Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 3.897, DE 24 DE AGOSTO 2001.
Fixa as diretrizes para o emprego das For�as Armadas na garantia da lei e da ordem, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84,
incisos II, IV e XIII, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, � 2�,
da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e 14 da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, e
Considerando a miss�o conferida pelo art. 142 da Constitui��o �s For�as Armadas, de garantia da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
Considerando o disposto no art. 144 da Lei Maior, especialmente no que estabelece, �s Pol�cias Militares, a compet�ncia de pol�cia ostensiva e de preserva��o da ordem p�blica, dizendo-as for�as auxiliares e reserva do Ex�rcito;
Considerando o que disp�em o Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, e o Regulamento para as Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983; e
Considerando o que se cont�m no PARECER AGU No GM-025, de 10 de agosto de 2001, da Advocacia-Geral da Uni�o, aprovado pelo Excelent�ssimo Senhor Presidente da Rep�blica, conforme despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o do dia 13 seguinte;
DECRETA:
Art. 1� As diretrizes estabelecidas neste Decreto t�m por
finalidade orientar o planejamento, a coordena��o e a execu��o das a��es das For�as
Armadas, e de �rg�os governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.
Art. 2� � de compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica a
decis�o de emprego das For�as Armadas na garantia da lei e da ordem.
� 1� A decis�o presidencial poder� ocorrer por sua pr�pria
iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente da C�mara
dos Deputados.
� 2� O Presidente da Rep�blica, � vista de solicita��o de
Governador de Estado ou do Distrito Federal, poder�, por iniciativa pr�pria, determinar
o emprego das For�as Armadas para a garantia da lei e da ordem.
Art. 3� Na hip�tese de emprego
das For�as Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preserva��o da
ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, porque esgotados os
instrumentos a isso previstos no
art.
144 da Constitui��o, lhes incumbir�, sempre que se fa�a necess�rio, desenvolver
as a��es de pol�cia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva,
que se incluem na compet�ncia, constitucional e legal, das Pol�cias Militares,
observados os termos e limites impostos, a estas �ltimas, pelo ordenamento jur�dico.
Par�grafo �nico. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constitui��o, inclusive no que concerne �s Pol�cias Militares, quando, em determinado momento, indispon�veis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua miss�o constitucional.
Art. 4� Na situa��o de emprego das For�as Armadas objeto do
art. 3o, caso estejam dispon�veis meios, conquanto insuficientes, da
respectiva Pol�cia Militar, esta, com a anu�ncia do Governador do Estado, atuar�,
parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando militar respons�vel pelas
opera��es, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situa��es a serem enfrentadas.
� 1� Tem-se como controle operacional a autoridade que �
conferida, a um comandante ou chefe militar, para atribuir e coordenar miss�es ou tarefas
espec�ficas a serem desempenhadas por efetivos policiais que se encontrem sob esse grau
de controle, em tal autoridade n�o se incluindo, em princ�pio, assuntos disciplinares e
log�sticos.
� 2� Aplica-se �s For�as Armadas, na atua��o de que trata
este artigo, o disposto no caput do art. 3o anterior quanto ao
exerc�cio da compet�ncia, constitucional e legal, das Pol�cias Militares.
Art. 5� O emprego das For�as Armadas na garantia da lei e da
ordem, que dever� ser epis�dico, em �rea previamente definida e ter a menor dura��o
poss�vel, abrange, ademais da hip�tese objeto dos arts. 3� e 4�,
outras em que se presuma ser poss�vel a perturba��o da ordem, tais como as relativas a
eventos oficiais ou p�blicos, particularmente os que contem com a participa��o de Chefe
de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e � realiza��o de pleitos eleitorais, nesse caso
quando solicitado.
Par�grafo �nico. Nas situa��es de que trata este artigo, as For�as Armadas atuar�o
em articula��o com as autoridades locais, adotando-se, inclusive, o procedimento
previsto no art. 4�.
Art. 6� A decis�o presidencial de emprego das For�as
Armadas ser� comunicada ao Ministro de Estado da Defesa por meio de documento oficial que
indicar� a miss�o, os demais �rg�os envolvidos e outras informa��es
necess�rias.
Art. 7� Nas hip�teses de emprego das For�as Armadas na
garantia da lei e da ordem, constitui incumb�ncia:
I - do Minist�rio da Defesa, especialmente:
a) empregar as For�as Armadas em opera��es decorrentes de decis�o do Presidente da Rep�blica;
b) planejar e coordenar as a��es militares destinadas � garantia da lei e da ordem, em qualquer parte do territ�rio nacional, conforme determinado pelo Presidente da Rep�blica, observadas as disposi��es deste Decreto, al�m de outras que venham a ser estabelecidas, bem como a legisla��o pertinente em vigor;
c) constituir �rg�os operacionais, quando a situa��o assim o exigir, e assessorar o Presidente da Rep�blica com rela��o ao momento da ativa��o, desativa��o, in�cio e fim de seu emprego;
d) solicitar, quando for o caso, os recursos or�ament�rios necess�rios ao cumprimento da miss�o determinada, devendo diligenciar, junto aos Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Fazenda, no sentido de que os cr�ditos e os respectivos recursos sejam tempestivamente liberados, em coordena��o com os demais �rg�os envolvidos;
e) manter o Minist�rio das Rela��es Exteriores informado sobre as medidas adotadas pela Uni�o, na �rea militar, quando houver possibilidade de repercuss�o internacional;
f) prestar apoio log�stico, de intelig�ncia, de comunica��es e de instru��o, bem como assessoramento aos �rg�os governamentais envolvidos nas a��es de garantia da lei e da ordem, inclusive nas de combate aos delitos transfronteiri�os e ambientais, quando determinado;
II - do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica:
a) centralizar, por meio da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, os conhecimentos que interessem ao planejamento e � execu��o de medidas a serem adotadas pelo Governo Federal, produzidos pelos �rg�os de intelig�ncia como subs�dios �s decis�es presidenciais;
b) prover informa��es ao Presidente da Rep�blica nos assuntos referentes � garantia da lei e da ordem, particularmente os discutidos na C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional;
c) prevenir a ocorr�ncia e articular o gerenciamento de crises, inclusive, se necess�rio, ativando e fazendo operar o Gabinete de Crise;
d) elaborar e expedir o documento oficial de que trata o art. 6�
deste Decreto; e
e) contatar, em situa��o de atua��o das For�as Armadas com as pol�cias militares, o Governador do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o caso, a fim de articular a passagem de efetivos da respectiva pol�cia militar ao controle operacional do comando militar respons�vel pelas opera��es terrestres.
� 1� Os demais Minist�rios e �rg�os integrantes da
Presid�ncia da Rep�blica, bem como as entidades da Administra��o Federal indireta,
dar�o apoio �s a��es do Minist�rio da Defesa, quando por este solicitado, inclusive
disponibilizando recursos financeiros, humanos e materiais.
� 2� A Advocacia-Geral da Uni�o prestar� ao Minist�rio da
Defesa, e aos demais �rg�os e entes envolvidos nas a��es objeto deste Decreto, a
assist�ncia necess�ria � execu��o destas.
� 3� O militar e o servidor civil, caso venham a responder a
inqu�rito policial ou a processo judicial por sua atua��o nas situa��es descritas no
presente Decreto, ser�o assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral da
Uni�o, nos termos do art. 22 da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 8� Para o emprego das For�as Armadas nos termos dos
arts. 34,
136 e
137 da Constitui��o, o Presidente
da Rep�blica editar� diretrizes espec�ficas.
Art. 9� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Alberto Mendes Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. 27.8.2001