Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 2.264, DE 27 DE JUNHO DE 1997.
Revogado pelo Decreto n� 6.253, de 2007. |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��es que Ihe confere o
art. 84, inciso IV, da Constitui��o e, tendo em vista o disposto na Lei n� 9.424, de 24
de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1� A partir de 1� de janeiro de 1998, o Minist�rio da Fazenda, quando da
transfer�ncia para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dos recursos de que
trata o art. 159 da Constitui��o, observar� o disposto no art. 60 do Ato das
Disposi��es Constitucionais Transit�rias, com a reda��o dada pelo art. 5� da Emenda
Constitucional n� 14, de 1996, bem como na legisla��o pertinente.
Art. 2� O valor destinado ao Fundo de Manuten��o e desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio em cada Unidade da Federa��o ser�
creditado em contas individuais e espec�ficas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal
e dos respectivos Munic�pios, mediante aplica��o de coeficientes de distribui��o a
serem fixados anualmente.
�) 1� Para o estabelecimento dos coeficientes de distribui��o ser�o considerados:
a)
o n�mero de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino,
apurado no Censo Escolar do exerc�cio anterior ao da distribui��o, considerando-se para
este fim as matr�culas da 1� � 8� s�ries do ensino fundamental regular;
b)
a estimativa de novas matr�culas, elaborada pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto;
c) a diferencia��o do custo por aluno, segundo os n�veis de
ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no � 2� do art. 2� da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de
1996. (Vide
Decreto n� 5.374, de 2005)
�
2� Para fins do disposto neste artigo, o Minist�rio da Educa��o e do Desporto;
a)
divulgar�, at� o dia 31 de mar�o de cada ano, a estimativa do n�mero de alunos
referida no par�grafo anterior por Estado, Distrito Federal e Munic�pio, bem assim as
demais informa��es necess�rias ao c�lculo dos recursos a serem repassados no ano
subsequente, com vistas � elabora��o das propostas or�ament�rias das tr�s esferas de
Governo.
b) publicar�, at� o dia 30 de novembro de cada ano, as
informa��es necess�rias ao c�lculo efetivo dos coeficientes de distribui��o para o
ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso. (Vide
Decreto n� 5.374, de 2005)
�
3� Com base no Censo Escolar e nas demais informa��es publicadas, o Minist�rio da
Educa��o e do Desporto elaborar� a tabela de coeficientes de distribui��o dos
recursos do Fundo, e a publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o at� o �ltimo dia
�til de cada exerc�cio, para utiliza��o no ano subsequente, remetendo as planilhas de
c�lculo as Tribunal de Contas da Uni�o, para exame e controle.
�
4� Somente ser� admitida revis�o dos coeficientes de que trata o � 2� deste artigo se
houver determina��o do Tribunal de Contas da Uni�o nesse sentido.
�
5� O repasse dos recursos nos termos do caput deste artigo ser� efetuado nas
mesmas datas do repasse dos recursos de que trata o art.159 da Constitui��o, observados
os mesmos procedimentos e forma de divulga��o.
Art. 3� Compete ao Minist�rio da Fazenda efetuar o c�lculo da complementa��o anual
devida pela Uni�o ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valoriza��o Magist�rio em cada Estado e no Distrito Federal.
�
1� O c�lculo da complementa��o da Uni�o em cada ano ter� como base o n�mero de
alunos de que trata o � 1� do Art. 2� deste Decreto, o valor m�nimo por aluno,
definido nacionalmente, na forma do art. 6�, da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
e a arrecada��o das receitas vinculadas ao Fundo.
�
2� A complementa��o anual da Uni�o corresponder� a diferen�a, se negativa, entre a
receita anual do Fundo em cada Unidade da Federa��o e o valor m�nimo da despesa
definida para Fundo no mesmo ano.
�
3� As planilhas de c�lculo da estimativa de complementa��o da Uni�o ser�o remetidas
previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da Uni�o.
�
4� At� o dia 31 de dezembro de cada ano o Minist�rio da Fazenda publicar� o valor da
estimativa da complementa��o da Uni�o para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da
Federa��o, bem como o respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo.
�
5� Ap�s encerrado cada exerc�cio, o Minist�rio da Fazenda calcular� o valor da
complementa��o devida pela Uni�o com base na efetiva arrecada��o das receitas
vinculadas ao Fundo, relativa ao exerc�cio de refer�ncia.
