Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.342 DE 25 DE JANEIRO DE 2000

Revogado pelo decreto n� 3.431, de 24.4.2000
Texto para impress�o

Regulamenta a execu��o do Programa de Recupera��o Fiscal – REFIS.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Medida Provis�ria n� 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000,

DECRETA :

Do Programa de Recupera��o Fiscal - REFIS

Art. 1�  O Programa de Recupera��o Fiscal – REFIS, institu�do pela Medida Provis�ria n� 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, destina-se a promover a regulariza��o de cr�ditos da Uni�o, decorrentes de d�bitos de pessoas jur�dicas, relativos a tributos e contribui��es, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em raz�o de fatos geradores ocorridos at� 31 de outubro de 1999, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou n�o, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

� 1�  Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos d�bitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:

I - �s contribui��es descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - � reten��o incidente sobre o valor dos servi�os prestados mediante cess�o de m�o-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - �s contribui��es decorrentes da sub-roga��o de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei n� 8.212, de 1991;

IV - ao imposto de renda retido na fonte.

� 2�  O REFIS n�o alcan�a d�bitos:

I - de �rg�os da administra��o p�blica direta, das funda��es p�blicas e das autarquias;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

III - de pessoa jur�dica cindida a partir de 1o de outubro de 1999;

IV - de pessoas jur�dicas referidas nos incisos II e VI do art. 14 da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998;

V - relativos a impostos de compet�ncia estadual ou municipal inclu�dos, mediante conv�nio, no SIMPLES.

Da Administra��o do REFIS

Art. 2�  A administra��o do REFIS ser� exercida pelo Comit� Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementa��o dos procedimentos necess�rios � execu��o do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos necess�rios � execu��o do Programa;

II - promover a integra��o das rotinas e procedimentos necess�rios � execu��o do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos �rg�os envolvidos;

III - homologar as op��es pelo REFIS;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condi��es.

Par�grafo �nico.  O Comit� Gestor ser� constitu�do por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social e integrado por representantes dos seguintes �rg�os, indicados por seus respectivos titulares:

I - Secretaria da Receita Federal, que o presidir�;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - INSS.

Do Ingresso no REFIS

Art. 3�  O ingresso no REFIS dar-se-� por op��o da pessoa jur�dica, que far� jus a regime especial de consolida��o e parcelamento dos d�bitos fiscais referidos no art. 1�.

Par�grafo �nico. O ingresso no REFIS implica inclus�o da totalidade dos d�bitos referidos no art. 1�, em nome da pessoa jur�dica, inclusive os n�o constitu�dos, que ser�o inclu�dos no Programa mediante confiss�o.

        Formaliza��o da Op��o

Art. 4�  A op��o pelo REFIS poder� ser formalizada at� 31 de mar�o de 2000, mediante utiliza��o do "Termo de Op��o do REFIS", conforme modelo aprovado pelo Comit� Gestor a que se refere o art. 2o, que ser� obtido por meio da Internet, nas p�ginas dos �rg�os referidos nos incisos I a III do par�grafo �nico do art. 2�.

� 1�  O Termo de Op��o do REFIS ser�:

I - firmado pelo respons�vel pela pessoa jur�dica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica – CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;

II - entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou de outros �rg�os que vierem a ser autorizados, para esse fim, pelo Comit� Gestor.

� 2�  No recibo de entrega do Termo de Op��o do REFIS constar� n�mero gerado por algor�timo espec�fico que dever� ser utilizado, em conjunto com o n�mero de inscri��o no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no �mbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identifica��o eletr�nica, ficando sua utiliza��o sob plena e total responsabilidade da pessoa jur�dica optante.

� 3�  Os d�bitos ainda n�o constitu�dos dever�o ser confessados pela pessoa jur�dica, de forma irretrat�vel e irrevog�vel, no prazo de sessenta dias, contado da data da formaliza��o da op��o, nas condi��es estabelecidas pelo Comit� Gestor.

