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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 879, DE 22 DE JULHO DE 1993.

Vide Lei n� 9.434, de 1997

Revogado pelo Decreto n� 2.268, de 1997

Texto para impress�o

Regulamenta a Lei n� 8.489, de 18 de novembro de 1992, que disp�e sobre a retirada e o transplante de tecidos, �rg�os e partes do corpo humano, com fins terap�uticos, cient�ficos e humanit�rios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n� 8.489, de 18 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1� A disposi��o gratuita, a retirada e o transplante de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano, vivo ou morto, com fins terap�uticos, humanit�rios e cient�ficos obedecer� ao disposto na Lei n� 8.489, de 18 de novembro de 1992, e neste Decreto.

� 1� A disposi��o gratuita, a retirada e o transplante de tecidos, ou partes do corpo humano vivo ser� admitida apenas para fins terap�uticos e humanit�rios.

� 2� Para os efeitos deste Decreto, o sangue, o esperma e o �vulo n�o est�o compreendidos entre os tecidos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2� Os tecidos, �rg�os e partes do corpo humano s�o insuscept�veis de comercializa��o.

Art. 3� para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - doador - a pessoa maior e capaz, apta a fazer doa��o em vida, ou post mortem de tecido, �rg�o ou parte do seu corpo, com fins terap�uticos e humanit�rios;

II - receptor - pessoa em condi��es de receber, por transplante, tecidos, �rg�os ou partes do corpo de outra pessoa viva ou morta, e que apresente perspectivas fundadas de prolongamento de vida ou melhoria de sa�de;

III - transplante - ato m�dico que transfere para o corpo do receptor tecido, �rg�o ou parte do corpo humano, para os fins previsto no art. 1�;

IV - autotransplante - transfer�ncia de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano de um lugar para outro do corpo do mesmo indiv�duo;

V - morte encef�lica - a morte definida, como tal, pelo Conselho Federal de Medicina e atestada por m�dico.

Par�grafo �nico. A defini��o de morte encef�lica, a que se refere o inciso V deste artigo, n�o exclui os outros conceitos de condi��es de morte.

Art. 4� O transplante somente ser� realizado se n�o existir outro meio de prolongamento ou melhora da qualidade de vida ou melhora da sa�de do indiv�duo enfermo e se houver conhecimento consolidado na medicina que admita algum �xito na opera��o, ficando vedada a tentativa de experimenta��o no ser humano.

Par�grafo �nico. O transplante de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano somente ser� realizado por m�dico com capacidade t�cnica comprovada, em institui��es p�blicas ou privadas reconhecidamente id�neas e devidamente cadastradas, para esse fim, no Minist�rio da Sa�de, observado o disposto no art. 26.

Art. 5� 0 autotransplante depende apenas do consentimento do pr�prio indiv�duo, ou, se este for civilmente incapaz, do seu representante legal.

Art. 6� Para realiza��o de transplante ser�o utilizados, preferentemente, tecidos �rg�os ou partes de cad�veres.

Art. 7� Somente ser� admitida a utiliza��o de tecidos, �rg�os ou parte do corpo humano se existir desejo expresso do doador manifestado em vida, mediante documento pessoal ou oficial nos termos do art. 3�, inciso I; da Lei n� 8.489, de 1992, e deste Decreto.

Par�grafo �nico. Na falta dos documentos indicados no caput deste artigo a retirada de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano somente ser� realizada se n�o houver manifesta��o em contr�rio por parte do c�njuge, ascendente ou descendente, observado o disposto no � 6� do art. 31.

Art. 8� A retirada de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano ser� precedida de diagn�stico e comprova��o da morte, atestada por m�dico nos termos da Lei de Registros P�blicos.

� 1� 0 diagn�stico e a comprova��o da morte n�o dever�o guardar qualquer rela��o com a possibilidade de utiliza��o de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano para transplante.

� 2� 0 m�dico que atestar a morte do indiv�duo n�o poder� ser o mesmo a realizar o transplante, nem fazer parte da equipe m�dica respons�vel pelo transplante.

� 3� Ser� admitida a presen�a de m�dico de confian�a da fam�lia do falecido no ato da comprova��o e atesta��o da morte encef�lica.

Art. 9� A utiliza��o de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano para fins cient�ficos somente ser� permitida depois de esgotadas as possibilidades de sua utiliza��o em transplantes.

Art. 10. A retirada de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano, sujeito, por for�a de lei, � necr�psia, ou � verifica��o de diagn�stico da causa mortis, ser� autorizada por m�dico-legista e citada no relat�rio da necr�psia ou da verifica��o diagn�stica.

