Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001
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O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da
Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e
servi�os de inform�tica e automa��o, que investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informa��o, far�o jus aos seguintes benef�cios
fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes
sobre os bens de que trata o � 1o deste artigo, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:
I - nas regi�es de influ�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento da
Amaz�nia - SUDAM, da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
e da regi�o Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:
a) isen��o at� 31 de dezembro de 2003;
b) redu��o do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro
de 2004;
2. noventa por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2005;
e
3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de
dezembro de 2009, quando ser� extinto;
II - nas demais regi�es:
a) isen��o at� 31 de dezembro de 2000;
b) redu��o do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro
de 2001;
2. noventa por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro
de 2003;
4. oitenta por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro
de 2005; e
6. setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro
de 2009, quando ser� extinto.
� 1o Os benef�cios fiscais somente incidir�o sobre os
bens de inform�tica e automa��o de que tratam os �� 1oC e 1o
do art. 4o da Lei no
8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no Pa�s e que estejam em
conformidade com o Processo Produtivo B�sico - PPB estabelecido em portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da
Ci�ncia e Tecnologia.
� 2o Ser�o asseguradas a manuten��o e utiliza��o
do cr�dito do IPI incidente sobre as mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e
material de embalagem, empregados na industrializa��o dos bens de que trata o � 1o.
� 3o A proposta de projeto a ser apresentada ao Minist�rio
da Ci�ncia e Tecnologia ser� elaborada pela empresa em conformidade com as instru��es
baixadas pelos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento,
Ind�stria e Com�rcio Exterior, em ato conjunto, e dever�:
I - ser instru�da com Certid�o Negativa da D�vida Ativa da Uni�o e com
documentos comprobat�rios da inexist�ncia de d�bitos relativos �s contribui��es
providenciarias, aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita
Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Servi�o - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
e
III - adequar-se ao PPB.
� 4o O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poder�
ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas
as condi��es administrativas vigentes no momento da altera��o.
Art. 2o Comprovado o atendimento aos requisitos
estabelecidos neste Decreto, ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia, do Desenvolvimento, Ind�stria
e Com�rcio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa � frui��o dos benef�cios
fiscais mencionados no artigo anterior.
� 1o O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia tamb�m
dar� publicidade �s portarias de que trata o caput por outros meios de
divulga��o.
� 2o Se a empresa n�o der in�cio � execu��o do
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta dias, contados
da publica��o a que se refere o caput deste artigo, a habilita��o para
frui��o dos benef�cios fiscais ser� cancelada.
Art. 3o PPB � o conjunto m�nimo de opera��es, no
estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrializa��o de determinado
produto.
Art. 4o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia estabelecer�o, em ato
conjunto, os PPB para os bens industrializados no Pa�s e os procedimentos para suas
fixa��es.
Par�grafo �nico. A solicita��o de empresa interessada na fixa��o de
um PPB dever� ser apreciada no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contados da data de
seu protocolo no Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
Art. 5o Sempre que fatores t�cnicos ou econ�micos
assim o indicarem:
I - os PPB poder�o ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia,
permitida a concess�o de prazo �s empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II - a realiza��o da etapa de um PPB poder� ser suspensa temporariamente ou
modificada.
Par�grafo �nico. A altera��o de um PPB implica o seu cumprimento por todas as
empresas fabricantes do produto.
Art. 6o Fica criado o Grupo T�cnico Interministerial de
An�lise de PPB, composto por representantes do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria
e Com�rcio Exterior e do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de
examinar, emitir parecer e propor a fixa��o, altera��o ou suspens�o de etapas dos
PPB.
� 1o A coordena��o do Grupo ser� exercida por
representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 2o A composi��o e o funcionamento do Grupo ser�o
definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e
Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia.
Art. 7o A fiscaliza��o da execu��o dos PPB ser�
efetuada, em conjunto, pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio
Exterior e pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, que elaborar�o, ao final, laudo de
fiscaliza��o espec�fico.
Par�grafo �nico. Os Minist�rios poder�o realizar, a qualquer tempo,
inspe��es nas empresas para verifica��o da regular observ�ncia dos PPB.
