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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.965, DE 10  DE OUTUBRO  DE 2001.

Revogado pelo Decreto n� 5.371, de 2005

Texto para impress�o

(Vide Lei n� 4.117, de 1962)

Institui o Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e o Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,

        DECRETA:

CAP�TULO I

DAS GENERALIDADES

        Art. 1o  Ficam institu�dos o Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o (RTV) e o Servi�o de Repeti��o de Televis�o (RpTV), ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens.

        Art. 2o  O Servi�o de RTV � aquele que se destina a retransmitir, de forma simult�nea, os sinais de esta��o geradora de televis�o, para a recep��o livre e gratuita pelo p�blico em geral.

        Art. 3o  O Servi�o de RpTV � aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma esta��o geradora de televis�o para esta��es repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra esta��o geradora de televis�o, cuja programa��o perten�a � mesma rede.

        Art. 4o  Os Servi�os de RTV e de RpTV ser�o executados mediante autoriza��o, que ter� prazo indeterminado e car�ter prec�rio, n�o cabendo ao Poder Concedente pagar indeniza��o de qualquer esp�cie, quando de sua extin��o a qualquer t�tulo, que se dar� mediante ato justificado.

        Art. 5o  As entidades autorizadas a executar os Servi�os de RTV e de RpTV poder�o retransmitir e repetir os sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o comercial ou educativa.

        Art. 6o  A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es autorizar� o uso das radiofreq��ncias destinadas � execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV outorgadas pelo Minist�rio das Comunica��es a executar os referidos servi�os e promover� a cobran�a dos respectivos pre�os.

        Par�grafo �nico.  As entidades cujas esta��es dos Servi�os de RTV e de RpTV j� tenham sido licenciadas na data de publica��o deste Decreto ficam exclu�das do disposto neste artigo.

CAP�TULO II

DA FINALIDADE

        Art. 7o  Os Servi�os de RTV e de RpTV t�m por finalidade possibilitar que os sinais das esta��es geradoras sejam recebidos em locais por eles n�o atingidos diretamente ou atingidos em condi��es t�cnicas inadequadas.

        � 1o  O Servi�o de RTV poder� ser executado em car�ter prim�rio ou secund�rio.

        � 2o  Cada esta��o retransmissora somente poder� retransmitir os sinais de uma �nica geradora, n�o sendo permitida a retransmiss�o de programa��o dispon�vel na localidade, com exce��o da cobertura de �reas de sombra.

CAP�TULO III

DAS DEFINI��ES

        Art. 8o Para os efeitos deste Decreto, s�o adotadas as seguintes defini��es:

        I - Esta��o Repetidora de Televis�o: � o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma esta��o geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televis�o;

        II - Esta��o Retransmissora de Televis�o: � o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los simultaneamente, para recep��o pelo p�blico em geral;

        III - Inser��o Publicit�ria Local: � a veicula��o de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por esta��es de RTV;

        IV - Licen�a para Funcionamento de Esta��o: � o documento que habilita a esta��o a funcionar em car�ter definitivo;

        V - Rede de Repetidoras: � o conjunto de esta��es repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto cont�nuo;

        VI - Sistema de Retransmiss�o de Televis�o: � o conjunto constitu�do por uma ou mais redes de repetidoras e esta��es retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada �rea por sinais de televis�o;

        VII - Rede Local de Televis�o: � o Sistema de Retransmiss�o de Televis�o restrito � �rea geogr�fica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma Unidade da Federa��o.

        VIII - Rede Regional de Televis�o: � o conjunto de esta��es geradoras e respectivos Sistemas de Retransmiss�o de Televis�o que veiculam uma mesma programa��o b�sica dentro da �rea geogr�fica de uma ou mais Unidades da Federa��o, sem abrang�ncia nacional;

        IX - Rede Nacional de Televis�o: � o conjunto de esta��es geradoras e respectivos Sistemas de Retransmiss�o de Televis�o com abrang�ncia nacional e que veiculam uma mesma programa��o b�sica;

        X - Programa��o B�sica: � a programa��o comum entre as esta��es geradoras de uma mesma rede;

        XI - Servi�o de RTV em Car�ter Prim�rio: � o Servi�o de RTV que tem direito a prote��o contra interfer�ncia, nos termos da regulamenta��o t�cnica aplic�vel;

        XII - Servi�o de RTV em Car�ter Secund�rio: � o Servi�o de RTV que n�o tem direito a prote��o contra interfer�ncia, nos termos da regulamenta��o t�cnica aplic�vel.