� 4�  A op��o pelo REFIS, independentemente de sua homologa��o, implica:

I - in�cio imediato do pagamento dos d�bitos;

II - suspens�o da exigibilidade dos d�bitos n�o ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;

III - submiss�o integral �s normas e condi��es estabelecidas para o Programa.

� 5�  A suspens�o da exigibilidade dos d�bitos ajuizados, quando n�o garantidos, dar-se-� quando da homologa��o da op��o.

Consolida��o e Pagamento dos D�bitos

Art. 5�  Os d�bitos da pessoa jur�dica optante ser�o consolidados tomando por base a data da formaliza��o da op��o.

� 1�  A consolida��o abranger� todos os d�bitos existentes em nome da pessoa jur�dica, na condi��o de contribuinte ou respons�vel, constitu�dos ou n�o, inclusive os acr�scimos legais relativos a multa, de mora ou de of�cio, e a juros morat�rios e demais encargos, determinados nos termos da legisla��o vigente � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualiza��o monet�ria � �poca prevista.

� 2�  Na hip�tese de cr�dito com exigibilidade suspensa por for�a do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional – CTN), a inclus�o, no REFIS, dos respectivos d�bitos implicar� dispensa dos juros de mora incidentes at� a data de op��o, condicionada ao encerramento do feito por desist�ncia expressa e irrevog�vel da respectiva a��o judicial e de qualquer outra, bem assim � ren�ncia do direito, sobre os mesmos d�bitos, sobre o qual se funda a a��o.

� 3�  A inclus�o dos d�bitos referidos no par�grafo anterior, bem assim a desist�ncia ali referida dever�o ser formalizadas, mediante confiss�o, na forma e prazo estabelecidos nos � 3� do artigo anterior, nas condi��es estabelecidas pelo Comit� Gestor.

� 4�  Requerida a desist�ncia da a��o judicial, com ren�ncia ao direito sobre que se funda, os dep�sitos judiciais efetuados dever�o ser convertidos em renda, permitida inclus�o no REFIS de eventual saldo devedor.

� 5�  Os valores correspondentes a multa, de mora ou de of�cio, e a juros morat�rios, exclusive os relativos a d�bitos inscritos em d�vida ativa, poder�o ser liquidados, mediante solicita��o expressa e irrevog�vel da pessoa jur�dica optante e observadas as normas constitucionais referentes � vincula��o e � partilha de receitas, mediante:

I - compensa��o de cr�ditos, pr�prios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribui��o inclu�do no �mbito do REFIS;

II - utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da contribui��o social sobre o lucro l�quido, pr�prios ou de terceiros.

� 6�  A liquida��o referida no par�grafo anterior ser� efetuada de conformidade com os procedimentos a serem definidos pelo Comit� Gestor e ser� formalizada dentro do prazo estabelecido no � 3� do artigo anterior, observadas as seguintes condi��es:

I - poder�o ser utilizados preju�zos fiscais e bases de c�lculo negativas, pr�prios da pessoa jur�dica optante, pass�veis de compensa��o na data da op��o, na forma da legisla��o vigente, desde que relativos a per�odo de apura��o encerrado at� 31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados � Secretaria da Receita Federal at� a data da op��o, salvo em rela��o ao per�odo de apura��o correspondente ao ano-calend�rio de 1999, que dever� ser informado no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal;

II - na hip�tese de compensa��o de cr�ditos ou de ou utiliza��o de preju�zos fiscais ou bases de c�lculos negativa de terceiros:

a) a solicita��o dever� ser tamb�m assinada pelo respons�vel pela pessoa jur�dica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;

b) a cess�o somente poder� ser efetuada do detentor origin�rio do direito � pessoa jur�dica optante pelo REFIS e ser� definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, exclu�do do REFIS;

c) somente poder�o ser utilizados preju�zos fiscais e bases de c�lculo negativas pass�veis de compensa��o da pessoa jur�dica cedente, na data da op��o, na forma da legisla��o vigente, devidamente declarados ou informados � Secretaria da Receita Federal at� 31 de outubro de 1999;

III - o valor a ser utilizado ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o montante do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa, das al�quotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente;

IV - para os fins de utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa, nos termos deste Decreto, n�o se aplica o limite de trinta por cento do lucro real, da cedente ou da cession�ria.

