Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.070, DE 2 DE MAR�O DE 1994
(Revogado pelo
Decreto n� 7.174, de 2010) Texto para impress�o |
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DECRETA:
Art. 1� Os �rg�os e as
entidades da Administra��o Federal, direta e indireta, as funda��es institu�das e
mantidas pelo Poder P�blico e as demais organiza��es sob controle direto ou indireto da
Uni�o adotar�o obrigatoriamente, nas contrata��es de bens e servi�os de inform�tica
e automa��o, o tipo de licita��o "t�cnica e pre�o", ressalvadas as
hip�teses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legisla��o, devendo exigir dos
proponentes que pretendam exercer o direito de prefer�ncia estabelecido no art. 5� deste
decreto, conforme seu enquadramento nas condi��es especificadas no referido artigo,
entre a documenta��o de habilita��o � licita��o, comprovantes de que:
I - a tecnologia do bem
ou do programa de computador proposto foi desenvolvida no Pa�s;
II - o bem ou programa de
computador proposto � produzido com significativo valor agregado local;
III - o servi�o proposto
� produzido com significativo valor agregado local;
IV - a empresa produtora
do bem, do programa de computador ou prestadora do servi�o proposto atende aos requisitos
estabelecidos no art. 1� da Lei n� 8.248/91.
� 1� As exig�ncias
estabelecidas nos incisos I a III ser�o atendidas na forma do disposto nos �� 1� e 2�
do art. 5� deste decreto.
� 2� A exig�ncia
estabelecida no inciso IV ser� atendida mediante a apresenta��o da documenta��o
exigida pelo pr�prio licitador no edital da licita��o ou de ato de reconhecimento
fornecido pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia (MCT).
� 3� Nas licita��es
realizadas sob a modalidade de convite, prevista
no art. 22, inciso III, da Lei n� 8.666/93, o licitador n�o � obrigado a utilizar o
tipo de licita��o "t�cnica e pre�o".
Art. 2� Para as
finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e servi�os de inform�tica e
automa��o, nos termos do art. 3� da Lei n� 7.232/84:
I - os bens relacionados
no anexo a este decreto e os respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas que, em
quantidade normal, acompanham tais bens;
II - os programas de
computador;
III - a programa��o e a
an�lise de sistemas de tratamento digital da informa��o;
IV - o processamento de
dados;
V - a assist�ncia e a
manuten��o t�cnica em inform�tica e automa��o;
VI - os sistemas
integrados constitu�dos de bens e servi�os de diversas naturezas em que pelo menos
cinq�enta por cento da composi��o de custos estimada seja constitu�da pelos itens
especificados nos incisos anteriores.
Par�grafo �nico. Os
bens e servi�os especificados nos incisos I a V, integrantes de sistemas que n�o
preencham os requisitos previstos no inciso VI, dever�o ser licitados em conformidade com
as regras estabelecidas neste decreto, salvo quando, por raz�es de ordem t�cnica ou
econ�mica, justificadas circunstanciadamente pela maior autoridade da administra��o
promotora da licita��o, n�o seja julgado conveniente licitar os bens e servi�os de
inform�tica e automa��o em separado, hip�tese em que tal decis�o dever� ser
informada no ato convocat�rio.
Art. 3� No julgamento
das propostas desses bens e servi�os dever�o ser adotados os seguintes procedimentos:
I - determina��o da
pontua��o t�cnica de cada proposta, em conformidade com crit�rios e par�metros
previamente estabelecidos, no ato convocat�rio da licita��o, atrav�s do somat�rio das
multiplica��es das notas dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de servi�os,
qualidade, padroniza��o, compatibilidade e desempenho, em conson�ncia com seus
atributos t�cnicos, pelos pesos atribu�dos a cada um deles, de acordo com a import�ncia
relativa desses fatores �s finalidades do objeto da licita��o;
II - determina��o do
�ndice t�cnico, mediante a divis�o da pontua��o t�cnica da proposta em exame pela de
maior pontua��o t�cnica;
III - determina��o do
�ndice de pre�o, mediante a divis�o do menor pre�o proposto pelo pre�o da proposta em
exame;
IV - multiplica��o do
�ndice t�cnico de cada proposta pelo fator de pondera��o, que ter� valor de cinco a
sete, fixado previamente no edital da licita��o;
V - multiplica��o do
�ndice de pre�o de cada proposta pelo complemento em rela��o a dez do valor do fator
de pondera��o adotado;
VI - 0 obten��o do
valor da avalia��o (A) de cada proposta, pelo somat�rio dos valores obtidos nos incisos
IV e V;
VII - pr�-qualifica��o
das propostas, cujas avalia��es (A) n�o se diferenciem em mais de seis por cento da
maior delas.
