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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 3.342 DE 25 DE JANEIRO DE 2000
Revogado pelo
decreto n� 3.431, de 24.4.2000 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Medida
Provis�ria n� 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000,
DECRETA :
Do Programa de Recupera��o
Fiscal - REFIS
Art. 1� O
Programa de Recupera��o Fiscal REFIS, institu�do pela
Medida Provis�ria n�
2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, destina-se a promover a regulariza��o de cr�ditos da
Uni�o, decorrentes de d�bitos de pessoas jur�dicas, relativos a tributos e
contribui��es, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em raz�o de fatos geradores ocorridos at� 31
de outubro de 1999, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou n�o, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
� 1� Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se
nos d�bitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:
I - �s contribui��es descontadas dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
II - � reten��o incidente sobre o valor dos servi�os prestados mediante cess�o
de m�o-de-obra ou empreitada, nos termos do
art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de
1991;
III - �s contribui��es decorrentes da sub-roga��o de que trata o
inciso IV
do art. 30 da Lei n� 8.212, de 1991;
IV - ao imposto de renda retido na fonte.
� 2� O
REFIS n�o alcan�a d�bitos:
I - de �rg�os da administra��o p�blica direta,
das funda��es p�blicas e das autarquias;
II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR;
III - de pessoa jur�dica cindida a partir de 1o
de outubro de 1999;
IV - de pessoas jur�dicas referidas nos
incisos II
e VI do art. 14 da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998;
V - relativos a impostos de compet�ncia estadual
ou municipal inclu�dos, mediante conv�nio, no SIMPLES.
Da
Administra��o do REFIS
Art. 2� A administra��o do REFIS ser� exercida pelo
Comit� Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementa��o dos procedimentos
necess�rios � execu��o do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necess�rios � execu��o do Programa;
II - promover a integra��o das rotinas e procedimentos necess�rios �
execu��o do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos
�rg�os envolvidos;
III - homologar as op��es pelo REFIS;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condi��es.
Par�grafo �nico. O Comit� Gestor ser� constitu�do por ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social e integrado por
representantes dos seguintes �rg�os, indicados por seus respectivos titulares:
I - Secretaria da Receita Federal, que o presidir�;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - INSS.
Do
Ingresso no REFIS
Art. 3� O ingresso no REFIS dar-se-� por op��o da
pessoa jur�dica, que far� jus a regime especial de consolida��o e parcelamento dos
d�bitos fiscais referidos no art. 1�.
Par�grafo �nico. O ingresso no REFIS implica inclus�o da totalidade dos d�bitos
referidos no art. 1�, em nome da pessoa jur�dica, inclusive os n�o
constitu�dos, que ser�o inclu�dos no Programa mediante confiss�o.
Formaliza��o da Op��o
Art. 4� A op��o pelo REFIS poder� ser formalizada
at� 31 de mar�o de 2000, mediante utiliza��o do "Termo de Op��o do REFIS",
conforme modelo aprovado pelo Comit� Gestor a que se refere o art. 2o,
que ser� obtido por meio da Internet, nas p�ginas dos �rg�os referidos nos
incisos I a III do par�grafo �nico do art. 2�.
� 1� O Termo de Op��o do REFIS ser�:
I - firmado pelo respons�vel pela pessoa jur�dica perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jur�dica CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;
II - entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou de outros �rg�os que vierem a ser autorizados,
para esse fim, pelo Comit� Gestor.
� 2� No recibo de entrega do Termo de Op��o do REFIS
constar� n�mero gerado por algor�timo espec�fico que dever� ser utilizado, em
conjunto com o n�mero de inscri��o no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos
praticados no �mbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito,
identifica��o eletr�nica, ficando sua utiliza��o sob plena e total responsabilidade
da pessoa jur�dica optante.
� 3� Os d�bitos ainda n�o constitu�dos dever�o ser
confessados pela pessoa jur�dica, de forma irretrat�vel e irrevog�vel, no prazo de
sessenta dias, contado da data da formaliza��o da op��o, nas condi��es estabelecidas
pelo Comit� Gestor.
