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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 55.891, DE 31 DE MAR�O DE 1965.
(Vide Decreto n� 62.193, de 1968) | Regulamenta o Cap�tulo I do T�tulo I e a Se��o III do Cap�tulo IV do T�tulo II da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 87, item I, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
cap�tulo I
Princ�pios e Defini��es
SE��O I
Da Reforma Agr�ria e da Pol�tica Agr�cola
Art. 1� A Reforma Agr�ria a ser executada e a Pol�tica Agr�cola a ser promovida, de ac�rdo com os direitos e obriga��es concernentes aos bens im�veis rurais, na forma estabelecida na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, ter�o por objetivos primordiais:
I - A Reforma Agr�ria: a melhor distribui��o da terra e o estabelecimento de um sistema de rela��es entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, que atendam aos princ�pios da justi�a social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do Pa�s, com a gradual extin��o do minif�ndio e do latif�ndio.
II - A Pol�tica Agr�cola: a promo��o das provid�ncias de amparo � propriedade rural, que se destinem a orientar, nos inter�sses da economia rural, as atividades agropecu�rias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno empr�go, seja no de harmoniz�-las com o processo de industrializa��o do Pa�s.
Art. 2� os meios a serem utilizados pelo Poder P�blico, para a execu��o da Reforma Agr�ria e para a promo��o da Pol�tica Agr�cola, e que visam a dar cumprimento aos princ�pios enunciados no art. 2� e seus par�grafos e art. 3�, do Estatuto da Terra, s�o:
I - A Tributa��o, compreendendo a cobran�a do Imp�sto Territorial Rural progressivo, do imp�sto s�bre o rendimento da explora��o agr�cola-pastoril e das ind�strias extrativas vegetal e animal, e da contribui��o de melhoria, na forma referida em lei e na sua regulamenta��o;
II - a assist�ncia e prote��o � economia rural, de carater social, t�cnico, fomentista e educacional, nas v�rias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra;
III - a desapropria��o por inter�sse social e por necessidade ou utilidade p�blica, dentro das normas constitucionais, legais e regulamentares em vigor;
IV - a coloniza��o oficial e particular, realizada nos t�rmos do Estatuto da Terra e da sua regulamenta��o espec�fica;
V - os demais meios complementares previstos na legisla��o em vigor, inclusive a coordena��o de recursos interestaduais, estaduais, municipais e de iniciativa privada, e que possam estimular o racional uso da terra, dentro dos princ�pios de conserva��o dos recursos naturais renov�veis, e desestimular os que exer�am o direito de propriedade sem observ�ncia da fun��o social e econ�mica da terra.
Art. 3� O �rg�o competente para promover e coordenar a execu��o da Reforma Agr�ria � o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA), que atuar�:
I - nas �reas declaradas priorit�rias, na forma do � 2� do art. 43 do Estatuto da Terra, diretamente ou atrav�s das Delegacias Regionais (IBRAR), executando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agr�ria e seus respectivos projetos;
II - em todo o territ�rio nacional, diretamente ou atrav�s de �rg�os espec�ficos previsto em seu regulamento, tra�ando o zoneamento do pa�s e fazendo conv�nios para manter o cadastramento dos im�veis rurais, bem como promovendo as medidas relativas ao lan�amento e � arrecada��o de tributos que lhe sejam atribu�dos em legisla��o pr�pria ou atrav�s de conv�nios.
Art. 4� Os �rg�os competentes para promover a Pol�tica Agr�cola, cuja coordena��o geral da execu��o cabe ao Minist�rio da Agricultura, de ac�rdo com as diretrizes gerais aprovadas pelo Ministro do Planejamento, s�o:
I - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio (INDA) que, essencialmente, promover� medidas ligadas � coloniza��o, � extens�o rural, ao cooperativismo, ao desenvolvimento de comunidades, � revenda, �s obras de infra-estrutura, inclusive as de eletrifica��o rural, e � presta��o de servi�os;
II - o IBRA, naquilo em que suas atividades contribuam para consecu��o dos objetos da pol�tica agr�cola, e na forma indicada no artigo anterior;
III - os demais �rg�os do Minist�rio da Agricultura, ligados � pesquisa, ao fomento e � defesa sanit�ria vegetal e animal;
IV - o Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo, as Carteiras de Coloniza��o e de Cr�dito Agr�cola e Industrial do Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, a Coordena��o Nacional do Cr�dito Rural, a Companhia Nacional de Seguro Agr�cola e outros organismos que, na esfera federal, atuem no campo do desenvolvimento rural;
V - os �rg�os de valoriza��o econ�mica regional referidos na al�nea �c� do � 2� do art. 73 do Estatuto da Terra;
VI - os �rg�os vinculados ao Setor de Abastecimento, sob a coordena��o do Conselho Superior de Abastecimento, em especial a Superintend�ncia Nacional do Abastecimento (SUNAB), a Companhia Brasileira de Armaz�ns (CIBRAZEM), a Companhia Brasileira de Alimenta��o (COBAL) e a Comiss�o de Financiamento da Produ��o (C.F.O.);
VII - os demais �rg�os de administra��o centralizada, federais, interestaduais ou estaduais, interessados nos problemas do desenvolvimento rural ou do abastecimento, que se vinculem, com a��o supletiva, aos planos da Pol�tica Agr�cola;
VIII - as entidades e funda��es, nacionais ou estrangeiras, de assist�ncia t�cnica ou Financeira, que atuem no setor da Pol�tica Agr�cola.
SE��O II
Das Defini��es
Art. 5� Im�vel rural � o pr�dio r�stico, de �rea cont�nua, qualquer que seja a sua localiza��o em per�metros urbanos, suburbanos ou rurais dos munic�pios, que se destine � explora��o extrativa, agr�cola, pecu�ria ou agro-industrial, quer atrav�s de planos p�blicos de valoriza��o, quer atrav�s da iniciativa privada.
Art. 6� O im�vel rural, para os efeitos do Estatuto da Terra, classifica-se como:
I - Propriedade familiar, quando, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua fam�lia, lhes absorva t�da a f�r�a de trabalho, garantindo-lhes a subsist�ncia e o progresso social e econ�mico, com �rea fixada para cada regi�o e tipo de explora��o, e, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. A �erea fixada constitui o m�dulo rural, e ser� determinada nos t�rmos do art. 5� do Estatuto da Terra e na forma estabelecida na Se��o III d�ste Cap�tulo;
II - Minif�ndio, quando tiver �rea agricult�vel inferior � do m�dulo fixado para a respectiva regi�o e tipo de explora��o;
III - Empr�sa rural, quando f�r um empreendimento de pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, que explore econ�mica e racionalmente, dentro das condi��es de rendimento econ�mico da regi�o em que se situe, e em porcentagem m�nima da sua �rea agricult�vel fixada neste decreto e, ainda, n�o incidida na condi��o da al�nea �a� do inciso IV adiante;
IV - Latinf�ndio, quando incida em uma das seguintes condi��es:
a) exceda, na dimens�o de sua �rea agricult�vel, a seiscentas v�zes o m�dulo m�dio do im�vel rural definido no artigo 5�, ou a seiscentas v�zes a �rea m�dia dos im�veis rurais na respectiva zona;
b) n�o excedendo o limite referido na al�nea anterior, mas, tendo �rea agricult�vel igual o superior � dimens�o do m�dulo do im�vel rural na respectiva zona, seja mantido inexplorado em rela��o �s possibilidades f�sicas, econ�micas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classifica��o como empr�sa rural, nos t�rmos do inciso III d�ste artigo.