Art. 8o Consideram-se atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informa��o, para fins do disposto no art. 1o
deste Decreto:
I - trabalho te�rico ou experimental realizado de forma sistem�tica para
adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo espec�fico, descobrir novas
aplica��es ou obter ampla e precisa compreens�o dos fundamentos subjacentes aos
fen�menos e fatos observados, sem pr�via defini��o para o aproveitamento pr�tico dos
resultados;
II - trabalho sistem�tico utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experi�ncia pr�tica, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou
programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou servi�os ou,
ent�o, para aperfei�oar os j� produzidos ou implantados, incorporando caracter�sticas
inovadoras;
III - forma��o e capacita��o profissional de n�veis m�dio e superior em
tecnologias da informa��o; e
IV - servi�o cient�fico e tecnol�gico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normaliza��o, gest�o tecnol�gica, fomento � inven��o
e inova��o, gest�o e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades
de pesquisa e desenvolvimento, bem como implanta��o e opera��o de incubadoras de base
tecnol�gica em tecnologia da informa��o.
IV - servi�o cient�fico e tecnol�gico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normaliza��o, gest�o tecnol�gica, fomento
� inven��o e inova��o, gest�o e controle da propriedade intelectual gerada dentro
das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implanta��o e opera��o de
incubadoras de base tecnol�gica em tecnologia da informa��o, desde que associadas a
quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
Art. 9o Ser�o enquadrados como disp�ndios de pesquisa
e desenvolvimento os gastos realizados na execu��o ou contrata��o das atividades
especificadas no artigo anterior, desde que se refiram a:
I - uso de programas de computador, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acess�rios, sobressalentes e ferramentas, assim como servi�o de
instala��o dessas m�quinas e equipamentos;
II - implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de laborat�rios de pesquisa e
desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos e indiretos;
IV - aquisi��es de livros e peri�dicos t�cnicos;
V - materiais de consumo;
VI - viagens;
VII - treinamento;
VIII - servi�os t�cnicos de terceiros; e
IX - outros correlatos.
� 1o Excetuados os servi�os de instala��o, os gastos
de que trata o inciso I do caput deste artigo dever�o ser computados pelos valores
da deprecia��o, da amortiza��o, do aluguel ou da cess�o de direito de uso desses
recursos, correspondentes ao per�odo da sua utiliza��o na execu��o das atividades de
pesquisa e desenvolvimento.
� 2o A cess�o de recursos materiais, definitiva ou por
pelo menos cinco anos, a institui��es de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas
de que trata o par�grafo seguinte, necess�ria � realiza��o de atividades de pesquisa
e desenvolvimento, ser� computada para a apura��o do montante dos gastos,
alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produ��o ou aquisi��o, deduzida a
respectiva deprecia��o acumulada; ou
II - por cinq�enta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avalia��o.
� 3o Observado o disposto nos par�grafos anteriores,
poder�o ser computados como disp�ndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos
� participa��o, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na
execu��o de programas e projetos de interesse nacional na �rea de inform�tica e
automa��o considerados priorit�rios pelo Comit� criado pelo art. 21 deste
Decreto.
� 4o Os gastos mencionados no par�grafo anterior
poder�o ser inclu�dos nos montantes referidos nos incisos I e II do � 1o
do art. 11 da Lei no 8.248, de
1991, e no � 5o deste artigo.
� 5o Observadas as aplica��es m�nimas previstas no
� 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, o
complemento de at� dois inteiros e sete d�cimos por cento do percentual fixado no caput
do referido artigo poder� ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas diretamente pelas pr�prias empresas ou por elas contratadas com outras
empresas ou institui��es de ensino e pesquisa.
� 6o O complemento a que se refere o par�grafo
anterior poder� ser aplicado na participa��o de empresas de base tecnol�gica em
tecnologias da informa��o, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do � 3o
do art. 1o deste Decreto.
� 7o Poder� ser admitida a aplica��o dos recursos
mencionados nos incisos I e II do � 1o do art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, na contrata��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas
vinculadas a incubadoras credenciadas.
� 8o Admitir-se-� o interc�mbio cient�fico e
tecnol�gico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar � execu��o
de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 1o
deste Decreto.
� 9o No caso de produ��o terceirizada, a
empresa contratante poder� assumir as obriga��es previstas no art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercializa��o de produtos
incentivados obtido pela contratada com a contratante.