CAP�TULO IV

DA COMPET�NCIA

        Art. 9o  Compete ao Minist�rio das Comunica��es:

        I - estabelecer as normas complementares dos Servi�os de RTV e de RpTV, exceto quanto aos aspectos t�cnicos;

        II - expedir autoriza��o para a execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV;

        II - outorgar autoriza��o para a execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.025, de 22.11.2001)

        III - fiscalizar, no que se refere ao conte�do da programa��o, a execu��o do Servi�o de RTV em todo o territ�rio nacional, no que disser respeito � observ�ncia da legisla��o de telecomunica��es, deste Decreto e das normas aplic�veis, impondo as san��es cab�veis.

        Art. 10.  Compete � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es:

        I - estabelecer a regulamenta��o t�cnica referente aos servi�os de RTV e RpTV;

        II - elaborar e manter atualizado o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Retransmiss�o de Televis�o – PBRTV e o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Televis�o - PBTV;

        II - elaborar e manter atualizado o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Retransmiss�o de Televis�o - PBRTV; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.025, de 22.11.2001)

        III - outorgar as autoriza��es de uso de radiofreq��ncias dos servi�os de RTV e RpTV e expedir as licen�as para funcionamento de esta��o;

        IV - fiscalizar, quanto aos aspectos t�cnicos, as esta��es dos Servi�os de RTV e de RpTV.

        Art. 11.  Os Servi�os de RTV e de RpTV poder�o ser executados pelas seguintes pessoas jur�dicas de direito p�blico e privado:

        I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

        II - as entidades da administra��o direta e indireta federal, estadual e municipal;

        III - as concession�rias ou autorizadas de servi�os de radiodifus�o de sons e imagens;

        IV - as funda��es;

        V - as sociedades civis;

        VI - as sociedades nacionais por a��es ou por cotas de responsabilidade limitada.

CAP�TULO V

DA AUTORIZA��O

Se��o I

Do in�cio do Processo

        Art. 12.  O Servi�o de RTV para retransmiss�o de sinais provenientes de esta��o geradora de televis�o comercial ou educativa somente poder� ser executado em localidades onde n�o haja concession�ria do Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens de mesma programa��o b�sica ou autorizada para execu��o do Servi�o de RTV de mesma programa��o b�sica.

        Art. 13.  Em localidade com canal dispon�vel no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde exista esta��o geradora de televis�o instalada, n�o ser� autorizada a execu��o do Servi�o de RTV em car�ter secund�rio.

        Art. 13.  Em localidade com canal dispon�vel no PBRTV n�o ser� autorizada a execu��o do Servi�o de RTV em car�ter secund�rio.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.025, de 22.11.2001)

        Art. 14.  As entidades interessadas na execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV dever�o apresentar ao Minist�rio das Comunica��es solicita��o de autoriza��o, instru�da com a documenta��o estabelecida em norma complementar.

Se��o II

Das Autoriza��es para os Servi�os

        Art. 15.  O Minist�rio das Comunica��es expedir� atos de autoriza��o para execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV.

        Art. 16.  Na autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV para retransmiss�o de sinais provenientes de esta��o geradora de televis�o comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Minist�rio das Comunica��es, ap�s consulta p�blica, observar�, nas situa��es em que o n�mero de pretendentes for superior ao da quantidade de canais dispon�veis, o que for estabelecido em norma complementar.

        Art. 17.  A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es expedir� autoriza��o de uso de radiofreq��ncia para a execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV.

        Par�grafo �nico.  A execu��o dos servi�os de RTV e RpTV s� poder� ser iniciada ap�s a emiss�o das correspondentes licen�as de funcionamento das esta��es.

CAP�TULO VI

DA FORMALIZA��O DAS AUTORIZA��ES

        Art. 18.  A autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV ser� formalizada mediante ato do Minist�rio das Comunica��es, que dever� conter, pelo menos, a denomina��o da entidade, o canal de opera��o da esta��o, a identifica��o da geradora cedente da programa��o, a identifica��o do car�ter prim�rio ou secund�rio do Servi�o, a localidade de execu��o do Servi�o e o prazo para o seu in�cio efetivo.

        Par�grafo �nico.  O prazo para o in�cio efetivo da execu��o do Servi�o de RTV, estabelecido em norma complementar, ser� contado a partir da data de publica��o do ato de autoriza��o para execu��o do Servi�o, que poder� ser prorrogado, se as raz�es apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Minist�rio das Comunica��es.