� 7�  O d�bito consolidado na forma deste artigo ser� informado, pelo Comit� Gestor, � pessoa jur�dica optante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da formaliza��o da op��o, com a discrimina��o das esp�cies dos tributos e contribui��es, bem assim dos respectivos acr�scimos e per�odos de apura��o.

8�  Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redu��o de multa no caso de pagamento parcelado.

� 9�  A op��o pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de d�bitos relativos aos tributos e contribui��es referidos no art. 1�, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1� de novembro de 1999.

Art. 6�  O d�bito consolidado na forma do artigo anterior:

I - sujeitar-se-�, a partir da data base da consolida��o, a juros correspondentes � varia��o mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposi��o de qualquer outro acr�scimo;

II - ser� pago em parcelas mensais e sucessivas, venc�veis no �ltimo dia �til de cada m�s, sendo o valor de cada parcela determinado em fun��o de percentual da receita bruta do m�s imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e par�grafo �nico da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, n�o inferior a:

a) zero v�gula tr�s por cento, no caso de pessoa jur�dica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;

b) zero v�rgula seis por cento, no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro presumido;

c) um v�rgula dois por cento, no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real, relativamente �s receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, de transporte, de constru��o civil, de ensino e m�dico-hospitalares;

d) um v�rgula cinco por cento, nos demais casos.

� 1o  No caso de sociedade em conta de participa��o os d�bitos e as receitas brutas ser�o considerados individualizadamente, por sociedade.

� 2�  A pessoa jur�dica optante dever� iniciar o pagamento do d�bito consolidado a partir, inclusive, do pr�prio m�s da formaliza��o da op��o, independentemente de sua homologa��o.

Art. 7�  Na hip�tese do inciso II do � 5� do art. 5�, a pessoa jur�dica cedente, a qualquer t�tulo, do direito de compensa��o de preju�zo fiscal ou de base de c�lculo negativa da contribui��o social sobre o lucro l�quido dever�:

I - registrar, em sua escritura��o cont�bil, o valor do direito cedido, determinado na forma do inciso IV do � 6� do art. 5�, em contrapartida a conta de patrim�nio l�quido;

II - dar baixa, em sua escritura��o fiscal, do montante do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa da contribui��o social cedida, pelo montante que serviu de base para a determina��o do direito registrado na forma do inciso anterior.

� 1o  As perdas porventura apuradas em decorr�ncia da cess�o n�o ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.

� 2o  A cess�o de direitos a que se refere este artigo ser� definitiva, n�o podendo, a cedente, sob qualquer forma e a qualquer tempo, utiliz�-los em seu favor.

� 3o  Na hip�tese de constata��o, na pessoa jur�dica cedente, de irregularidade que implique redu��o, total ou parcial, dos valores de preju�zo ou de base de c�lculo negativa cedidos, bem assim nos casos de cess�o de valores j� compensados:

I - os juros e multas liquidados mediante utiliza��o destes valores ser�o restabelecidos e inclu�dos no d�bito consolidado remanescente;

II - a pessoa jur�dica adquirente n�o ser� exclu�da do REFIS.

� 4o  O disposto no par�grafo anterior:

I - n�o exclui a responsabilidade da pessoa jur�dica cedente, relativamente aos tributos e contribui��es devidos em decorr�ncia da referida constata��o, inclusive quanto �s san��es aplic�veis;

II - n�o se aplica � hip�tese de cess�o de preju�zo fiscal ou de base de c�lculo negativa inexistente, assim entendida a que desatender ao disposto na al�nea "c" do inciso II do � 6o do art. 5o, que ser� considerada utiliza��o indevida, implicando exclus�o da pessoa jur�dica adquirente do REFIS.

