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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 2.264, DE 27 DE JUNHO DE 1997.

Revogado pelo Decreto n� 6.253, de 2007.

Texto para impress�o.

Regulamenta a Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no �mbito federal, e determina outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��es que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o e, tendo em vista o disposto na Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1� A partir de 1� de janeiro de 1998, o Minist�rio da Fazenda, quando da transfer�ncia para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dos recursos de que trata o art. 159 da Constitui��o, observar� o disposto no art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, com a reda��o dada pelo art. 5� da Emenda Constitucional n� 14, de 1996, bem como na legisla��o pertinente.

        Art. 2� O valor destinado ao Fundo de Manuten��o e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio em cada Unidade da Federa��o ser� creditado em contas individuais e espec�ficas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos Munic�pios, mediante aplica��o de coeficientes de distribui��o a serem fixados anualmente.

        �) 1� Para o estabelecimento dos coeficientes de distribui��o ser�o considerados:

        a) o n�mero de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exerc�cio anterior ao da distribui��o, considerando-se para este fim as matr�culas da 1� � 8� s�ries do ensino fundamental regular;

        b) a estimativa de novas matr�culas, elaborada pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto;

        c) a diferencia��o do custo por aluno, segundo os n�veis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no � 2� do art. 2� da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996.   (Vide Decreto n� 5.374, de 2005)

        � 2� Para fins do disposto neste artigo, o Minist�rio da Educa��o e do Desporto;

        a) divulgar�, at� o dia 31 de mar�o de cada ano, a estimativa do n�mero de alunos referida no par�grafo anterior por Estado, Distrito Federal e Munic�pio, bem assim as demais informa��es necess�rias ao c�lculo dos recursos a serem repassados no ano subsequente, com vistas � elabora��o das propostas or�ament�rias das tr�s esferas de Governo.

        b) publicar�, at� o dia 30 de novembro de cada ano, as informa��es necess�rias ao c�lculo efetivo dos coeficientes de distribui��o para o ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso. (Vide Decreto n� 5.374, de 2005)

        � 3� Com base no Censo Escolar e nas demais informa��es publicadas, o Minist�rio da Educa��o e do Desporto elaborar� a tabela de coeficientes de distribui��o dos recursos do Fundo, e a publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o at� o �ltimo dia �til de cada exerc�cio, para utiliza��o no ano subsequente, remetendo as planilhas de c�lculo as Tribunal de Contas da Uni�o, para exame e controle.

        � 4� Somente ser� admitida revis�o dos coeficientes de que trata o � 2� deste artigo se houver determina��o do Tribunal de Contas da Uni�o nesse sentido.

        � 5� O repasse dos recursos nos termos do caput deste artigo ser� efetuado nas mesmas datas do repasse dos recursos de que trata o art.159 da Constitui��o, observados os mesmos procedimentos e forma de divulga��o.

        Art. 3� Compete ao Minist�rio da Fazenda efetuar o c�lculo da complementa��o anual devida pela Uni�o ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valoriza��o Magist�rio em cada Estado e no Distrito Federal.

        � 1� O c�lculo da complementa��o da Uni�o em cada ano ter� como base o n�mero de alunos de que trata o � 1� do Art. 2� deste Decreto, o valor m�nimo por aluno, definido nacionalmente, na forma do art. 6�, da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e a arrecada��o das receitas vinculadas ao Fundo.

        � 2� A complementa��o anual da Uni�o corresponder� a diferen�a, se negativa, entre a receita anual do Fundo em cada Unidade da Federa��o e o valor m�nimo da despesa definida para Fundo no mesmo ano.

        � 3� As planilhas de c�lculo da estimativa de complementa��o da Uni�o ser�o remetidas previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da Uni�o.

        � 4� At� o dia 31 de dezembro de cada ano o Minist�rio da Fazenda publicar� o valor da estimativa da complementa��o da Uni�o para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federa��o, bem como o respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo.

        � 5� Ap�s encerrado cada exerc�cio, o Minist�rio da Fazenda calcular� o valor da complementa��o devida pela Uni�o com base na efetiva arrecada��o das receitas vinculadas ao Fundo, relativa ao exerc�cio de refer�ncia.