� 1� A comunica��o da morte ao �rg�o de medicina legal ou ao m�dico-legista, ocorrida nas circunst�ncias prevista no caput deste artigo, ser� feita pela dire��o do hospital onde a morte ocorreu.

� 2� O relat�rio circunstanciado que obrigatoriamente acompanhar� o cad�ver, dever� descrever o exame f�sico de admiss�o, o tratamento cl�nico ou cir�rgico realizado e quando se tratar de morte encef�lica, os crit�rios que a definiram.

� 3� � vedado � equipe m�dica respons�vel pela retirada de tecidos, �rg�os ou partes do corpo a realiza��o de atos m�dicos que possam prejudicar o diagn�stico da causa mortis pelo m�dico-legista.

� 4� A equipe m�dica de que trata o par�grafo anterior elaborar� relat�rio circunstanciado descrevendo os procedimentos realizados, que ser� encaminhado ao �rg�o de medicina legal ou ao m�dico-legista, juntamente com o cad�ver.

Art. 11. Ap�s a retirada de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano, o cad�ver ser� condignamente recomposto e entregue aos respons�veis pelo sepultamento ou necr�psia legalmente obrigat�ria.

Art. 12. � permitido � pessoa maior e capaz, dispor, gratuitamente, de tecidos, �rg�os ou partes do pr�prio corpo vivo para fins humanit�rios, e terap�uticos.

� 1� A permiss�o prevista neste artigo limitar-se-� � doa��o entre av�s, netos, pais, filhos, irm�os, tios, sobrinhos, primos at� segundo grau inclusive, e entre c�njuges.

� 2� A doa��o entre pessoas n�o relacionadas no � 1� somente poder� ser realizada ap�s autoriza��o judicial.

� 3� A doa��o referida ao caput deste artigo somente ser� permitida quando se tratar de �rg�os duplos, parte de �rg�os, tecidos, v�sceras ou partes do corpo que n�o impe�am os organismos do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade ou grave comprometimento de suas aptid�es vitais, nem possa produzir-lhe mutila��o ou deforma��o inaceit�vel ou, ainda, causar qualquer preju�zo � sua sa�de mental, e corresponda a uma necessidade terap�utica comprovadamente indispens�vel ao receptor.

� 4� O indiv�duo menor, irm�o ou n�o de outro com compatibilidade imunol�gica comprovada, poder� fazer doa��o para receptor enumerado no � 1�, nos casos de transplante de medula �ssea, desde que haja consentimento dos seus pais e autoriza��o judicial e n�o exista risco para a sua sa�de.

� 5� � vedado � gestante dispor de tecidos, �rg�os ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doa��o de tecido para ser utilizado em transplante de medula �ssea e o ato m�dico n�o oferecer nenhum risco � gestante e ao feto.

Art. 13. A retirada de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano, em vida, somente ser� realizada se, al�m de o doador gozar de boa sa�de, existir histocompatibilidade sang��nea e imunol�gica comprovada entre ele e o receptor.

� 1� O doador ser� pr�via e obrigatoriamente esclarecido sobre as conseq��ncias e riscos poss�veis da extra��o de tecidos, �rg�os ou partes do seu corpo. O esclarecimento dever� ser verbal e por escrito, cumprindo ao doador manifestar expressamente o seu assentimento.

� 2� Os esclarecimentos verbal e escrito ao doador abranger�o todas as circunst�ncias relacionadas com a extra��o de tecidos, �rg�os ou partes do seu corpo, e dos riscos, f�sicos e psicol�gicos, que a interven��o envolve.

Art. 14. O doador assinar� documento especificando os tecidos, �rg�os ou partes do corpo que doa e afirmando estar ciente, diante dos esclarecimentos que lhe foram prestados na forma dos �� 1� e 2� do art. 13, de todos os fatos e riscos inerentes � interven��o, ou dela decorrentes.

� 1� O documento de doa��o, bem como o documento com os esclarecimentos referidos nos �� 1� e 2� do art. 13, ficar�o arquivados no prontu�rio m�dico do hospital respons�vel pela retirada dos tecidos, �rg�os, ou partes do corpo, entregando-se uma c�pia ao doador.

� 2� Quando se tratar de doa��o por autoriza��o judicial, ficar� arquivada no prontu�rio m�dico do hospital uma c�pia da senten�a do juiz, juntamente com os documentos mencionados no � 1� deste artigo.

