Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 97.378, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Promulga o Acordo sobre Coopera��o Cultural entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Uni�o das Rep�blicas Socialistas Sovi�ticas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constitui��o e,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n� 69, de 11 de outubro de 1988, o Acordo sobre Coopera��o Cultural, celebrado entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo das Rep�blicas Socialistas Sovi�ticas, em Bras�lia, a 30 de setembro de 1987;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, conclu�da em 19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo VIII.
DECRETA:
Art. 1� - O Acordo sobre Coopera��o Cultural, entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Uni�o das Rep�blicas Socialistas Sovi�ticas, apenso por c�pia ao presente Decreto, ser� executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m.
Art. 2� - Este Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodr�
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 23.12.1988
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REP�BLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O
GOVERNO DA UNI�O DAS REP�BLICAS SOCIALISTAS SOVI�TICAS
SOBRE COOPERA��O CULTURAL
O Governo da Rep�blica Federativa do Brasil
e
O Governo da Uni�o das Rep�blicas Socialistas Sovi�ticas (doravante denominados �Partes Contratantes�),
Inspirados nos princ�pios do respeito m�tuo, da n�o-interven��o nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, e
Desejosos de fortalecer os la�os de amizade que unem os dois povos,
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de car�ter cultural, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas institui��es governamentais de uma das Partes Contratantes no territ�rio da outra Parte Contratante.
ARTIGO II
As Partes Contratantes promover�o o interc�mbio e a coopera��o bilateral nos campos da cultura, da educa��o e dos esportes, observadas as respectivas legisla��es e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.
ARTIGO III
1. O interc�mbio e a coopera��o entre as Partes Contratantes poder�o compreender:
a) o interc�mbio de professores, escritores, compositores, pintores, diretores teatrais e cinematogr�ficos, artistas, cantores, solistas de bal�, regentes de orquestra, escultores, arquitetos, desportistas e estudantes em n�vel de p�s-gradua��o;
b) a cria��o de cursos regulares de l�ngua portuguesa, literatura e civiliza��o brasileiras em Universidades da URSS e de l�ngua russa, literatura e civiliza��o sovi�ticas em Universidades brasileiras;
c) a tradu��o e publica��o de obras liter�rias e art�sticas da outra Parte, de reconhecida qualidade;
d) o interc�mbio de livros, publica��es culturais e de informa��es sobre os museus, bibliotecas e outras institui��es culturais;
e) o interc�mbio de miss�es educacionais de interesse rec�proco, e
f) a organiza��o de manifesta��es culturais, tais como exposi��es, confer�ncias, representa��es teatrais, mostras cinematogr�ficas, apresenta��es musicais, espet�culos de dan�a, exibi��es circences e certames desportivos.
2. Na medida de suas disponibilidades, as Partes Contratantes conceder�o vagas e bolsas de estudo em cursos de p�s-gradua��o de suas Universidades para estudantes da outra Parte, em �reas de estudo escolhidas de comum acordo.
3. A fim de implementar o presente Instrumento, as Partes Contratantes estabelecer�o de comum acordo Programas Bianuais de Interc�mbio, que compreender�o atividades de coopera��o, assim como as condi��es financeiras, entre outras, essenciais � sua concretiza��o.
4. As Partes Contratantes facilitar�o, em seus respectivos territ�rios, a organiza��o dos programas bianuais de interc�mbio cultural, educacional e desportivo no �mbito do presente Acordo, inclusive quanto � admiss�o e sa�da de material art�stico, obras de arte, material did�tico e equipamento cultural e educativo.
ARTIGO IV
1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comiss�o Mista Cultural, composta de representantes dos �rg�os competentes de ambos os Governos, � qual caber�:
a) analisar o desenvolvimento do interc�mbio e da coopera��o bilateral nos campos cultural, educacional e desportivo;
b) avaliar o cumprimento dos programas bilaterais de interc�mbio, examinar e aprovar programas bianuais elaborados e projetos espec�ficos;
c) propor medidas para o aperfei�oamento da implementa��o do presente Acordo.
2. A Comiss�o Mista reunir-se-� alternadamente em Bras�lia e em Moscou a cada 2 anos, ou de acordo com a conveni�ncia de ambas as Partes Contratantes.
3. As decis�es e recomenda��es estipuladas nas reuni�es da Comiss�o Mista Cultural dever�o constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em portugu�s e em russo, ambos igualmente aut�nticos.
ARTIGO V
1. O Governo brasileiro designa o Minist�rio das Rela��es Exteriores como coordenador de sua participa��o na execu��o do presente Acordo e o Governo sovi�tico designa, para o mesmo fim, o Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros.
2. Todas as quest�es relativas � execu��o dos projetos e programas de interc�mbio e coopera��o cultural, educativo e desportivo entre as Partes Contratantes, aprovados pela Comiss�o Mista, ser�o tratadas com os �rg�os coordenadores, por interm�dio das respectivas Miss�es Diplom�ticas.
3. As Partes Contratantes se comprometem a submeter � sistem�tica do presente Acordo todas as suas atividades de natureza cultural, educacional ou esportiva, realizadas no territ�rio da outra.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes poder�o celebrar, por via diplom�tica, Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem � cria��o de programas de trabalho entre Universidades e institui��es de ensino superior, bem como culturais e desportivas, de ambos os pa�ses, que desejem cooperar nos campos da cultura, educa��o e esportes, em conformidade com os princ�pios e dispositivos deste Acordo.
ARTIGO VII
Qualquer modifica��o ao presente Acordo, ou a sua revis�o, dever� ser proposta por escrito e entrar� em vigor depois da aprova��o por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
O presente Acordo entrar� em vigor na data da troca de notas por meio das quais as Partes Contratantes informar�o uma � outra sobre a sua aprova��o, de acordo com os procedimentos estabelecidos por legisla��o correspondente, e permanecer� em vigor por um per�odo de 5 anos. Ap�s esse per�odo, o presente Acordo ser� automaticamente renovado por per�odos adicionais de um ano, por concord�ncia t�cita, a menos que uma das Partes Contratantes comunique � outra, por escrito, com a anteced�ncia de seis meses de sua expira��o, a decis�o de denunci�-lo.
ARTIGO IX
Expirado ou denunciado o presente Acordo, suas disposi��es continuar�o a reger quaisquer obriga��es n�o conclu�das assumidas durante sua vig�ncia. Tais obriga��es ser�o executadas at� o seu t�rmino.
Feito em Bras�lia, aos 30 dias do m�s de setembro de 1987, em dois exemplares originais, nas l�nguas portuguesa e russa, sendo ambos os textos igualmente aut�nticos.
PELO
GOVERNO DA REP�BLICA |
PELO
GOVERNO DA UNI�O DAS |