�
6� O Minist�rio da Fazenda promover� os ajustes que se fizerem necess�rios entre a
Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, em decorr�ncia do c�lculo da
complementa��o efetivamente devida, at� 30 dias ap�s a entrega, ao Minist�rio da
Fazenda, dos dados oficiais relativos a arrecada��o anual do ICMS do exerc�cio
encerrado, de todos os Estados e do Distrito Federal.
�
7� Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementa��o da Uni�o ser� admitido
ao longo do respectivo exerc�cio de compet�ncia.
�
8� O cronograma de que trata o � 4� deste artigo observar� a programa��o financeira
do Tesouro Nacional e contemplar� pagamentos mensais de, no m�nimo, 5% da estimativa de
complementa��o anual, a serem realizados at� o �ltimo dia �til de cada m�s,
assegurados os repasses de, no m�nimo, 45% at� 31 de julho e 85% at� 31 de dezembro de
cada ano.
�
9� Parcela do valor da complementa��o devida pela Uni�o poder� ser destinada, em cada
ano, ao ajuste de que trata o � 6� deste artigo.
�
10 Estimativa da Complementa��o de que trata este artigo ser� efetuada pelo Minist�rio
da Educa��o e do Desporto e a Secretaria de Or�amento Federal, do Minist�rio do
Planejamento e Or�amento para fins de inclus�o na proposta or�ament�ria do ano
subsequente.
�
11 O Minist�rio da Fazenda informar� mensalmente ao Minist�rio da Educa��o e do
Desporto e ao Tribunal de Contas da Uni�o os valores repassados a cada Fundo de que trata
este Decreto, discriminando a complementa��o federal.
Art. 4� Os recursos necess�rios ao pagamento da complementa��o da Uni�o ao Fundo
ser�o alocados no Or�amento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE,
podendo ser destinadas a essa finalidade receitas da contribui��o do Sal�rio Educa��o
at� o limite de 20% do total da referida complementa��o.
Art. 5� O Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Fundos de Manuten��o e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valoriza��o do Magist�rio, no �mbito da Uni�o
ter� a seguinte composi��o:
I
- quatro representantes do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, sendo um do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE e um do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - INEP;
Il
- um representante do Minist�rio da Fazenda;
Ill - um representante do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
IV
- um representante do Conselho Nacional de Educa��o -CNE;
V
- um representante do Conselho Nacional dos Secret�rios Estaduais da Educa��o - CONSED;
Vl
- um representante da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;
VII - um representante da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o -
UNDIME;
VIII - um representante dos pais de alunos e professores das escolas p�blicas de ensino
fundamental.
�
1� O Conselho de que trata o caput deste artigo ser� presidido pelo representante
do FNDE. ou pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto nas reuni�es a que este
comparecer.
�
2� A participa��o no Conselho de que trata este artigo n�o ser� remunerada,
ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes � participa��o nas reuni�es.
Art. 6� Para as Unidades da Federa��o que anteciparem a implanta��o do Fundo de
Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valoriza��o do Magist�rio para o
exerc�cio de 1997, ser�o observados os seguintes procedimentos:
I
- as transfer�ncias de recursos da Uni�o aos Estados e seus respectivos Munic�pios e ao
Distrito Federal observar�o o disposto neste Decreto a partir da data da efetiva
implanta��o do Fundo, desde que haja comunica��o tempestiva a Secretaria do Tesouro
Nacional, do Minist�rio da Fazenda;
II
- para o c�lculo dos coeficientes de distribui��o ser�o observados somente os
crit�rios definidos na al�nea "a" do � 1� do art. 2�;
III - a complementa��o da Uni�o ser� paga � raz�o de um duod�cimo do valor anual
hipot�tico para cada m�s de efetiva vig�ncia do Fundo em cada Unidade da Federa��o.
Art. 7� Os Ministros de Estado da Educa��o e do Desporto, da Fazenda, e do Planejamento
e Or�amento propor�o, at� o dia 30 de abril de cada ano, o valor m�nimo definido
nacionalmente a ser fixado para o ano subsequente, nos termos do art. 6� da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 8� Constitui falta grave a ado��o de quaisquer procedimentos que impliquem
pagamento incorreto, pela Uni�o, dos valores devidos ao Fundo de que trata este Decreto,
aplicando-se aos respons�veis as comina��es legais cab�veis.
Art. 9� Compete ao Minist�rio da Educa��o e do Desporto denunciar aos �rg�os
competentes a ocorr�ncia de irregularidades, e respectivos respons�veis, que implicarem
pagamento incorreto dos valores devidos pela Uni�o ao Fundo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de junho de 1997; 176� da
Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Ant�nio Kandir
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 28.6.1997