Art. 15. A decis�o do doador n�o poder� sofrer influ�ncia que lhe vicie o consentimento, sendo-lhe facultado revogar o consentimento dado, at� a extra��o dos �rg�os, tecidos ou partes do seu corpo, sem necessidade de justificar ou explicar suas raz�es.

Art. 16. Na doa��o em vida, o hospital e a central de notifica��o respeitar�o o anonimato do ato.

Art. 17. A pessoa maior e capaz poder� inscrever-se na Central de Notifica��o da Secretaria de Sa�de como doador post mortem ou como doador em vida, indicando especificamente os tecidos, �rg�os ou partes do seu corpo que pretende doar.

Art. 18. Respeitado o sentido humanit�rio do ato, a doa��o de tecidos, �rg�os ou partes do corpo por pessoas n�o relacionadas no � 1� do art. 12 poder� ser autorizada judicialmente, e ser� precedida de:

I - constata��o da sanidade mental do doador;

II - inexist�ncia de qualquer tipo de retribui��o, seja monet�ria, material ou de outra esp�cie;

III - inexist�ncia de coa��o;

IV - respeito ao anonimato do doador e do receptor;

V - termo de doa��o.

Par�grafo �nico. Nos casos de autoriza��o judicial para doa��o, o doador fica subordinado �s exig�ncias deste Decreto para efeito de retirada de tecidos, �rg�os ou partes doadas do seu corpo.

Art. 19. Comprovada a morte encef�lica, nos termos do art. 3�, inciso V, � obrigat�ria a sua notifica��o, em car�ter de urg�ncia.

� 1� A notifica��o � obrigat�ria para o hospital p�blico e para o hospital privado.

� 2� A notifica��o ser� efetuada � Central de Notifica��o da Secretaria de Estado da Sa�de, pela dire��o do hospital onde a morte encef�lica ocorreu, imediatamente � sua constata��o.

Art. 20. Ser�o, tamb�m, objeto de notifica��o � Central de Notifica��o da Secretaria:

I - a exist�ncia de paciente-receptor com enfermidade ensejadora de transplante;

II - o �bito de indiv�duo que preencha os requisitos fixados no art. 7�;

III - a doa��o em vida de tecidos, �rg�os ou partes do corpo.

� 1� No tocante � pessoa enferma, a dire��o do hospital mencionar� na notifica��o, imediatamente � indica��o do transplante, os dados do paciente, definidos pelo Minist�rio da Sa�de para compor o cadastro t�cnico da Central de Notifica��o.

� 2� A notifica��o mencionada neste artigo � obrigat�ria para o hospital p�blico e para o hospital privado.

Art. 21. A dire��o do hospital, por ocasi�o da notifica��o da morte, informar� � Central de Notifica��o da Secretaria de Sa�de do Estado se existe documento em vida quanto � doa��o ou se, na sua aus�ncia, n�o h� obje��o do c�njuge, ascendente ou descendente quanto � retirada de tecido, �rg�o ou parte do corpo ou falecido para fins de transplante, nos termos do � 6� do art. 31.

Art. 22. Depois da notifica��o da exist�ncia de tecidos, �rg�os ou partes do corpo dispon�vel para transplante, observados os crit�rios do cadastro t�cnico (ordem cronol�gica de inscri��o associada, quando necess�rio � verifica��o da compatibilidade sang��nea e imunol�gica e a gravidade da enfermidade), a Central de Notifica��o da Secretaria de Sa�de do Estado selecionar� mais de um indiv�duo receptor, at� o m�ximo de dez, e os encaminhar� ao hospital respons�vel pela realiza��o do transplante.

� 1� O hospital, observados outros crit�rios m�dicos, determinar� o paciente que ser� o receptor do tecido, �rg�o ou parte do corpo.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica � doa��o em vida entre as pessoas indicadas no � 1� do art. 12 e �quelas que a autoriza��o judicial defina quem � o indiv�duo receptor.

Art. 23. As despesas hospitalares para a retirada de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano ser�o remuneradas pelos �rg�os gestores do Sistema �nico de Sa�de, de acordo com a tabela de remunera��o de procedimentos de assist�ncia � sa�de, ainda que o hospital n�o mantenha conv�nio ou contrato com o Poder P�blico.

Art. 24. Quando o tecido, �rg�o ou parte do corpo humano encontrar-se em hospital privado que embora cadastrado no Minist�rio da Sa�de como habilitado para realiza��o de transplante, n�o integre o Sistema �nico de Sa�de, a Central de Notifica��o providenciar� para que a realiza��o do transplante se d� em hospital p�blico ou integrante do Sistema �nico de Sa�de, se o receptor n�o for paciente do hospital privado.

