Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.568, DE 21 DE JULHO DE 1995.
(Vide Decreto n� 1.761, de 1995) | Disp�e sobre a execu��o do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementa��o Econ�mica n� 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e
Considerando que o Tratado de Montevid�u de 1980, que criou a Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n� 66, de 16 de novembro de 1981, prev� a modalidade de Acordo de Complementa��o Econ�mica;
Considerando que os Plenipotenci�rios do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevid�u de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementa��o Econ�mica n� 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1� O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementa��o Econ�mica n� 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por c�pia ao presente Decreto, ser� executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m, inclusive quanto � sua vig�ncia.
Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de julho de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebasti�o do Rego Barros Netto
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISP�E SOBRE A EXECU��O DO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTA��O ECON�MICA N� 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 30/12/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTA��O ECON�MICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Plenipotenci�rios da Rep�blica Argentina, da Rep�blica Federativa do Brasil, da Rep�blica do Paraguai e da Rep�blica Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associa��o,
CONV�M EM:
Artigo 1� - Substituir o regime geral de origem do Acordo de Complementa��o Econ�mica N� 18 e suas modifica��es pelo Regulamento de Origem do MERCOSUL que consta como Anexo I do presente Protocolo.
Artigo 2� - O regime geral de origem inclu�do no Regulamento a que se refere o artigo anterior vigorar� a partir do primeiro dia de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco para todos os produtos amparados pelo artigo 2� do Regulamento Geral de Origem registrado como Anexo I do presente Protocolo e os produtos do Regime de Adequa��o que, pelas al�quotas praticadas, estiverem enquadrados como exce��o � Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. Ser�o aplicados a tais produtos, al�m do referido regime geral, os requisitos espec�ficos de origem registrados no Anexo II deste Protocolo.
Quanto aos produtos de inform�tica, ser� aplicado o Regime Geral de Origem estabelecido nesse Regulamento at� 31 de janeiro de 1995, data na qual entrar�o em vigor requisitos espec�ficos de origem para o setor.
Os bens de capital dever�o cumprir o Regime Geral de Origem do MERCOSUL.< p> Artigo 3� - Os crit�rios de origem mencionados no artigo anterior ser�o aplicados no com�rcio intra-MERCOSUL para a qualifica��o dos produtos inclu�dos na lista de exce��es da Tarifa Externa Comum nos seguintes casos:
a) quando um ou mais pa�ses signat�rios excetuarem um determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiver acima da Tarifa Externa Comum (converg�ncia descendente), o regime de origem ser� aplicado durante o per�odo de converg�ncia � Tarifa Externa Comum �s importa��es realizadas por tal ou tais pa�ses; e < p> b) quando um ou mais pa�ses signat�rios excetuaram um determinado item da Nomemclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiverem abaixo da Tarifa Externa Comum (converg�ncia ascendente) o regime de origem ser� aplicado durante o per�odo de converg�ncia � Tarifa Externa Comum �s exporta��es realizadas por tal ou tais pa�ses.
Artigo 4� - Os crit�rios mencionados no artigo anterior tamb�m ser�o aplicados �s exporta��es que, provenientes de algum ou alguns dos pa�ses signat�rios, se destinem a outro ou outros signat�rios e envolvam bens em rela��o aos quais se tenha decidido aplicar medidas n�o comuns de pol�tica comercial.
Artigo 5� - Os produtos compreendidos na lista de exce��es do Paraguai � Tarifa Externa Comum ter�o um regime de origem de 50% de integra��o regional at� 1� de janeiro de 2001e a partir dessa data e at� 1� de janeiro de 2006 lhes ser� aplicado o Regime Geral de Origem do MERCOSUL. Caso seja detectado um s�bito incremento das exporta��es destes produtos que implique dano ou amea�a de dano grave, at� 1� de janeiro de 2001 o pa�s afetado poder� adotar salvaguardas devidamente justificadas.
Artigo 6� - O com�rcio da Argentina do Uruguai e do Brasil e do Uruguai de produtos que requeiram requisitos de origem e que simultaneamente estiverem negociados nos AAP.CE N� 1 e AAP.CE N� 2, respectivamente, cumprir�o como norma de origem o de at� 50% de insumos n�o origin�rios at� 1� de janeiro de 2001 ou os regimes acordados nos respectivos acordos.
� estabelecido um programa de converg�ncia linear e gradual � norma geral de origem (60/40) at� 1� de janeiro de 2001.
