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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001

Revogado pelo Decreto n� 5.906, de 2006

Texto para impress�o

Regulamenta os arts. 4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benef�cio fiscal concedida �s empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, e d� outras provid�ncias.

        O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o As empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, far�o jus aos seguintes benef�cios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o � 1o deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:

        I - nas regi�es de influ�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da regi�o Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:

        a) isen��o at� 31 de dezembro de 2003;

        b) redu��o do imposto devido, nos seguintes percentuais:

        1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2004;

        2. noventa por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2005; e

        3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto;

        II - nas demais regi�es:

        a) isen��o at� 31 de dezembro de 2000;

        b) redu��o do imposto devido, nos seguintes percentuais:

        1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2001;

        2. noventa por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2002;

        3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2003;

        4. oitenta por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2004;

        5. setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2005; e

        6. setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto.

        � 1o  Os benef�cios fiscais somente incidir�o sobre os bens de inform�tica e automa��o de que tratam os �� 1oC e 1o do art. 4o da Lei no 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no Pa�s e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo B�sico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia.

        � 2o  Ser�o asseguradas a manuten��o e utiliza��o do cr�dito do IPI incidente sobre as mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, empregados na industrializa��o dos bens de que trata o � 1o.

        � 3o A proposta de projeto a ser apresentada ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia ser� elaborada pela empresa em conformidade com as instru��es baixadas pelos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, em ato conjunto, e dever�:

        I - ser instru�da com Certid�o Negativa da D�vida Ativa da Uni�o e com documentos comprobat�rios da inexist�ncia de d�bitos relativos �s contribui��es providenciarias, aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Servi�o - FGTS;

        II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e

        III - adequar-se ao PPB.

        � 4o  O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poder� ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condi��es administrativas vigentes no momento da altera��o.

        Art. 2o  Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa � frui��o dos benef�cios fiscais mencionados no artigo anterior.

        � 1o  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia tamb�m dar� publicidade �s portarias de que trata o caput por outros meios de divulga��o.

        � 2o  Se a empresa n�o der in�cio � execu��o do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta dias, contados da publica��o a que se refere o caput deste artigo, a habilita��o para frui��o dos benef�cios fiscais ser� cancelada.

        Art. 3o PPB � o conjunto m�nimo de opera��es, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrializa��o de determinado produto.

        Art. 4o  Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia estabelecer�o, em ato conjunto, os PPB para os bens industrializados no Pa�s e os procedimentos para suas fixa��es.

        Par�grafo ï¿½nico.  A solicita��o de empresa interessada na fixa��o de um PPB dever� ser apreciada no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contados da data de seu protocolo no Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

        Art. 5o  Sempre que fatores t�cnicos ou econ�micos assim o indicarem:

        I - os PPB poder�o ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia, permitida a concess�o de prazo �s empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

        II - a realiza��o da etapa de um PPB poder� ser suspensa temporariamente ou modificada.

        Par�grafo �nico. A altera��o de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

        Art. 6o  Fica criado o Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de PPB, composto por representantes do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixa��o, altera��o ou suspens�o de etapas dos PPB.

        � 1o  A coordena��o do Grupo ser� exercida por representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

        � 2o  A composi��o e o funcionamento do Grupo ser�o definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia.

        Art. 7o  A fiscaliza��o da execu��o dos PPB ser� efetuada, em conjunto, pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, que elaborar�o, ao final, laudo de fiscaliza��o espec�fico.

        Par�grafo ï¿½nico.  Os Minist�rios poder�o realizar, a qualquer tempo, inspe��es nas empresas para verifica��o da regular observ�ncia dos PPB.

        Art. 8o  Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, para fins do disposto no art. 1o deste Decreto:

        I - trabalho te�rico ou experimental realizado de forma sistem�tica para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo espec�fico, descobrir novas aplica��es ou obter ampla e precisa compreens�o dos fundamentos subjacentes aos fen�menos e fatos observados, sem pr�via defini��o para o aproveitamento pr�tico dos resultados;

        II - trabalho sistem�tico utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experi�ncia pr�tica, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou servi�os ou, ent�o, para aperfei�oar os j� produzidos ou implantados, incorporando caracter�sticas inovadoras;

        III - forma��o e capacita��o profissional de n�veis m�dio e superior em tecnologias da informa��o; e

        IV - servi�o cient�fico e tecnol�gico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normaliza��o, gest�o tecnol�gica, fomento � inven��o e inova��o, gest�o e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implanta��o e opera��o de incubadoras de base tecnol�gica em tecnologia da informa��o.

