Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 3.997, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto n� 4.564, de 1�.1.2003 |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
111, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1� Fica o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e
Gest�o designado como �rg�o gestor do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza.
Par�grafo �nico. Compete ao �rg�o gestor:
I - coordenar a formula��o das pol�ticas e diretrizes gerais que orientar�o
as aplica��es do Fundo;
II - selecionar programas e a��es a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articula��o com os �rg�os respons�veis pela execu��o
dos programas e das a��es financiadas pelo Fundo, a
elabora��o de propostas or�ament�rias a serem encaminhadas ao �rg�o central do
Sistema de Planejamento Federal e de Or�amento, para inclus�o no projeto de lei
or�ament�ria anual, bem como em suas altera��es;
IV - acompanhar os resultados da execu��o dos programas e das a��es
financiadas com recursos do Fundo;
V - prestar apoio t�cnico-administrativo para o funcionamento do Conselho
Consultivo de que trata o art. 2o deste Decreto; e
VI - dar publicidade dos crit�rios de aloca��o e de uso dos recursos do
Fundo.
Art. 2� Integram o Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza:
I - os Secret�rios-Executivos dos seguintes Minist�rios:
a)
do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que o presidir�;
b)
da Educa��o;
c)
da Sa�de;
d)
do Desenvolvimento Agr�rio; e
e)
da Integra��o Nacional;
II - a Secret�ria de Estado de Assist�ncia Social, do Minist�rio da
Previd�ncia e Assist�ncia Social;
III - um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes
Conselhos:
a)
Nacional de Assist�ncia Social;
b)
Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;
c)
Nacional de Sa�de; e
d)
do Programa Comunidade Solid�ria.
� 1� Os suplentes dos representantes do Governo ser�o
indicados pelos respectivos titulares.
� 2� Os representantes da sociedade civil referidos no
inciso III, titular e suplente, dever�o ser indicados pelos respectivos Conselhos, no
prazo de quinze dias, contado da publica��o deste Decreto.
Art. 3� Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre as pol�ticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
II - sugerir �reas de atua��o onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;
III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada �rea de
atua��o;
IV - apresentar proposta de metodologia de defini��o da linha de pobreza e
�rea geogr�fica onde as a��es financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo pr�prio Conselho, a
aplica��o dos recursos; e
VI - acompanhar, sem preju�zo das compet�ncias dos �rg�os de controle
interno e externo, as a��es financiadas com recursos do Fundo em cada um dos �rg�os
respons�veis pela execu��o.
Art. 4� Para o corrente ano, os recursos do Fundo ser�o
destinados:
I - a fam�lias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa
reais); e
II - �s popula��es dos Munic�pios, bem como das localidades urbanas e rurais
inclu�das no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solid�ria e no Plano de
Conviv�ncia com o Semi-�rido e Inclus�o Social.
Art. 5� As despesas de que trata o art. 1o, � 2o,
da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ficam limitadas,
no presente exerc�cio, a sete por cento do total das dota��es consignadas com recursos
do Fundo na Lei no 10.171, de
5 de janeiro de 2001.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 1 de novembro de 2001; 180o
da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Jos� Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU 5.11.2001
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