O n�mero de produtos sujeitos ao requisito de origem estabelecidos nos Acordos de Alcance Parcial de Complementa��o Econ�mica N� 1 e N� 2 se reduzir� anualmente, de forma linear e autom�tica, at� sua alimenta��o em 1� de janeiro de 2001.
Os produtos excetuados da Tarifa Externa Comum e n�o negociados nos Acordos de Alcance Parcial de Complementa��o Econ�mica N�s 1 e 2 dever�o cumprir com o Regime Geral de Origem do MERCOSUL ( 60% do valor agregado regional) e quando for o caso com os requisitos espec�ficos.
Artigo 7� - Os pa�ses signat�rios poder�o revisar, de comum acordo e desde que o considerem pertinente, os requisitos espec�ficos de origem estabelecidos no presente Protocolo, bem como dispor a ado��o de novos requisitos, caso necess�rio.
Artigo 8� - Os pa�ses signat�rios adotar�o o modelo de Certificado de Origem do MERCOSUL registrado como Anexo III deste Protocolo.
Os operadores econ�micos ficar�o autorizados a utilizar at� 30 de junho de 1995 o Certificado de Origem da ALADI, bem como indicar nesse Certificado e/ou na Fatura Comercial correspondente o c�digo tarif�rio do pa�s e o c�digo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), n�o configurando impedimento para o r�pido despacho aduaneiro das mercadorias objeto de interc�mbio, eventuais equ�vocos de classifica��o do C�digo NCM.
Artigo 9� - O presente Protocolo vigorar� a partir da data de sua subscri��o.
A Secretaria-Geral da Associa��o ser� deposit�ria do presente Protocolo, do qual enviar� c�pias devidamente autenticadas aos Governos signat�rios.
EM F� DO QUE, os respectivos Plenipotenci�rios subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevid�u, aos trinta dias do m�s de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas portugu�s e espanhol, sendo ambos os textos igualmente v�lidos.
Pelo Governo da Rep�blica Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da Rep�blica Federativa do
Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da Rep�blica do Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da Rep�blica Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Cosentino
ANEXO I
REGULAMENTO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS NO MERCADO COMUM DO SUL
CAP�TULO I
Defini��o do Regulamento Artigo 1�O presente Regulamento define as normas de origem MERCOSUL, as disposi��es e as decis�es administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:
1) qualifica��o e determina��o do produto origin�rio;
2) emiss�o dos certificados de origem; e
3) san��es por adultera��o ou falsifica��o dos certificados de origem ou pelo n�o cumprimento dos processos de verifica��o e controle.
CAP�TULO II
�mbito de aplica��o Artigo 2�As disposi��es deste Regulamento ser�o aplic�veis nos seguintes casos:
- produtos que estejam em processo de converg�ncia � Tarifa Externa Comum;
- produtos sujeitos � Tarifa Externa Comum, mas cujos insumos, partes, pe�as e componentes estejam em processo de converg�ncia, salvo os casos em que o valor total dos insumos extrazona n�o supere 40% do valor FOB total do produto final;
- medidas de pol�tica comercial diferentes aplicadas por um ou mais Estados Partes; e
- em casos excepcionais a serem decididos pela Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL.
CAP�TULO III
Regime Geral de Origem Artigo 3�Ser�o considerados origin�rios:
a) os produtos elaborados integralmente no territ�rio de qualquer um dos Estados Partes quando em sua elabora��o forem utilizados, �nica e exclusivamente, materiais origin�rios dos Estados Partes;< p> b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da ca�a e da pesca, extra�dos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu territ�rio ou em suas �guas territoriais, patrimoniais e zonas econ�micas exclusivas e os produtos do mar extra�dos fora de suas �guas territoriais, patrimoniais e zonas econ�micas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu territ�rio e processador em suas zonas econ�micas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos prim�rios de embalagem e conserva��o, necess�rios para sua comercializa��o e que n�o impliquem mudan�a na classifica��o da nomenclatura.
c) Os produtos em cuja elabora��o forem utilizados materiais n�o origin�rios dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transforma��o realizado em seu territ�rio, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posi��o diferente � dos mencionados materiais, exceto nos casos em que se considerar necess�rio o crit�rio de mudan�a de posi��o tarif�ria mais valor agregado de 60%.