        Art. 19.  A autoriza��o para execu��o do Servi�o de RpTV ser� formalizada mediante ato do Minist�rio das Comunica��es, que dever� conter, pelo menos, a denomina��o da entidade, a identifica��o da geradora cedente da programa��o, o prazo para o in�cio efetivo da execu��o do Servi�o, a indica��o se a autorizada � concession�ria de Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Servi�os de RTV e a maneira como a repeti��o dos sinais ser� realizada.

        Par�grafo �nico.  O prazo para o in�cio efetivo da execu��o do Servi�o de RpTV, estabelecido em norma complementar, ser� contado a partir da data de publica��o do ato de autoriza��o para execu��o do servi�o, que poder� ser prorrogado, se as raz�es apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Minist�rio das Comunica��es.

        Art. 20.  O Minist�rio das Comunica��es providenciar� a publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do resumo do ato de autoriza��o para execu��o dos servi�os de RTV ou de RpTV, como condi��o indispens�vel para sua efic�cia, nos termos das normas aplic�veis.

        Art. 21.  A entidade autorizada a executar os servi�os de RTV ou de RpTV dever� apresentar ao Minist�rio das Comunica��es, at� sessenta dias ap�s a publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do resumo da autoriza��o de que trata o art. 20, c�pia da solicita��o encaminhada � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es para utiliza��o das radiofreq��ncias necess�rias � execu��o dos referidos servi�os.

        Art. 22.  A autoriza��o de uso de radiofreq��ncia para execu��o do servi�o de RTV ou de RpTV, formalizada por meio de ato da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, conter� as caracter�sticas t�cnicas da esta��o de execu��o do Servi�o.

        Par�grafo �nico.  A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es providenciar� publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o dos resumos dos atos de outorga de autoriza��o de uso de radiofreq��ncia para execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV, como condi��o indispens�vel para sua efic�cia nos termos da regulamenta��o t�cnica aplic�vel.

CAP�TULO VII

DO FUNCIONAMENTO DAS ESTA��ES

Se��o I

Do Funcionamento em Car�ter Experimental

        Art. 23.  Conclu�da a instala��o da esta��o retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o in�cio efetivo da execu��o do Servi�o, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poder� iniciar irradia��es experimentais, pelo per�odo m�ximo de noventa dias, desde que comunique o fato � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, com anteced�ncia m�nima de quinze dias �teis.

Se��o II

Do Funcionamento em Car�ter Definitivo

        Art. 24.  O in�cio de funcionamento em car�ter definitivo de esta��o retransmissora de televis�o e de esta��o repetidora depende de expedi��o de Licen�a para Funcionamento de Esta��o.

        Art. 25.  Dentro do prazo que lhe � concedido para iniciar a execu��o dos Servi�os, a autorizada dever� requerer � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es a emiss�o das Licen�as para Funcionamento de Esta��o, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em regulamenta��o expedida por aquela Ag�ncia.

CAP�TULO VIII

DA EXECU��O DOS SERVI�OS

        Art. 26.  Os Servi�os de RTV e de RpTV dever�o ser executados de acordo com as disposi��es deste Decreto, das normas e da regulamenta��o aplic�vel, e com as caracter�sticas constantes da respectiva Licen�a para Funcionamento de Esta��o.

        Art. 27.  A entidade autorizada a executar o Servi�o de RTV dever� veicular somente programa��o oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inser��es de programa��o pr�pria de qualquer tipo, � exce��o da prevista no art. 28.

        Art. 27.  A entidade autorizada a executar o Servi�o de RTV dever� veicular somente programa��o oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inser��es de programa��o pr�pria de qualquer tipo, � exce��o das previstas nos arts. 28 e 29.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)

        Art. 28.  As geradoras de televis�o comercial poder�o inserir, em seus est�dios, publicidade destinada a uma determinada regi�o servida por uma ou mais esta��es retransmissoras, desde que n�o exista esta��o geradora de televis�o ou esta��o de radiodifus�o sonora em onda m�dia ou freq��ncia modulada instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

        Par�grafo �nico.  As inser��es publicit�rias destinadas a esta��es retransmissoras ter�o dura��o m�xima igual e coincidente com os espa�os de tempo destinados � publicidade comercial transmitida pela esta��o geradora.

        Art. 29.  A entidade autorizada a executar o Servi�o de RTV de sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o comercial, situada em regi�es de fronteira de desenvolvimento do Pa�s, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunica��es, poder� inserir publicidade local.
        Par�grafo �nico.  As inser��es publicit�rias ter�o dura��o m�xima igual e coincidente com os espa�os de tempo destinados � publicidade comercial local transmitida pela esta��o geradora.

