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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.070, DE 2 DE MAR�O DE 1994

(Revogado pelo Decreto n� 7.174, de 2010)
Texto para impress�o

Regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, que disp�e sobre contrata��es de bens e servi�os de inform�tica e automa��o pela Administra��o Federal, nas condi��es que espec�fica e d� outras providencias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista as disposi��es das Leis n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, e n� 8.666, de 21 de junho de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1� Os �rg�os e as entidades da Administra��o Federal, direta e indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e as demais organiza��es sob controle direto ou indireto da Uni�o adotar�o obrigatoriamente, nas contrata��es de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, o tipo de licita��o "t�cnica e pre�o", ressalvadas as hip�teses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legisla��o, devendo exigir dos proponentes que pretendam exercer o direito de prefer�ncia estabelecido no art. 5� deste decreto, conforme seu enquadramento nas condi��es especificadas no referido artigo, entre a documenta��o de habilita��o � licita��o, comprovantes de que:

        I - a tecnologia do bem ou do programa de computador proposto foi desenvolvida no Pa�s;

        II - o bem ou programa de computador proposto � produzido com significativo valor agregado local;

        III - o servi�o proposto � produzido com significativo valor agregado local;

        IV - a empresa produtora do bem, do programa de computador ou prestadora do servi�o proposto atende aos requisitos estabelecidos no art. 1� da Lei n� 8.248/91.

        � 1� As exig�ncias estabelecidas nos incisos I a III ser�o atendidas na forma do disposto nos �� 1� e 2� do art. 5� deste decreto.

        � 2� A exig�ncia estabelecida no inciso IV ser� atendida mediante a apresenta��o da documenta��o exigida pelo pr�prio licitador no edital da licita��o ou de ato de reconhecimento fornecido pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia (MCT).

        � 3� Nas licita��es realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei n� 8.666/93, o licitador n�o � obrigado a utilizar o tipo de licita��o "t�cnica e pre�o".

        Art. 2� Para as finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e servi�os de inform�tica e automa��o, nos termos do art. 3� da Lei n� 7.232/84:

        I - os bens relacionados no anexo a este decreto e os respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham tais bens;

        II - os programas de computador;

        III - a programa��o e a an�lise de sistemas de tratamento digital da informa��o;

        IV - o processamento de dados;

        V - a assist�ncia e a manuten��o t�cnica em inform�tica e automa��o;

        VI - os sistemas integrados constitu�dos de bens e servi�os de diversas naturezas em que pelo menos cinq�enta por cento da composi��o de custos estimada seja constitu�da pelos itens especificados nos incisos anteriores.

        Par�grafo �nico. Os bens e servi�os especificados nos incisos I a V, integrantes de sistemas que n�o preencham os requisitos previstos no inciso VI, dever�o ser licitados em conformidade com as regras estabelecidas neste decreto, salvo quando, por raz�es de ordem t�cnica ou econ�mica, justificadas circunstanciadamente pela maior autoridade da administra��o promotora da licita��o, n�o seja julgado conveniente licitar os bens e servi�os de inform�tica e automa��o em separado, hip�tese em que tal decis�o dever� ser informada no ato convocat�rio.

        Art. 3� No julgamento das propostas desses bens e servi�os dever�o ser adotados os seguintes procedimentos:

        I - determina��o da pontua��o t�cnica de cada proposta, em conformidade com crit�rios e par�metros previamente estabelecidos, no ato convocat�rio da licita��o, atrav�s do somat�rio das multiplica��es das notas dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de servi�os, qualidade, padroniza��o, compatibilidade e desempenho, em conson�ncia com seus atributos t�cnicos, pelos pesos atribu�dos a cada um deles, de acordo com a import�ncia relativa desses fatores �s finalidades do objeto da licita��o;

        II - determina��o do �ndice t�cnico, mediante a divis�o da pontua��o t�cnica da proposta em exame pela de maior pontua��o t�cnica;

        III - determina��o do �ndice de pre�o, mediante a divis�o do menor pre�o proposto pelo pre�o da proposta em exame;

        IV - multiplica��o do �ndice t�cnico de cada proposta pelo fator de pondera��o, que ter� valor de cinco a sete, fixado previamente no edital da licita��o;

        V - multiplica��o do �ndice de pre�o de cada proposta pelo complemento em rela��o a dez do valor do fator de pondera��o adotado;

        VI - 0 obten��o do valor da avalia��o (A) de cada proposta, pelo somat�rio dos valores obtidos nos incisos IV e V;

        VII - pr�-qualifica��o das propostas, cujas avalia��es (A) n�o se diferenciem em mais de seis por cento da maior delas.