       IV - servi�o cient�fico e tecnol�gico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normaliza��o, gest�o tecnol�gica, fomento � inven��o e inova��o, gest�o e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implanta��o e opera��o de incubadoras de base tecnol�gica em tecnologia da informa��o, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        Art. 9o  Ser�o enquadrados como disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execu��o ou contrata��o das atividades especificadas no artigo anterior, desde que se refiram a:

        I - uso de programas de computador, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acess�rios, sobressalentes e ferramentas, assim como servi�o de instala��o dessas m�quinas e equipamentos;

        II - implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de laborat�rios de pesquisa e desenvolvimento;

        III - recursos humanos, diretos e indiretos;

        IV - aquisi��es de livros e peri�dicos t�cnicos;

        V - materiais de consumo;

        VI - viagens;

        VII - treinamento;

        VIII - servi�os t�cnicos de terceiros; e

        IX - outros correlatos.

        � 1o  Excetuados os servi�os de instala��o, os gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo dever�o ser computados pelos valores da deprecia��o, da amortiza��o, do aluguel ou da cess�o de direito de uso desses recursos, correspondentes ao per�odo da sua utiliza��o na execu��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

        � 2o  A cess�o de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a institui��es de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas de que trata o par�grafo seguinte, necess�ria � realiza��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento, ser� computada para a apura��o do montante dos gastos, alternativamente:

        I - pelos seus valores de custo de produ��o ou aquisi��o, deduzida a respectiva deprecia��o acumulada; ou

        II - por cinq�enta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avalia��o.

        � 3o  Observado o disposto nos par�grafos anteriores, poder�o ser computados como disp�ndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos � participa��o, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execu��o de programas e projetos de interesse nacional na �rea de inform�tica e automa��o considerados priorit�rios pelo Comit� criado pelo art. 21 deste Decreto.

        � 4o  Os gastos mencionados no par�grafo anterior poder�o ser inclu�dos nos montantes referidos nos incisos I e II do � 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, e no � 5o deste artigo.

        � 5o  Observadas as aplica��es m�nimas previstas no � 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, o complemento de at� dois inteiros e sete d�cimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poder� ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas pr�prias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou institui��es de ensino e pesquisa.

        � 6o  O complemento a que se refere o par�grafo anterior poder� ser aplicado na participa��o de empresas de base tecnol�gica em tecnologias da informa��o, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do � 3o do art. 1o deste Decreto.

        � 7o  Poder� ser admitida a aplica��o dos recursos mencionados nos incisos I e II do � 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, na contrata��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas.

        � 8o  Admitir-se-� o interc�mbio cient�fico e tecnol�gico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar � execu��o de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 1o deste Decreto.

        � 9o  No caso de produ��o terceirizada, a empresa contratante poder� assumir as obriga��es previstas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercializa��o de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante.

        � 9o  No caso de produ��o terceirizada, a empresa contratante poder� assumir as obriga��es previstas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercializa��o de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        I - o repasse das obriga��es, relativas �s aplica��es em pesquisa e desenvolvimento, � contratante pela contratada n�o a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obriga��es, ficando ela sujeita �s penalidades previstas no art. 9o da Lei no 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obriga��es contratualmente assumidas; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        II - o repasse das obriga��es poder� ser integral ou parcial; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        III - a empresa contratante, ao assumir as obriga��es das aplica��es em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, nos termos previstos no inciso II do � 3o do art. 1o deste Decreto, assim como o seu relat�rio demonstrativo do cumprimento das obriga��es assumidas em conformidade com o disposto no art. 18; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, n�o ser� reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        � 10.  Na implanta��o, amplia��o ou moderniza��o a que se refere o inciso II do caput, poder�o ser computados apenas os valores da deprecia��o de bens im�veis do laborat�rio correspondentes ao per�odo de utiliza��o desse laborat�rio em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 8o deste Decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        Art. 10.  Para a apura��o do valor das aquisi��es a que se refere o caput do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, produto incentivado � aquele produzido e comercializado com os benef�cios fiscais referidos no art. 1o deste Decreto e que n�o se destinem ao ativo fixo da empresa.

        Art. 11.  Ser�o considerados como aplica��o do ano:
        I - os disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calend�rio;
        II - os dep�sitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT nesse per�odo; e
        III - eventual parcela de pagamento antecipado a terceiros para a realiza��o de projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor n�o seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano seguinte na execu��o do referido projeto.

        Art. 11.  Ser�o considerados como aplica��o do ano-base: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        I - os disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas at� 31 de mar�o do ano subseq�ente, em cumprimento �s obriga��es de que trata o art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, decorrentes da frui��o dos incentivos no ano-base; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        II - os dep�sitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT at� o �ltimo dia �til de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor n�o seja superior a vinte por cento da correspondente obriga��o do ano-base. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        Par�grafo �nico.  As extens�es de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calend�rio somente vigorar�o para o exerc�cio de 2003, sendo que o ano-base para os exerc�cios seguintes ser� de abril a mar�o do ano subseq�ente. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        Par�grafo ï¿½nico.  Os investimentos realizados de janeiro a mar�o poder�o ser contabilizados para efeito do cumprimento das obriga��es relativas ao correspondente ano-calend�rio ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simult�nea do mesmo investimento nos dois per�odos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.343, de 2005)

        Art. 12.  A doa��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o n�o se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o.

