Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.300, DE 12 DE JULHO DE 2002

Vide Lei n� 6.385, de 1976

(Revogado pelo Decreto n� 11.234, de 2022)    Vig�ncia

Texto para impress�o

Regulamenta o art. 6� da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disp�e sobre o mercado de valores mobili�rios e cria a Comiss�o de Valores Mobili�rios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios ser� administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputa��o e reconhecida compet�ncia em mat�ria de mercado de capitais.

Art. 2�  O mandato dos dirigentes da Comiss�o de Valores Mobili�rios ser� de cinco anos, vedada a recondu��o, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

� 1�  A renova��o do Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios dar-se-� no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e m�s da edi��o do decreto a que se refere o art. 6o.

� 1� A renova��o do Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios dar-se-� no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e m�s da edi��o do primeiro decreto que, observado o regime institu�do pela Lei n� 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, nomear diretor da Comiss�o de Valores Movili�rios cuja indica��o tenha sido aprovada pelo Senado Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.537, de 20.12.2002)

� 2�  Na hip�tese de vac�ncia de membro do Colegiado, o novo Presidente ou Diretor ser� nomeado na forma deste Decreto para cumprir o per�odo remanescente do mandato do substitu�do.

Art. 3�  No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato de dirigente da Comiss�o de Valores Mobili�rios, proceder-se-� � nova nomea��o na forma deste Decreto, para completar o mandato do substitu�do.

Art. 4o  No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios, assumir� o Diretor mais antigo enquanto n�o nomeado o novo Presidente.

Par�grafo ï¿½nico.  Na hip�tese de dois ou mais Diretores possu�rem o mesmo tempo de mandato, assumir� o Diretor mais idoso.

Art. 5�  O mandato fixo e n�o coincidente do primeiro Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios terminar� em 15 de julho de 2007.

Art. 6o  O decreto de nomea��o conjunta dos primeiros Diretores da Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer�, observado o disposto no art. 2o da Lei no 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, os prazos dos respectivos mandatos, que terminar�o em 2003, 2004, 2005 e 2006.

Art. 6� O decreto de nomea��o de Diretor da Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer�, observado o disposto no art. 2� da Lei n� 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, o prazo do respectivo mandato. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.537, de 20.12.2002)

Art. 7�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de julho de 2002; 181� da Independ�ncia e 114� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.2002

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