        � 1� Quando justific�vel, em raz�o da natureza do objeto licitado, o licitador poder� excluir do julgamento t�cnico at� dois dos fatores relacionados no inciso I.

        � 2� Os fatores estabelecidos no inciso I para atribui��o de notas poder�o ser subdivididos em subfatores com valora��o diversa, de acordo com suas import�ncias reativas dentro de cada fator, devendo o licitador, neste caso, especificar no ato convocat�rio da licita��o essas subdivis�es e respectivos valores.

        � 3� No julgamento de sistemas integrados, a pontua��o t�cnica do sistema ser� obtida pela soma das pontua��es t�cnicas individuais das partes componentes, ponderadas com valores previamente fixados no ato convocat�rio, de acordo com suas import�ncias relativas dentro do sistema, mantendo-se os demais procedimentos descritos nos incisos II a VII.

        � 4� Os valores num�ricos referidos neste artigo dever�o ser calculados com duas casas decimais, desprezando-se a fra��o remanescente.

        Art. 4� Para os efeitos do disposto no � 2� do art. 3� da Lei n� 8.248/91, considerar-se-�o equivalentes as propostas pr�-qualificadas, conforme o inciso VII do art. 3�, cujos pre�os n�o sejam superiores a doze por cento do menor entre elas.

        Par�grafo �nico. Havendo apenas uma proposta que satisfa�a as condi��es do caput, esta ser� considerada a vencedora.

        Art. 5� Como crit�rio de adjudica��o, entre as propostas equivalentes, dever� ser dada prefer�ncia, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.248/91, aos bens e servi�os produzidos no Pa�s, observada a seguinte ordem:

        I - bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1� da Lei n� 8.248/91;

        II - bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos por empresa que preencha os requisitos do art. 1� da Lei n� 8.248/91;

        III - bens e servi�os produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1� da Lei n� 8.248/91;

        IV - bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que n�o preencha os requisitos do art. 1� da Lei n� 8.248/91;

        V - bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos por empresa que n�o preencha os requisitos do art. 1� da Lei n� 8.248/91;

        VI - bens e servi�os produzidos com significativo valor agregado local por empresa que n�o preencha os requisitos do art. 1� da Lei n� 8.248/91;

        VII -outros bens e servi�os.

        � 1� Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

        a) bens com tecnologia desenvolvida no Pa�s, aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, p�blico ou privado, por ele credenciado;

        b) programas de computador com tecnologia desenvolvida no Pa�s, aqueles cujos direitos de propriedade e de comercializa��o perten�am a pessoa jur�dica constitu�da e com sede no Brasil ou a pessoa f�sica domiciliada e residente no Pa�s, cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, p�blico ou privado, por ele credenciado;

        c) bens produzidos com significativo valor agregado local, aqueles cuja produ��o comprovadamente preencha os requisitos especificados em ato pr�prio do Poder Executivo, conforme comprovado junto ao (MCT);

        d) programas de computador, produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que, al�m do uso da l�ngua portuguesa nas telas, manuais e documenta��o t�cnica, incorporem m�dulos, programas ou sistemas com tecnologia desenvolvida no Pa�s e cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, p�blico ou privado, por ele credenciado;

        e) servi�os produzidos com significativo valor agregado local, os prestados por empresas instaladas no Pa�s e executados por t�cnicos residentes e domiciliados no Pa�s, conforme documenta��o comprobat�ria que dever� ser exigida pelo licitador no edital da licita��o.

        � 2� Comprovado o atendimento dos requisitos previstos no par�grafo anterior, l�neas a e d, os �rg�os respons�veis pela sua aferi��o emitir�o os respectivos atos comprobat�rios.

        � 3� O valor de maior avalia��o (A) ser� utilizado como crit�rio de classifica��o, ap�s aplica��o da regra contida no caput do art. 4�, nas seguintes hip�teses:

        a) inexistindo propostas com direito � prefer�ncia;

        b) havendo duas ou mais propostas na mesma ordem de prefer�ncia.

        � 4� Ocorrendo empate ap�s a utiliza��o da regra constante do par�grafo anterior, aplicar-se-� o disposto no � 2� do art. 45 da Lei n� 8.666/93.