� 1� N�o se considera latifundi�rio, na forma do par�grafo �nico do art. 4� do Estatuto da Terra:
a) o im�vel rural, ainda que tenha dimens�o superior � da al�nea �a� do inciso IV, e cujas caracter�sticas recomendem, sob o ponto-de-vista t�cnico-econ�mico, a explora��o florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o im�vel rural, ainda que de dom�nio particular, cujo objetivo de preserva��o florestal ou de outros recursos naturais, haja sido considerado e reconhecido, para fins de tombamento, pelo �rg�o competente da administra��o p�blica.
� 2� Para o c�lculo do m�dulo aplic�vel aos conjuntos de im�veis rurais pertencentes a um mesmo propriet�rio, a fim de classifica-los, individualmente e em conjunto, como empr�sa rural ou como latif�ndios, ser�o observados os preceitos constantes da Se��o III d�ste Cap�tulo.
Art. 7� Parceleiro � todo aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em �rea destinada � Reforma Agr�ria o � coloniza��o p�blica ou privada, e cujos direitos e obriga��es s�o definidos na regulamenta��o referida no artigo 9�.
Art. 8� Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria (CIRA) � t�da sociedade cooperativista mista, de natureza civil, criada nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, e contanto, tempor�riamente, com contribui��o financeira e t�cnica do Poder P�blico, atrav�s do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA), com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produ��o agropecu�ria, bem como realizar os demais objetivos previstos na legisla��o vigente. A constitui��o, registros e normas de funcionamento da CIRA ser�o fixados na regulamenta��o referida no artigo 9�.
Art. 9� Coloniza��o � t�da atividade oficial ou particular que se destine a promover o aproveitamento econ�mico da terra, atrav�s de sua divis�o em propriedades familiares distribu�das a parceleiros, ou sob a forma de cooperativas, obedecendo � regulamenta��o pr�pria do Cap�tulo II do T�tulo III do Estatuto da Terra
Art. 10. As defini��es constantes d�ste Cap�tulo servir�o de base �s Instru��es que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e �s normas de regulamenta��o do IBRA, para:
a) identifica��o e caracteriza��o dos v�rios tipos de im�veis rurais;
b) emiss�o dos certificados de cadastro;
c) classifica��o dos projetos de coloniza��o e das respectivas cooperativas.
SE��O III
Da Determina��o da �rea dos M�dulos e de sua Aplica��o
Art. 11. O m�dulo rural, definido no inciso III do art. 4� do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdepend�ncia entre a dimens�o, a situa��o geogr�fica dos im�veis rurais e a forma e condi��es do seu aproveitamento econ�mico.
Par�grafo �nico. A fixa��o do dimensionamento econ�mico do im�vel que, para cada zona de caracter�sticas ecol�gicas e econ�micas homog�neas e para os diversos tipos de explora��o, representar� o m�dulo, ser� feita em fun��o:
a) da localiza��o e dos meios de acesso do im�vel em rela��o aos grandes mercados;
b) das caracter�sticas ecol�gicas das �reas em que se situam;
c) dos tipos de explora��o predominante na respectiva zona.
Art. 12. O dimensionamento do m�dulo define a �rea agricult�vel que deve ser considerada, em cada regi�o e tipo de explora��o, para os im�veis rurais isolados, os quais constituir�o propriedades familiares se, nos t�rmos do inciso II do art. 4� do Estatuto da Terra:
I - forem direta e pessoalmente explorados pelo agricultor e sua fam�lia, admitida a ajuda de terceiros em car�ter eventual;
II - absorverem, na sua explora��o, t�da a f�r�a de trabalhos dos membros ativos do conjunto familiar;
III - garantirem � fam�lia a subsist�ncia e o progresso social e econ�mico.
Art. 13. O m�dulo rural, como refer�ncia de dimens�o econ�mica, ser� ainda considerado para a caracteriza��o:
I - do minif�ndio, definido no inciso II do art. 6�;
II - do latif�ndio, assim classificado em virtude do disposto na al�nea �a� do inciso IV do art. 6�.
Art. 14. O dimensionamento dos m�dulos ser� feito, nos t�rmos do art. 5� do Estatuto da Terra, para zonas t�pica, sendo, em cada zona, considerados os tipos de explota��o de maior significa��o econ�mica que se incluam em uma das seguintes classes e sub-classes:
I - explota��es hortigrangeiras, compreendendo os tipos de horticultura, floricultura, fruticultura anual e cria��o de car�ter granjeiro, inclusive psicultura, t�das de ciclo curto, que admitam uma ou mais colheitas ou safras por ano, e realizadas com fins industriais ou comerciais para o abastecimento de grandes centros urbanos visando ao bem-estar e � obten��o de produtos alimentares. Esta classe compreender� as seguintes sub-classes:
a) explota��es intensivas hortigranjeiras;
b) explota��es extensivas hortigranjeiras.
II - lavouras permanentes e tempor�rias, compreendendo os tipos de explota��o vegetal n�o inclu�dos na classe I, qualquer que seja a finalidade, o ciclo de cultura (curto, m�dio ou longo) e a natureza do produto, de plantas herb�ceas ou arb�reas mas n�o florestais, e independentemente da esp�cie, do n�mero, da �poca e dos produtos das colheitas. Esta classe, compreender� as seguintes sub-classes:
a) explota��es intensivas de culturas permanentes;
b) explota��es extensivas de cultura permanentes;
c) explota��es intensivas de culturas tempor�rias;
d) explota��es extensivas de cultura tempor�rias;
III - pecu�ria de animais de m�dio e grande porte, compreendendo os tipos de explota��o animal n�o inclu�dos na Classe I, qualquer que seja o ciclo de cria��o, a natureza do produto (carne, banha, leite, pele, couro, ou l�) e finalidade da cria��o (melhoramentos dos rebanhos, produ��o de leite, engorda ou abate), e independentemente da esp�cie, da �poca e do per�odo das safras. Esta classe compreender� as seguintes sub-classes:
a) pecu�ria intensiva de animais de m�dio porte;
b) pecu�ria extensiva de animais de m�dio porte;
c) pecu�ria intensiva de animais de grande porte;
f) pecu�ria extensiva de animais de grande porte.