N�o obstante, n�o ser�o considerados origin�rios os produtos resultantes de opera��es ou processos efetuados no territ�rio de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que ser�o comercializados, quando nessas opera��es ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos n�o origin�rios dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, sele��o, classifica��o, marca��o, composi��o de sortimentos de mercadorias ou simples dilui��es em �gua ou outra subst�ncia que n�o altere as caracter�sticas do produto como origin�rio ou outras opera��es ou processos equivalentes;
d) nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) n�o possa ser cumprido porque o processo de transforma��o operado n�o implica mudan�a de posi��o na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, ser� suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto mar�timo dos insumos de terceiros pa�ses n�o exceda 40% do valor FOB das mercadorias de que se tratar.
Na pondera��o dos materiais origin�rios de terceiros pa�ses para os Estados Partes sem litoral mar�timo, ser�o considerados como porto de destino de dep�sitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes sem litoral mar�timo, ser�o considerados como porto de destino os dep�sitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via mar�tima;
e) os produtos resultantes de opera��es de ensamblagem ou montagem realizadas no territ�rio de um pa�s do MERCOSUL, utilizando materiais origin�rios de terceiros pa�ses, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto mar�timo desses materiais n�o exceda 40% do valor FOB; e
f) os produtos que cumpram com os requisitos espec�ficos a serem estabelecidos de conformidade com o procedimento disposto no Artigo 2 da Resolu��o 6/94 do GMC. Os Bens de Capital cumprir�o o regime geral de origem do MERCOSUL.
Artigo 4�
A Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL poder� estabelecer futuramente requisitos espec�ficos de origem, de forma excepcional e justificada, que prevalecer�o sobre os crit�rios gerais, bem como rever os requisitos estabelecidos.
Artigo 5�
Na determina��o dos requisitos espec�ficos de origem a que se refere o Artigo 4�, bem como na revis�o dos que tiverem sido estebelecidos, a Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL tomar� como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I Materiais e outros insumos empregados na produ��o:
a) Mat�rias-primas:
i) mat�ria-prima preponderante ou que confira produto sua caracter�stica essencial; e
ii) mat�rias-primas principais.
b) Partes ou pe�as:
i) parte ou pe�a que confira ao produto sua caracter�stica final;< p> ii) partes ou pe�as principais; e
iii) percentual das partes ou pe�as com rela��o ao valor total.
c) Outros insumos
II Processo de transforma��o ou elabora��o utilizado.
III Propor��o m�xima do valor dos materiais importados de terceiros pa�ses a respeito do valor total do produto que resultar do procedimento de valora��o acordado em cada caso.
Em casos excepcionais, quando os requisitos espec�ficos n�o puderem ser cumpridos pela ocorr�ncia de problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especifica��es t�cnicas. Prazo de entrega e pre�o, poder�o ser utilizados materiais n�o origin�rios dos Estados Partes.
Dada a situa��o prevista no par�grafo anterior, as entidades autorizadas do Estado Parte exportador emitir�o o certificado correspondente, que dever� ser acompanhado de uma declara��o de necessidade, expedida pela autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e � Comiss�o de Com�rcio os antecedentes e circunst�ncias que justifiquem a emiss�o desse documento.
Perante a cont�nua reitera��o destes casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicar� esta situa��o � Comiss�o de C�m�rcio para os efeitos da revis�o do requisito espec�fico.
O crit�rio de m�xima utilizado de materiais e outros insumos origin�rios dos Estados Partes n�o poder� ser considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposi��o de materiais ou outros insumos dos mencionados Estados Partes quando, a ju�zo dos mesmos, estes n�o cumprirem as condi��es adequadas de abastecimento, qualidade e pre�o ou que n�o adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
ARTIGO 6�
A pedido de qualquer Estado Parte, a Comiss�o de Com�rcio poder� autorizar a revis�o dos requisitos espec�ficos de origem previstos nos Artigos 3� e 5�. O Estado Parte solicitante dever� fornecer, e fundamentar os requisitos aplic�veis ao produto ou produtos de que se tratar.
ARTIGO 7�
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais origin�rios do territ�rio de qualquer um dos pa�ses do MERCOSUL, incorporados a determinado produto, ser�o considerados origin�rios do territ�rio deste �ltimo.
ARTIGO 8�
Para efeitos do presente regime, entender-se-� que a express�o materiais compreende as mat�rias-primas, os insumos, os produtos intermedi�rios e as partes e pe�as utilizadas na elabora��o do produto.
ARTIGO 9�
Para os efeitos do presente regime, a express�o territ�rio compreende o territ�rio dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas �guas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geogr�ficos.
