Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 3.965, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto n� 5.371, de 2005 |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de
agosto de 1962,
DECRETA:
CAP�TULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1o Ficam institu�dos o Servi�o de Retransmiss�o
de Televis�o (RTV) e o Servi�o de Repeti��o de Televis�o (RpTV), ancilares ao
Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens.
Art. 2o O Servi�o de RTV � aquele que se destina a
retransmitir, de forma simult�nea, os sinais de esta��o geradora de televis�o, para a
recep��o livre e gratuita pelo p�blico em geral.
Art. 3o O Servi�o de RpTV � aquele que se destina ao
transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma esta��o geradora de televis�o
para esta��es repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra esta��o geradora de
televis�o, cuja programa��o perten�a � mesma rede.
Art. 4o Os Servi�os de RTV e de RpTV ser�o executados
mediante autoriza��o, que ter� prazo indeterminado e car�ter prec�rio, n�o cabendo
ao Poder Concedente pagar indeniza��o de qualquer esp�cie, quando de sua extin��o a
qualquer t�tulo, que se dar� mediante ato justificado.
Art. 5o As entidades autorizadas a executar os Servi�os
de RTV e de RpTV poder�o retransmitir e repetir os sinais provenientes de esta��es
geradoras de televis�o comercial ou educativa.
Art. 6o A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es
autorizar� o uso das radiofreq��ncias destinadas � execu��o dos Servi�os de RTV e
de RpTV outorgadas pelo Minist�rio das Comunica��es a executar os referidos servi�os e
promover� a cobran�a dos respectivos pre�os.
Par�grafo �nico. As entidades cujas esta��es dos Servi�os de RTV e de
RpTV j� tenham sido licenciadas na data de publica��o deste Decreto ficam exclu�das do
disposto neste artigo.
CAP�TULO II
DA FINALIDADE
Art. 7o Os Servi�os de RTV e de RpTV t�m por
finalidade possibilitar que os sinais das esta��es geradoras sejam recebidos em locais
por eles n�o atingidos diretamente ou atingidos em condi��es t�cnicas inadequadas.
� 1o O Servi�o de RTV poder� ser executado em
car�ter prim�rio ou secund�rio.
� 2o Cada esta��o retransmissora somente poder�
retransmitir os sinais de uma �nica geradora, n�o sendo permitida a retransmiss�o de
programa��o dispon�vel na localidade, com exce��o da cobertura de �reas de sombra.
CAP�TULO III
DAS DEFINI��ES
Art. 8o Para os efeitos deste Decreto, s�o adotadas as seguintes
defini��es:
I - Esta��o Repetidora de Televis�o: � o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar os sinais de sons e
imagens oriundos de uma esta��o geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de
outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra
repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televis�o;
II - Esta��o Retransmissora de Televis�o: � o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar sinais de sons e
imagens e retransmiti-los simultaneamente, para recep��o pelo p�blico em geral;
III - Inser��o Publicit�ria Local: � a veicula��o de publicidade comercial
de interesse da comunidade servida por esta��es de RTV;
IV - Licen�a para Funcionamento de Esta��o: � o documento que habilita a
esta��o a funcionar em car�ter definitivo;
V - Rede de Repetidoras: � o conjunto de esta��es repetidoras destinado a
transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto cont�nuo;
VI - Sistema de Retransmiss�o de Televis�o: � o conjunto constitu�do por uma
ou mais redes de repetidoras e esta��es retransmissoras associadas, que permite a
cobertura de determinada �rea por sinais de televis�o;
VII - Rede Local de Televis�o: � o Sistema de Retransmiss�o de Televis�o
restrito � �rea geogr�fica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma Unidade
da Federa��o.