IV - explota��o de florestas naturais e cultivadas, compreendendo os tipos de explora��o vegetal n�o inclu�dos nas Classes I e II, qualquer que seja o produto obtido (madeira, casca, f�lhas, frutos, sementes, ra�zes, resinas, ess�ncias ou l�tex), independentemente da esp�cie, das �pocas e dos per�odos das opera��es de explota��o extrativa ou florestal. Esta classe compreender� as seguintes sub-classes:
a) explota��o intensiva de florestas artificiais ou de florestas naturais, estas quando manejadas tecnicamente;
b) explota��o extensiva de florestas naturais n�o inclu�das na al�nea anterior.
� 1� As explota��es intensivas referidas nas al�neas I-a), II-a), II-c), III-a), III-c) e IV-a) ser�o caracterizadas segundo o empr�go de tecnologia avan�ada que utiliza, entre outras, as seguintes pr�ticas:
a) nas explota��es agr�colas referidas nas al�neas II-a) e II-c): defesa sanit�ria vegetal, conserva��o do solo, mecaniza��o, irriga��o, utiliza��o de corretivos e de fertilizantes, e m�todos adequados de rota��o, de sele��o de plantio, de cultivo e de colheita;
b) as explota��es pecu�rias referidas nas al�neas III-a) e III-c): manejo e utiliza��o de pastos, cultivo de forrageiras, mecaniza��o, rota��o e m�todos adequados de defesas sanit�ria animal e o de melhoramento de rebanho, inclusive insemina��o artificial, de desfrute;
c) as exporta��es florestais referidas na al�nea IV-a): defesa sanit�ria vegetal, mecaniza��o e m�todos de prote��o contra inc�ndio, de plantio; de replantio e de colheita ou de corte compreendidos na administra��o florestal;
d) nas explota��es horti-granjeiras referidas na al�nea I-a) as pr�ticas indicadas nas al�neas �a� e �b� acima, com as pecuaridades exigidas e compat�veis com a natureza das atividades das sub-classes.
� 2� As explora��es extensivas referidas na al�neas I-b), II-b), II-d), III-b), III-d) e IV-b) ser�o caracterizadas pela reduzida utiliza��o dos meios tecnol�gicos enumerados para as correspondentes sub-classes de explota��o intensiva.
� 3� Os principais tipos de explota��o que se enquadrem em cada uma das classes ou das sub-classes definidas neste artigo ser�o enumeradas e especificados na Instru��o, a ser baixada por Portaria do Ministro do Planejamento, fixado as normas para execu��o d�ste Decreto.
� 4� Ser�o dimensionados m�dulos para cada zona t�pica referida neste artigo, com val�res m�dios relativos aos tipos de explota��o nela dominantes e com discrimina��es das dimens�es espec�ficas para as classes e sub-classes cujas atividades agropecu�rias se incluam naquelas explota��es dominantes, de ac�rdo c�m crit�rios que ser�o fixados na Portaria referida no par�grafo anterior.
Art. 15. No caso de im�veis rurais em que ocorram tipos de explota��o que se enquadrem em mais de uma das classes previstas no artigo anterior, o m�dulo a considerar, nos t�rmos do par�grafo �nico do art. 5� do Estatuto da Terra, ser� fixado com a pondera��o da m�dia, feita em fun��o das propor��es da �rea agricult�vel destinado a cada um dos tipos de explota��o considerados, ou do valor da produ��o obtida, em face dos dados cadastrais fornecidos pelo propriet�rio e a crit�rio do IBRA, observados os princ�pios estabelecidos nos par�grafos seguintes.
� 1� Os tipos de explota��o que ocorram, num im�vel, em porcentagem de �rea ou de valor inferiores a 10%, ter�o, para determina��o das m�dias ponderadas, suas respectivas �reas adicionais ao tipo de explota��o dominante.
� 2� N�o ser�o computados os tipos de explota��o declarados que contrariem frontalmente as explota��es econ�micas admiss�veis na Zona, na forma estabelecida na Instru��o referida no par�grafo 3� do art. 14, sendo as �reas correspondentes a tais tipos de explota��o tamb�m somadas, para os efeitos do disposto n � 1�, a do tipo de explota��o predominante e compat�vel com as caracter�sticas ecol�gicas da Zona respectiva.
Art. 16. Para o dimensionamento do m�dulo de im�veis rurais aglutinados em projetos de coloniza��o ou atrav�s de formas de explora��o cooperativista, as bases de c�lculo ser�o fixadas em fun��o da capacidade do uso potencial da terra, em cada, projeto, segundo normas estabelecidas pelo IBRA, obedecidos os preceitos d�ste Decreto.
Art. 17. Tendo em vista as condi��es b�sicas definidas no artigo 11, os m�dulos, em cada zona e para cada tipo de explota��o, corresponder�o a �rea agricult�vel necess�ria para, nas condi��es enumeradas no artigo 12, garantir:
I - a remunera��o da m�o-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;
II - a remunera��o do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;
III - a remunera��o do capital de giro, para a manuten��o das atividades de explora��o.
Art. 18. Para o c�lculo dos m�dulos, levar-se-�o em conta, em fun��o das pr�ticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explota��o, as �reas necess�rias para:
I - rota��es convenientes a determinadas culturais ou � explota��o de recursos florestais:
II - as reservas florestais naturais ou plantadas;
III - as resid�ncias e demais constru��es indispens�veis;
IV - as melhorias necess�rias e adequadas ao respectivo tipo de explota��o.
Art. 19. Para determina��o f�r�a de trabalho utilizada na propriedade familiar, considera-se, como �ndice m�dio, o correspondente, quatro jornadas de adulto, admitindo-se, para isto, a participa��o do chefe da fam�lia ou respons�vel; a participa��o parcial de mais um adulto e ou a participa��o de filhos ou filhas maiores ou menores e, completamente, a participa��o eventual de terceiros.
Art. 20. A remunera��o da m�o-de-obra ser� calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do sal�rio m�nimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:
I - mantendo adequada daquele f�r�a de trabalho nas condi��es capazes de atenderem ao n�vel tecnol�gico admitido no c�lculo do m�dulo;
II - garantia da possibilidade de realiza��o de poupan�a, visando ao progresso social e econ�mico admitido na defini��o;
III - atendimento dos encargos de previd�ncia.
Par�grafo �nico. Para avalia��o do trabalho produzido, ser� admitido o n�mero m�dio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a for�a de trabalho determinada no art. 19.
Art. 21 Para remunera��o do capital investido e do capital de giro necess�rio, cuja soma considerar-se-� equivalente a 15 do valor da terra nua, admitir-se-� a taxa de 15% anual s�bre aqu�le valor, a pre�os reais, no ano considerado para avalia��o da produ��o.
Art. 22 O valor da produ��o bruta ser� calculado com base nos rendimentos m�dios regionais das explota��es extrativas, das culturas ou das cria��es, e com val�res correspondentes aos pre�os m�nimos ou aos pre�os fixados legalmente, e, na falta d�stes, com os pre�os m�dios dos mercados regionais.
