Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.035, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.
Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que disp�e sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A sele��o dos estudantes carentes a serem beneficiados pela bolsa a que se refere o art. 19 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, dever� ser realizada por Comiss�o Permanente de Sele��o e Acompanhamento de Bolsas de Estudo constitu�da em cada institui��o de ensino, que ter� as seguintes atribui��es:
I - definir e tornar p�blicos os crit�rios de sele��o dos bolsistas, bem como as condi��es exigidas para manuten��o da bolsa de estudo;
II - receber as inscri��es dos candidatos;
III - selecionar os candidatos;
IV - divulgar, afixando em local de grande circula��o de estudantes, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos selecionados, com o respectivo valor percentual da bolsa de estudo concedida.
� 1o A Comiss�o referida no caput deste artigo, a ser designada pelo dirigente m�ximo da institui��o de ensino, ser� constitu�da por dois representantes da dire��o, dois do corpo docente e dois indicados pela entidade de representa��o discente, podendo ter n�mero maior de membros, desde que respeitada a paridade entre as tr�s representa��es.
� 2o Nas institui��es de ensino que n�o ministrem ensino superior, caber�o aos pais ou respons�veis dos estudantes regularmente matriculados os assentos reservados � representa��o discente.
� 3o Nas institui��es de ensino em que n�o houver representa��o estudantil ou de pais e respons�veis organizada, caber� ao dirigente m�ximo da institui��o proceder � elei��o dos membros da representa��o discente.
Art. 2o O montante de recursos a ser concedido sob a forma de bolsas de estudo em cada per�odo letivo ser� sempre equivalente ao valor total da contribui��o, calculada na forma dos arts. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e 19 da Lei no 10.260, de 2001, para o per�odo letivo imediatamente anterior.
Art. 3o Ap�s a conclus�o do processo de sele��o, a institui��o de ensino dever� encaminhar ao Minist�rio da Educa��o e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rela��o completa dos estudantes beneficiados.
� 1o A rela��o de que trata o caput deste artigo ser� fornecida semestral ou anualmente, conforme o calend�rio da institui��o de ensino, e obedecer� a modelo a ser definido pelos Minist�rios da Educa��o e da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
� 2o A rela��o das bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre ser� encaminhada at� o dia 30 de junho e a das bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, at� o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4o A institui��o de ensino substituir� os estudantes beneficiados que n�o efetivarem suas matr�culas no prazo regulamentar e aqueles que forem exclu�dos, observados os crit�rios de sele��o definidos pela Comiss�o Permanente de Sele��o e Acompanhamento de Bolsas de Estudo de que trata o art. 1o.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de novembro de 2001; 180�
da Independ�ncia e 113� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Roberto Brant
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. 29.11.2001