Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 76.803, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

Vide Decreto de 23 de maio de 1997.

Autoriza a cria��o da Nuclebr�s Engenharia S.A. - NUCLEN, sociedades por a��es, subsidi�ria da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBR�S.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no artigo 5� da Lei n� 5.740, de 1� de dezembro de 1971, com a reda��o dada pelo artigo 20 da Lei n� 6.189, de 16 de dezembro de 1974,

        DECRETA:

        Art. 1� Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBR�S autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publica��o deste Decreto, uma subsidi�ria, sob a forma de sociedade por a��es que se denominar� Nuclebr�s Engenharia S.A. - NUCLEN.

        Par�grafo �nico. A NUCLEN ter� sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

        Art. 2� A NUCLEN ter� por objetivo a realiza��o de projetos e servi�os de engenharia para usinas nucleares ou com elas relacionadas.

        Par�grafo �nico. Para a consecu��o de seu objetivo, a NUCLEN promover� a participa��o da ind�stria e engenharia nacionais de programa de centrais n�cleo-el�tricas.

        Art. 3� O capital da NUCLEN ser� inicialmente integralizado:

        a) pela NUCLEBR�S com 75% (setenta e cinco por cento) das a��es com direito a voto;

        b) por empresa especializada indicada pelo Governo da Rep�blica Federal da Alemanha nos temros do Instrumento dos Governos do Brasil e da Rep�blica Federal da Alemanha relativo � implementa��o do Acordo sobre Coopera��o no Campo dos Usos Pac�ficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de 1975, at� o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das a��es com direito a voto.

        Par�grafo �nico. As a��es com direito a voto ser�o nominativas e ter�o o valor de Cr$1.00 (um cruzeiro) cada uma.

        Art. 4� As transfer�ncias de a��es ou subscri��es de capital n�o poder�o, em hip�tese alguma, reduzir a participa��o da NUCLEBR�S e menos de 51% (cinquenta e um por cento) do total das a��es com direito a voto.

        Par�grafo �nico. Ser� nula, de pleno direito, qualquer transfer�ncia de a��es ou subscri��es de capital com infrig�ncia do disposto neste artigo.

        Art. 5� Este Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as suas disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 16 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1975

OSZAR »