� 4� A op��o pelo REFIS, independentemente de sua
homologa��o, implica:
I - in�cio imediato do pagamento dos d�bitos;
II - suspens�o da exigibilidade dos d�bitos n�o ajuizados, ou, quando
ajuizados, integralmente garantidos;
III - submiss�o integral �s normas e condi��es estabelecidas para o
Programa.
� 5� A suspens�o da exigibilidade dos d�bitos
ajuizados, quando n�o garantidos, dar-se-� quando da homologa��o da op��o.
Consolida��o e Pagamento dos D�bitos
Art. 5� Os d�bitos da pessoa jur�dica optante ser�o
consolidados tomando por base a data da formaliza��o da op��o.
� 1� A consolida��o abranger� todos os d�bitos
existentes em nome da pessoa jur�dica, na condi��o de contribuinte ou respons�vel,
constitu�dos ou n�o, inclusive os acr�scimos legais relativos a multa, de mora ou de
of�cio, e a juros morat�rios e demais encargos, determinados nos termos da legisla��o
vigente � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, inclusive a
atualiza��o monet�ria � �poca prevista.
� 2� Na hip�tese de cr�dito com exigibilidade
suspensa por for�a do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei n�
5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional CTN), a inclus�o, no
REFIS, dos respectivos d�bitos implicar� dispensa dos juros de mora incidentes at� a
data de op��o, condicionada ao encerramento do feito por desist�ncia expressa e
irrevog�vel da respectiva a��o judicial e de qualquer outra, bem assim � ren�ncia do
direito, sobre os mesmos d�bitos, sobre o qual se funda a a��o.
� 3� A inclus�o dos d�bitos referidos no par�grafo
anterior, bem assim a desist�ncia ali referida dever�o ser formalizadas, mediante
confiss�o, na forma e prazo estabelecidos nos � 3� do artigo
anterior, nas condi��es estabelecidas pelo Comit� Gestor.
� 4� Requerida a desist�ncia da a��o judicial, com
ren�ncia ao direito sobre que se funda, os dep�sitos judiciais efetuados dever�o ser
convertidos em renda, permitida inclus�o no REFIS de eventual saldo devedor.
� 5� Os valores correspondentes a multa, de mora ou de
of�cio, e a juros morat�rios, exclusive os relativos a d�bitos inscritos em d�vida
ativa, poder�o ser liquidados, mediante solicita��o expressa e irrevog�vel da pessoa
jur�dica optante e observadas as normas constitucionais referentes � vincula��o e �
partilha de receitas, mediante:
I - compensa��o de cr�ditos, pr�prios ou de terceiros, relativos a tributo
ou contribui��o inclu�do no �mbito do REFIS;
II - utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da
contribui��o social sobre o lucro l�quido, pr�prios ou de terceiros.
� 6� A liquida��o referida no par�grafo anterior
ser� efetuada de conformidade com os procedimentos a serem definidos pelo Comit� Gestor
e ser� formalizada dentro do prazo estabelecido no � 3� do artigo
anterior, observadas as seguintes condi��es:
I - poder�o ser utilizados preju�zos fiscais e bases de c�lculo negativas,
pr�prios da pessoa jur�dica optante, pass�veis de compensa��o na data da op��o, na
forma da legisla��o vigente, desde que relativos a per�odo de apura��o encerrado at�
31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados � Secretaria da Receita
Federal at� a data da op��o, salvo em rela��o ao per�odo de apura��o
correspondente ao ano-calend�rio de 1999, que dever� ser informado no prazo estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal;
II - na hip�tese de compensa��o de cr�ditos ou de ou utiliza��o de
preju�zos fiscais ou bases de c�lculos negativa de terceiros:
a) a solicita��o dever� ser tamb�m assinada pelo respons�vel pela pessoa
jur�dica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;
b) a cess�o somente poder� ser efetuada do detentor origin�rio do direito �
pessoa jur�dica optante pelo REFIS e ser� definitiva, ainda que o adquirente seja, por
qualquer motivo, exclu�do do REFIS;
c) somente poder�o ser utilizados preju�zos fiscais e bases de c�lculo negativas
pass�veis de compensa��o da pessoa jur�dica cedente, na data da op��o, na forma da
legisla��o vigente, devidamente declarados ou informados � Secretaria da Receita
Federal at� 31 de outubro de 1999;
III - o valor a ser utilizado ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o
montante do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa, das al�quotas de quinze por
cento e de oito por cento, respectivamente;
IV - para os fins de utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo
negativa, nos termos deste Decreto, n�o se aplica o limite de trinta por cento do lucro
real, da cedente ou da cession�ria.