ARTIGO 10�
Para que as mercadorias origin�rias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, elas dever�o ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador para o Estado Parte importador. A esses efeitos se considera expedi��o direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo territ�rio de algum pa�s n�o participante do MERCOSUL;
b) as mercadorias transportadas em tr�nsito por um ou mais pa�ses n�o participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento tempor�rio, sob a vigil�ncia de autoridade aduaneira competente nesses pa�ses, desde que:
i) o tr�nsito estiver justificado por raz�es geogr�ficas ou por considera��es referentes a requerimentos de transporte;
ii) n�o estiverem destinadas ao com�rcio, uso ou emprego no pa�s de tr�nsito; e
iii) n�o sofram, durante o transporte ou dep�sito, nenhuma opera��o diferente das de carga ou descarga ou manipula��o para mant�-las em boas condi��es ou assegurar-se sua conserva��o.
c) poder� aceitar-se a inteven��o de operadores de outro pa�s desde que, atendidas as disposi��es de a) e b), exista fatura comercial emitida pelo interveniente e o Certificado de Origem emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador.
CAP�TULO IV
Entidades Certificadoras ARTIGO 11A emiss�o dos certificados de origem incumbir� a reparti��es oficiais, a serem designadas pelos Estados Partes, que poder�o delegar a emiss�o dos certificados de origem a outros organismos p�blicos ou entidades de classe de n�vel superior, que atuem em jurisdi��o nacional, estadual ou provincial. Uma reparti��o oficial em cada Estado Parte ser� respons�vel pelo controle da emiss�o dos certificados de origem.
Cada Estado Parte comunicar� � Comiss�o de Com�rcio a reparti��o oficial correspondente.
ARTIGO 12
Na delega��o de compet�ncia para a emiss�o dos certificados de origem, as reparti��es oficiais levar�o em conta a representatividade, a capacidade t�cnica e a idoneidade das entidades de classe de n�vel superior para a presta��o desse servi�o.
ARTIGO 13
Os Estados Partes comunicar�o � Comiss�o de Com�rcio o nome das reparti��es oficiais e das entidades de classe de n�vel superior, autorizadas para emitir certificados de origem, com o registro e fac-s�mile das assinaturas dos funcion�rios acreditados para esses efeitos.
CAP�TULO V
Declara��o, Certifica��o e Comprova��o de Origem ARTIGO 14O certificado de origem � o documento que permite comprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar as mesmas em todos os casos sujeitos � aplica��o de normas de origem, de acordo com o artigo 2� do presente Regime, salvo nos casos previstos no artigo 4�. Esse certificado dever� satisfazer os seguintes requisitos:
- ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;
- identificar as mercadorias a que se refere; e
- indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere � origin�ria do Estado Parte de que se tratar, nos termos e disposi��es do presente Regulamento.
ARTIGO 15
O pedido de Certificado de Origem dever� ser precedido de uma declara��o juramentada, ou outro instrumento jur�dico de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, que indicar� as caracter�sticas e componentes do produto e os processos de sua elabora��o, contendo como m�nimo os seguintes requisitos:
a) Empresa ou raz�o social
b) Domic�lio legal e da planta industrial
c) Denomina��o do material a ser exportado a posi��o NCM/SH
d) Valor FOB
e) Descri��o do processo produtivo
f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e pe�as nacionais:
ii) materiais, componentes e/ou partes e pe�as origin�rios de outros Estados Partes, indicando proced�ncia:
iii) Materiais componentes e/ou partes e pe�as origin�rios de terceiros pa�ses:
A descri��o do produto inclu�do na declara��o que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente regulamento dever� coincidir com a que corresponde ao c�digo da Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e com a que consta na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro. Adicionalmente, poder� ser inclu�da a descri��o usual do produto.
As declara��es mencionadas dever�o ser apresentadas com uma antencipa��o suficiente para cada pedido de certifica��o. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e desde que o processo e os materiais componentes n�o forem alterados, a declara��o poder� ter uma validez de 180 dias, contados a partir da data de sua emiss�o.ARTIGO 16
Os Certificados de Origem emitidos pelas entidades autorizadas dever�o respeitar um n�mero de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade certificadora durante um per�odo de 2 (dois) anos, a partir da data de emiss�o. Tal arquivo dever� incluir tamb�m todos os antecedentes relativos ao certificado emitido como tamb�m aqueles relativos ao certificado emitido como tamb�m aqueles relativos � declara��o exigida, de conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
As entidades autorizadas manter�o um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual dever� conter como m�nimo o n�mero do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emiss�o.