� 1� Quando
justific�vel, em raz�o da natureza do objeto licitado, o licitador poder� excluir do
julgamento t�cnico at� dois dos fatores relacionados no inciso I.
� 2� Os fatores
estabelecidos no inciso I para atribui��o de notas poder�o ser subdivididos em
subfatores com valora��o diversa, de acordo com suas import�ncias reativas dentro de
cada fator, devendo o licitador, neste caso, especificar no ato convocat�rio da
licita��o essas subdivis�es e respectivos valores.
� 3� No julgamento de
sistemas integrados, a pontua��o t�cnica do sistema ser� obtida pela soma das
pontua��es t�cnicas individuais das partes componentes, ponderadas com valores
previamente fixados no ato convocat�rio, de acordo com suas import�ncias relativas
dentro do sistema, mantendo-se os demais procedimentos descritos nos incisos II a VII.
� 4� Os valores
num�ricos referidos neste artigo dever�o ser calculados com duas casas decimais,
desprezando-se a fra��o remanescente.
Art. 4� Para os efeitos
do disposto no � 2� do art. 3� da Lei n� 8.248/91,
considerar-se-�o equivalentes as propostas pr�-qualificadas, conforme o inciso VII do
art. 3�, cujos pre�os n�o sejam superiores a doze por cento do menor entre elas.
Par�grafo �nico.
Havendo apenas uma proposta que satisfa�a as condi��es do caput, esta ser� considerada
a vencedora.
Art. 5� Como crit�rio
de adjudica��o, entre as propostas equivalentes, dever� ser dada prefer�ncia, nos
termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.248/91,
aos bens e servi�os produzidos no Pa�s, observada a seguinte ordem:
I - bens e servi�os com
tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos com significativo valor agregado local por
empresa que preencha os requisitos do art. 1� da Lei n�
8.248/91;
II - bens e servi�os com
tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos por empresa que preencha os requisitos do art. 1� da Lei n� 8.248/91;
III - bens e servi�os
produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos
do art. 1� da Lei n� 8.248/91;
IV - bens e servi�os com
tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos com significativo valor agregado local por
empresa que n�o preencha os requisitos do art. 1� da
Lei n� 8.248/91;
V - bens e servi�os com
tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos por empresa que n�o preencha os requisitos
do
VI - bens e servi�os
produzidos com significativo valor agregado local por empresa que n�o preencha os
requisitos do
VII -outros bens e
servi�os.
� 1� Para os efeitos
deste artigo, consideram-se:
a) bens com tecnologia
desenvolvida no Pa�s, aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao
(MCT) ou por organismo especializado, p�blico ou privado, por ele credenciado;
b) programas de
computador com tecnologia desenvolvida no Pa�s, aqueles cujos direitos de propriedade e
de comercializa��o perten�am a pessoa jur�dica constitu�da e com sede no Brasil ou a
pessoa f�sica domiciliada e residente no Pa�s, cujo efetivo desenvolvimento local seja
comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, p�blico ou privado, por ele
credenciado;
c) bens produzidos com
significativo valor agregado local, aqueles cuja produ��o comprovadamente preencha os
requisitos especificados em ato pr�prio do Poder Executivo, conforme comprovado junto ao
(MCT);
d) programas de
computador, produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que, al�m do uso
da l�ngua portuguesa nas telas, manuais e documenta��o t�cnica, incorporem m�dulos,
programas ou sistemas com tecnologia desenvolvida no Pa�s e cujo efetivo desenvolvimento
local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, p�blico ou privado,
por ele credenciado;
e) servi�os produzidos
com significativo valor agregado local, os prestados por empresas instaladas no Pa�s e
executados por t�cnicos residentes e domiciliados no Pa�s, conforme documenta��o
comprobat�ria que dever� ser exigida pelo licitador no edital da licita��o.
� 2� Comprovado o
atendimento dos requisitos previstos no par�grafo anterior, l�neas a e d, os �rg�os
respons�veis pela sua aferi��o emitir�o os respectivos atos comprobat�rios.
� 3� O valor de maior
avalia��o (A) ser� utilizado como crit�rio de classifica��o, ap�s aplica��o da
regra contida no caput do art. 4�, nas seguintes hip�teses:
a) inexistindo propostas
com direito � prefer�ncia;
b) havendo duas ou mais
propostas na mesma ordem de prefer�ncia.
� 4� Ocorrendo empate
ap�s a utiliza��o da regra constante do par�grafo anterior, aplicar-se-� o disposto
no � 2� do art. 45 da Lei n� 8.666/93.
