Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 359, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991.
Regulamenta o art. 47 da Lei n� 5.540 de 28 de novembro de 1968, e d� outras provid�ncias . |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 200, inciso III, da Constitui��o, e no art. 47 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 842, de 9 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1� A cria��o de universidade, de estabelecimentos isolados de ensino superior, de novos cursos nesses estabelecimentos, ou ainda de novas habilita��es em cursos j� autorizados, ser� autorizada pelo Presidente da Rep�blica, � vista de parecer favor�vel do Conselho de Educa��o competente.
� 1� Compreendem-se na disposi��o deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federa��es de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administra��o.
� 2� Os pareceres do Conselho Federal de Educa��o dependem de aprova��o e homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o.
Art. 2� A cria��o de novos cursos ou habilita��es em universidades ser� deliberada pelos respectivos conselhos universit�rios que dever�o observar, quanto aos cursos na �rea de sa�de, o disposto no Decreto n� 98.377, de 8 de novembro de 1989.
� 1� As universidades comunicar�o � Secretaria Nacional de Educa��o Superior, com anteced�ncia, os cursos que pretendem fazer funcionar e o n�mero de vagas previsto.
� 2� No caso de universidades p�blicas, a cria��o de novos cursos ou habilita��es que impliquem aumento de despesas dever� ser precedida de aprova��o de dota��o or�ament�ria correspondente pelo �rg�o competente do Poder Executivo.
Art. 3� Compete ao Conselho Federal de Educa��o, nos termos do art. 9�, al�nea "b", da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961, o reconhecimento das universidades e dos cursos por elas criados ap�s a autoriza��o de seu funcionamento, bem como o dos estabelecimentos isolados de ensino superior.
Par�grafo �nico. A compet�ncia ser� transferida aos Estados, nos casos previstos no art. 15 da Lei n� 4.024, de 1961.
Art. 4� O aumento ou a redistribui��o de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior depender�o, igualmente, de parecer favor�vel do Conselho de Educa��o competente.
Art. 5� As entidades interessadas encaminhar�o os pedidos ao conselho de educa��o competente, que emitir� parecer conclusivo.
Art. 6� Nos casos de sua compet�ncia, o Conselho Federal de Educa��o, ap�s manifesta��o inicial favor�vel, consultar� a Secretaria Nacional de Educa��o Superior sobre a adequa��o dos pedidos � pol�tica nacional de expans�o do ensino superior, bem como sobre as condi��es t�cnicas, pedag�gicas e econ�mico-financeiras das pleiteantes.
Art. 7� O relat�rio t�cnico da Secretaria Nacional de Educa��o Superior ser� encaminhado, como subs�dio, ao Conselho Federal de Educa��o, que, ent�o, emitir� parecer conclusivo, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
I - a necessidade social do curso;
II - a comprovada disponibilidade de recursos humanos e financeiros, com especial �nfase na qualifica��o do corpo docente e dos dirigentes, instala��es adequadas e capacidade permanente de manuten��o, com vistas ao regular e cont�nuo funcionamento dos cursos e a garantia de seu padr�o de qualidade;
III - a capacidade patrimonial e financeira da entidade, no caso de institui��es particulares;
IV - o satisfat�rio atendimento das condi��es locais de ensino fundamental e m�dio, no caso de estabelecimentos p�blicos .
Art. 8� Quando o parecer for da compet�ncia de Conselhos de Educa��o Estaduais ou do Distrito Federal, dever�o ser atendidas as normas do respectivo sistema de ensino.
Art. 9� A renova��o peri�dica do reconhecimento de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior obedecer� � sistem�tica indicada neste Decreto para cria��o e reconhecimento.
Art. 10. Os processos em tramita��o no Minist�rio da Educa��o, na data de publica��o deste Decreto, ser�o encaminhados aos Conselhos de Educa��o competentes, para os fins previstos no art. 1�.
Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto neste artigo aos casos em que constem pareceres conclusivos dos respectivos Conselhos, que ser�o apreciados pelo Ministro da Educa��o, para fins de aprova��o.
Art. 11. Fica mantida a delega��o de que trata o Decreto n� 83.857, de 15 de agosto de 1989.
Art. 12. 0 Conselho Federal de Educa��o promover� estudos peri�dicos, com o objetivo de subsidiar o Minist�rio da Educa��o, no estabelecimento de crit�rios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 14. Revoga-se o Decreto n� 105, de 25 de abril de 1991.
Bras�lia, 9 de dezembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jos� Goldemberg
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.1991