� 1� N�o ser�o considerados, para �ste calculo, os poss�veis beneficiamentos que a produ��o vier a sofrer, j� que os m�dulos admitem a hip�tese de propriedades familiares isoladas, onde n�o � usual a ocorr�ncia de servi�os pr�prios de beneficiamento.
� 2� O valor da produ��o liquida por Ha ser� obtido descontando-se do valor da produ��o bruta, determinado na forma d�ste artigo o custo m�dio das respectivas explotac�es extrativas, das culturas ou das cria��es.
Art. 23 As dimens�es dos m�dulos, obtidas com a aplica��o dos crit�rios fixados neste Decreto, constar�o de tabelas revistas periodicamente e, publicadas em Instru��o, na forma referida no � 3� do art. 14, na qual ser�o definidas as exig�ncias relativas �s declara��es para inscri��o no Cadastro de im�veis rurais, a que devem satisfazer os propriet�rios.
Art. 24. Os conjuntos de im�veis rurais de um mesmo propriet�rio ou de propriedades em condom�nio, de ac�rdo com o previsto, respectivamente, nos �� 1� e 6� do art. 50 do Estatuto da Terra, cadastrados como previsto nos �� 3� e 6� do art. 46 do referido Estatuto, ter�o os respectivos m�dulos m�dios calculados de ac�rdo com os seguintes crit�rios:
I - O modulo m�dio a ser considerado para o conjunto de im�veis rurais de um mesmo propriet�rio ser� a m�dia ponderada dos m�dulos relativos a cada im�vel, considerado isoladamente, sendo os coeficientes de pondera��o iguais �s percentagens correspondentes � �rea de cada um d�les s�bre a �rea total do mesmo propriet�rio;
II - nos casos de propriedade em condom�nio, inclusive por f�r�a de sucess�o causa-mortis, ser� considerada, para cada um dos cond�minos, a dimens�o da parte ideal ou j� demarcada que lhe perten�a;
III - nos casos de propriet�rios que possuam mais de um im�vel rural, sendo um ou mais d�stes em condom�nio, o calculo do m�dulo, procedido na forma do inciso I levar� em conta, para pondera��o, a parte ideal ou j� demarcada referida no inciso II e os m�dulos calculados para os respectivos im�veis em condom�nio;
IV - para cada um dos cond�minos o coeficiente de progressividade referido ao � 1� do art. 50 do Estatuto da Terra ser� obtido na forma do � 6� daquele dispositivo legal, pela m�dia ponderada dos coeficientes que foram apurados, da forma do inciso I, para cada cond�minio. O coeficiente m�dio comum a todos os cond�minos ser� obtido multiplicando-se os coeficientes relativos a cada cond�mino pela �rea que lhe cabe ao condom�nio, e dividindo-se a soma dos resultados dessa multiplica��o pela �rea total dos im�veis;
V - a caracteriza��o dos im�veis, rurais de um mesmo propriet�rio como minif�ndio, como latif�ndio ou como empr�sa rural far-se-� com base no m�dulo m�dio calculado na forma dos incisos anteriores.
SE��O IV
Da Caracteriza��o de Empr�sa Rural
Art. 25 O im�vel rural ser� classificado como empr�sa rural, na forma de inciso III do art. 5� desde que sua explora��o esteja sendo realizada em obedi�ncia �s seguintes exig�ncias e de ac�rdo com as normas estabelecidas na Instru��o referida no � 3� do art. 14:
I - que a �rea utilizada nas varias explota��es represente porcentagem igual ou superior a 50% da sua �rea agricult�vel, equiparando-se, para esse fim, �s �reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as �reas ocupadas com benfeitorias;
II - que obtenha rendimento m�dio, nas v�rias atividades de explota��o, igual ou superior aos m�nimos fixados em tabela pr�pria, periodicamente revista e amplamente divulgada;
III - que adote praticas conservacionistas e que empregue no m�nimo a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;
IV - que mantenha as condi��es de administra��o e as formas de explora��o social estabelecidas como m�nimas para cada regi�o.
� 1� A prova da exist�ncia de escritura��o de receita e despesa, de ac�rdo com o art. 58 do Decreto-lei n� 5.844 de 23 de setembro de 1943, ser� levada em conta, tanto para os fins de aplica��o de �ndices de regressividade previstos na al�nea b do � 4� do art. 50 do Estatuto da Terra, como para a caracteriza��o das condi��es a que se refere o � 7� do art. 50 daquele Estatuto.
� 2� Nos casos de empr�sas rurais mantidas pelas entidades referidas no art. 3� do Estatuto da Terra, as condi��es m�nimas para democratiza��o do capital a serem fixadas pelo IBRA obedecer�o aos crit�rios que forem estabelecidos na Instru��o referida neste artigo.
CAP�TULO II
Do Zoneamento
SE��O I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 26 O zoneamento previsto nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Terra ser� promovido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agraria (IBRA), de ac�rdo com as finalidades, crit�rios e normas fixadas neste decreto.
Art. 27 O zoneamento visa a delimitar regi�es homog�neas, tanto sob o ponto-de-vista s�cio-econ�mico, como das caracter�sticas da Estrutura Agraria do Pais, com o objetivo de definir:
I - as regi�es criticas que est�o exigindo reforma agraria, com progressiva elimina��o dos minif�ndios e dos latif�ndios;
II - as regi�es em estagio mais avan�ado de desenvolvimento social e econ�mico, e em que n�o ocorram tens�es sociais;
III - as regi�es j� econ�micamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsist�ncia, e cujos agricultores care�am de assist�ncia adequada;
IV - as regi�es ainda em fase de ocupa��o econ�mica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de coloniza��o em �reas pioneiras.
Art. 28. Fixadas as delimita��es geogr�ficas das regi�es de zoneamento, ser�o estabelecidas as diretrizes da pol�tica agr�cola a ser adotada em cada tipo de regi�o, as quais ser�o elaboradas pelo IBRA em coopera��o com os �rg�os pr�prios do Minist�rio da Agricultura, e, ap�s submetidos � aprova��o do Ministro do Planejamento, baixadas em decreto do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. Os �rg�os incumbidos de promover a execu��o da pol�tica agr�cola no pa�s, tanto os da administra��o centralizada como os aut�rquicos de �mbito nacional, regional ou local, programar�o seus planos de a��o para o desenvolvimento do setor rural obedecendo �s diretrizes fixadas na forma d�ste artigo.
Art. 29. O IBRA elaborar� levantamentos e an�lises para atualiza��o e complementa��o do zoneamento do pa�s, com o objetivo de:
I - orientar as disponibilidades agropecu�rias nas �reas sob seu contr�le, quanto � melhor destina��o econ�mica das terras, quanto � ado��o de pr�ticas adequadas segundo as condi��es ecol�gicas e quanto � capacidade potencial do uso da terra e dos mercados interno e externo;
II - recuperar diretamente, mediante projetos especiais, as �reas degradadas em virtude de uso predat�rio e de aus�ncia de medidas de conserva��o dos recursos naturais renov�veis e que se situem em regi�es de elevado valor econ�mico.