Art. 6� Para o
estabelecimento do crit�rio de adjudica��o, entre propostas equivalentes de sistemas
integrados ou apresentados por cons�rcios, ser�o adotados os seguintes procedimentos:
I - identifica��o de
cada bem ou servi�o de inform�tica e automa��o, discriminado na proposta como
componentes do sistema;
II - totaliza��o dos
pre�os dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:
a) bens e servi�os de
inform�tica e automa��o, com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos com
significativo valor agregado local;
b) bens e servi�os de
inform�tica e automa��o com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos localmente;
c) bens e servi�os de
inform�tica e automa��o, produzidos no Pa�s com significativo valor agregador local;
d) demais bens e
servi�os de inform�tica e automa��o produzidos no Pa�s;
e) bens e servi�os de
inform�tica e automa��o n�o produzidos no Pa�s.
III - acumula��o das
somas obtidas, segundo a ordem das al�neas a e e do inciso anterior, at� que o resultado
seja igual ou maior que cinq�enta por cento do pre�o total dos componentes
identificados, fixando-se a classifica��o do sistema integrado na categoria em que
ocorrer o atingimento desse resultado;
IV - aplica��o do art.
5�, considerando-se a classifica��o do sistema integrado e a empresa integradora do
sistema ou, no caso de cons�rcio, a empresa l�der, conforme disposto no art. 33 da Lei n� 8.666/93.
Par�grafo �nico. Para o
exerc�cio do direito de prefer�ncia previsto no art. 5� deste decreto, dever�o ser
exigidas dos proponentes as comprova��es de que trata o art. 1�, relativamente a todos
os bens e servi�os de inform�tica e automa��o componentes do sistema integrado.
Art. 7� O licitador
dever�, no ato convocat�rio, relacionar as normas e especifica��es t�cnicas a serem
consideradas na licita��o.
Art. 8� O (MCT) e a
Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da ep�blica (SAF/PR) poder�o
expedir instru��es complementares � operacionaliza��o deste decreto.
Art. 9� Ocorrendo
ind�cios de pr�tica de com�rcio desleal, o titular da entidade ou �rg�o licitador, se
necess�rio, suspender� a licita��o ou a contrata��o e, apurada sua ocorr�ncia,
excluir� o proponente infrator, prosseguindo na licita��o ou procedendo conforme
disposto no art. 49 da Lei n� 8.666/93.
Art. 10 Este decreto
entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de mar�o de
1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Jos� Israel Vargas
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 3.3.1994
ANEXO
NBM/SH PRODUTO
8470.50.0100 - Caixas registradores
eletr�nicas, inclusive os terminais ponto de venda
8471. - M�quinas autom�ticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magn�ticos ou �pticos, m�quinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e m�quinas para processamento desses
dados, n�o especificadas nem compreendidas em outras posi��es da nomenclatura
8472.90.9900 - M�quinas autom�ticas
destinadas a opera��es banc�rias, por exemplo; do tipo das usadas em caixas de banco
com dispositivo para autenticar; distribuidores autom�ticos de papel-moeda; terminais de
auto-atendimento banc�rio< p>
8473.30.0200 - Teclado
8504.40.9999 - Qualquer outro conversor est�tico (fonte de
alimenta��o chaveada) de uso exclusivo em telecomunica��es
8517.10.0100 - Telefone
8517.20. - Aparelhos de teleimpres�o
8517.30. - Aparelhos de comuta��o para telefonia e
telegrafia
8517.40. - Outros aparelhos, para telecomunica��o por
corrente portadora
8517.81. - Outros aparelhos para telefonia
851782. - Outros aparelhos para telegrafia
8525.20.0199. - Qualquer outro aparelho transmissor
(emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor r�dio digital)
8537.10.0100 - Comando num�rico computadorizado - CNC e
controladores program�veis
8541. - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes
semicondutores; dispositivos fotossens�veis semicondutores, inclu�das as c�lulas
fotovoltaicas, mesmo montadas em m�dulos ou em pain�is; diodos emissores de luz;
cristais piezoel�tricos montados.
8542. - Circuitos integrados e microconjuntos, eletr�nicos
8544.70. - Cabos de fibras �pticas
9001.10. - Fibras �pticas
9013.80.9900. - Exclusivamente acoplador a fibra �ptica e
multiplexador pro divis�o de comprimento de onda a fibra �ptica
9030.40. - Outros instrumentos e aparelhos para
telecomunica��es
9032.89.0201. - Transmissor digital de press�o
9032.890202. - Transmissor digital de temperatura
9032.89.0203. - Controladores digitais
9032.89.0300. - Controlador digital de demanda de energia
el�trica