Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 879, DE 22 DE JULHO DE 1993.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e
tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n� 8.489, de 18 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1� A disposi��o
gratuita, a retirada e o transplante de tecidos, �rg�os ou partes do corpo
humano, vivo ou morto, com fins terap�uticos, humanit�rios e cient�ficos
obedecer� ao disposto na Lei n� 8.489, de 18 de novembro de 1992, e neste
Decreto.
�
1� A disposi��o gratuita, a retirada e o transplante de tecidos, ou partes do
corpo humano vivo ser� admitida apenas para fins terap�uticos e humanit�rios.
�
2� Para os efeitos deste Decreto, o sangue, o esperma e o �vulo n�o est�o
compreendidos entre os tecidos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2� Os tecidos, �rg�os e
partes do corpo humano s�o insuscept�veis de comercializa��o.
Art. 3� para os efeitos deste
Decreto, considera-se:
I - doador - a pessoa maior e
capaz, apta a fazer doa��o em vida, ou post mortem de tecido, �rg�o ou
parte do seu corpo, com fins terap�uticos e humanit�rios;
II - receptor - pessoa em
condi��es de receber, por transplante, tecidos, �rg�os ou partes do corpo de
outra pessoa viva ou morta, e que apresente perspectivas fundadas de
prolongamento de vida ou melhoria de sa�de;
III - transplante - ato
m�dico que transfere para o corpo do receptor tecido, �rg�o ou parte do corpo
humano, para os fins previsto no art. 1�;
IV - autotransplante -
transfer�ncia de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano de um lugar para
outro do corpo do mesmo indiv�duo;
V - morte encef�lica - a
morte definida, como tal, pelo Conselho Federal de Medicina e atestada por
m�dico.
Par�grafo �nico. A defini��o
de morte encef�lica, a que se refere o inciso V deste artigo, n�o exclui os
outros conceitos de condi��es de morte.
Art. 4� O transplante somente
ser� realizado se n�o existir outro meio de prolongamento ou melhora da
qualidade de vida ou melhora da sa�de do indiv�duo enfermo e se houver
conhecimento consolidado na medicina que admita algum �xito na opera��o, ficando
vedada a tentativa de experimenta��o no ser humano.
Par�grafo �nico. O
transplante de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano somente ser� realizado
por m�dico com capacidade t�cnica comprovada, em institui��es p�blicas ou
privadas reconhecidamente id�neas e devidamente cadastradas, para esse fim, no
Minist�rio da Sa�de, observado o disposto no art. 26.
Art. 5� 0 autotransplante
depende apenas do consentimento do pr�prio indiv�duo, ou, se este for civilmente
incapaz, do seu representante legal.
Art. 6� Para realiza��o de
transplante ser�o utilizados, preferentemente, tecidos �rg�os ou partes de
cad�veres.
Art. 7� Somente ser� admitida
a utiliza��o de tecidos, �rg�os ou parte do corpo humano se existir desejo
expresso do doador manifestado em vida, mediante documento pessoal ou oficial
nos termos do art. 3�, inciso I; da Lei n� 8.489, de 1992, e deste Decreto.
Par�grafo �nico. Na falta dos
documentos indicados no caput deste artigo a retirada de tecidos, �rg�os
ou partes do corpo humano somente ser� realizada se n�o houver manifesta��o em
contr�rio por parte do c�njuge, ascendente ou descendente, observado o disposto
no � 6� do art. 31.
Art. 8� A retirada de
tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano ser� precedida de diagn�stico e
comprova��o da morte, atestada por m�dico nos termos da Lei de Registros
P�blicos.
� 1� 0 diagn�stico e a
comprova��o da morte n�o dever�o guardar qualquer rela��o com a possibilidade de
utiliza��o de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano para transplante.
�
2� 0 m�dico que atestar a morte do indiv�duo n�o poder� ser o mesmo a realizar o
transplante, nem fazer parte da equipe m�dica respons�vel pelo transplante.
�
3� Ser� admitida a presen�a de m�dico de confian�a da fam�lia do falecido no ato
da comprova��o e atesta��o da morte encef�lica.
Art. 9� A utiliza��o de
tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano para fins cient�ficos somente ser�
permitida depois de esgotadas as possibilidades de sua utiliza��o em
transplantes.
Art. 10. A retirada de
tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano, sujeito, por for�a de lei, �
necr�psia, ou � verifica��o de diagn�stico da causa mortis, ser�
autorizada por m�dico-legista e citada no relat�rio da necr�psia ou da
verifica��o diagn�stica.