Art. 30. As regi�es do zoneamento ser�o delimitadas de forma a inclu�rem, sempre que poss�vel, integralmente, as �reas das zonas fisiogr�ficas oficialmente adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).
Art. 31. As altera��es de limites das regi�es do zoneamento dever�o ser promovidas sempre que necess�rio e com a anteced�ncia suficiente para permitir sua utiliza��o na formula��o dos programas gerais de a��o para o desenvolvimento social e econ�mico do pa�s.
Art. 32. Dentre as regi�es cr�ticas definidas no inciso I do art. 27 ser�o selecionadas as �reas que constituir�o, nos t�rmos do � 2� do artigo 43 do Estatuto da Terra, as �reas priorit�rias de reforma agr�ria, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo em face das condi��es, meios e crit�rios fixados neste decreto.
Art. 33 A elabora��o do zoneamento do Pa�s, nos t�rmos do Estatuto da Terra, ser� executada de ac�rdo com as seguintes normas b�sicas:
I - os dados para caracteriza��o das condi��es s�cio-econ�micas e agr�rias das v�rias regi�es do Pa�s ser�o levantados com base no Recenseamento Geral de 1960, utilizando-se, como unidades geogr�ficas b�sicas, os munic�pios existentes � data daquele censo;
II - nos casos de impossibilidade de discrimina��o por munic�pio, ser�o empregados os dados relativos �s zonas fisiogr�ficas;
III - sempre que forem utilizados dados com discrimina��o geogr�fica menor que a de zonas fixadas pelo IBGE, ser�o examinadas as proje��es dos dados mais discriminados obtidos no Recenseamento Geral de 1950 e confrontados com os �ndices globais apurados em 1960;
IV - obtidos os elementos para caracteriza��o das regi�es de zoneamento, os dados ser�o lan�ados em mapas, dos quais conste a divis�o municipal vigente a 31 de dezembro de 1964.
SE��O II
M�todo de C�lculo dos �ndices
Art. 34 O �ndice sint�tico a ser utilizado para caracteriza��o das �reas homog�neas ser� obtido, para cada unidade geogr�fica considerada, pelo produto da m�dia geom�trica dos �ndices definidos nos incisos seguintes por uma fun��o de car�ter demo-econom�trico, calculada na forma indicada neste decreto e que traduzir� a influ�ncia dos centros econ�micos de v�rias ordens existentes no Pa�s s�bre cada uma das �reas geogr�ficas consideradas, fun��o que exprimir� o elemento previsto na al�nea a do � 1� do art. 43 do Estatuto da Terra:
I - um �ndice de car�ter fundi�rio ser� calculado, na forma d�ste decreto, para indicar a intensidade de ocorr�ncia de �reas em im�veis rurais acima de 1.000 Ha e abaixo de 50 Ha, em cada uma das �reas geogr�ficas consideradas, conforme previsto na al�nea b do � 1� do art. 43 do Estatuto da Terra;
II - um �ndice de car�ter demogr�fico ser� calculado, na forma d�ste decreto, para traduzir as condi��es demogr�ficas ocorrentes em cada uma das �reas geogr�ficas consideradas, conforme previsto na al�nea d do � 1� art. 43. do Estatuto da Terra;
III - um �ndice de car�ter geo e s�cio-econ�mico ser� calculado, na forma d�ste Decreto, para traduzir, em cada uma das �reas geogr�ficas consideradas, as condi��es sociais e econ�micas de ocupa��o previstas nas al�neas �c� e �e� do � 1� do art. 43 do Estatuto da Terra.
Art. 35. A fun��o referida no artigo anterior ser� obtida, para cada sede de munic�pio ou cidade de maior popula��o urbana ocorrente em cada zona fisiogr�fica, calculando-se os potenciais demogr�ficos induzidos pelas popula��es totais, de cada um dos munic�pios ou zonas fisiogr�ficas, supostas concentradas na sede respectiva.
� 1� O potencial induzido total, na sede do munic�pio de ordem �n� ou na cidade de maior popula��o urbana ocorrente na zona fisiogr�fica de ordem �n�, ser� obtido pela soma dos resultados da divis�o da popula��es das unidades geogr�ficas consideradas, corrigidas com o respectivo �ndice de renda per-capta, pela dist�ncia do centro demogr�fico daquelas unidades, de ordem �i�, aos centros das unidades de ordem �n�.
� 2� Para cada sede de munic�pio ou cidade de maior popula��o urbana, ocorrente nas zonas fisiogr�ficas, ser�o calculados os potenciais demogr�ficos no ponto, resultantes da influ�ncia da pr�pria popula��o urbana concentrada no referido ponto.
� 3� A soma, para cada ponto �n�, dos potenciais induzidos e no ponto ser� o potencial demogr�fico total dos centros demogr�ficos considerados.
� 4� Para o c�lculo do �ndice sint�tico e da fun��o referidas no artigo 34 levar-se-�o em conta os potenciais totais no respectivo ponto, o potencial m�nimo ocorrente nas �reas geogr�ficas consideradas e um coeficiente relativo ao valor da produ��o agropecu�ria total per-capita, das respectivas popula��es rurais.
Art. 36. O c�lculo do �ndice que exprime as condi��es fundi�rias de cada uma das �reas geogr�ficas consideradas ser� obtido na forma descrita nos incisos seguintes:
I - para cada munic�pio ser�o calculados:
a) a �rea m�dia dos estabelecimentos;
b) a porcentagem de ocupa��o jur�dica da superf�cie rural do munic�pio;
c) a porcentagem da �rea de estabelecimentos com menos de 50 Ha s�bre a �rea total dos estabelecimentos recenseados;
d) a porcentagem da �rea de estabelecimentos com mais de 1.000 Ha s�bre a �rea total dos estabelecimentos recenseados.
II - atrav�s dos resultados assim obtidos ser� elaborado o �ndice referido no inciso I do Art. 34; por meio de �bacos ou tabelas fixados na instru��o referida no � 3� do art. 14, os quais permitir�o sintetizar as influ�ncias dos quatro �ndices em cada uma das �reas consideradas, indicando as condi��es fundi�rias de ocupa��o e a forma de desmembramento da propriedade;
III - nos casos em que as apura��es do Recenseamento Agr�cola de 1960 n�o permitam o c�lculo de um dos �ndices enumerados nas al�neas �a� e �b� do inciso I, para determinadas �reas consideradas, ser�o tomados os �ndices que, mais proximamente, traduzam as condi��es fundi�rias previstas para a caracteriza��o das �reas sob �ste aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos �bacos e tabelas.
Art. 37. Para obten��o do �ndice que exprime as condi��es demogr�ficas, os c�lculos ser�o elaborados na forma indicada nos incisos seguintes:
I - para cada munic�pio ser�o calculados:
a) a popula��o rural;
b) a rela��o entre a popula��o rural e a superf�cie do munic�pio, que exprime a densidade rural do munic�pio;
c) o incremento demogr�fico m�dio ocorrido no dec�nio 1950-1960 entre as popula��es rurais de 1960 e as de 1950;
II - por meio de �bacos ou tabelas, fixados na Instru��o referida no � 3� do art. 14, ser� calculado o �ndice sint�tico referido no inciso II do art. 34, em fun��o dos valores obtidos para os �ndices referidos nas al�neas �a�, �b� e �c� do inciso I acima;
III - tendo em vista os desmembramentos de munic�pios, ocorridos entre 1950 e 1960, que n�o permitem identificar as popula��es que existiam em 1950 na �rea de alguns dos novos munic�pios considerados no censo de 1960, ser�o adotados crit�rios t�cnicos, indicados, em cada caso, para estimativa dos incrementos m�dios relativos �s �reas das zonas atingidas por aqu�les desmembramentos.
Art. 38. O c�lculo do �ndice que exprime as condi��es geo e s�cio-econ�micas de cada uma das �reas geogr�ficas consideradas ser� obtido na forma descrita nos incisos seguintes:
I - para cada munic�pio ou zona fisiogr�fica ser�o calculados:
a) um �ndice que exprima o fator de depend�ncia da popula��o ativa do setor agropecu�rio e extrativista, obtido, com os dados dispon�veis do censo, pela rela��o entre a popula��o ativa no setor da agricultura e da ind�stria extrativa e a popula��o ativa total nas mesmas �reas;
b) �rea m�dia das propriedades por pessoa ocupada, obtida pela divis�o da �rea total dos estabelecimentos rurais pelo n�mero total de pessoas ocupadas nesses estabelecimentos;
c) a porcentagem da f�r�a de trabalho relativa aos propriet�rios e seus dependentes familiares s�bre a f�r�a de trabalho representada pelo n�mero total de pessoas ocupadas;
II - por meio de �bacos ou tabelas fixados na Instru��o referida no � 3� do art. 14, ser� calculado o �ndice sint�tico referido no inciso III do art. 34, em fun��o dos val�res obtidos para os �nidces referidos nas al�neas �a�, �b� e �c� do inciso I acima;
III - nos casos em que as apura��es do recenseamento demogr�fico ou agr�cola de 1960 n�o permitam o c�lculo de um dos �ndices enumerados nas al�neas �a� a �c� do inciso I, para determinadas �reas consideradas, ser�o tomadas medidas de car�ter t�cnico, para que o �ndice sint�tico caracterize, da forma mais aproximada, as condi��es geo e s�cio-econ�micas das �reas, sob esse aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos �bacos e tabelas.
SE��O III
Da declara��o de �reas priorit�rias
Art. 39. A declara��o de �reas priorit�rias, feita por decreto do Executivo, na forma do par�grafo 2� do artigo 43 do Estatuto da Terra, obedecer� � sele��o das �reas em que se incluam regi�es cr�ticas do zoneamento, caracterizadas pelos �ndices considerados como definidores de ocorr�ncia de tens�es nas estruturas demogr�ficas e agr�rias, geradores das condi��es determinantes da necessidade de reforma agr�ria, nos t�rmos daquele Estatuto.
� 1� A sele��o referida neste artigo far-se-� tendo em conta os fat�res descritos nos incisos seguintes:
I - os �ndices mais elevados que caracterizem as regi�es cr�ticas;
II - a ocorr�ncia de fatores de ordem s�cio-pol�tica que tendam a agravar a situa��o cr�tica evid�nciada no zoneamento;
III - as possibilidades de car�ter t�cnico, financeiro e administrativo ocorrentes nas �reas, que permitam uma a��o conjugada dos respectivos �rg�os regionais do IBRA e dos �rg�os federais e estaduais da administra��o centralizada ou decentralizada atuantes nas respectivas �reas;
IV - a exist�ncia de ac�rdos internacionais j� firmados ou em andamento, para financiamento ou presta��o de assist�ncia t�cnica visando � solu��o de problemas direta ou indiretamente ligados � reformula��o agr�ria nas respectivas �reas;
V - a proximidade dos grandes centros de concentra��o demogr�fica e dos principais centros consumidores do pa�s, que determinem a exig�ncia de mais intensiva explora��o dos recursos da terra.
� 2� A delimita��o das �reas priorit�rias far-se-� levando em conta a �rea necess�ria para localizar os minifundi�rioa, arrendat�rios, parceiros e trabalhadores rurais que se achem localizados nas �reas criticas e sejam candidatos a unidade a serem criadas.
Art. 40. Enquanto e at� que t�das as condi��es enumeradas nos incisos I a V do item anterior e a delimita��o das regi�es criticas do zoneamento sejam definidas por decreto do Executivo, poder�o ser declaradas �reas priorit�rias de emerg�ncia em regi�es cujos �ndices evidenciem a necessidade de uma a��o pronta e urgente para aplica��o das medidas de Reforma Agr�ria, nos t�rmos definidos no Estatuto da Terra.
Par�grafo �nico. A cria��o de uma �rea priorit�ria de emerg�ncia far-se-� por decreto do Executivo, o qual, al�m de conter as quest�es mencionadas nas al�neas �a� a �d� do � 2� do artigo 43 do Estatuto da Terra, dever� indicar o plano de emerg�ncia a ser executado na referida �rea, obedecido, no que couber, o disposto nos incisos I a IV do art. 35 do referido Estatuto. Tal plano de emerg�ncia e respectivos projetos, elaborados pelos �rg�os centrais pr�prios do IBRA, ser�o incorporados ao Plano Regional e ao Plano Nacional que forem formulados nos t�rmos dos artigos 34 a 36 do referido Estatuto.
SE��O IV
Das Diretrizes da Pol�tica Agr�ria em cada Regi�o do Zoneamento
Art. 41. As diretrizes da Pol�tica Agr�cola, a serem adotadas para cada tipo de regi�o delimitada no zoneamento do Pa�s, ser�o tra�adas em obedi�ncia �s diretrizes gerais do Plano de A��o do Gov�rno, tanto no que se refere �s linhas b�sicas da programa��o regional, como �s da programa��o setorial. Tais diretrizes dever�o ser pr�viamente aprovadas pelo Ministro do Planejamento e baixadas por decreto do Executivo.