� 7� O d�bito consolidado na forma deste artigo ser�
informado, pelo Comit� Gestor, � pessoa jur�dica optante, no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data da formaliza��o da op��o, com a discrimina��o das esp�cies
dos tributos e contribui��es, bem assim dos respectivos acr�scimos e per�odos de
apura��o.
8� Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas
legais vigentes que admitem redu��o de multa no caso de pagamento parcelado.
� 9� A op��o pelo REFIS exclui qualquer outra forma
de parcelamento de d�bitos relativos aos tributos e contribui��es referidos no art. 1�,
inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1� de
novembro de 1999.
Art. 6� O
d�bito consolidado na forma do artigo anterior:
I - sujeitar-se-�, a partir da data base da consolida��o, a juros
correspondentes � varia��o mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
vedada a imposi��o de qualquer outro acr�scimo;
II - ser� pago em parcelas mensais e sucessivas, venc�veis no �ltimo dia
�til de cada m�s, sendo o valor de cada parcela determinado em fun��o de percentual da
receita bruta do m�s imediatamente anterior, apurada na forma do
art. 31 e par�grafo
�nico da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, n�o inferior a:
a) zero v�gula tr�s por cento, no caso de pessoa jur�dica optante pelo SIMPLES e de entidade
imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) zero
v�rgula seis por cento, no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o
com base no lucro presumido;
c) um
v�rgula dois por cento, no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o
com base no lucro real, relativamente �s receitas decorrentes das atividades comerciais,
industriais, de transporte, de constru��o civil, de ensino e m�dico-hospitalares;
d) um
v�rgula cinco por cento, nos demais casos.
� 1o No
caso de sociedade em conta de participa��o os d�bitos e as receitas brutas ser�o
considerados individualizadamente, por sociedade.
� 2� A pessoa jur�dica optante dever� iniciar o
pagamento do d�bito consolidado a partir, inclusive, do pr�prio m�s da formaliza��o
da op��o, independentemente de sua homologa��o.
Art. 7� Na hip�tese do inciso II do � 5�
do art. 5�, a pessoa jur�dica cedente, a qualquer t�tulo, do direito
de compensa��o de preju�zo fiscal ou de base de c�lculo negativa da contribui��o
social sobre o lucro l�quido dever�:
I - registrar, em sua escritura��o cont�bil, o valor do direito cedido,
determinado na forma do inciso IV do � 6� do art. 5�,
em contrapartida a conta de patrim�nio l�quido;
II - dar baixa, em sua escritura��o fiscal, do montante do preju�zo fiscal e
da base de c�lculo negativa da contribui��o social cedida, pelo montante que serviu de
base para a determina��o do direito registrado na forma do inciso anterior.
� 1o As perdas porventura apuradas em decorr�ncia da
cess�o n�o ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real e da base de
c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.
� 2o A cess�o de direitos a que se refere este artigo
ser� definitiva, n�o podendo, a cedente, sob qualquer forma e a qualquer tempo,
utiliz�-los em seu favor.
� 3o Na hip�tese de constata��o, na pessoa jur�dica
cedente, de irregularidade que implique redu��o, total ou parcial, dos valores de
preju�zo ou de base de c�lculo negativa cedidos, bem assim nos casos de cess�o de
valores j� compensados:
I - os juros e multas liquidados mediante utiliza��o destes valores ser�o
restabelecidos e inclu�dos no d�bito consolidado remanescente;
II - a pessoa jur�dica adquirente n�o ser� exclu�da do REFIS.