� 1� A comunica��o da morte
ao �rg�o de medicina legal ou ao m�dico-legista, ocorrida nas circunst�ncias
prevista no caput deste artigo, ser� feita pela dire��o do hospital onde
a morte ocorreu.
�
2� O relat�rio circunstanciado que obrigatoriamente acompanhar� o cad�ver,
dever� descrever o exame f�sico de admiss�o, o tratamento cl�nico ou cir�rgico
realizado e quando se tratar de morte encef�lica, os crit�rios que a definiram.
�
3� � vedado � equipe m�dica respons�vel pela retirada de tecidos, �rg�os ou
partes do corpo a realiza��o de atos m�dicos que possam prejudicar o diagn�stico
da causa mortis pelo m�dico-legista.
�
4� A equipe m�dica de que trata o par�grafo anterior elaborar� relat�rio
circunstanciado descrevendo os procedimentos realizados, que ser� encaminhado ao
�rg�o de medicina legal ou ao m�dico-legista, juntamente com o cad�ver.
Art. 11. Ap�s a retirada de
tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano, o cad�ver ser� condignamente
recomposto e entregue aos respons�veis pelo sepultamento ou necr�psia legalmente
obrigat�ria.
Art. 12. � permitido � pessoa
maior e capaz, dispor, gratuitamente, de tecidos, �rg�os ou partes do pr�prio
corpo vivo para fins humanit�rios, e terap�uticos.
� 1� A permiss�o prevista
neste artigo limitar-se-� � doa��o entre av�s, netos, pais, filhos, irm�os,
tios, sobrinhos, primos at� segundo grau inclusive, e entre c�njuges.
�
2� A doa��o entre pessoas n�o relacionadas no � 1� somente poder� ser realizada
ap�s autoriza��o judicial.
�
3� A doa��o referida ao caput deste artigo somente ser� permitida quando
se tratar de �rg�os duplos, parte de �rg�os, tecidos, v�sceras ou partes do
corpo que n�o impe�am os organismos do doador de continuar vivendo sem risco
para a sua integridade ou grave comprometimento de suas aptid�es vitais, nem
possa produzir-lhe mutila��o ou deforma��o inaceit�vel ou, ainda, causar
qualquer preju�zo � sua sa�de mental, e corresponda a uma necessidade
terap�utica comprovadamente indispens�vel ao receptor.
�
4� O indiv�duo menor, irm�o ou n�o de outro com compatibilidade imunol�gica
comprovada, poder� fazer doa��o para receptor enumerado no � 1�, nos casos de
transplante de medula �ssea, desde que haja consentimento dos seus pais e
autoriza��o judicial e n�o exista risco para a sua sa�de.
� 5� � vedado � gestante
dispor de tecidos, �rg�os ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar
de doa��o de tecido para ser utilizado em transplante de medula �ssea e o ato
m�dico n�o oferecer nenhum risco � gestante e ao feto.
Art. 13. A retirada de
tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano, em vida, somente ser� realizada se,
al�m de o doador gozar de boa sa�de, existir histocompatibilidade sang��nea e
imunol�gica comprovada entre ele e o receptor.
� 1� O doador ser� pr�via e
obrigatoriamente esclarecido sobre as conseq��ncias e riscos poss�veis da
extra��o de tecidos, �rg�os ou partes do seu corpo. O esclarecimento dever� ser
verbal e por escrito, cumprindo ao doador manifestar expressamente o seu
assentimento.
�
2� Os esclarecimentos verbal e escrito ao doador abranger�o todas as
circunst�ncias relacionadas com a extra��o de tecidos, �rg�os ou partes do seu
corpo, e dos riscos, f�sicos e psicol�gicos, que a interven��o envolve.
Art. 14. O doador assinar�
documento especificando os tecidos, �rg�os ou partes do corpo que doa e
afirmando estar ciente, diante dos esclarecimentos que lhe foram prestados na
forma dos �� 1� e 2� do art. 13, de todos os fatos e riscos inerentes �
interven��o, ou dela decorrentes.
� 1� O documento de doa��o,
bem como o documento com os esclarecimentos referidos nos �� 1� e 2� do art. 13,
ficar�o arquivados no prontu�rio m�dico do hospital respons�vel pela retirada
dos tecidos, �rg�os, ou partes do corpo, entregando-se uma c�pia ao doador.
�
2� Quando se tratar de doa��o por autoriza��o judicial, ficar� arquivada no
prontu�rio m�dico do hospital uma c�pia da senten�a do juiz, juntamente com os
documentos mencionados no � 1� deste artigo.
Art. 15. A decis�o do doador
n�o poder� sofrer influ�ncia que lhe vicie o consentimento, sendo-lhe facultado
revogar o consentimento dado, at� a extra��o dos �rg�os, tecidos ou partes do
seu corpo, sem necessidade de justificar ou explicar suas raz�es.