� 9o No caso de produ��o
terceirizada, a empresa contratante poder� assumir as obriga��es previstas no art. 11
da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da
comercializa��o de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante,
observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada
pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
I - o repasse das obriga��es, relativas �s aplica��es em pesquisa e
desenvolvimento, � contratante pela contratada n�o a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obriga��es, ficando ela sujeita �s penalidades previstas no
art. 9o da Lei no 8.248, de 1991, no caso de
descumprimento pela contratante de quaisquer das obriga��es contratualmente assumidas; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
II - o repasse das obriga��es poder� ser integral ou parcial; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
III - a empresa contratante, ao assumir as obriga��es das aplica��es em
pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua
proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, nos termos previstos
no inciso II do � 3o do art. 1o deste Decreto, assim
como o seu relat�rio demonstrativo do cumprimento das obriga��es assumidas em
conformidade com o disposto no art. 18; (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, n�o ser� reconhecido
como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
� 10. Na implanta��o, amplia��o ou moderniza��o a que se refere o
inciso II do caput, poder�o ser computados apenas os valores da deprecia��o de
bens im�veis do laborat�rio correspondentes ao per�odo de utiliza��o desse
laborat�rio em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II
do art. 8o deste Decreto. (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
Art. 10. Para a apura��o do valor das aquisi��es a que se refere o caput
do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, produto incentivado � aquele
produzido e comercializado com os benef�cios fiscais referidos no art. 1o
deste Decreto e que n�o se destinem ao ativo fixo da empresa.
Art. 11. Ser�o considerados como aplica��o do ano:
I - os
disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas dentro do respectivo ano-calend�rio;
II - os
dep�sitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e
Tecnol�gico - FNDCT nesse per�odo; e
III - eventual
parcela de pagamento antecipado a terceiros para a realiza��o de projeto de pesquisa e
desenvolvimento, desde que seu valor n�o seja superior a vinte por cento do gasto total
previsto para o ano seguinte na execu��o do referido projeto.
Art. 11. Ser�o considerados como aplica��o do
ano-base: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de
30.12.2003)
I - os disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas at� 31 de mar�o do ano subseq�ente, em cumprimento �s
obriga��es de que trata o art. 11 da Lei no 8.248, de 1991,
decorrentes da frui��o dos incentivos no ano-base; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
II - os dep�sitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e
Tecnol�gico - FNDCT at� o �ltimo dia �til de janeiro seguinte ao encerramento do
ano-base; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de
30.12.2003)
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execu��o de atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor n�o
seja superior a vinte por cento da correspondente obriga��o do ano-base. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
Par�grafo
�nico. As extens�es de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o
ano calend�rio somente vigorar�o para o exerc�cio de 2003, sendo que o ano-base para os
exerc�cios seguintes ser� de abril a mar�o do ano subseq�ente. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
Par�grafo �nico. Os investimentos realizados de
janeiro a mar�o poder�o ser contabilizados para efeito do cumprimento das obriga��es
relativas ao correspondente ano-calend�rio ou para fins do ano-base anterior, ficando
vedada a contagem simult�nea do mesmo investimento nos dois per�odos. (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.343, de 2005)
Art. 12. A doa��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o n�o
se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o.
Art. 13. Para fins do art. 11 da Lei no 8.248, de
1991, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino,
oficial ou reconhecida:
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por �rg�os e entidades da
Administra��o P�blica, direta e indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo
Poder P�blico e as demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que exer�am as atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informa��o;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as funda��es e as demais
organiza��es de direito privado que exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informa��o e preencham os seguintes requisitos:
a) n�o distribuam nenhuma parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de
lucro ou participa��o no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, s�cios ou
mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementa��o de projetos no Pa�s, visando � manuten��o
de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrim�nio, em caso de dissolu��o, � entidade cong�nere do
Pa�s que satisfa�a os requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da
Constitui��o, ou sejam mantidas pelo Poder P�blico conforme definido no inciso I
deste artigo, com cursos nas �reas de tecnologia da informa��o, como inform�tica,
computa��o, el�trica, eletr�nica, mecatr�nica, telecomunica��o e correlatos,
reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o.
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do � 1o
do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, considera-se:
I - sede de institui��o de ensino e pesquisa: o estabelecimento �nico, a casa
matriz, a administra��o central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de institui��o de ensino e pesquisa: aquele
designado como tal pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, em raz�o de seu maior
envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da institui��o, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informa��o.
Par�grafo �nico. As atividades de pesquisa e desenvolvimento, no �mbito
dos conv�nios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regi�es de
influ�ncia da SUDAM, da SUDENE e da regi�o Centro-Oeste, dever�o ser realizadas nas
referidas regi�es.