Os certificados de origem ter�o um prazo de validez de 180 (cento e oitenta) dias e dever�o ser emitidos exclusivamente em formul�rio anexo, que carecer� d validez caso n�o esteja devidamente preenchido em todos seus campos.
ARTIGO 17
Os Certificados de Origem dever�o ser emitidos no mais tardar 10 (dez) dias �teis depois do embarque definitivo das mercadorias amparadas pelos mesmos.
CAP�TULO VI
Autenticidade dos Certificados ARTIGO 18N�o obstante a apresenta��o do certificado de origem nas condi��es estabelecidas por este Regulamento e suas normas complementares, as autoridades competentes poder�o, no caso de fundamentadas d�vidas em rela��o � autenticidade ou veracidade do certificado, requerer da reparti��o oficial respons�vel pela verifica��o e controle dos certificados de origem, informa��es adicionais com a finalidade de elucidar a quest�o.
O Estado Parte importador n�o deter� os tr�mites de importa��o de mercadoria de que se tratar. Entretanto, poder� al�m de solicitar as provas adicionais que correspondam, adotar as medidas que considere necess�rias para garantir o interesse fiscal.
ARTIGO 19
A reparti��o oficial respons�vel pela verifica��o e controle dos Certificados de Origem dever� fornecer as informa��es solicitadas por aplica��o do disposto no artigo 18 em um prazo n�o superior a 15 (quinze) dias �teis, contados a partir da data de recebimento pedido. As informa��es ter�o car�ter confidencial e ser�o utilizadas exclusivamente para esclarecer tais casos.
ARTIGO 20
Nos casos em que a informa��o solicitada n�o for provida ou for insatisfat�ria, as autoridades do pa�s importador de tais mercadorias poder�o dispor, de forma preventiva, a suspens�o do ingresso de novas opera��es relativas a produtos dessa empresa ou de opera��es vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em tr�mites aduaneiros. Imediatamente as autoridades do pa�s importador dever�o submeter � Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL os antecedentes caso, a qual dever� arbitrar a decis�o final dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos.
ARTIGO 21
Para os efeitos de verificar se um bem � origin�rio de um dos Estados Partes, o Estado Parte importador, atrav�s da autoridade competente do Estado Parte exportador, poder�:
a) encaminhar question�rios escritos a exportadores ou produtores do territ�rio de outro Estado Parte;
b) solicitar, em casos devidamente justificados, que esta autoridade realize as gest�es pertinentes a fim de poder realizar visitas de verifica��o �s instala��es de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instala��es utilizadas na produ��o do bem em quest�o, bem como outras a��es que contribuam para a verifica��o da origem; e< p> c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.
Neste sentido, os Estados Partes se comprometem a facilitar a realiza��o de Auditorias Externas rec�procas.
CAP�TULO VII
San��es ARTIGO 22Quando se comprovar que os certificados emitidos por uma entidade autorizada n�o se ajustam �s disposi��es contidas no presente Regulamento, ou as suas normas complementares, ou se verificar a falsifica��o ou adultera��o de certificados de origem, o pa�s recebedor das mercadorias amparadas por esses certificados poder� adotar as san��es que estimar procedentes para preservar seu interesse fiscal ou econ�mico.
As entidades emissoras de certificados de origem ser�o co-respons�veis com o solicitante no que se refere � autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declara��o mencionada no artigo 16, no �mbito da compet�ncia que lhe foi delegada.
Esta responsabilidade n�o poder� ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado de origem com base em informa��es falsas providas pelo solicitante, o qual est� fora das pr�ticas usuais de controle a seu cargo.
ARTIGO 23
Quando se comprovar a falsidade na declara��o prevista para a emiss�o de um certificado de origem, e sem preju�zo das san��es penais correspondentes segundo a legisla��o de seu pa�s, o exportador ser� suspenso por um prazo de 18 (dezoito) meses para realizar opera��es no �mbito do MERCOSUL. As entidades autorizadas para emitir certificados que o tiverem feito nas condi��es estabelecidas neste artigo poder�o ser suspensas para a emiss�o de novas certifica��es por um prazo de 12 (doze) meses.
Em caso de reincid�ncia, o produtor final e/ou exportador ser� (�o) definitivamente inabilitado (s) para operar no MERCOSUL e a entidade definitivamente desacreditada para emitir certificados de origem no �mbito do mesmo mercado.