VIII - Rede Regional de Televis�o: � o conjunto de esta��es geradoras e
respectivos Sistemas de Retransmiss�o de Televis�o que veiculam uma mesma programa��o
b�sica dentro da �rea geogr�fica de uma ou mais Unidades da Federa��o, sem
abrang�ncia nacional;
IX - Rede Nacional de Televis�o: � o conjunto de esta��es geradoras e
respectivos Sistemas de Retransmiss�o de Televis�o com abrang�ncia nacional e que
veiculam uma mesma programa��o b�sica;
X - Programa��o B�sica: � a programa��o comum entre as esta��es
geradoras de uma mesma rede;
XI - Servi�o de RTV em Car�ter Prim�rio: � o Servi�o de RTV que tem direito
a prote��o contra interfer�ncia, nos termos da regulamenta��o t�cnica aplic�vel;
XII - Servi�o de RTV em Car�ter Secund�rio: � o Servi�o de RTV que n�o tem
direito a prote��o contra interfer�ncia, nos termos da regulamenta��o t�cnica
aplic�vel.
CAP�TULO IV
DA COMPET�NCIA
Art. 9o Compete ao Minist�rio das Comunica��es:
I - estabelecer as normas complementares dos Servi�os de RTV e de RpTV, exceto
quanto aos aspectos t�cnicos;
II - expedir
autoriza��o para a execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV;
II - outorgar autoriza��o para a execu��o dos Servi�os de
RTV e de RpTV; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.025, de 22.11.2001)
III - fiscalizar, no que se refere ao conte�do da programa��o, a execu��o
do Servi�o de RTV em todo o territ�rio nacional, no que disser respeito � observ�ncia
da legisla��o de telecomunica��es, deste Decreto e das normas aplic�veis, impondo as
san��es cab�veis.
Art. 10. Compete � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es:
I - estabelecer a regulamenta��o t�cnica referente aos servi�os de RTV e
RpTV;
II - elaborar
e manter atualizado o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Retransmiss�o de
Televis�o PBRTV e o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de
Televis�o - PBTV;
II - elaborar e manter atualizado o Plano B�sico de
Distribui��o de Canais de Retransmiss�o de Televis�o - PBRTV; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.025, de 22.11.2001)
III - outorgar as autoriza��es de uso de radiofreq��ncias dos servi�os de
RTV e RpTV e expedir as licen�as para funcionamento de esta��o;
IV - fiscalizar, quanto aos aspectos t�cnicos, as esta��es dos Servi�os de
RTV e de RpTV.
Art. 11. Os Servi�os de RTV e de RpTV poder�o ser executados pelas
seguintes pessoas jur�dicas de direito p�blico e privado:
I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;
II - as entidades da administra��o direta e indireta federal, estadual e
municipal;
III - as concession�rias ou autorizadas de servi�os de radiodifus�o de sons e
imagens;
IV - as funda��es;
V - as sociedades civis;
VI - as sociedades nacionais por a��es ou por cotas de responsabilidade
limitada.
CAP�TULO V
DA AUTORIZA��O
Se��o I
Do in�cio do Processo
Art. 12. O Servi�o de RTV para retransmiss�o de sinais provenientes de
esta��o geradora de televis�o comercial ou educativa somente poder� ser executado em
localidades onde n�o haja concession�ria do Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens
de mesma programa��o b�sica ou autorizada para execu��o do Servi�o de RTV de mesma
programa��o b�sica.
Art. 13. Em
localidade com canal dispon�vel no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde exista esta��o
geradora de televis�o instalada, n�o ser� autorizada a execu��o do Servi�o de RTV em
car�ter secund�rio.
Art. 13. Em localidade com canal dispon�vel no PBRTV
n�o ser� autorizada a execu��o do Servi�o de RTV em car�ter secund�rio.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.025, de 22.11.2001)
Art. 14. As entidades interessadas na execu��o dos Servi�os de RTV e de
RpTV dever�o apresentar ao Minist�rio das Comunica��es solicita��o de autoriza��o,
instru�da com a documenta��o estabelecida em norma complementar.
Se��o II
Das Autoriza��es para os Servi�os
Art. 15. O Minist�rio das Comunica��es expedir� atos de autoriza��o
para execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV.
Art. 16. Na autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV para
retransmiss�o de sinais provenientes de esta��o geradora de televis�o comercial ou
educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Minist�rio das Comunica��es, ap�s consulta
p�blica, observar�, nas situa��es em que o n�mero de pretendentes for superior ao da
quantidade de canais dispon�veis, o que for estabelecido em norma complementar.