Obriga��es da Pessoa Jur�dica Optante

Art. 8�  A op��o pelo REFIS sujeita a pessoa jur�dica a:

I - confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel da totalidade dos d�bitos inclu�dos no Programa, inclusive os confessados na forma do � 3� do art. 4�;

II - autoriza��o, no ato da op��o, de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, �s informa��es relativas � sua movimenta��o financeira, ocorrida durante o per�odo em que a optante estiver submetida ao Programa;

III - acompanhamento fiscal espec�fico, com fornecimento peri�dico, em meio magn�tico, de dados, inclusive os indici�rios de receitas;

IV - aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas para o ingresso e perman�ncia no Programa;

V - cumprimento regular das obriga��es para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o – FGTS e o ITR;

VI - pagamento regular das parcelas do d�bito consolidado, bem assim dos tributos e contribui��es decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999, inclusive os impostos de compet�ncia estadual e municipal devidos pelos optantes pelo SIMPLES.

� 1�  O acompanhamento fiscal espec�fico de que trata o inciso III ser� aplicado, exclusivamente, durante o per�odo em que a pessoa jur�dica permanecer no REFIS e implementado em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e INSS, mediante an�lise sistem�tica das informa��es prestadas em confronto com os valores recolhidos a t�tulo de pagamento dos d�bitos parcelados no �mbito do REFIS e os correspondentes �s obriga��es fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1� de novembro de 1999.

� 2�  O Comit� Gestor definir� as informa��es a serem prestadas e a periodicidade de sua presta��o, observado que, no caso de pessoas jur�dicas optantes pelo SIMPLES, a periodicidade ser� anual.

Art. 9�  As pessoas jur�dicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, poder�o optar, durante o per�odo em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese deste artigo, as pessoas jur�dicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei n� 9.718, de 1998, dever�o adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e � base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.

Da Homologa��o da Op��o

Art. 10.  A homologa��o da op��o pelo REFIS ser� efetivada pelo Comit� Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formaliza��o da op��o.

� 1o  A op��o implica manuten��o autom�tica dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas a��es de execu��o fiscal, cabendo � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, promoverem as a��es necess�rias a assegurar o cumprimento dessa exig�ncia.

� 2o  Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, a homologa��o da op��o pelo REFIS � condicionada � presta��o de garantia ou, a crit�rio da pessoa jur�dica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrim�nio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

� 3o  Ficam dispensadas das exig�ncias referidas no par�grafo anterior as pessoas jur�dicas:

I - optantes pelo SIMPLES;

II - cujo d�bito consolidado seja inferior a quinhentos mil reais.

� 4�  A exig�ncia referida no � 2� dever� ser atendida no prazo fixado no � 3� do art. 4�.

Garantias

Art. 11.  Para os fins do disposto no � 2� do artigo anterior poder�o ser aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - fian�a;

II - hipoteca;

III - penhor;

IV - anticrese;

V - seguro.

� 1�  Dever�o ser apresentados, no caso de:

I - fian�a:

a) se banc�ria, proposta aprovada por institui��o financeira, que dever� ser renovada, caso necess�ria, at� a quita��o do d�bito:

b) nos demais casos, rela��o de bens do fiador acompanhada de certid�es dos cart�rios de protesto e distribui��o;

II - hipoteca, escritura do im�vel e respectiva certid�o do cart�rio de registro de im�vel devidamente atualizada, bem assim documento de notifica��o ou cobran�a do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR) acompanhado da respectiva prova de quita��o;

III - penhor ou anticrese:

a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certid�o de inexist�ncia de �nus reais;

b) para frutos e rendimentos de bem im�vel, laudo circunstanciado relativo � produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

IV - seguro, a respectiva ap�lice.

� 2�  Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor ser� intimado para providenciar a sua reposi��o ou refor�o, sob pena de rescis�o do acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.

� 3�  A garantia dever� ter valor m�nimo igual ao total da d�vida parcelada, observado em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os crit�rios estabelecidos pelo Comit� Gestor.

� 4�  O Comit� Gestor expedir� as normas necess�rias � formaliza��o das garantias oferecidas, observando que est�o dispensadas de nova formaliza��o as pessoas jur�dicas que j� o fizeram, desde que o valor n�o seja inferior ao estabelecido no � 3�.