Art. 16. Na doa��o em vida, o
hospital e a central de notifica��o respeitar�o o anonimato do ato.
Art. 17. A pessoa maior e
capaz poder� inscrever-se na Central de Notifica��o da Secretaria de Sa�de como
doador post mortem ou como doador em vida, indicando especificamente os tecidos,
�rg�os ou partes do seu corpo que pretende doar.
Art. 18. Respeitado o sentido
humanit�rio do ato, a doa��o de tecidos, �rg�os ou partes do corpo por pessoas
n�o relacionadas no � 1� do art. 12 poder� ser autorizada judicialmente, e ser�
precedida de:
I - constata��o da sanidade
mental do doador;
II - inexist�ncia de qualquer
tipo de retribui��o, seja monet�ria, material ou de outra esp�cie;
III - inexist�ncia de coa��o;
IV - respeito ao anonimato do
doador e do receptor;
V - termo de doa��o.
Par�grafo
�nico. Nos casos de autoriza��o judicial para doa��o, o doador fica subordinado
�s exig�ncias deste Decreto para efeito de retirada de tecidos, �rg�os ou partes
doadas do seu corpo.
Art. 19. Comprovada a morte
encef�lica, nos termos do art. 3�, inciso V, � obrigat�ria a sua notifica��o, em
car�ter de urg�ncia.
� 1� A notifica��o �
obrigat�ria para o hospital p�blico e para o hospital privado.
�
2� A notifica��o ser� efetuada � Central de Notifica��o da Secretaria de Estado
da Sa�de, pela dire��o do hospital onde a morte encef�lica ocorreu,
imediatamente � sua constata��o.
Art. 20. Ser�o, tamb�m,
objeto de notifica��o � Central de Notifica��o da Secretaria:
I - a exist�ncia de
paciente-receptor com enfermidade ensejadora de transplante;
II - o �bito de indiv�duo que
preencha os requisitos fixados no art. 7�;
III - a doa��o em vida de
tecidos, �rg�os ou partes do corpo.
� 1� No tocante � pessoa
enferma, a dire��o do hospital mencionar� na notifica��o, imediatamente �
indica��o do transplante, os dados do paciente, definidos pelo Minist�rio da
Sa�de para compor o cadastro t�cnico da Central de Notifica��o.
�
2� A notifica��o mencionada neste artigo � obrigat�ria para o hospital p�blico e
para o hospital privado.
Art. 21. A dire��o do
hospital, por ocasi�o da notifica��o da morte, informar� � Central de
Notifica��o da Secretaria de Sa�de do Estado se existe documento em vida quanto
� doa��o ou se, na sua aus�ncia, n�o h� obje��o do c�njuge, ascendente ou
descendente quanto � retirada de tecido, �rg�o ou parte do corpo ou falecido
para fins de transplante, nos termos do � 6� do art. 31.
Art. 22. Depois da
notifica��o da exist�ncia de tecidos, �rg�os ou partes do corpo dispon�vel para
transplante, observados os crit�rios do cadastro t�cnico (ordem cronol�gica de
inscri��o associada, quando necess�rio � verifica��o da compatibilidade
sang��nea e imunol�gica e a gravidade da enfermidade), a Central de Notifica��o
da Secretaria de Sa�de do Estado selecionar� mais de um indiv�duo receptor, at�
o m�ximo de dez, e os encaminhar� ao hospital respons�vel pela realiza��o do
transplante.
� 1� O hospital, observados
outros crit�rios m�dicos, determinar� o paciente que ser� o receptor do tecido,
�rg�o ou parte do corpo.
�
2� O disposto neste artigo n�o se aplica � doa��o em vida entre as pessoas
indicadas no � 1� do art. 12 e �quelas que a autoriza��o judicial defina quem �
o indiv�duo receptor.
Art. 23. As despesas
hospitalares para a retirada de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano ser�o
remuneradas pelos �rg�os gestores do Sistema �nico de Sa�de, de acordo com a
tabela de remunera��o de procedimentos de assist�ncia � sa�de, ainda que o
hospital n�o mantenha conv�nio ou contrato com o Poder P�blico.
Art. 24. Quando o tecido,
�rg�o ou parte do corpo humano encontrar-se em hospital privado que embora
cadastrado no Minist�rio da Sa�de como habilitado para realiza��o de
transplante, n�o integre o Sistema �nico de Sa�de, a Central de Notifica��o
providenciar� para que a realiza��o do transplante se d� em hospital p�blico ou
integrante do Sistema �nico de Sa�de, se o receptor n�o for paciente do hospital
privado.