Art. 17. A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es expedir� autoriza��o
de uso de radiofreq��ncia para a execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV.
Par�grafo �nico. A execu��o dos servi�os de RTV e RpTV s� poder�
ser iniciada ap�s a emiss�o das correspondentes licen�as de funcionamento das
esta��es.
CAP�TULO VI
DA FORMALIZA��O DAS AUTORIZA��ES
Art. 18. A autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV ser�
formalizada mediante ato do Minist�rio das Comunica��es, que dever� conter, pelo
menos, a denomina��o da entidade, o canal de opera��o da esta��o, a identifica��o
da geradora cedente da programa��o, a identifica��o do car�ter prim�rio ou
secund�rio do Servi�o, a localidade de execu��o do Servi�o e o prazo para o seu
in�cio efetivo.
Par�grafo �nico. O prazo para o in�cio efetivo da execu��o do
Servi�o de RTV, estabelecido em norma complementar, ser� contado a partir da data de
publica��o do ato de autoriza��o para execu��o do Servi�o, que poder� ser
prorrogado, se as raz�es apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo
Minist�rio das Comunica��es.
Art. 19. A autoriza��o para execu��o do Servi�o de RpTV ser�
formalizada mediante ato do Minist�rio das Comunica��es, que dever� conter, pelo
menos, a denomina��o da entidade, a identifica��o da geradora cedente da
programa��o, o prazo para o in�cio efetivo da execu��o do Servi�o, a indica��o se
a autorizada � concession�ria de Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens ou
autorizada a executar os Servi�os de RTV e a maneira como a repeti��o dos sinais ser�
realizada.
Par�grafo �nico. O prazo para o in�cio efetivo da execu��o do
Servi�o de RpTV, estabelecido em norma complementar, ser� contado a partir da data de
publica��o do ato de autoriza��o para execu��o do servi�o, que poder� ser
prorrogado, se as raz�es apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo
Minist�rio das Comunica��es.
Art. 20. O Minist�rio das Comunica��es providenciar� a publica��o,
no Di�rio Oficial da Uni�o, do resumo do ato de autoriza��o para execu��o dos
servi�os de RTV ou de RpTV, como condi��o indispens�vel para sua efic�cia, nos termos
das normas aplic�veis.
Art. 21. A entidade autorizada a executar os servi�os de RTV ou de RpTV
dever� apresentar ao Minist�rio das Comunica��es, at� sessenta dias ap�s a
publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do resumo da autoriza��o de que trata o art.
20, c�pia da solicita��o encaminhada � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es para
utiliza��o das radiofreq��ncias necess�rias � execu��o dos referidos servi�os.
Art. 22. A autoriza��o de uso de radiofreq��ncia para execu��o do
servi�o de RTV ou de RpTV, formalizada por meio de ato da Ag�ncia Nacional de
Telecomunica��es, conter� as caracter�sticas t�cnicas da esta��o de execu��o do
Servi�o.
Par�grafo �nico. A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es
providenciar� publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o dos resumos dos atos de outorga
de autoriza��o de uso de radiofreq��ncia para execu��o dos Servi�os de RTV e de
RpTV, como condi��o indispens�vel para sua efic�cia nos termos da regulamenta��o
t�cnica aplic�vel.
CAP�TULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTA��ES
Se��o I
Do Funcionamento em Car�ter Experimental
Art. 23. Conclu�da a instala��o da esta��o retransmissora e da rede
de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o in�cio efetivo da
execu��o do Servi�o, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poder�
iniciar irradia��es experimentais, pelo per�odo m�ximo de noventa dias, desde que
comunique o fato � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, com anteced�ncia m�nima de
quinze dias �teis.
Se��o II
Do Funcionamento em Car�ter Definitivo
Art. 24. O in�cio de funcionamento em car�ter definitivo de esta��o
retransmissora de televis�o e de esta��o repetidora depende de expedi��o de Licen�a
para Funcionamento de Esta��o.