Art. 12.  A ades�o ao REFIS n�o implica desconstitui��o da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da a��o de execu��o fiscal, que integrar�o a garantia oferecida no �mbito do Programa.

� 1�  A execu��o fiscal, e qualquer de seus atos, somente ser� suspensa ap�s a homologa��o da op��o de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposi��es legais em sentido contr�rio.

� 2�  Ser� examinada pelo Comit� de Gestor, com prefer�ncia, a op��o que contiver d�bito em execu��o fiscal.

Art. 13.  Relativamente a op��es que contenham d�bitos ajuizados n�o garantidos, a expedi��o da certid�o prevista no art. 206 do CTN e a suspens�o do registro no CADIN somente ocorrer�o ap�s a homologa��o da op��o.

Par�grafo �nico.  Exclusivamente para os fins deste artigo e do � 5� do art. 4�, considerar-se-� tacitamente homologada a op��o ap�s transcorridos setenta e cinco dias da sua formaliza��o sem que haja expressa manifesta��o por parte do Comit� Gestor.

Arrolamento

Art. 14.  O arrolamento de bens ser� efetivado pela autoridade administrativa, considerando o valor cont�bil dos bens integrantes de seu patrim�nio.

� 1�  Dever�o ser arrolados os bens im�veis da pessoa jur�dica optante, integrantes de seu patrim�nio em 31 de dezembro de 1999, limitado ao valor do d�bito consolidado.

� 2�  O arrolamento de bens poder� ser adotado em conjunto com a garantia, inclusive para fins de satisfa��o do valor m�nimo a que se refere o � 3� do art. 11.

� 3o  Para os fins do disposto no � 5o do art. 64 da Lei no 9.532, de 1997, a pessoa jur�dica optante dever� informar o n�mero de inscri��o no CNPJ dos cart�rios onde se encontrarem registrados os im�vel arrolados.

Da Exclus�o do REFIS

Art. 15.  A pessoa jur�dica optante pelo REFIS ser� dele exclu�da nas seguintes hip�teses, mediante ato do Comit� Gestor:

I - inobserv�ncia de qualquer das exig�ncias estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 8o;

II - inadimplemento, por tr�s meses consecutivos ou n�o, relativamente a qualquer dos tributos e contribui��es abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;

III - constata��o, caracterizada por lan�amento de of�cio, de d�bito correspondente a tributo ou contribui��o abrangido pelo REFIS e n�o inclu�do na confiss�o a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ci�ncia do lan�amento ou da decis�o definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensa��o ou utiliza��o indevida de cr�ditos, preju�zo fiscal ou base de c�lculo negativa, referidos nos �� 5o e 6o do art. 5o;

V - decreta��o de fal�ncia, extin��o, pela liquida��o, ou cis�o da pessoa jur�dica;

VI - concess�o de medida cautelar fiscal;

VII - pr�tica de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simula��o de ato;

VIII - declara��o de inaptid�o da inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

IX - decis�o definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavor�vel � pessoa jur�dica, relativa a d�bito referido no � 2� do art. 5� e n�o inclu�do no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ci�ncia da referida decis�o;

X - arbitramento do lucro da pessoa jur�dica, nos casos de determina��o da base de c�lculo do imposto de renda por crit�rio diferente ao da receita bruta.

� 1o  A exclus�o da pessoa jur�dica do REFIS implicar� exigibilidade imediata da totalidade do cr�dito confessado e ainda n�o pago e autom�tica execu��o da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela��o ao montante n�o pago, os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 2o  A exclus�o produzir� efeitos:

I - nas hip�teses dos incisos I, II e III do caput, a partir do m�s subseq�ente �quele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;

II - na hip�tese do inciso X do caput, a partir do m�s subseq�ente �quele em que a pessoa jur�dica n�o houver apurado sua receita bruta ou n�o puder demonstr�-la e comprov�-la;

III - nas demais hip�teses, a partir do m�s em que ocorrido o fato que ensejar a exclus�o.

� 3o  Na hip�tese do inciso III do caput, e observado o disposto no inciso I do par�grafo anterior, a exclus�o dar-se-� na data da ci�ncia, pela pessoa jur�dica, da decis�o definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lan�amento.

