Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 97.840, DE 19 DE JUNHO DE 1989.
Regulamenta o disposto no art. 3� da Lei n� 7.747, de 4 de abril de 1989, modificada pela Lei n� 7.764, de 2 de maio de 1989. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� A parcela do d�bito de que trata o "caput" do art. 3� da Lei n� 7.747, de 4 de abril de 1989, � a parcela do pre�o de venda do im�vel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por institui��o financeira integrante do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH.
Art. 2� O disposto no � 1� do art. 3� da Lei n� 7.747, de 1989, modificada pela Lei n� 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica�se aos financiamentos enquadrados como opera��es no �mbito do SFH, na forma definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, nos termos do art. 7� do Decreto�Lei n� 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Art. 3� A redu��o prevista no � 1� do art. 3� da Lei n� 7.747, de 1989, com a reda��o dada pela Lei n� 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica�se aos pr�mios de seguro, � contribui��o ao Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - FCVS e aos demais acess�rios cobrados juntamente com a presta��o do financiamento concedido ao mutu�rio final.
Art. 4� Durante os doze meses seguintes ao da assinatura do contrato de financiamento, a presta��o somente poder� ser alterada para observ�ncia do princ�pio da equival�ncia salarial.
� 1� Ap�s o per�odo referido neste artigo, adotar�se��o os seguintes procedimentos:
a) no caso de contratos que contem com a cobertura do FCVS:
1 - aplica��o do reajuste das presta��es no segundo m�s subseq�ente ao do aumento de sal�rio da categoria profissional do mutu�rio, nos contratos regidos pelo principio da equival�ncia salarial;
2 - aumento do valor mensal da presta��o e acess�rios, mediante adi��o de fator de crescimento (s�rie em gradiente) que compense, ao longo do prazo contratual restante, a diferen�a verificada no saldo devedor decorrente da redu��o provocada nas primeiras doze presta��es, independentemente do principio da equival�ncia salarial. Sobre o fator de crescimento incidir�o os mesmos �ndices de reajuste monet�rio aplicados �s presta��es e acess�rios;
b) no caso de contratos que n�o contem com a cobertura do FCVS, al�m do procedimento referido no n�mero 1 da al�nea precedente, dever�o ser negociadas as condi��es de pagamento, de forma que a liq�ida��o do saldo devedor ocorra no prazo de financiamento contratado, dilatado em at� cinco anos.
� 2� Na hip�tese de os procedimentos mencionados na al�nea "a" n�o serem suficientes para compensar a redu��o da presta��o, o FCVS responder� pelo eventual res�duo de saldo devedor.
� 3� O agente financeiro e o mutu�rio poder�o pactuar, a qualquer tempo, a conjuga��o dos procedimentos mencionados na al�nea "a", com a dilata��o do prazo de amortiza��o em at� cinco anos.
� 4� A classifica��o dos contratos quanto � exist�ncia de cobertura do FCVS tomar� por base o valor do financiamento, em Obriga��o do Tesouro Nacional, previsto nas promessas de compra e venda.
Art. 5� O Banco Central expedir� os atos necess�rios � execu��o deste Decreto.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7.� Revogam�se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 19 de junho de 1989; 168.� da Independ�ncia e 101.� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Ma�lson
Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1989