Art. 25. Dentro do prazo que lhe � concedido para iniciar a execu��o
dos Servi�os, a autorizada dever� requerer � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es a
emiss�o das Licen�as para Funcionamento de Esta��o, devendo instruir o requerimento de
acordo com o estabelecido em regulamenta��o expedida por aquela Ag�ncia.
CAP�TULO VIII
DA EXECU��O DOS SERVI�OS
Art. 26. Os Servi�os de RTV e de RpTV dever�o ser executados de acordo
com as disposi��es deste Decreto, das normas e da regulamenta��o aplic�vel, e com as
caracter�sticas constantes da respectiva Licen�a para Funcionamento de Esta��o.
Art. 27. A
entidade autorizada a executar o Servi�o de RTV dever� veicular somente programa��o
oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inser��es de programa��o
pr�pria de qualquer tipo, � exce��o da prevista no art. 28.
Art. 27. A entidade autorizada a executar o Servi�o de RTV
dever� veicular somente programa��o oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo
vedadas inser��es de programa��o pr�pria de qualquer tipo, � exce��o das previstas
nos arts. 28 e 29.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439,
de 24.10.2002)
Art. 28. As geradoras de televis�o comercial poder�o inserir, em seus
est�dios, publicidade destinada a uma determinada regi�o servida por uma ou mais
esta��es retransmissoras, desde que n�o exista esta��o geradora de televis�o ou
esta��o de radiodifus�o sonora em onda m�dia ou freq��ncia modulada instalada na
localidade a que se destinar a publicidade.
Par�grafo �nico. As inser��es publicit�rias destinadas a esta��es
retransmissoras ter�o dura��o m�xima igual e coincidente com os espa�os de tempo
destinados � publicidade comercial transmitida pela esta��o geradora.
Art. 29. A
entidade autorizada a executar o Servi�o de RTV de sinais provenientes de esta��es
geradoras de televis�o comercial, situada em regi�es de fronteira de desenvolvimento do
Pa�s, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunica��es, poder� inserir
publicidade local.
Par�grafo �nico. As
inser��es publicit�rias ter�o dura��o m�xima igual e coincidente com os espa�os de
tempo destinados � publicidade comercial local transmitida pela esta��o geradora.
Art. 29. A entidade autorizada a executar o servi�o de RTV de
sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o, situada em regi�es de
fronteira de desenvolvimento do Pa�s, assim definidas em ato do Ministro de Estado das
Comunica��es, poder� realizar inser��es locais de programa��o e publicidade,
condicionadas aos seguintes fatores:(Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)
I - inexist�ncia de esta��o geradora de televis�o
instalada na localidade, no caso de inser��o de programa��o local;(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)
(Revogado pelo Decreto n� 4.503, de 9.12.2002)
II - a inser��o de programa��o local n�o dever� ultrapassar a quinze por
cento do total da programa��o transmitida pela esta��o geradora de televis�o a que a
retransmissora estiver vinculada;(Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)
III - a programa��o inserida dever� ter finalidades educativas, art�sticas,
culturais e informativas, em benef�cio do desenvolvimento geral da localidade; e(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)
IV - as inser��es publicit�rias ter�o dura��o m�xima igual e coincidente
com os espa�os de tempo destinados � publicidade transmitida pela esta��o geradora e
somente poder�o ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV
de sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o comercial.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.439, de 24.10.2002)
Art. 30. As
demais entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV de sinais provenientes de
esta��es geradoras de televis�o comercial ou de geradoras de televis�o educativa n�o
poder�o inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio
institucional de qualquer natureza.
Art. 30. � vedado �s entidades autorizadas a executar o
Servi�o de RTV de sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o comercial ou
de televis�o educativa, n�o inclu�das nas disposi��es do art. 29, inserir qualquer
tipo de programa��o ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de
qualquer natureza.(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.439, de 24.10.2002)
Art. 31. A concession�ria de Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens
poder� solicitar provid�ncias � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, caso a
entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Servi�o com
caracter�sticas t�cnicas diferentes das estabelecidas pela Ag�ncia Nacional de
Telecomunica��es.
Art. 32. A opera��o e manuten��o dos enlaces de repeti��o e da
esta��o retransmissora s�o de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a
executar os Servi�os de RTV e de RpTV.
