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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.997, DE 1  DE NOVEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto n� 4.564, de 1�.1.2003

Texto de impress�o

Define o �rg�o gestor do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, regulamenta a composi��o e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1�  Fica o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o designado como �rg�o gestor do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza.

        Par�grafo ï¿½nico. Compete ao �rg�o gestor:

        I - coordenar a formula��o das pol�ticas e diretrizes gerais que orientar�o as aplica��es do Fundo;

        II - selecionar programas e a��es a serem financiados com recursos do Fundo;

        III - coordenar, em articula��o com os �rg�os respons�veis pela execu��o dos programas e das a��es financiadas pelo      Fundo, a elabora��o de propostas or�ament�rias a serem encaminhadas ao �rg�o central do Sistema de Planejamento Federal e de Or�amento, para inclus�o no projeto de lei or�ament�ria anual, bem como em suas altera��es;

        IV - acompanhar os resultados da execu��o dos programas e das a��es financiadas com recursos do Fundo;

        V - prestar apoio t�cnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2o deste Decreto; e

        VI - dar publicidade dos crit�rios de aloca��o e de uso dos recursos do Fundo.

        Art. 2�  Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza:

        I - os Secret�rios-Executivos dos seguintes Minist�rios:

        a) do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que o presidir�;

        b) da Educa��o;

        c) da Sa�de;

        d) do Desenvolvimento Agr�rio; e

        e) da Integra��o Nacional;

        II - a Secret�ria de Estado de Assist�ncia Social, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

        III - um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

        a) Nacional de Assist�ncia Social;

        b) Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

        c) Nacional de Sa�de; e

        d) do Programa Comunidade Solid�ria.

        � 1�  Os suplentes dos representantes do Governo ser�o indicados pelos respectivos titulares.

        � 2�  Os representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, dever�o ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publica��o deste Decreto.

        Art. 3�  Cabe ao Conselho Consultivo:

        I - opinar sobre as pol�ticas, diretrizes e prioridades do Fundo;

        II - sugerir �reas de atua��o onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;

        III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada �rea de atua��o;

        IV - apresentar proposta de metodologia de defini��o da linha de pobreza e �rea geogr�fica onde as a��es financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

        V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo pr�prio Conselho, a aplica��o dos recursos; e

        VI - acompanhar, sem preju�zo das compet�ncias dos �rg�os de controle interno e externo, as a��es financiadas com recursos do Fundo em cada um dos �rg�os respons�veis pela execu��o.

        Art. 4�  Para o corrente ano, os recursos do Fundo ser�o destinados:

        I - a fam�lias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais); e

        II - ï¿½s popula��es dos Munic�pios, bem como das localidades urbanas e rurais inclu�das no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solid�ria e no Plano de Conviv�ncia com o Semi-�rido e Inclus�o Social.

        Art. 5�  As despesas de que trata o art. 1o, � 2o, da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ficam limitadas, no presente exerc�cio, a sete por cento do total das dota��es consignadas com recursos do Fundo na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001.

        Art. 6�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 1 de novembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Jos� Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 5.11.2001

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