ARTIGO 24
Quando se constatar a adultera��o ou falsifica��o de certificados em qualquer de seus elementos, as autoridades competentes do pa�s emissor inabilitar�o o produtor final e/ou exportador para atuar no �mbito do MERCOSUL. Esta san��o poder� ser extensiva � entidade ou entidades certificadores quando as autoridades competentes do pa�s assim estimarem.
ARTIGO 25
Disposi��es FinaisOs Estados Partes acordam que as normas contidas no presente Regulamento e em seus Anexos, tanto no que se refere ao Regime Geral quanto aos requisitos dos Anexos I e II ser�o as m�nimas para o universo tarif�rio que for inclu�do em negocia��es comerciais e preferenciais com terceiros pa�ses.
ANEXO II
1. SETOR QU�MICO
Os produtos dos Cap�tulos 28 e 29 devem cumprir com o requisito de origem estabelecido na letra c, do Artigo 3�, do traduza uma modifica��o molecular resultante de substancial transforma��o e que crie uma nova identidade qu�mica.
2. SETOR SIDER�RGICO
FERRO OU A�OS N�O LIGADOS
NCM |
DESCRI��O | REQUISITO |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou a�os n�o ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, n�o folheados, nem revestidos | Devem ser produzidos a partir dos produtos inclu�dos nas posi��es 7201 a 7206, fundidos ou transformados em ligotes |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou a�os n�o ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou revestidos | |
7216 |
Perfis de ferro ou a�os n�o ligados | |
7217 |
Fios de ferro ou a�os n�o ligados | |
- A�OS INOXID�VEIS - | ||
NCM |
DESCRI��O | REQUISITO |
7220 |
Produtos laminados planos, de a�os inoxid�veis, de largura inferior a 600 mm | Devem ser produzidos a partir dos produtos inclu�dos na posi��o7218 |
7222 |
Barras e perfis, de a�os inoxid�veis | |
7223.00.00 |
Fios de a�os inoxid�veis |
3 - SETOR DE TELECOMUNICA��ES
NCM |
DESCRI��O | REQUISITO |
8517 |
Aparelhos el�tricos para telefonia ou
telegrafia por fio, inclu�dos os aparelhos de telecomunica��o por corrente portadora
EXCETO 8517.40.21 8517.40.22 8517.40.23 8517.40.29 8517.40.32 8517.40.51 8517.81.10 |
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3�, letra
c, e o seguinte processo produtivo: Montagem de no m�nimo 80% das placas de circuito impresso, por produto; montagem e solda de todos os componentes na placa de circuito impresso; das partes el�tricas e mec�nicas totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes e integra��o das placas de circuito impresso e nas partes el�trics e mec�nicas na forma��o de produto final. |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para
radiotelefonia, radiotelegrafia, radio difus�o ou televis�o, mesmo incorporado um
aparelho de recep��o ou um aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som, c�maras de
televis�o EXCETO 8525.20.11 8525.20.12 8525.20.21 8525.20.23 8525.20.30 |
|
9527.90.19 | Outros |
|
8529.90.12 | Circuitos impressos montados com componentes el�tricos ou eletr�nicos | |
8529.90.19 | Outros | |
8543.80.12 | NOM | |
8543.80.14 | NOM | |
8543.80.15 | NOM | |
8543.80.19 | Outros | |
8543.80.90 | Outros |
4 SETOR DE INFORM�TICA
01 B�sico
8470.50.11; 8470.5019: 8471.20.13; 8471.20.90; 8471.91.59; 8471.91.60;
8471.91.90; 8471.92.11; 8471.92.12; 8471.92.19; 8471.92.21; 8471.92.22;
8471.92.29; 8471.92.41; 8471.92.49; 8471.92.52; 8471.92.53; 8471.92.59;
8471.92.61; 8471.92.62; 8471.92.71; 8471.92.72; 8471.92.73; 8471.92.74;
8471.92.80; 8471292.99; 8471.93.31; 8471.93.39; 8471.93.90; 8471.99.11;
8471.99.13; 8471.99.19; 8471.99.21; 8471.99.22; 84712.99.23; 8471.99.29;
8471.99.90; 8472.90.10; 8472.90.21; 8472.90.29; 8472.90.59; 8473.29.90;
8473.30.11; 8473.30.19; 8473.30.21; 8473.30.24; 8473.30.29; 8473.30.31;
8473.30.39; 8473.30.99; 8473.40.90; 8511.80.30; 8517.40.21; 8517.40.22;
8517.40.23; 8517.40.29; 8531.20.00; 8537.10.10; 8540.10.20; 8540.10.30;
8540.30.12; 9026.10.11; 9028.30.11; 9028.30.21; 9028.30.31; 9030.20. 19;
9030.39.11; 9030.39.19; 9030.40.10; 9030.40.20; 9030.40.30; 9030.40.90;
9030.81.10; 9030.81.20; 9030.89.30; 9030.89.40; 9030.89.90; 9030.90.20;
9030.90.30; 9030.90.90; 9031.80.40; 9032.89.11; 9032.8921; 9032.89.22;
9032.89.23; 9032.89.24; 9032.89.25; 9032.89.29; 9032.89.81; 9032.89.82;
9032.89.83; 9032.89.89; 9032.90.90A.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregada em n�vel b�sico de componentes.