Art. 25. Os hospitais p�blicos e privados somente ser�o considerados aptos a realizar transplantes, na forma deste Decreto, se estiverem cadastrados em �rg�os do Sistema �nico de Sa�de indicados pelo Minist�rio da Sa�de.

Art. 26. O Minist�rio da Sa�de expedir� normas sobre:

I - as exig�ncias e o cadastro em �rg�o do Sistema �nico de Sa�de de hospital habilitado a realizar transplantes;

II - as exig�ncias e o cadastro em �rg�o do Sistema �nico de Sa�de de laborat�rio habilitado a realizar exames de compatibilidade sang��nea e imunol�gica;

III - os requisitos para a comprova��o da capacidade t�cnica do m�dico mencionada no par�grafo �nico do art. 4�.

IV - a organiza��o das Centrais de Notifica��o das Secretarias de Sa�de dos Estados.

Art. 27. Os hospitais manter�o prontu�rios m�dicos detalhando os atos cir�rgicos relativos aos transplantes, que ser�o mantidos nos arquivos das institui��es cadastradas no �rg�o do Sistema �nico de Sa�de.

Par�grafo �nico. Anualmente, as institui��es hospitalares encaminhar�o ao Minist�rio da Sa�de e � Central de Notifica��o das Secretarias de Sa�de do respectivo Estado relat�rio contendo os nomes dos pacientes, o transplante realizado, a condi��o do doador e o estado de sa�de do receptor, a fim de compor o Sistema Nacional de Informa��es em Sa�de.

Art. 28. As entidades p�blicas e as entidades privadas de pesquisa, bem como as institui��es de ensino da �rea biom�dica ser�o autorizadas a dispor, para fins de pesquisa cient�fica, de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano que n�o forem utilizados para transplantes em seres humanos, tendo prefer�ncia os �rg�os e entidades p�blicas.

Art. 29. A utiliza��o de cad�ver n�o reclamado para fins de estudos e pesquisas obedecer� ao disposto na Lei n� 8.501, de 30 de novembro de 1992.

Art. 30. No �mbito do Sistema �nico de Sa�de funcionar�o, vinculados �s Centrais de Notifica��o das Secretarias de Estado da Sa�de, bancos de olhos, de ossos e de medula, bem como outros bancos de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano.

Art. 31. O Minist�rio da Sa�de providenciar� modelo simplificado e padronizado de documento de doa��o de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano que ser� reproduzido e distribu�do, gratuitamente, � popula��o, por interm�dio dos �rg�os gestores do Sistema �nico de Sa�de e outros por eles autorizados.

� 1� O documento padronizado n�o retira a validade de documento fora do padr�o fixado pelo Minist�rio da Sa�de, no qual esteja expressa a disposi��o de doar tecido, �rg�o ou parte do corpo, com a identifica��o do doador, desde que o documento contenha a assinatura do doador.

� 2� A dire��o do hospital conferir� a assinatura constante do documento fora do padr�o oficial, ou do documento padronizado, com a assinatura existente em qualquer documento oficial de identidade do doador falecido.

� 3� N�o sendo poss�vel a confer�ncia de assinaturas, o dirigente do hospital solicitar� ao c�njuge, ascendente ou descendente que ateste como leg�timo aquele documento, mediante declara��o escrita e assinada.

� 4� A dire��o do hospital anexar� ao prontu�rio do paciente-receptor o documento mencionado neste artigo.

� 5� Sendo analfabeto o doador e os membros de sua fam�lia, as assinaturas ser�o substitu�das pelas impress�es digitais na presen�a de duas testemunhas alfabetizadas.

� 6� Se os tecidos, �rg�os ou partes do corpo forem utilizados para fins cient�ficos, o documento referido neste artigo ficar� arquivado no hospital onde ocorreu o falecimento do doador, devendo uma c�pia ser encaminhada � institui��o de pesquisa.

� 7� Se o c�njuge, ascendente ou descendente n�o se opuser � retirada do tecido, �rg�o ou parte do corpo do seu familiar, e n�o houver manifesta��o de vontade, em vida, do falecido, contr�ria �quela utiliza��o, o dirigente do hospital exigir� dos familiares documento escrito e assinado com a autoriza��o.

Art. 32. O Minist�rio da Sa�de, no prazo de trinta dias da publica��o deste Decreto, expedir� instru��es para a organiza��o da Central de Notifica��o e demais atos necess�rios � execu��o do presente Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de julho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1993 Retificado no DOU de 17.8.1993

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