        Art. 13.  Para fins do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

        I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, direta e indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e as demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o;

        II - os centros ou institutos de pesquisa, as funda��es e as demais organiza��es de direito privado que exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o e preencham os seguintes requisitos:

        a) n�o distribuam nenhuma parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, s�cios ou mantenedores;

        b) apliquem seus recursos na implementa��o de projetos no Pa�s, visando � manuten��o de seus objetivos institucionais; e

        c) destinem o seu patrim�nio, em caso de dissolu��o, � entidade cong�nere do Pa�s que satisfa�a os requisitos previstos neste artigo;

        III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constitui��o, ou sejam mantidas pelo Poder P�blico conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas �reas de tecnologia da informa��o, como inform�tica, computa��o, el�trica, eletr�nica, mecatr�nica, telecomunica��o e correlatos, reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o.

        Art. 14.  Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do � 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, considera-se:

        I - sede de institui��o de ensino e pesquisa: o estabelecimento �nico, a casa matriz, a administra��o central ou o controlador das sucursais; e

        II - estabelecimento principal de institui��o de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, em raz�o de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da institui��o, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informa��o.

        Par�grafo ï¿½nico.  As atividades de pesquisa e desenvolvimento, no �mbito dos conv�nios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regi�es de influ�ncia da SUDAM, da SUDENE e da regi�o Centro-Oeste, dever�o ser realizadas nas referidas regi�es.

        Art. 15.  Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento n�o atingirem os m�nimos fixados no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, o residual dever� ser depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento, dentro dos seguintes prazos:

        I - at� o dia 30 de abril do ano-calend�rio subseq�ente, caso o residual derive de d�ficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; ou

        II - a ser fixado pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento na avalia��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto.

        Art. 16.  As partes envolvidas, na divulga��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcan�ados, dever�o fazer expressa refer�ncia �s atividades e aos resultados realizados com recursos provenientes da contrapartida � frui��o dos benef�cios fiscais de que trata o art. 1o deste Decreto.

        Art. 17.  As obriga��es relativas �s aplica��es em pesquisa e desenvolvimento, estabelecidas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, tomar�o por base o faturamento apurado a partir da data do in�cio da frui��o dos benef�cios fiscais.

        Par�grafo ï¿½nico.  Estar�o dispensadas das exig�ncias a que se refere o � 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milh�es, trezentos e vinte mil reais).

        Art. 18.  As empresas benefici�rias dever�o encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� o dia 30 de abril de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es estabelecidas neste Decreto, incluindo a descri��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o � 3o do art. 1o deste Decreto e dos respectivos resultados alcan�ados.

        Art. 18.  As empresas benefici�rias dever�o encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� 30 de junho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obriga��es estabelecidas neste Decreto, incluindo a descri��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o � 3o do art. 1o e dos respectivos resultados alcan�ados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        � 1o  Os relat�rios demonstrativos dever�o ser elaborados em conformidade com as instru��es baixadas pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

        � 2o  A empresa que encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia relat�rios elaborados sem observar o disposto no par�grafo anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poder� sofrer as san��es previstas no caput do art. 9o da Lei no 8.248, de 1991.

        � 3o  Os relat�rios demonstrativos ser�o apreciados pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, que comunicar� os resultados da sua an�lise t�cnica �s respectivas empresas.

        Art. 19.  Para a fiscaliza��o do cumprimento das obriga��es previstas neste Decreto, o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia realizar� inspe��es e auditorias nas empresas e institui��es de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresenta��o de informa��es sobre as atividades realizadas.

        Art. 20.  As empresas que venham a usufruir dos benef�cios de que trata este Decreto dever�o implantar:

        I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; e

        II - Programa de Participa��o dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

        Art. 21.  Fica criado o Comit� da �rea de Tecnologia da Informa��o - CATI, constitu�do por:

        I - um representante do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, que o coordenar� e exercer� as fun��es de Secret�rio Executivo;

        II - um representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

        III - um representante do Minist�rio das Comunica��es;

        IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq;

        V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;

        VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

        VII - dois representantes do setor empresarial; e

        VIII - dois representantes da comunidade cient�fica.

        � 1o Cada membro do Comit� ter� um suplente.

        � 2o  Os membros do Comit� referidos nos incisos II a VI, e os respectivos suplentes, ser�o indicados pelos �rg�os que representam, cabendo ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a indica��o dos demais.