Art. 25. Os hospitais
p�blicos e privados somente ser�o considerados aptos a realizar transplantes, na
forma deste Decreto, se estiverem cadastrados em �rg�os do Sistema �nico de
Sa�de indicados pelo Minist�rio da Sa�de.
Art. 26. O Minist�rio da
Sa�de expedir� normas sobre:
I - as exig�ncias e o
cadastro em �rg�o do Sistema �nico de Sa�de de hospital habilitado a realizar
transplantes;
II - as exig�ncias e o
cadastro em �rg�o do Sistema �nico de Sa�de de laborat�rio habilitado a realizar
exames de compatibilidade sang��nea e imunol�gica;
III - os requisitos para a
comprova��o da capacidade t�cnica do m�dico mencionada no par�grafo �nico do
art. 4�.
IV - a organiza��o das
Centrais de Notifica��o das Secretarias de Sa�de dos Estados.
Art. 27. Os hospitais
manter�o prontu�rios m�dicos detalhando os atos cir�rgicos relativos aos
transplantes, que ser�o mantidos nos arquivos das institui��es cadastradas no
�rg�o do Sistema �nico de Sa�de.
Par�grafo �nico. Anualmente,
as institui��es hospitalares encaminhar�o ao Minist�rio da Sa�de e � Central de
Notifica��o das Secretarias de Sa�de do respectivo Estado relat�rio contendo os
nomes dos pacientes, o transplante realizado, a condi��o do doador e o estado de
sa�de do receptor, a fim de compor o Sistema Nacional de Informa��es em Sa�de.
Art. 28. As entidades
p�blicas e as entidades privadas de pesquisa, bem como as institui��es de ensino
da �rea biom�dica ser�o autorizadas a dispor, para fins de pesquisa cient�fica,
de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano que n�o forem utilizados para
transplantes em seres humanos, tendo prefer�ncia os �rg�os e entidades p�blicas.
Art. 29. A utiliza��o de
cad�ver n�o reclamado para fins de estudos e pesquisas obedecer� ao disposto na
Lei n� 8.501, de 30 de novembro de 1992.
Art. 30. No �mbito do Sistema
�nico de Sa�de funcionar�o, vinculados �s Centrais de Notifica��o das
Secretarias de Estado da Sa�de, bancos de olhos, de ossos e de medula, bem como
outros bancos de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano.
Art. 31. O Minist�rio da
Sa�de providenciar� modelo simplificado e padronizado de documento de doa��o de
tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano que ser� reproduzido e distribu�do,
gratuitamente, � popula��o, por interm�dio dos �rg�os gestores do Sistema �nico
de Sa�de e outros por eles autorizados.
�
1� O documento padronizado n�o retira a validade de documento fora do padr�o
fixado pelo Minist�rio da Sa�de, no qual esteja expressa a disposi��o de doar
tecido, �rg�o ou parte do corpo, com a identifica��o do doador, desde que o
documento contenha a assinatura do doador.
�
2� A dire��o do hospital conferir� a assinatura constante do documento fora do
padr�o oficial, ou do documento padronizado, com a assinatura existente em
qualquer documento oficial de identidade do doador falecido.
�
3� N�o sendo poss�vel a confer�ncia de assinaturas, o dirigente do hospital
solicitar� ao c�njuge, ascendente ou descendente que ateste como leg�timo aquele
documento, mediante declara��o escrita e assinada.
�
4� A dire��o do hospital anexar� ao prontu�rio do paciente-receptor o documento
mencionado neste artigo.
�
5� Sendo analfabeto o doador e os membros de sua fam�lia, as assinaturas ser�o
substitu�das pelas impress�es digitais na presen�a de duas testemunhas
alfabetizadas.
�
6� Se os tecidos, �rg�os ou partes do corpo forem utilizados para fins
cient�ficos, o documento referido neste artigo ficar� arquivado no hospital onde
ocorreu o falecimento do doador, devendo uma c�pia ser encaminhada � institui��o
de pesquisa.
� 7� Se o c�njuge, ascendente
ou descendente n�o se opuser � retirada do tecido, �rg�o ou parte do corpo do
seu familiar, e n�o houver manifesta��o de vontade, em vida, do falecido,
contr�ria �quela utiliza��o, o dirigente do hospital exigir� dos familiares
documento escrito e assinado com a autoriza��o.
Art. 32. O Minist�rio da
Sa�de, no prazo de trinta dias da publica��o deste Decreto, expedir� instru��es
para a organiza��o da Central de Notifica��o e demais atos necess�rios �
execu��o do presente Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de julho de
1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 23.7.1993
Retificado no DOU
de 17.8.1993