Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 91.152,�DE 15 DE MAR�O DE 1985

Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e d� outras provid�ncias.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA , no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 81, item V, da Constitui��o,

DECRETA :

Art. 1�. Fica criado, no Minist�rio da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e �ltima inst�ncia, os recursos interpostos das decis�es relativas � aplica��o de penalidades administrativas previstas:

I - no inciso XXVI do art. 4� e no � 5� do art. 44, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; no art. 3� do Decreto-lei n� 448, de 3 de fevereiro de 1969 ; e no par�grafo �nico do art. 25 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a reda��o que lhe deu a Lei n� 4.390, de 29 de agosto de 1964;

II - no � 4� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 07 de dezembro de 1976 ;

III - no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964 , combinado com o � 7� do art. 4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; e

IV - no � 2� do art. 2� do Decreto-lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e no art. 74 da Lei n� 5.025, de 10 de junho de 1966.

Par�grafo �nico. Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como �rg�o de delibera��o coletiva de segundo grau ( letra "b" do art. 1� do Decreto n� 69.382, de 19 de outubro de 1971 ).

Art. 2�. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ser� integrado por oito Conselheiros , de reconhecida compet�ncia e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composi��o:

I - um representante do Minist�rio da Fazenda;

II - um representante do Banco Central do Brasil;

III - representante do Banco Nacional da Habita��o;

IV - um representante da Comiss�o de Valores Mobili�rios; e

V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais, por estas indicados em lista tr�plice, por solicita��o do Ministro da Fazenda.

� 1� Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes ser�o designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez.

� 2� Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionar� um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribui��o de zelar pela fiel observ�ncia das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

� 3� O Conselho ter� como Presidente o representante do Minist�rio da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no item V do caput deste artigo.

Art. 3�. O Banco Central do Brasil, a Comiss�o de Valores Mobili�rios, a Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S/A e os �rg�os do Minist�rio da Fazenda proporcionando o apoio t�cnico necess�rio ao funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema financeiro Nacional.

Art. 4�. A organiza��o e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ser�o fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da legisla��o aplic�vel.

Art. 5�. O Conselho Monet�rio Nacional prosseguir� no julgamento dos recursos que eram de sua compet�ncia, enquanto n�o estiver em funcionamento o �rg�o colegiado de que trata este Decreto.

Art. 6�. Este Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 15 de mar�o de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JOS� SARNEY

Francisco Neves Dornelles

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.3.1985

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