        Art. 29.  A entidade autorizada a executar o servi�o de RTV de sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o, situada em regi�es de fronteira de desenvolvimento do Pa�s, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunica��es, poder� realizar inser��es locais de programa��o e publicidade, condicionadas aos seguintes fatores:(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)

        I - inexist�ncia de esta��o geradora de televis�o instalada na localidade, no caso de inser��o de programa��o local;(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)       (Revogado pelo Decreto n� 4.503, de 9.12.2002)

        II - a inser��o de programa��o local n�o dever� ultrapassar a quinze por cento do total da programa��o transmitida pela esta��o geradora de televis�o a que a retransmissora estiver vinculada;(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)

        III - a programa��o inserida dever� ter finalidades educativas, art�sticas, culturais e informativas, em benef�cio do desenvolvimento geral da localidade; e(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)

        IV - as inser��es publicit�rias ter�o dura��o m�xima igual e coincidente com os espa�os de tempo destinados � publicidade transmitida pela esta��o geradora e somente poder�o ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV de sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o comercial.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)

        Art. 30.  As demais entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV de sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o comercial ou de geradoras de televis�o educativa n�o poder�o inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.

        Art. 30.  � vedado �s entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV de sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o comercial ou de televis�o educativa, n�o inclu�das nas disposi��es do art. 29, inserir qualquer tipo de programa��o ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)

        Art. 31.  A concession�ria de Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens poder� solicitar provid�ncias � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, caso a entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Servi�o com caracter�sticas t�cnicas diferentes das estabelecidas pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es.

        Art. 32.  A opera��o e manuten��o dos enlaces de repeti��o e da esta��o retransmissora s�o de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a executar os Servi�os de RTV e de RpTV.

        Art. 33.  As entidades autorizadas a executar os Servi�os de RTV e de RpTV s�o obrigadas a observar a regulamenta��o t�cnica vigente e evitar interfer�ncias prejudiciais aos servi�os de telecomunica��es e de radiodifus�o regularmente instalados.

        Par�grafo �nico.  Constatada interfer�ncia prejudicial, a esta��o respons�vel, por determina��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, interromper�, imediatamente, suas transmiss�es, at� a remo��o da causa.

        Art. 34.  Sempre que o Servi�o for interrompido, a autorizada dever�, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es a dura��o e a causa da interrup��o.

        Par�grafo �nico.  Interrup��o por per�odo superior a trinta dias dever� ser autorizada pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, desde que as raz�es apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.

CAP�TULO IX

DA TRANSFER�NCIA DA AUTORIZA��O

        Art. 35.  A transfer�ncia da autoriza��o para execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV somente � permitida entre pessoas jur�dicas para retransmiss�o ou repeti��o da mesma programa��o b�sica e depende de pr�via anu�ncia do Minist�rio das Comunica��es, devendo o requerimento correspondente ser instru�do com a documenta��o prevista em norma complementar.

        Par�grafo �nico.  A transfer�ncia da autoriza��o somente se dar� ap�s o in�cio do funcionamento da esta��o em car�ter definitivo.

        Art. 36.  A transfer�ncia da autoriza��o de uso de radiofreq��ncias para execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV depende de pr�via anu�ncia da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, devendo o correspondente requerimento ser instru�do com a documenta��o prevista na regulamenta��o daquela Ag�ncia e somente ser� efetuada ap�s a transfer�ncia da autoriza��o da execu��o do Servi�o ou quando em decorr�ncia de altera��o de canais.

CAP�TULO X

DAS INFRA��ES E PENALIDADES

        Art. 37.  As penalidades por infra��o a dispositivos deste Decreto e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, s�o:

        I - multa;

        II - suspens�o de at� trinta dias;

        III - cassa��o.

        Art. 38.  As autorizadas s�o respons�veis pelos atos praticados na execu��o do Servi�o por seus empregados e prepostos.

        Art. 39.  Nas infra��es em que, a ju�zo do Minist�rio das Comunica��es ou da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, n�o se justificar a aplica��o de pena, o infrator ser� advertido, considerando-se a advert�ncia como agravante quando da inobserv�ncia do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.

        Art. 40.  As penas ser�o impostas de acordo com a infra��o cometida, considerados os seguintes fatores:

        I - gravidade da falta;

        II - antecedentes da entidade faltosa;

        III - reincid�ncia espec�fica.

        Par�grafo �nico.  Considera-se reincid�ncia espec�fica a repeti��o da falta no per�odo decorrido entre o recebimento da notifica��o e a tomada de decis�o.

