ser� averbada, mediante requerimento a constru��o das edifica��es, para
efeito de individualiza��o e discrimina��o das unidades aut�nomas.
Art.14
Far-se-� o registro da Conven��o do Condom�nio no Registro de Im�veis bem como a
averba��o de suas eventuais altera��es, e, institu�do o condom�nio por unidades
aut�nomas a inscri��o conter� a individua��o, identifica��o e discrimina��o de
cada uma, bem como a fra��o ideal do terreno e partes comuns correspondentes.
Art.
15 Pelas buscas que efetuar e p�los registros que fizer decorrentes da Lei n�
4.591 de 16 de dezembro de 1964, o Oficial de Registro de Im�veis ter� direito
aos emolumentos fixados no Regimento de Custas para procedimentos an�logos.
Art.
16 �ste decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contrario.
Bras�lia,
8 de marco de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Republica.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1965