        � 3o  Os membros do Comit� e seus suplentes ser�o designados pelo Ministro de Estado da Ci�ncia e Tecnologia.

        � 4o As fun��es dos membros e suplentes do Comit� n�o ser�o remuneradas.

        � 5o  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia prestar� o apoio t�cnico, administrativo e financeiro necess�rio ao funcionamento do Comit�.

        Art. 22.  O CATI � competente para:

        I - definir os crit�rios, credenciar e descredenciar as institui��es de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei no 8.248, de 1991, bem como as incubadoras;

        II - aprovar a consolida��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto, resguardadas as informa��es sigilosas das empresas;

        III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991;

        IV - propor as normas e diretrizes para apresenta��o e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

        V - assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na an�lise dos projetos a serem apoiados com os recursos de que trata o inciso III do � 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991;

        VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;

        VII - estabelecer crit�rios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementa��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto n�o ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; e

        VIII - elaborar o seu regimento interno.

        Par�grafo ï¿½nico.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborar� a consolida��o dos relat�rios demonstrativos a que se refere o inciso II.

        Art. 23.  As ag�ncias p�blicas de fomento, pessoas jur�dicas de direito p�blico e privado sem fins lucrativos e pessoas f�sicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistem�tica, atividades de pesquisa cient�fica e desenvolvimento tecnol�gico, poder�o ser solicitadas, pelo CATI, a colaborar na execu��o de suas decis�es.

        � 1o  As a��es a serem realizadas pelas institui��es e pessoas mencionadas no caput ser�o efetivadas por interm�dio de conv�nios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legisla��o vigente.

        � 2o  O atendimento � demanda envolvendo bolsas de forma��o, capacita��o e absor��o de recursos humanos, o financiamento de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realiza��o de eventos, contrata��o de pesquisadores visitantes e conv�nios de coopera��o interinstitucionais direcionados para o setor de Tecnologia da Informa��o ser�o executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

        Art. 24.  Compete ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, sem preju�zo das atribui��es de outros �rg�os da Administra��o P�blica, realizar o acompanhamento e a avalia��o da execu��o da Pol�tica de Capacita��o e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informa��o, da frui��o dos incentivos da� decorrentes, da utiliza��o dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento das demais obriga��es estabelecidas neste Decreto.

        Art. 25.  As empresas e as institui��es de ensino e pesquisa, envolvidas na execu��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato com as empresas benefici�rias dever�o possuir e manter toda a documenta��o relativa � execu��o das atividades previstas neste Decreto. 

        Par�grafo �nico. As empresas dever�o manter escritura��o cont�bil espec�fica de todas as opera��es relativas � execu��o das atividades de que trata o art. 11 da Lei no 8.248, de 1991.

        Art. 26.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia poder� promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e cont�bil para apura��o do cumprimento do disposto nos arts. 24 e 25 deste Decreto.

        Art. 27.  Dever� ser suspensa ou cancelada a concess�o do benef�cio fiscal da empresa que deixar de atender �s exig�ncias estabelecidas neste Decreto, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

        Par�grafo �nico.  A suspens�o ou o cancelamento ser� realizado por portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, e da Fazenda, a ser publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

        Art. 28.  A institui��o de ensino e pesquisa poder� ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender �s exig�ncias fixadas no ato de concess�o, ou de cumprir os compromissos assumidos no conv�nio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este Decreto.

        Art. 29.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, ouvidos os Minist�rios afetos � mat�ria a ser disciplinada, poder� tomar decis�es e expedir instru��es complementares � execu��o deste Decreto.

        Art. 30. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia poder� credenciar provisoriamente, por um per�odo improrrog�vel de at� seis meses, institui��o de ensino e pesquisa que preencha os requisitos estabelecidos no art. 13 do Decreto no 792, de 2 de abril de 1993, e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento em execu��o, na data da publica��o da Lei no 10.176, de 2001, em conv�nio com empresa beneficiada com o incentivo da isen��o do IPI, nos termos previstos no referido Decreto.

        Par�grafo ï¿½nico.  Os credenciamentos provis�rios ser�o submetidos ao referendum do CATI.

        Art. 31.  As notas-fiscais relativas � comercializa��o dos bens incentivados dever�o fazer expressa refer�ncia � Lei no 10.176, de 2001, e � portaria de que trata o art. 2o deste Decreto.

        Art. 32.  Nos materiais de divulga��o dos bens incentivados, no mercado brasileiro, dever� constar a express�o: "Empresa/produto beneficiada(o) pela Lei de Inform�tica".

        Art. 33. As empresas que usufru�rem do incentivo at� 11 de abril de 2001 dever�o realizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento conforme previsto no art. 7o do Decreto no 792, de 1993.

        Art. 34.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de abril de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sics�
Carlos Am�rico Pacheco

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. 23.4.2001

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