C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final de acordo com os itens A e B acima.
Ficam dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos (posi��o 8473.30.22) para impressoras da posi��o 8471.92.21;
2) Mecanismos (posi��o 8517.90.91) para aparelhos de facsimile das posi��es 8517.40.21 e 8517.40.22;
3) Banco de martelos (posi��o 8473.30.23) para impressoras de linha (posi��o 8471.92.11).
Ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o dos mesmos atenda o estabelecido nos itens A e B.
N�o descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido, a inclus�o em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magn�ticos, �pticos e fonte de alimenta��o.
02 Microcomputadores port�teis
(8471.20.13 e 8471.20.19)
A.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as fun��es de processamento e mem�ria, as controladoras de perif�ricos para teclado, v�deo e unidades de discos magn�ticos r�gidos e as interfaces de comunica��o serial e paralela cumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que implementem as fun��es de rede local ou emula��o de terminal, estas placas de circuito impresso que implementem as fun��es de rede local ou emula��o de terminal, estas placas tamb�m dever�o ter a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes.
C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final de acordo com os itens A e B acima.
Ficam dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:
- Visor ( display) (posi��o 8473.30.91 e 8473.30.92).
N�o descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclus�o em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magn�ticos, �pticos e fonte de alimenta��o.
03 Unidades digitais de processamento de computadores de pequena capacidade
( 8471.91.10)
A.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as fun��es de processamento e mem�ria e as seguintes interfaces: serial, paralela, de unidades de discos magn�ticos, de teclado e de v�deo, cumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que implementem as fun��es de rede local ou emula��o de terminal, estas placas tamb�m dever�o ter a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
Nas unidades digitais de processamento de tipo discless destinadas a interconex�o em redes locais, a montagem da placa que implementa a interface de rede local poder� substituir a montagem das placas que implementam as interfaces serial, paralela e de unidades de discos magn�ticos.
B.Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes.
C.Intregra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final de acordo com os itens A e B acima.
N�o descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclus�o em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magn�ticos, �pticos e fonte de alimenta��o.
04 Unidades digitais de computadores de m�dia e de grande capacidade (8471.91.20 e 8471.91.30)
A.Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem, no m�nimo, 3 (tr�s) das 5 (cinco) seguintes fun��es: a) processamento central; b) mem�ria; c) unidade de controle integrada/interface ou controladoras de perif�ricos; d) suporte e diagn�stico de sistema; e) canal ou interface de comunica��o com unidade de entrada e sa�da de dados e perif�ricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo menos 4(quatro) placas de circuito impresso que implementem quaisquer destas fun��es;
B. Montagem e integra��o das placas de circuito impresso e dos conjuntos el�tricos e mec�nicos na forma��o do produto final;
C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos dever�o ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como fonte de alimenta��o, placa de circuito impresso a cabos.
Quando a empresa optar pela montagem do n�mero de placas de circuito impresso estabelecida no item A, caso utilize placas que sejam padr�es do mercado, como por exemplo, placas de mem�ria do tipo SIMM da posi��o 8473.30.42, ser� considerada uma placa por fun��o, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a fun��o.
Para o cumprimento do disposto ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens A, B e C.
O disposto neste Regime tamb�m se aplica �s unidades de controle de perif�ricos, tais como controladores de discos, de fitas, de impressoras e de leitores �pticos e/ou magn�ticoos e as expans�es das fun��es mencionadas no item A, mesmo quando n�o se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
05 Unidades digitais de computadores de muito grande capacidade
(8471.91.40)
A.Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem, no m�nimo, duas das cinco seguintes fun��es: a) canal de comunica��o; b) mem�ria; c) processamento central; d) unidade de controle integrada/interface; e) suporte e diagn�stico de sistema ou, alternativa, a montagem de, no m�nimo, 3 (tr�s) placas de circuitos impressos que implementem quaisquer destas fun��es.