Art. 15. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento n�o atingirem os m�nimos fixados no art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, o residual dever� ser depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento,
dentro dos seguintes prazos:
I - at� o dia 30 de abril do ano-calend�rio subseq�ente, caso o residual
derive de d�ficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; ou
II - a ser fixado pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, caso o residual
derive de glosa de disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento na avalia��o dos
relat�rios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto.
Art. 16. As partes envolvidas, na divulga��o das atividades de pesquisa
e desenvolvimento e dos resultados alcan�ados, dever�o fazer expressa refer�ncia �s
atividades e aos resultados realizados com recursos provenientes da contrapartida �
frui��o dos benef�cios fiscais de que trata o art. 1o deste
Decreto.
Art. 17. As obriga��es relativas �s aplica��es em pesquisa e
desenvolvimento, estabelecidas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991,
tomar�o por base o faturamento apurado a partir da data do in�cio da frui��o dos
benef�cios fiscais.
Par�grafo �nico. Estar�o dispensadas das exig�ncias a que se refere o
� 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991,
as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milh�es,
trezentos e vinte mil reais).
Art. 18. As empresas benefici�rias dever�o encaminhar ao
Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� o dia 30 de abril de cada ano civil, os
relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es estabelecidas
neste Decreto, incluindo a descri��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas na proposta de projeto de que trata o � 3o do
art. 1o deste Decreto e dos respectivos resultados alcan�ados.
Art. 18. As empresas benefici�rias dever�o
encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� 30 de junho de cada ano civil, os
relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obriga��es
estabelecidas neste Decreto, incluindo a descri��o das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o � 3o do
art. 1o e dos respectivos resultados alcan�ados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
� 1o Os relat�rios demonstrativos dever�o ser
elaborados em conformidade com as instru��es baixadas pelo Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia.
� 2o A empresa que encaminhar ao Minist�rio da
Ci�ncia e Tecnologia relat�rios elaborados sem observar o disposto no par�grafo
anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poder� sofrer as
san��es previstas no caput do art. 9o
da Lei no 8.248, de 1991.
� 3o Os relat�rios demonstrativos ser�o apreciados
pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, que comunicar� os resultados da sua an�lise
t�cnica �s respectivas empresas.
Art. 19. Para a fiscaliza��o do cumprimento das obriga��es previstas
neste Decreto, o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia realizar� inspe��es e auditorias
nas empresas e institui��es de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer
tempo, a apresenta��o de informa��es sobre as atividades realizadas.
Art. 20. As empresas que venham a usufruir dos benef�cios de que trata
este Decreto dever�o implantar:
I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
e
II - Programa de Participa��o dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da
Empresa, nos termos da Lei no 10.101, de
19 de dezembro de 2000.
Art. 21. Fica criado o Comit� da �rea de Tecnologia da
Informa��o - CATI, constitu�do por:
I - um representante do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, que o coordenar�
e exercer� as fun��es de Secret�rio Executivo;
II - um representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio
Exterior;
III - um representante do Minist�rio das Comunica��es;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e
Tecnol�gico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e
Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - dois representantes do setor empresarial; e
VIII - dois representantes da comunidade cient�fica.
� 1o Cada membro do Comit� ter� um suplente.
� 2o Os membros do Comit� referidos nos incisos II a
VI, e os respectivos suplentes, ser�o indicados pelos �rg�os que representam, cabendo
ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a indica��o dos demais.
� 3o Os membros do Comit� e seus suplentes ser�o
designados pelo Ministro de Estado da Ci�ncia e Tecnologia.
� 4o As fun��es dos membros e suplentes do Comit� n�o ser�o
remuneradas.
� 5o O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia prestar� o
apoio t�cnico, administrativo e financeiro necess�rio ao funcionamento do Comit�.
Art. 22. O CATI � competente para:
I - definir os crit�rios, credenciar e descredenciar as institui��es de
ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei no
8.248, de 1991, bem como as incubadoras;
II - aprovar a consolida��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o
art. 18 deste Decreto, resguardadas as informa��es sigilosas das empresas;
III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao
FNDCT, previstos no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991;
IV - propor as normas e diretrizes para apresenta��o e julgamento dos projetos
de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V - assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na an�lise dos projetos a serem
apoiados com os recursos de que trata o inciso III do � 1o do
art. 11 da Lei no 8.248, de 1991;
VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;
VII - estabelecer crit�rios de controle para que as despesas operacionais
incidentes sobre o FNDCT para a implementa��o das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas neste Decreto n�o ultrapassem o montante correspondente a cinco
por cento dos recursos arrecadados anualmente; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia far� publicar
no Di�rio Oficial da Uni�o os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o
inciso I e elaborar� a consolida��o dos relat�rios demonstrativos a que se refere o
inciso II.
