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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 93.607, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

 

Disciplina a aplica��o dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1�. As aplica��es de recursos por parte dos Fundos de Investimentos institu�dos pelo artigo 5� do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao m�ximo de 50% (cinq�enta por cento) do valor das invers�es totais previstas, inclusive capital de giro, para a implanta��o de projeto, e a 40% (quarenta por cento) dessas invers�es, inclusive capital de giro, para os casos de amplia��o ou reformula��o de projetos j� incentivados.

Art. 1� As aplica��es de recursos por parte dos fundos de investimentos institu�dos pelo artigo 2� do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao m�ximo de 50% (cinq�enta por cento) do valor das invers�es totais previstas, inclusive capital de giro, para a implanta��o de projeto, e a 40% (quarenta por cento) dessas invers�es, inclusive capital de giro, para os casos de amplia��o ou reformula��o de projetos j� incentivados. (Reda��o dada pelo decreto n� 94.766, de 1987)

Art. 2�. � obrigat�ria, em todos os casos, a apresenta��o de projetos demonstrativos da viabilidade t�cnica, econ�mica, financeira, administrativa e ambiental dos empreendimentos benefici�rios dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, considerada a vida �til do projeto.

Art. 3�. As ag�ncias de desenvolvimento exigir�o que as empresas beneficiarias de incentivos, com investimento total igual ou superior a Cz$ 10.640.000,00 (dez milh�es, seiscentos e quarenta mil cruzados), mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentar�o relat�rios anuais, durante o per�odo de perman�ncia da empresa no sistema de incentivos.

Art. 3� As ag�ncias de desenvolvimento exigir�o que as empresas benefici�rias de incentivos, com investimento total igual ou superior a 100.000 (cem mil) Obriga��es do Tesouro Nacional, mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentar�o relat�rios anuais, durante o per�odo de perman�ncia da empresa no sistema de incentivos. (Reda��o dada pelo decreto n� 94.766, de 1987)

Art. 4�. Ap�s emitido o certificado de implanta��o de seu projeto, pela ag�ncia de desenvolvimento, a empresa fica obrigada a prestar, pelo prazo de 10 (dez) anos, informa��es anuais � ag�ncia, nos termos, limites e condi��es que esta estabelecer�.

Art. 5�. A emiss�o do certificado de implanta��o, bem como a concess�o de autoriza��o para a aliena��o de participa��o acionaria, depender�o de pr�via fiscaliza��o do projeto, feita conjuntamente pela ag�ncia de desenvolvimento e pelo banco operador, que emitir�o parecer conclusivo a ser submetido � aprova��o do Conselho Deliberativo da ag�ncia de desenvolvimento. (Revogado pelo Decreto n� 101, de 1991)

Art. 6�. Para efeito de cumprimento do � 1� do artigo 10 do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, o or�amento de comprometimento dos Fundos, em fun��o dos quais ser�o efetivadas as aprova��es dos projetos de investimentos, conter�o elementos justificativos das aloca��es previstas, com a indica��o de prioridades, objetivos, metas e dos programas regionais e setoriais a serem implementados com recursos dos incentivos fiscais, destacando os aspectos de interioriza��o do desenvolvimento, mediante execu��o de programas espec�ficos.

Art. 7�. Anualmente, at� 31 de janeiro, as ag�ncias de desenvolvimento e os bancos operadores dos Fundos, atrav�s dos Minist�rios a que est�o vinculados, submeter�o ao Conselho de Desenvolvimento Econ�mico - CDE, o relat�rio detalhado a que se refere o � 2� do artigo 10 do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Par�grafo �nico. O relat�rio a que se refere o caput deste artigo apresentar� informa��es detalhadas e anal�ticas sobre o desempenho do fundo e respectivos programas apoiados, por setor ou subsetor econ�mico, projeto a projeto, compreendendo:

a) compromissos acumulados at� o encerramento do exerc�cio anterior;

b) realiza��es do exerc�cio anterior, confrontadas com o planejamento de metas f�sicas e financeiras perseguidas pela ag�ncia e com o or�amento de comprometimentos do Fundo respectivo, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econ�mico - CDE;

c) impactos s�cio-econ�micos dos programas em rela��o � pol�tica regional e setorial;

d) ganhos de efici�ncia conseguidos no per�odo, relativamente � operacionalidade do fundo, processos e m�todos de trabalho adotados;

e) destaque dos principais aspectos, problemas enfrentados, conclus�es e sugest�es para aperfei�oamento.

Art. 8�. As ag�ncias de desenvolvimento encarregadas da administra��o dos incentivos fiscais, em conjunto com os bancos operadores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, adotar�o medidas visando ao aperfei�oamento no processo de sele��o de projetos, inclusive no tocante � an�lise t�cnica, econ�mica, financeira, social, ambiental e institucional, bem como aos processos de acompanhamento, fiscaliza��o e avalia��o de resultados.

Art. 9�. O IBDF, atrav�s do Minist�rio da Agricultura, propor�, no prazo de 30 (trinta) dias, a cria��o de um Conselho Deliberativo para dentre outras atribui��es institucionais inerentes a �rg�os dessa natureza apreciar e aprovar projetos de florestamento ou reflorestamento pleiteantes a incentivos fiscais, com a participa��o de representantes dos Minist�rios e �rg�os federais envolvidos e de entidades representativas de empres�rios e trabalhadores rurais ligados ao setor.

Art. 10. As aplica��es de recursos dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, destinadas aos segmentos da agropecu�ria dos Fundos Regionais (FINOR e FINAM) e aos setores de Florestamento e Reflorestamento, da Pesca e do Turismo, do Fundo Setorial (FISET), ser�o feitas exclusivamente sob a forma de deb�ntures n�o convers�veis.  (Revogado pelo decreto n� 94.766, de 1987)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos projetos aprovados nos termos do artigo 18 do Decreto-lei n� 1.376, de 12-12-74.  (Revogado pelo decreto n� 94.766, de 1987)

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 21 de novembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Iris Rezende Machado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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