B. Montagem e integra��o das placas de circuito impresso e dos conjuntos el�tricos e mec�nicos na forma��o do produto final.
C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos dever�o ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimenta��o, placa de circuito impresso e cabos.
Quando a empresa optar pela montagem do n�mero de placas de circuito impresso, estabelecida no item A, caso utilize placas que sejam padr�es de mercado, como por exemplo, placas de mem�ria do tipo SIMM da posi��o 8473.30.42, ser� considerada uma placa por fun��o, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a fun��o.
Para o cumprimento do disposto ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens A, B e C.
O disposto neste Regime tamb�m se aplica �s unidades de controle de perif�ricos, tais como controladores de discos, de fitas, de impressoras e de leitores �pticos ou magn�ticos e �s expans�es das fun��es mencionadas no item A quando n�o se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
06 Discos R�gidos
(8471.93.12 e 8471.93.19)
A . Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes (HDA-head Disk Assembly).
C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final de acordo com os itens A e B acima.
D. Ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens A e B.
E. Para a produ��o de discos magn�ticos com capacidade de armazenamento superior a 1 GBYTES por HDA (Head Disk Assembly) n�o formatado, poder� ser feita a op��o entre cumprir o disposto nos itens A ou B sendo que no caso do cumprimento do disposto no item A dever�o ser soldados e montados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes fun��es:
I comunica��o com a unidade controladora do disco;
II posicionamento dos conjuntos de leitura e grava��o; ou
III Leitura e grava��o.
07 Circuitos impressos montados com componentes el�tricos ou eletr�nicos (8473.29.10, 8473.30.41, 8473.30.49, 8473.40.10, 8517.90.10, 8529.90.12 e 9032.90.10)
Montagem e soldagem nas placas de circuitos impressos de todos os componentes, desde que estes n�o partam da posi��o 8473.30.
08 Placas (M�dulos de Mem�ria) com uma superf�cie inferior ou igual a 50 cm � (8473.30.42)
A.Montagem da pastilha semicondutora n�o encapsulada.
B. Encapsulamento da pastilha.
C. Teste (ensaio) el�trico.
D. Marca��o (identifica��o) do componente (mem�ria).
E. Montagem e soldagem dos componentes semicondutores (mem�ria) no circuito impresso.
09 Componentes Semicondutores e Dispositivos Optoeletr�nicos
(8541.10.22; 8541.10.29; 8541.10.32; 8541.10.30 NOM:
8541.29.20; 8541.30.21; 8541.30.29; 8541.40.16; 8541.40.21;
8541.40.22; 8541.40.26; 8541.50.20; 8542.11.21; 8542.11.29;
8542.11.31; 8542.11.39; 8542.19.21 e 8542.19.29) A. Montagem da pastilha semicondutora n�o encapsulada.Encapsulamento da pastilha montada.
Teste (ensaio) el�trico ou optoeletr�nico.
Marca��o (identifica��o).
Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micr�metros (micra) e os diodos de pot�ncia dever�o tamb�m realizar o processamento f�sico-qu�mico da pastilha semicondutora.
Os circuitos integrados monol�ticos projetados em um dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as fases A e B acima.
10. Componentes a filme espesso ou a filme fino
(8542.20.10 e 8542.20.90)
A. Processamento f�sico-qu�mico sobre substrato.
B. Teste (ensaio) el�trico ou optoeletr�nico.
C. Marca��o (identifica��o).
D. Para a produ��o de circuitos integrados h�bridos ficam dispensados de atender os itens A, B e C, os componentes semicondutores utilizados como insumos na produ��o dos mesmos.
11 C�lulas Fotovoltaicas
(8541.40.31 e 8541.40.32)
A.Processamento f�sico-qu�mico referente a etapas de divis�o, texturiza��o e metaliza��o.
B. Encapsulamento da pastilha montada.
C. Teste (ensaio) el�trico ou optoeletr�nico.
C. Marca��o (identifica��o).
12. Cabos �pticos
(8544.70.10, 8544.70.30, 8544.70.90 e 9001.10.20)
13 Fibras �pticas
(9001.10.11 e 9001.10.19)