        Art. 6� Para o estabelecimento do crit�rio de adjudica��o, entre propostas equivalentes de sistemas integrados ou apresentados por cons�rcios, ser�o adotados os seguintes procedimentos:

        I - identifica��o de cada bem ou servi�o de inform�tica e automa��o, discriminado na proposta como componentes do sistema;

        II - totaliza��o dos pre�os dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:

        a) bens e servi�os de inform�tica e automa��o, com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos com significativo valor agregado local;

        b) bens e servi�os de inform�tica e automa��o com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos localmente;

        c) bens e servi�os de inform�tica e automa��o, produzidos no Pa�s com significativo valor agregador local;

        d) demais bens e servi�os de inform�tica e automa��o produzidos no Pa�s;

        e) bens e servi�os de inform�tica e automa��o n�o produzidos no Pa�s.

        III - acumula��o das somas obtidas, segundo a ordem das al�neas a e e do inciso anterior, at� que o resultado seja igual ou maior que cinq�enta por cento do pre�o total dos componentes identificados, fixando-se a classifica��o do sistema integrado na categoria em que ocorrer o atingimento desse resultado;

        IV - aplica��o do art. 5�, considerando-se a classifica��o do sistema integrado e a empresa integradora do sistema ou, no caso de cons�rcio, a empresa l�der, conforme disposto no art. 33 da Lei n� 8.666/93.

        Par�grafo �nico. Para o exerc�cio do direito de prefer�ncia previsto no art. 5� deste decreto, dever�o ser exigidas dos proponentes as comprova��es de que trata o art. 1�, relativamente a todos os bens e servi�os de inform�tica e automa��o componentes do sistema integrado.

        Art. 7� O licitador dever�, no ato convocat�rio, relacionar as normas e especifica��es t�cnicas a serem consideradas na licita��o.

        Art. 8� O (MCT) e a Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da ep�blica (SAF/PR) poder�o expedir instru��es complementares � operacionaliza��o deste decreto.

        Art. 9� Ocorrendo ind�cios de pr�tica de com�rcio desleal, o titular da entidade ou �rg�o licitador, se necess�rio, suspender� a licita��o ou a contrata��o e, apurada sua ocorr�ncia, excluir� o proponente infrator, prosseguindo na licita��o ou procedendo conforme disposto no art. 49 da Lei n� 8.666/93.

        Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 2 de mar�o de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Jos� Israel Vargas

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1994

ANEXO

NBM/SH PRODUTO

8470.50.0100 - Caixas registradores eletr�nicas, inclusive os terminais ponto de venda

8471. - M�quinas autom�ticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magn�ticos ou �pticos, m�quinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e m�quinas para processamento desses dados, n�o especificadas nem compreendidas em outras posi��es da nomenclatura

8472.90.9900 - M�quinas autom�ticas destinadas a opera��es banc�rias, por exemplo; do tipo das usadas em caixas de banco com dispositivo para autenticar; distribuidores autom�ticos de papel-moeda; terminais de auto-atendimento banc�rio< p>

8473.30.0200 - Teclado

8504.40.9999 - Qualquer outro conversor est�tico (fonte de alimenta��o chaveada) de uso exclusivo em telecomunica��es

8517.10.0100 - Telefone

8517.20. - Aparelhos de teleimpres�o

8517.30. - Aparelhos de comuta��o para telefonia e telegrafia

8517.40. - Outros aparelhos, para telecomunica��o por corrente portadora

8517.81. - Outros aparelhos para telefonia

851782. - Outros aparelhos para telegrafia

8525.20.0199. - Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor r�dio digital)

8537.10.0100 - Comando num�rico computadorizado - CNC e controladores program�veis

8541. - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossens�veis semicondutores, inclu�das as c�lulas fotovoltaicas, mesmo montadas em m�dulos ou em pain�is; diodos emissores de luz; cristais piezoel�tricos montados.

8542. - Circuitos integrados e microconjuntos, eletr�nicos

8544.70. - Cabos de fibras �pticas

9001.10. - Fibras �pticas

9013.80.9900. - Exclusivamente acoplador a fibra �ptica e multiplexador pro divis�o de comprimento de onda a fibra �ptica

9030.40. - Outros instrumentos e aparelhos para telecomunica��es

9032.89.0201. - Transmissor digital de press�o

9032.890202. - Transmissor digital de temperatura

9032.89.0203. - Controladores digitais

9032.89.0300. - Controlador digital de demanda de energia el�trica

OSZAR »