        � 6� O Minist�rio da Fazenda promover� os ajustes que se fizerem necess�rios entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, em decorr�ncia do c�lculo da complementa��o efetivamente devida, at� 30 dias ap�s a entrega, ao Minist�rio da Fazenda, dos dados oficiais relativos a arrecada��o anual do ICMS do exerc�cio encerrado, de todos os Estados e do Distrito Federal.

        � 7� Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementa��o da Uni�o ser� admitido ao longo do respectivo exerc�cio de compet�ncia.

        � 8� O cronograma de que trata o � 4� deste artigo observar� a programa��o financeira do Tesouro Nacional e contemplar� pagamentos mensais de, no m�nimo, 5% da estimativa de complementa��o anual, a serem realizados at� o �ltimo dia �til de cada m�s, assegurados os repasses de, no m�nimo, 45% at� 31 de julho e 85% at� 31 de dezembro de cada ano.

        � 9� Parcela do valor da complementa��o devida pela Uni�o poder� ser destinada, em cada ano, ao ajuste de que trata o � 6� deste artigo.

        � 10 Estimativa da Complementa��o de que trata este artigo ser� efetuada pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto e a Secretaria de Or�amento Federal, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento para fins de inclus�o na proposta or�ament�ria do ano subsequente.

        � 11 O Minist�rio da Fazenda informar� mensalmente ao Minist�rio da Educa��o e do Desporto e ao Tribunal de Contas da Uni�o os valores repassados a cada Fundo de que trata este Decreto, discriminando a complementa��o federal.

        Art. 4� Os recursos necess�rios ao pagamento da complementa��o da Uni�o ao Fundo ser�o alocados no Or�amento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, podendo ser destinadas a essa finalidade receitas da contribui��o do Sal�rio Educa��o at� o limite de 20% do total da referida complementa��o.

        Art. 5� O Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Fundos de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valoriza��o do Magist�rio, no �mbito da Uni�o ter� a seguinte composi��o:

        I - quatro representantes do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE e um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;

        Il - um representante do Minist�rio da Fazenda;

        Ill - um representante do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

        IV - um representante do Conselho Nacional de Educa��o -CNE;

        V - um representante do Conselho Nacional dos Secret�rios Estaduais da Educa��o - CONSED;

        Vl - um representante da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;

        VII - um representante da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME;

        VIII - um representante dos pais de alunos e professores das escolas p�blicas de ensino fundamental.

        � 1� O Conselho de que trata o caput deste artigo ser� presidido pelo representante do FNDE. ou pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto nas reuni�es a que este comparecer.

        � 2� A participa��o no Conselho de que trata este artigo n�o ser� remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes � participa��o nas reuni�es.

        Art. 6� Para as Unidades da Federa��o que anteciparem a implanta��o do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valoriza��o do Magist�rio para o exerc�cio de 1997, ser�o observados os seguintes procedimentos:

        I - as transfer�ncias de recursos da Uni�o aos Estados e seus respectivos Munic�pios e ao Distrito Federal observar�o o disposto neste Decreto a partir da data da efetiva implanta��o do Fundo, desde que haja comunica��o tempestiva a Secretaria do Tesouro Nacional, do Minist�rio da Fazenda;

        II - para o c�lculo dos coeficientes de distribui��o ser�o observados somente os crit�rios definidos na al�nea "a" do � 1� do art. 2�;

        III - a complementa��o da Uni�o ser� paga � raz�o de um duod�cimo do valor anual hipot�tico para cada m�s de efetiva vig�ncia do Fundo em cada Unidade da Federa��o.

        Art. 7� Os Ministros de Estado da Educa��o e do Desporto, da Fazenda, e do Planejamento e Or�amento propor�o, at� o dia 30 de abril de cada ano, o valor m�nimo definido nacionalmente a ser fixado para o ano subsequente, nos termos do art. 6� da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

        Art. 8� Constitui falta grave a ado��o de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento incorreto, pela Uni�o, dos valores devidos ao Fundo de que trata este Decreto, aplicando-se aos respons�veis as comina��es legais cab�veis.

        Art. 9� Compete ao Minist�rio da Educa��o e do Desporto denunciar aos �rg�os competentes a ocorr�ncia de irregularidades, e respectivos respons�veis, que implicarem pagamento incorreto dos valores devidos pela Uni�o ao Fundo.

        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 27 de junho de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Ant�nio Kandir

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.6.1997

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