DECRETO N� 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991.
Regulamenta disposi��es do Decreto-Lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Na aplica��o das normas institu�das no Decreto-Lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986, ser� observado o disposto neste Decreto.
Art. 2� Os casos de dispensa e inexigibilidade de licita��o ser�o autuados em processo administrativo pr�prio, do qual constar�o os elementos necess�rios � demonstra��o da hip�tese incidente, bem assim a documenta��o relativa aos atos praticados pelas autoridades administrativas competentes.
� 1� A comprova��o da exclusividade de fornecimento, prevista no inciso I, do art. 23, do Decreto-Lei n� 2.300, de 1986, ser� feita atrav�s de atestado fornecido pela Junta Comercial, do local ou locais em que se realize a licita��o, pelo Sindicato, Federa��o ou Confedera��o Patronal ou, ainda, entidades equivalentes.
� 2� A compra ou loca��o de im�vel, na forma prevista no inciso IV, do art. 23, do mesmo Decreto-Lei, ser� precedida de consulta formal, do �rg�o ou entidade interessada, ao Departamento do Patrim�nio da Uni�o, e s� poder� realizar-se ap�s o pronunciamento daquele �rg�o, atestando a inexist�ncia ou indisponibilidade de im�vel adequado.
Art. 3� A exig�ncia de comprova��o de aptid�o para desempenho da atividade objeto da licita��o fica limitada � apresenta��o de no m�ximo cinco atestados fornecidos por pessoas id�neas, sendo vedada a fixa��o de prazos m�nimos de funcionamento em locais espec�ficos.
Art. 4� Nas licita��es de menor pre�o, poder�o ser consignados, nos respectivos editais, crit�rios objetivos para aplica��o dos fatores qualidade, rendimento e prazo, sempre que tais fatores possam influenciar o custo final do objeto licitado.
Art. 5� Nas licita��es de melhor t�cnica, o �rg�o ou entidade contratante estabelecer�, no ato convocat�rio, o valor que se prop�e a pagar pelo bem ou servi�o, restringindo-se as propostas dos licitantes � descri��o do fornecimento ou servi�o que poder�o efetuar pelo pre�o dado.
Art. 6� Nas licita��es de t�cnica e pre�o, s�o julgadas preliminarmente as propostas t�cnicas, pr�-classificando-se as que atendam aos requisitos t�cnicos necess�rios � execu��o do objeto licitado, dentre as quais ser� vencedora aquela que houver cotado o menor pre�o.
Art. 7� Nas licita��es de pre�o-base, os valores cotados poder�o variar at� quinze por cento, em rela��o ao valor inicial fixado.
Art. 8� As cl�usulas que estabele�am reajustamento de pre�os s� poder�o ser inclu�das nos contratos se houverem sido previstas nos respectivos editais.
Art. 9� Sendo necess�rio o restabelecimento do equil�brio econ�mico do contrato, conforme autorizado na al�nea "d", do inciso II, do art. 55, do Decreto-Lei n� 2.300, de 1986, dever�o ser autuadas no processo respectivo as demonstra��es e justificativas, bem assim o ato de aprova��o do procedimento, expedido pela autoridade competente.
Art. 10. Nos casos de rescis�o contratual, devida a raz�es de interesse do servi�o p�blico, ser�o, estas, formalmente demonstradas, nos autos do processo, e aprovadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secret�rio da Presid�ncia da Rep�blica a que se vincule o �rg�o ou entidade interessada na rescis�o.
Art. 11. O sistema de pr�-qualifica��o, institu�do no art. 80 do Decreto-Lei n� 2.300, de 1986, poder� ser adotado sempre que o objeto da licita��o, por seu vulto ou especificidade do objetivo visado, recomende a an�lise mais detida da capacidade t�cnica dos interessados.
Par�grafo �nico. A ado��o do sistema de pr�-qualifica��o ser� feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
Art. 12. Compete ao Secret�rio da Administra��o Federal fixar os valores de que tratam os arts. 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei n� 2.300, de 1986, quando necess�rias revis�es ou corre��es dos mesmos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 14. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de fevereiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1991
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