        Art. 41.  A pena de multa poder� ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infra��o de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

        I - n�o operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padr�o adotados no Pa�s;

        II - n�o operar de modo a oferecer servi�o com qualidade m�nima, estabelecida em regulamento t�cnico da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es;

        III - iniciar a execu��o do Servi�o sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situa��o prevista no art. 23 deste Decreto;

        IV - n�o cumprir, no prazo estipulado, exig�ncia feita pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es ou pelo Minist�rio das Comunica��es;

        V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua miss�o;

        VI - gerar programa de qualquer esp�cie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto;

        VI - inserir programa��o ou publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)

        VII - n�o comunicar � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, previamente, o in�cio de funcionamento, em car�ter experimental, de suas esta��es;

        VIII - n�o comunicar � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es a interrup��o da execu��o do Servi�o dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.

        Art. 42.  A pena de suspens�o poder� ser aplicada nos seguintes casos:

        I - utiliza��o de equipamentos em desobedi�ncia �s normas de certifica��o aplic�veis;

        II - instala��es em desacordo com as especifica��es t�cnicas;

        III - modifica��o das caracter�sticas t�cnicas b�sicas do Servi�o sem autoriza��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es.

        IV - modifica��o das caracter�sticas t�cnicas dos equipamentos sem autoriza��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es;

        V - quando as instala��es criarem situa��o de perigo de vida;

        VI - n�o se adaptarem, as autorizadas, �s condi��es estabelecidas neste Decreto, no prazo fixado na regulamenta��o espec�fica.

        VII - reincid�ncia em infra��o anteriormente punida com a pena de multa.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)

        Par�grafo �nico.  Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, poder� ser determinada pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, por interm�dio do agente fiscalizador, a interrup��o do Servi�o.

        Art. 43.  A pena de cassa��o poder� ser aplicada quando a autorizada:

        I - n�o houver solicitado autoriza��o de uso de radiofreq��ncia ou iniciado a execu��o do Servi�o no prazo estabelecido, exceto quando tenha obtido autoriza��o para tal;

        II - interromper a execu��o do Servi�o por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autoriza��o pr�via;

        III - transferir a autoriza��o sem anu�ncia pr�via do Minist�rio das Comunica��es;

        IV - reincidir em infra��o anteriormente punida com a pena de suspens�o.

        Art. 44.  Antes de decidir pela aplica��o de quaisquer das penalidades previstas neste Decreto, o Minist�rio das Comunica��es ou a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, conforme o caso, notificar� a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notifica��o, contado da data do seu recebimento.

CAP�TULO XI

DA RECONSIDERA��O E DO RECURSO

        Art. 45.  Da aplica��o de qualquer penalidade cabe pedido de reconsidera��o � autoridade que a tenha aplicado e recursos � autoridade imediatamente superior.

        � 1o  O pedido de reconsidera��o ou o recurso deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na regulamenta��o.

        � 2o  O recurso ter� efeito suspensivo.

CAP�TULO XII

DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

        Art. 46.  As entidades que atualmente executam o Servi�o de RTV dever�o adaptar-se �s condi��es estabelecidas neste Decreto, no prazo a ser fixado em ato do Minist�rio das Comunica��es.

        Art. 47.  As entidades que atualmente executam o Servi�o de RTV com inser��es publicit�rias ou de programa��o, interessadas em sua continuidade, dever�o encaminhar ao Minist�rio das Comunica��es solicita��o de transfer�ncia dos canais que utilizam, do PBRTV para o PBTV.

        � 1o  O Minist�rio das Comunica��es, entendendo procedente, encaminhar� a solicita��o de transfer�ncia para a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es.

        � 2o  Efetivada a transfer�ncia dos canais para o PBTV na modalidade comercial, o Minist�rio das Comunica��es proceder�, oportunamente, � abertura dos respectivos editais de licita��o para outorga de concess�o para execu��o do Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens, nos termos da legisla��o espec�fica dos servi�os de radiodifus�o.

        � 3o  Efetivada a transfer�ncia dos canais para o PBTV na modalidade educativa, o Minist�rio das Comunica��es analisar� as solicita��es recebidas para outorga de concess�o para execu��o do Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens Educativa, com base na legisla��o aplic�vel aos servi�os de radiodifus�o educativa.

        � 4o  Efetivada a transfer�ncia dos canais, as esta��es das entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV nos canais transferidos poder�o permanecer em funcionamento, nas mesmas condi��es em que foram autorizadas, at� a instala��o da esta��o geradora do Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens.

        Art. 48.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 49.  Fica revogado o Decreto no 3.451, de 9 de maio de 2000.

        Bras�lia, 10 de outubro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 11.10.2001 e retificado em 23.11.2001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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