Art. 42. As quest�es que constituir�o objeto fundamental para fixa��o da Pol�tica Agr�cola a ser observada em cada uma das regi�es do zoneamento, s�o, essencialmente, as descritas nos incisos seguintes:
I - os produtos e as respectivas �reas de cultivo que devam merecer assist�ncia t�cnica e credit�cia especial, visando a garantir o desenvolvimento rural na regi�o e a base alimentar indispens�vel � intensifica��o da vida urbana, bem como o fornecimento das mat�rias-primas oriundas do setor prim�rio e requeridas pelo parque industrial;
II - os produtos cuja exposi��o deva ser incrementada para ajudar o equil�brio do balan�o de pagamento;
III - a tecnologia adequada a ser introduzida na respectiva regi�o, visando ao aumento da produtividade e � eleva��o do n�vel de vida nos correspondentes meios rurais, com o alargamento simult�neo do mercado interno de consumo para absorver o crescimento da produ��o industrial do Pa�s;
IV - as medidas a serem adotadas para o estabelecimento de um equil�brio das migra��es entre o campo e a cidade, e que deve ser adaptadas �s respectivas regi�es, tanto pela cria��o, em suas �reas urbanas, de empregos que absorvem a m�o-de-obra liberada do campo, como pela introdu��o da tecnologia prevista no inciso anterior, como, ainda, pela amplia��o das fronteiras agr�colas e do ec�meno, para coloca��o dos excedentes demogr�ficos anualmente acrescidos em certas regi�es do Pa�s;
V - a articula��o das medidas que coordenem t�das as atividades que influam no escoamento e prote��o das safras e na sua distribui��o para o abastecimento dos centros urbanos, ou para exporta��o.
Art. 43. Na fixa��o das Diretrizes da Pol�tica Agr�cola devem ser especificadas as compet�ncias e atribui��es peculiares a cada um dos �rg�os enumerados no art. 4�.
Art. 44. Para cada tipo de programa��o considerado para v�rias regi�es do zoneamento deve ser previstas, explicitamente, a forma de garantir a coordena��o das atividades resultantes da execu��o dos programas, tanto no que se refere �s diretrizes gerais tra�adas no plano de a��o do Gov�rno, como no que tange � sua integra��o nos planos regionais e espec�ficos dos v�rios �rg�os enumerados nos incisos I a VIII do art. 4�.
CAP�TULO III
Dos Cadastros
SE��O I
Dos Levantamentos Cadastrais
Art. 45. Os cadastros previstos no Estatuto da Terra t�m como finalidades primordiais:
I - o levantamento dos dados necess�rios � aplica��o dos crit�rios de lan�amento fiscais atribu�dos ao IBRA, e � concess�o das isen��es a �les relativas e previstas na Constitui��o Federal e na Legisla��o espec�fica;
II - o levantamento sistem�tico dos im�veis rurais, para conhecimento das condi��es vigentes na estrutura fundi�ria das v�rias regi�es do pa�s, com o objetivo de fornecer elementos de orienta��o da Pol�tica Agr�cola a ser promovida pelos �rg�os referidos no art. 4�, e � formula��o dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agr�ria;
III - o levantamento de dados necess�rios �s an�lises micro-econ�micas e �s amostragens em v�rias regi�es do pa�s, para fixa��o dos �ndices previstos nas a al�neas a a e do � 1�, do art. 46 do Estatuto da Terra;
IV - a obten��o de dados que orientem os �rg�os de assist�ncia t�cnica e credit�cia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formula��o dos respectivos planos assistenciais;
V - o conhecimento das disponibilidades de terras p�blicas para fins de coloniza��o e para regulariza��o da situa��o dos posseiros.
Art. 46. Para atender � finalidade enumerada no inciso II do artigo anterior, o Cadastro ser� realizado, pelo IBRA, na forma estabelecida no artigo 46 do Estatuto da Terra, valendo-se, nos casos indicados, dos ac�rdos e conv�nios que permitam sua mais r�pida e eficaz execu��o, nos t�rmos do disposto no Cap�tulo II do T�tulo I daquele Estatuto.
Par�grafo �nico. Ser�o estabelecidas normas para o Cadastro, em colabora��o com o Minist�rio da Fazenda, a fim de permitir o aproveitamento dos dados levantados no lan�amento e no contr�le e no contr�le da arrecada��o de tributos ligados ao rendimento das atividades agropecu�rias e extrativistas.
Art. 47. O IBRA manter� Centros Regionais para coordena��o das atividades de Cadastro e de Tributa��o, incumbidos de promover e controlar a execu��o dos trabalhos realizados pela r�de de postos cadastrais por �le mantida, diretamente ou por meio de conv�nios com os �rg�os a que se referem o � 2� do art. 46 e o inciso I do art. 48 do Estatuto da Terra.
Par�grafo �nico. Os levantamentos cadastrais ser�o precedidos de amplo servi�o de divulga��o das normas de sua execu��o, para garantia da adequada informa��o dos propriet�rios que dever�o preencher os question�rios, a fim de que possam �les conhecer as vantagens e as obriga��es que, para si, decorram das declara��es fornecidas.
Art. 48. O Cadastro referido no art. 46 ser� implantado para todos os im�veis rurais do pa�s de forma a permitir a obten��o de dados capazes de classific�-los para fins de emiss�o do Certificado previsto no � 3� do art.46 do Estatuto da Terra, o qual ser� expedido e entregue aos respectivos propriet�rios de ac�rdo com a Institui��o a que se refere o � 3� do art. 14.
Par�grafo �nico. Ser�o ainda cadastradas as Terras P�blicas e as de posseiros, para caracteriza��o de sua utiliza��o, e as terras devolutas j� identificadas.
Art. 49. Os propriet�rios s�o obrigados a fornecer os dados e a documenta��o exigidos na Instru��o a que se refere o � 3� do art. 14, e a preencher os formul�rios e os question�rios nos prazos nela indicados, nos t�rmos dos par�grafos 2�, 3� e 7� do art. 46 e dos par�grafos 1�, 2� e 3� do art. 49 do Estatuto da Terra.
Par�grafo �nico. Contra a entrega da documenta��o prevista neste artigo ser� fornecido um recibo ao propriet�rio, com o qual dever� �ste obter, nas �pocas fixadas na Instru��o referida neste artigo, o Certificado Cadastral do respectivo im�vel rural.
Art. 50. Os Certificados ser�o emitidos com a declara��o de �Provis�rio� ou �Definitivo�, respectivamente nos casos em que tenha ou n�o havido exig�ncia de documenta��o adicional aos dados fornecidos.
Par�grafo �nico. Tendo havido a exig�ncia referida neste artigo, ser�o procedidas, oportunamente, as verifica��es para comprova��o dos dados julgados insatisfat�rios, ap�s as quais ser�o emitidos os Certificados �Definitivos�, contra a devolu��o dos �Provis�rios� anteriormente entregues.
Art. 51. Ser� cobrada uma Taxa de Servi�o Cadastral, para fornecimento do Certificado, em t�rmos do maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s, � raz�o de 1/25 para os im�veis ou parcelas de im�veis em condom�nio, at� 20 Ha, acrescida de 1/25 para cada 50 Ha ou fra��o que excedam dos 20 Ha.
