Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 62.504, DE 8 DE ABRIL DE 1968.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constitui��o e,
Regulamenta o artigo 65 da Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e par�grafos do Decreto-lei n� 57, de 18 de novembro de 1966, e d� outras provid�ncias. CONSIDERANDO que o Artigo 65 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o Artigo 11 e par�grafos do Decreto-lei n� 57, de 18 de novembro de 1966, tem o objetivo prec�puo de evitar a prolifera��o de novos minif�ndios, proibindo os desmembramentos de im�veis rurais quando �sses resultem na cria��o de novas propriedades minifundi�rias;
CONSIDERANDO que a legisla��o acima referida n�o est� regulamentada de modo a permitir o desmembramento do im�vel rural em parcela de �rea inferir � exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade p�blica, obras de infra-estrutura ou atividades outras de inter�sse para as comunidades;
CONSIDERANDO que as obras da esp�cie acima referida retiram a condi��o de im�vel rural das �reas em que s�o executadas;
CONSIDERANDO, ademais, que a execu��o de tais obras vir� possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econ�mico e seu progresso social,
DECRETA:
Art 1� Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65 Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei n� 57, de 18 de novembro de 1966, s�o aqu�les que implicam na forma��o de novos im�veis rurais.
Art 2� Os desmembramentos de im�vel rural que visem a constituir unidades com destina��o diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4� da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, n�o est�o sujeitos �s disposi��es do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei n� 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:
I - Desmembramentos decorrentes de desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, na forma prevista no Artigo 390, do C�digo Civil Brasileiro, e legisla��o complementar.
II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender inter�sses de Ordem P�blica na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instala��o de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 - postos de abastecimento de combust�vel, oficinas mec�nicas, garagens e similares;
2 - lojas, armaz�ns, restaurantes, hot�is e similares;
3 - silos, dep�sitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 - barragens, represas ou a�udes;
2 - oledutos, aquedutos, esta��es elevat�rias, esta��es de tratamento de �gua, instala��es produtoras e de transmiss�o de energia el�trica, instala��es transmissoras de r�dio, de televis�o e similares;
3 - extra��es de minerais met�licos ou n�o e similares;
4 - instala��o de ind�strias em geral.
c) os destinados � instala��o de servi�os comunit�rios na zona rural quais sejam:
1 - portos marit�mos, fluviais ou lacustres, aeroportos, esta��es ferrovi�rias ou rodoviarias e similares;
2 - col�gios, asilos, educand�rios, patronatos, centros de educa��o fisica e similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assist�nciais e similares;
4 - postos de sa�de, ambulat�rios, sanat�rios, hospitais, creches e similares;
5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemit�rios ou campos santos e similares;
6 - conventos, mosteiros ou organiza��es similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 - �reas de recrea��o p�blica, cinemas, teatros e similares.
Art 3� Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2� d�ste decreto independem de pr�via autoriza��o do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, devendo o desapropriado:
a) apresentar nova Declara��o de Propriedade de Im�vel Rural, referente a �rea remanescente;
b) juntar � nova Declara��o, certid�o atualizada da transcri��o imobili�ria, em que conste a averba��o do ato expropriat�rio, referido, expressamente, a �rea desmembrado.
Art 4� Os desmembramentos resultantes de transmiss�o a qualquer t�tulo, de fra��es ou parcelas de im�vel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2� do presente Decreto, ser�o necessariamente ??mitados � �rea que, comprovadamente, f�r necess�ria � realiza��o de tais objetivos e depender�o de pr�via autoriza��o, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.
Par�grafo �nico. A autoriza��o de que trata o presente artigo ser� concedida mediante requerimento firmado pelo propriet�rio e instru�do com os seguintes documentos:
a) Recibo Certificado de Cadastro do Im�vel referente ao �ltimo exerc�cio fiscal, no original, por fotoc�pia autentificada ou p�blica-forma;
b) Certid�o atualizada da transcri��o imobili�ria, referente ao im�vel que se pretende desmembrar;
c) Planta da �rea do im�vel rural, identificando e localizando a �rea da parcela a ser desmembrada;
d) Declara��o, fornecida pelo Prefeito do munic�pio onde se localiza o im�vel, com firma reconhecida, expressando a concord�ncia do Poder P�blico Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;
e) Declara��o, com firma reconhecida, do pretendente � aquisi��o da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transa��o, a adquiri-la e destin�-la aos fins previstos.
Art 5� O instrumento p�blico ou particular relativo � transmiss�o, a qualquer t�tulo, de parcela do im�vel rural, efetuada com base neste Decreto, devera consignar, expressamente o inteiro teor da autoriza��o emitida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, devendo esta ser igualmente averbada � margem da transcri��o do t�tulo no Registro de Im�veis.
Art 6� A autoriza��o a que se refere o Art. 5� d�ste Decreto, conter�:
a) nome e qualidade do alianamento e do adquirente;
b) n�mero do Recibo-Certificado de Cadastro do Im�vel;
c) cart�rio, livro e folhas da transcri��o imobili�ria do im�vel a ser desmembrado;
d) fra��o do im�vel cujo desmembramento � autorizado, mencionando suas divisas e confronta��es;
e) os fins espec�ficos a que se destina a fra��o objeto do desmembramento;
f) �rea remanescente do im�vel desmembrado.
Art 7� O IBRA, atrav�s de seus �rg�os espec�ficos, baixar� as instru��es e normas necess�rias � execu��o do presente Decreto.
Art 8� O presente decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 8 de abril de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua PereiraEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1968