Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 3.276, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.

Disp�e sobre a forma��o em n�vel superior de professores para atuar na educa��o b�sica, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1o  A forma��o em n�vel superior de professores para atuar na educa��o b�sica, observado o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, far-se-� conforme o disposto neste Decreto.

        Art. 2o  Os cursos de forma��o de professores para a educa��o b�sica ser�o organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:

        I - compatibilidade com a etapa da educa��o b�sica em que atuar�o os graduados;

        II - possibilidade de complementa��o de estudos, de modo a permitir aos graduados a atua��o em outra etapa da educa��o b�sica;

        III - forma��o b�sica comum, com concep��o curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na forma��o para atua��o multidisciplinar e em campos espec�ficos do conhecimento;

        IV - articula��o entre os cursos de forma��o inicial e os diferentes programas e processos de forma��o continuada.

        Art. 3o  A organiza��o curricular dos cursos dever� permitir ao graduando op��es que favore�am a escolha da etapa da educa��o b�sica para a qual se habilitar� e a complementa��o de estudos que viabilize sua habilita��o para outra etapa da educa��o b�sica.

        � 1o  A forma��o de professores deve incluir as habilita��es para a atua��o multidisciplinar e em campos espec�ficos do conhecimento.

        � 2o  A forma��o em n�vel superior de professores para a atua��o multidisciplinar, destinada ao magist�rio na educa��o infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-� exclusivamente em cursos normais superiores.

        � 2o  A forma��o em n�vel superior de professores para a atua��o multidisciplinar, destinada ao magist�rio na educa��o infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-�, preferencialmente, em cursos normais superiores.(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.554, de 2000)

        � 3o  Os cursos normais superiores dever�o necessariamente contemplar �reas de conte�do metodol�gico, adequado � faixa et�ria dos alunos da educa��o infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo metodologias de alfabetiza��o e �reas de conte�do disciplinar, qualquer que tenha sido a forma��o pr�via do aluno no ensino m�dio.

        � 4o  A forma��o de professores para a atua��o em campos espec�ficos do conhecimento far-se-� em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educa��o b�sica.

        Art. 4o  Os cursos referidos no artigo anterior poder�o ser ministrados:

        I - por institutos superiores de educa��o, que dever�o constituir-se em unidades acad�micas espec�ficas;

        II - por universidades, centros universit�rios e outras institui��es de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.

        � 1o  Os institutos superiores de educa��o poder�o ser organizados diretamente ou por transforma��o de outras institui��es de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universit�rios.

        � 2o  Qualquer que seja a vincula��o institucional, os cursos de forma��o de professores para a educa��o b�sica dever�o assegurar estreita articula��o com os sistemas de ensino, essencial para a associa��o teoria-pr�tica no processo de forma��o.

        Art. 5o  O Conselho Nacional de Educa��o, mediante proposta do Ministro de Estado da Educa��o, definir� as diretrizes curriculares nacionais para a forma��o de professores da educa��o b�sica.

        � 1o  As diretrizes curriculares nacionais observar�o, al�m do disposto nos artigos anteriores, as seguintes compet�ncias a serem desenvolvidas pelos professores que atuar�o na educa��o b�sica:

        I - comprometimento com os valores est�ticos, pol�ticos e �ticos inspiradores da sociedade democr�tica;

        II - compreens�o do papel social da escola;

        III - dom�nio dos conte�dos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articula��o interdisciplinar;

        IV - dom�nio do conhecimento pedag�gico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os �mbitos do ensino e da gest�o, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;

        V - conhecimento de processos de investiga��o que possibilitem o aperfei�oamento da pr�tica pedag�gica;

        VI - gerenciamento do pr�prio desenvolvimento profissional.

        � 2o  As diretrizes curriculares nacionais para forma��o de professores devem assegurar forma��o b�sica comum, distribu�da ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educa��o b�sica e tendo como refer�ncia os par�metros curriculares nacionais, sem preju�zo de adapta��es �s peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (Retificado no D.O. de 8.12.1999)

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 6 de dezembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1999

OSZAR »