Art. 52. O Cadastro B�sico ser� cont�nuamente atualizado, pela inclus�o dos novos im�veis rurais que f�rem sendo constitu�dos, pela altera��o, comprovada pelo respectivo propriet�rio, das condi��es f�sicas e de explora��o dos referidos im�veis rurais, na forma prevista nos par�grafos 4� e 5� do art. 46 do Estatuto da Terra.
Par�grafo �nico. De cinco em cinco anos ser� feita uma revis�o geral dos cadastros, na qual, entre outras medidas, ser�o aperfei�oados os m�todos de apura��o dos dados, pelo uso das fotografias a�reas das �reas j� recobertas, dos elemento j� conhecidos elaborados por entidades regionais ou estaduais, inclusive o IBRA, e dos dados do Censo Geral do Pa�s, que devem ser articulados, a partir de 1970, com os servi�os de Cadastro previstos no Estatuto da Terra.
Art. 53. Nas �reas priorit�rias os Cadastros ser�o complementados com fichas elaboradas para obten��o de dados relativos ao uso atual e potencial das terras, incluindo as condi��es de rel�vo, de pendentes, de drenagem e de outras caracter�sticas para classifica��o dos solos e do revestimento flor�stico.
Par�grafo �nico. A elabora��o d�sses cadastros obedecer� a Instru��es Especiais e, sempre que poss�vel, dever� ser realizada com a utiliza��o da interpreta��o estereosc�pica de fotografias a�reas, al�m dos levantamentos geo e s�cio-econ�micos que permitam a realiza��o das an�lises micro-econ�micas e as amostragens necess�rias � determina��o, entre outros, dos �ndices referidos nas al�neas �a� a �e� do � 1� do art. 46, do Estatuto da Terra.
SE��O II
Da Estrutura do Cadastro dos Im�veis Rurais
Art. 54. Na Instru��o referida no � 3� do art. 14 ser�o fixados os modelos de question�rios, de fichas e de outros documentos a serem fornecidos, em cada caso, pelos propriet�rios devendo ser garantido que o preenchimento satisfa�a aos seguintes requisitos:
I - obten��o dos dados, relativos ao im�vel rural, capazes de caractez�-lo em rela��o a todos os elementos previstos nas al�neas �a� a �f� do inciso I do art. 46 do Estatuto da Terra;
II - obten��o dos dados que especifiquem as condi��es do propriet�rio como pessoa f�sica ou jur�dicas, ou propriet�rias, no caso de condom�nio, e de suas fam�lias, bem como da participa��o do grupo familiar na f�r�a de trabalho que atua na explora��o do im�vel rural;
III - caracteriza��o das condi��es sociais da explora��o, previstas na al�nea �c� do inciso III do art. 46, do Estatuto da Terra, inclusive explicitando, no sistema de contrato de trabalho, as quest�es relativas � habita��o, � situa��o sanit�ria em geral, � educa��o e �s possibilidades particulares oferecidas para subsist�ncia dos arrendat�rios, parceiros e assalariados, al�m das exig�ncias m�nimas contidas no Cap�tulo IV do T�tulo III do Estatuto da Terra;
IV - caracteriza��o das condi��es econ�micas da explora��o, previstas nas al�neas �a�, �b�, �d�, �e� e �f�, do inciso III do art. 46 do Estatuto da Terra, inclusive explicitando os rendimentos m�dios agr�colas, econ�micos e financeiros obtidos com as principais explora��es no im�vel rural;
V - obten��o de dados complementares para a adequada caracteriza��o do im�vel, inclusive dos relativos � localiza��o e � �rea dos demais im�veis rurais porventura pertencentes aos mesmos propriet�rios que preencherem a respectiva declara��o cadastral, e, ainda, dos dados necess�rios � complementa��o das informa��es b�sicas para aplica��o da tributa��o prevista no Estatuto da Terra, especialmente no que tange ao disposto nos seus artigos 49 e 50.
Art. 55. Todos os dados que venham a servir para aplica��o de dispositivos constitucionais ou legais que impliquem em redu��o das taxas de incid�ncia dos tributos, ou em sua isen��o, dever�o ser objeto de comprova��o pelo propriet�rio, que ser� estabelecida, para cada caso, na Instru��o referida no � 3� do art. 14 e especialmente nos seguintes casos:
I - comprova��o da dimens�o, da forma de explora��o e de n�o possuir outro im�vel rural, para os efeitos da isen��o prevista na Constitui��o Federal e concedida aos im�veis da �rea inferior a 20Ha;
II - comprova��o das condi��es sociais e econ�micas da explora��o, que conduzam � aplica��o, na forma das tabelas baixadas pala Instru��o referida neste artigo, de �ndices de regressividade do Imp�sto Territorial Rural;
III - comprova��o do preenchimento dos requisitos necess�rios � classifica��o da explora��o do im�vel na forma do � 7� do art. 50 do Estatuto da Terra;
IV - comprova��o da exist�ncia de florestas ou de matas naturais ou plantadas, cuja conserva��o f�r necess�ria, nos t�rmos da Legisla��o Florestal, para os fins previstos na al�nea �b� do par�grafo �nico do art. 4� e no � 8� do art. 50 do Estatuto da Terra.
� 1� Na implanta��o dos cadastros, as dimens�es das v�rias propriedades de um mesmo propriet�rio ser�o por �ste declaradas em fichas anexas a cada declara��o, na forma dos �� 1�, 2�, e 3� do art. 49 do Estatuto da Terra, para efeito do que disp�e o � 1� do art. 50 do referido Estatuto.
� 2� Os Centros de contr�le e de computa��o dos dados cadastrais far�o, posteriormente, o confronto dos dados fornecidos pelos propriet�rios, para os efeitos do que disp�e o � 3� do art. 49 do Estatuto da Terra.
SE��O III
Dos Cadastros Especiais
Art. 56. Para complementa��o do Cadastro de Im�veis Rurais, ser� procedido o levantamento dos dados relativos a arrendat�rios e parceiros dos respectivos propriet�rios, atrav�s de question�rios respondidos diretamente por �sses arrendat�rios e parceiros.
Art. 57. Ser� tamb�m organizado, progressivamente, cadastro complementar das terras p�blicas federais e estaduais, e das terras devolutas, visando ao conhecimento das disponibilidades de �reas apropriadas � coloniza��o.
Par�grafo �nico. No cadastro referido n�ste artigo dever�o ser registradas as ocorr�ncias de posseiros e suas respectivas situa��es, para os fins da regulariza��o prevista no Estatuto da Terra.
Art. 58. Os cadastros complementares dos im�veis e terras situados em �reas priorit�rias ou em �reas de amostragem, na forma do par�grafo �nico do art. 46, obedecer�o a normas t�cnicas especiais aprovadas em atos normativos da al�ada da Diretoria do IBRA.
Art. 59. O presente Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 31 de mar�o de 1965; 144� Independ�ncia 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Roberto Campos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.1965
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