� 4o  O disposto no inciso III do caput e no par�grafo anterior aplica-se aos lan�amentos de of�cio:

I - efetuados antes da data de op��o pelo REFIS;

II - relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1� de novembro de 1999, salvo se da infra��o resultar redu��o da base de c�lculo das parcelas devidas no �mbito do REFIS, hip�tese em que ser� aplicado o disposto no inciso I do � 2o.

� 5�  A exclus�o ser� precedida de representa��o fundamentada da Secretaria da Receita Federal, do INSS ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 16.  A liquida��o dos valores correspondentes a multa e juros, nos termos do inciso II do � 5o do art. 5o, ser� definitiva, ainda que a pessoa jur�dica seja exclu�da do REFIS, exceto na hip�tese de que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente � parcela considerada indevida.

    Da Aloca��o, da Apropria��o e da Transfer�ncia dos Valores Arrecadados

Art. 17.  Os pagamentos efetuados no �mbito do REFIS ser�o alocados proporcionalmente, para fins de amortiza��o do d�bito consolidado, tendo por base a rela��o existente, na data-base da consolida��o, entre o valor consolidado de cada tributo e contribui��o inclu�do no Programa e o valor total parcelado.

Art. 18.  A apropria��o e a transfer�ncia dos recolhimentos efetuados no �mbito do REFIS ser�o efetuadas at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao da arrecada��o.

� 1o  Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal informar� mensalmente, ao INSS e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o montante dos valores arrecadados das empresas, individualizando-os pelos respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ.

� 2o  A consolida��o e o processamento referidos neste artigo ser�o realizados no prazo m�ximo de cento e oitenta dias, contado da vig�ncia desse Decreto.

� 3o  Enquanto n�o consolidados e processados os d�bitos submetidos ao REFIS, a apropria��o e transfer�ncia referidas no caput ser�o realizadas com base no total dos d�bitos existentes no �mbito de cada �rg�o, inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

DAS OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO

Art. 19.  Observado o prazo a que se refere o caput do art. 4o e demais normas e condi��es estabelecidas neste decreto, a pessoa jur�dica poder�, alternativamente ao disposto no inciso II do art. 6o, proceder ao pagamento do d�bito consolidado em at� sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.

� 1�  Na hip�tese deste artigo, valor de cada parcela n�o poder� ser inferior a:

I - trezentos reais, no caso de pessoa jur�dica optante pelo SIMPLES;

II - mil reais, no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro presumido;

III - tr�s mil reais, nos demais casos.

� 2o  O pagamento dos d�bitos parcelados na forma deste artigo ser� devido a partir do pr�prio m�s da op��o.

� 3o  Enquanto n�o comunicado, pelo Comit� Gestor, nos termos do � 7o do art. 5o, o valor total do d�bito consolidado, a pessoa jur�dica dever� determinar o valor das parcelas mensais com base no montante do d�bito que lhe for informado pela Secretaria da Receita Federal, INSS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que parcial, ou, na sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso, o disposto no � 1o.

� 4�  A quantidade de parcelas ser� definida quando efetivada a consolida��o dos d�bitos, observados os valores m�nimos estabelecidos no � 1o, podendo a pessoa jur�dica, a qualquer tempo, solicitar a redu��o do prazo, hip�tese em que os valores das parcelas ser�o recalculados.

� 5o  O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficar� sujeito � administra��o do Comit� Gestor a que se refere o art. 2o.

Parcelamento do ITR

Art. 20.  Os d�bitos do ITR poder�o ser parcelados na forma do artigo anterior.

Par�grafo �nico.  O parcelamento de que trata este artigo ser� concedido mediante processo espec�fico, n�o sendo seus valores inclu�dos na consolida��o. 

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 21.  A Secretaria da Receita Federal, o INSS e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedir�o, no �mbito de suas respectivas �reas de compet�ncia, as instru��es complementares necess�rias � implementa��o do disposto neste Decreto.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de janeiro de 2000, 179� da Independ�ncia e 112� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Orn�las

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.1.2000

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