Art. 33. As entidades autorizadas a executar os Servi�os de RTV e de RpTV
s�o obrigadas a observar a regulamenta��o t�cnica vigente e evitar interfer�ncias
prejudiciais aos servi�os de telecomunica��es e de radiodifus�o regularmente
instalados.
Par�grafo �nico. Constatada interfer�ncia prejudicial, a esta��o
respons�vel, por determina��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es,
interromper�, imediatamente, suas transmiss�es, at� a remo��o da causa.
Art. 34. Sempre que o Servi�o for interrompido, a autorizada dever�, no
prazo de quarenta e oito horas, comunicar � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es a
dura��o e a causa da interrup��o.
Par�grafo �nico. Interrup��o por per�odo superior a trinta dias
dever� ser autorizada pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, desde que as raz�es
apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.
CAP�TULO IX
DA TRANSFER�NCIA DA AUTORIZA��O
Art. 35. A transfer�ncia da autoriza��o para execu��o dos Servi�os
de RTV e de RpTV somente � permitida entre pessoas jur�dicas para retransmiss�o ou
repeti��o da mesma programa��o b�sica e depende de pr�via anu�ncia do Minist�rio
das Comunica��es, devendo o requerimento correspondente ser instru�do com a
documenta��o prevista em norma complementar.
Par�grafo �nico. A transfer�ncia da autoriza��o somente se dar�
ap�s o in�cio do funcionamento da esta��o em car�ter definitivo.
Art. 36. A transfer�ncia da autoriza��o de uso de radiofreq��ncias
para execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV depende de pr�via anu�ncia da Ag�ncia
Nacional de Telecomunica��es, devendo o correspondente requerimento ser instru�do com a
documenta��o prevista na regulamenta��o daquela Ag�ncia e somente ser� efetuada
ap�s a transfer�ncia da autoriza��o da execu��o do Servi�o ou quando em
decorr�ncia de altera��o de canais.
CAP�TULO X
DAS INFRA��ES E PENALIDADES
Art. 37. As penalidades por infra��o a dispositivos deste Decreto e das
normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, s�o:
I - multa;
II - suspens�o de at� trinta dias;
III - cassa��o.
Art. 38. As autorizadas s�o respons�veis pelos atos praticados na
execu��o do Servi�o por seus empregados e prepostos.
Art. 39. Nas infra��es em que, a ju�zo do Minist�rio das
Comunica��es ou da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, n�o se justificar a
aplica��o de pena, o infrator ser� advertido, considerando-se a advert�ncia como
agravante quando da inobserv�ncia do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou
normativo.
Art. 40. As penas ser�o impostas de acordo com a infra��o cometida,
considerados os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa;
III - reincid�ncia espec�fica.
Par�grafo �nico. Considera-se reincid�ncia espec�fica a repeti��o da
falta no per�odo decorrido entre o recebimento da notifica��o e a tomada de decis�o.
Art. 41. A pena de multa poder� ser aplicada, isolada ou conjuntamente,
por infra��o de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e,
especificamente, quando a autorizada:
I - n�o operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padr�o
adotados no Pa�s;
II - n�o operar de modo a oferecer servi�o com qualidade m�nima, estabelecida
em regulamento t�cnico da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es;
III - iniciar a execu��o do Servi�o sem estar previamente licenciada, exceto
no caso da situa��o prevista no art. 23 deste Decreto;
IV - n�o cumprir, no prazo estipulado, exig�ncia feita pela Ag�ncia Nacional
de Telecomunica��es ou pelo Minist�rio das Comunica��es;
V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua
miss�o;
VI - gerar programa de qualquer esp�cie ou inserir publicidade em desacordo com
o disposto neste Decreto;
VI - inserir programa��o ou publicidade em desacordo com o
disposto neste Decreto.(Reda��o dada pelo Decreto
n� 4.439, de 24.10.2002)
VII - n�o comunicar � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, previamente, o
in�cio de funcionamento, em car�ter experimental, de suas esta��es;
VIII - n�o comunicar � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es a interrup��o
da execu��o do Servi�o dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.