Art. 23. As ag�ncias p�blicas de fomento, pessoas jur�dicas de direito
p�blico e privado sem fins lucrativos e pessoas f�sicas que desenvolvem ou apoiam, de
forma sistem�tica, atividades de pesquisa cient�fica e desenvolvimento tecnol�gico,
poder�o ser solicitadas, pelo CATI, a colaborar na execu��o de suas decis�es.
� 1o As a��es a serem realizadas pelas institui��es
e pessoas mencionadas no caput ser�o efetivadas por interm�dio de conv�nios
institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros
instrumentos previstos na legisla��o vigente.
� 2o O atendimento � demanda envolvendo bolsas de
forma��o, capacita��o e absor��o de recursos humanos, o financiamento de projeto
individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens,
realiza��o de eventos, contrata��o de pesquisadores visitantes e conv�nios de
coopera��o interinstitucionais direcionados para o setor de Tecnologia da Informa��o
ser�o executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 24. Compete ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, sem preju�zo
das atribui��es de outros �rg�os da Administra��o P�blica, realizar o
acompanhamento e a avalia��o da execu��o da Pol�tica de Capacita��o e
Competitividade do Setor de Tecnologia da Informa��o, da frui��o dos incentivos da�
decorrentes, da utiliza��o dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento das
demais obriga��es estabelecidas neste Decreto.
Art. 25. As empresas e as institui��es de ensino e pesquisa, envolvidas
na execu��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato com as empresas
benefici�rias dever�o possuir e manter toda a documenta��o relativa � execu��o das
atividades previstas neste Decreto.
Par�grafo �nico. As empresas dever�o manter escritura��o cont�bil espec�fica
de todas as opera��es relativas � execu��o das atividades de que trata o art. 11
da Lei no 8.248, de 1991.
Art. 26. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia poder� promover, a
qualquer tempo, auditoria operacional e cont�bil para apura��o do cumprimento do
disposto nos arts. 24 e 25 deste Decreto.
Art. 27. Dever� ser suspensa ou cancelada a concess�o do benef�cio
fiscal da empresa que deixar de atender �s exig�ncias estabelecidas neste Decreto, sem
preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, acrescidos de juros
de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos
fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Par�grafo �nico. A suspens�o ou o cancelamento ser� realizado por portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia, do Desenvolvimento, Ind�stria
e Com�rcio Exterior, e da Fazenda, a ser publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art. 28. A institui��o de ensino e pesquisa poder� ser descredenciada
caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de
atender �s exig�ncias fixadas no ato de concess�o, ou de cumprir os compromissos
assumidos no conv�nio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este
Decreto.
Art. 29. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, ouvidos os Minist�rios
afetos � mat�ria a ser disciplinada, poder� tomar decis�es e expedir instru��es
complementares � execu��o deste Decreto.
Art. 30. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia poder� credenciar
provisoriamente, por um per�odo improrrog�vel de at� seis meses, institui��o de
ensino e pesquisa que preencha os requisitos estabelecidos no art. 13 do Decreto no 792, de 2 de
abril de 1993, e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento em execu��o, na data
da publica��o da Lei no
10.176, de 2001, em conv�nio com empresa beneficiada com o incentivo da isen��o do
IPI, nos termos previstos no referido Decreto.
Par�grafo �nico. Os credenciamentos provis�rios ser�o submetidos ao referendum
do CATI.
Art. 31. As notas-fiscais relativas � comercializa��o dos bens
incentivados dever�o fazer expressa refer�ncia � Lei no 10.176, de 2001, e �
portaria de que trata o art. 2o deste Decreto.
Art. 32. Nos materiais de divulga��o dos bens incentivados, no mercado
brasileiro, dever� constar a express�o: "Empresa/produto beneficiada(o) pela Lei de
Inform�tica".
Art. 33. As empresas que usufru�rem do incentivo at� 11 de abril de 2001
dever�o realizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento conforme previsto no art. 7o do Decreto no
792, de 1993.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de abril de
2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sics�
Carlos Am�rico Pacheco
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. 23.4.2001
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