Art. 42. A pena de suspens�o poder� ser aplicada nos seguintes casos:
I - utiliza��o de equipamentos em desobedi�ncia �s normas de certifica��o
aplic�veis;
II - instala��es em desacordo com as especifica��es t�cnicas;
III - modifica��o das caracter�sticas t�cnicas b�sicas do Servi�o sem
autoriza��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es.
IV - modifica��o das caracter�sticas t�cnicas dos equipamentos sem
autoriza��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es;
V - quando as instala��es criarem situa��o de perigo de vida;
VI - n�o se adaptarem, as autorizadas, �s condi��es estabelecidas neste
Decreto, no prazo fixado na regulamenta��o espec�fica.
VII - reincid�ncia em infra��o anteriormente punida com a
pena de multa.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.439, de
24.10.2002)
Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo,
poder� ser determinada pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, por interm�dio do
agente fiscalizador, a interrup��o do Servi�o.
Art. 43. A pena de cassa��o poder� ser aplicada quando a autorizada:
I - n�o houver solicitado autoriza��o de uso de radiofreq��ncia ou iniciado
a execu��o do Servi�o no prazo estabelecido, exceto quando tenha obtido autoriza��o
para tal;
II - interromper a execu��o do Servi�o por prazo superior a trinta dias
consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autoriza��o pr�via;
III - transferir a autoriza��o sem anu�ncia pr�via do Minist�rio das
Comunica��es;
IV - reincidir em infra��o anteriormente punida com a pena de suspens�o.
Art. 44. Antes de decidir pela aplica��o de quaisquer das penalidades
previstas neste Decreto, o Minist�rio das Comunica��es ou a Ag�ncia Nacional de
Telecomunica��es, conforme o caso, notificar� a autorizada para exercer o direito de
defesa, no prazo consignado no ato de notifica��o, contado da data do seu recebimento.
CAP�TULO XI
DA RECONSIDERA��O E DO RECURSO
Art. 45. Da aplica��o de qualquer penalidade cabe pedido de
reconsidera��o � autoridade que a tenha aplicado e recursos � autoridade imediatamente
superior.
� 1o O pedido de reconsidera��o ou o recurso deve ser
apresentado no prazo fixado na norma e na regulamenta��o.
� 2o O recurso ter� efeito suspensivo.
CAP�TULO XII
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 46. As entidades que atualmente executam o Servi�o de RTV dever�o
adaptar-se �s condi��es estabelecidas neste Decreto, no prazo a ser fixado em ato do
Minist�rio das Comunica��es.
Art. 47. As entidades que atualmente executam o Servi�o de RTV com
inser��es publicit�rias ou de programa��o, interessadas em sua continuidade, dever�o
encaminhar ao Minist�rio das Comunica��es solicita��o de transfer�ncia dos canais
que utilizam, do PBRTV para o PBTV.
� 1o O Minist�rio das Comunica��es, entendendo
procedente, encaminhar� a solicita��o de transfer�ncia para a Ag�ncia Nacional de
Telecomunica��es.
� 2o Efetivada a transfer�ncia dos canais para o PBTV
na modalidade comercial, o Minist�rio das Comunica��es proceder�, oportunamente, �
abertura dos respectivos editais de licita��o para outorga de concess�o para execu��o
do Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens, nos termos da legisla��o espec�fica dos
servi�os de radiodifus�o.
� 3o Efetivada a transfer�ncia dos canais para o PBTV
na modalidade educativa, o Minist�rio das Comunica��es analisar� as solicita��es
recebidas para outorga de concess�o para execu��o do Servi�o de Radiodifus�o de Sons
e Imagens Educativa, com base na legisla��o aplic�vel aos servi�os de radiodifus�o
educativa.
� 4o Efetivada a transfer�ncia dos canais, as
esta��es das entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV nos canais transferidos
poder�o permanecer em funcionamento, nas mesmas condi��es em que foram autorizadas,
at� a instala��o da esta��o geradora do Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 49. Fica revogado o Decreto no
3.451, de 9 de maio de 2000.
Bras�lia, 10 de outubro de 2001; 180o
da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU 11.10.2001 e
retificado em 23.11.2001