� 4o O disposto no par�grafo anterior:
I - n�o exclui a responsabilidade da pessoa jur�dica cedente, relativamente
aos tributos e contribui��es devidos em decorr�ncia da referida constata��o,
inclusive quanto �s san��es aplic�veis;
II - n�o se aplica � hip�tese de cess�o de preju�zo fiscal ou de base de
c�lculo negativa inexistente, assim entendida a que desatender ao disposto na al�nea
"c" do inciso II do � 6o do art. 5o,
que ser� considerada utiliza��o indevida, implicando exclus�o da pessoa jur�dica
adquirente do REFIS.
Obriga��es da Pessoa Jur�dica Optante
Art. 8� A op��o pelo REFIS sujeita a pessoa jur�dica
a:
I - confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel da totalidade dos d�bitos
inclu�dos no Programa, inclusive os confessados na forma do � 3�
do art. 4�;
II - autoriza��o, no ato da op��o, de acesso irrestrito, pela Secretaria da
Receita Federal, �s informa��es relativas � sua movimenta��o financeira, ocorrida
durante o per�odo em que a optante estiver submetida ao Programa;
III - acompanhamento fiscal espec�fico, com fornecimento peri�dico, em meio
magn�tico, de dados, inclusive os indici�rios de receitas;
IV - aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas
para o ingresso e perman�ncia no Programa;
V - cumprimento regular das obriga��es para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Servi�o FGTS e o ITR;
VI - pagamento regular das parcelas do d�bito consolidado, bem assim dos
tributos e contribui��es decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de
outubro de 1999, inclusive os impostos de compet�ncia estadual e municipal devidos pelos optantes pelo SIMPLES.
� 1� O acompanhamento fiscal espec�fico de que trata o
inciso III ser� aplicado, exclusivamente, durante o per�odo em que a pessoa jur�dica
permanecer no REFIS e implementado em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e INSS,
mediante an�lise sistem�tica das informa��es prestadas em confronto com os valores
recolhidos a t�tulo de pagamento dos d�bitos parcelados no �mbito do REFIS e os
correspondentes �s obriga��es fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir
de 1� de novembro de 1999.
� 2� O Comit� Gestor definir� as informa��es a
serem prestadas e a periodicidade de sua presta��o, observado que, no caso de pessoas
jur�dicas optantes pelo SIMPLES, a periodicidade ser� anual.
Art. 9� As pessoas jur�dicas de que tratam os
incisos I e III a V do art. 14 da Lei n�
9.718, de 27 de novembro de 1998, poder�o optar, durante o per�odo em que
submetidas ao REFIS, pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido.
Par�grafo
�nico. Na hip�tese deste artigo, as pessoas jur�dicas referidas no
inciso
III do art. 14 da Lei n� 9.718, de 1998, dever�o adicionar os lucros,
rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e � base de
c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.
Da
Homologa��o da Op��o
Art. 10. A homologa��o da op��o pelo REFIS ser� efetivada pelo
Comit� Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formaliza��o da op��o.
� 1o A
op��o implica manuten��o autom�tica dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas a��es de execu��o fiscal, cabendo �
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, no �mbito de suas respectivas
compet�ncias, promoverem as a��es necess�rias a assegurar o cumprimento dessa
exig�ncia.
� 2o Ressalvado
o disposto no par�grafo anterior, a homologa��o da op��o pelo REFIS � condicionada
� presta��o de garantia ou, a crit�rio da pessoa jur�dica, ao arrolamento dos bens
integrantes do seu patrim�nio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
� 3o Ficam
dispensadas das exig�ncias referidas no par�grafo anterior as pessoas jur�dicas:
I - optantes pelo SIMPLES;
II - cujo d�bito consolidado seja inferior a
quinhentos mil reais.
� 4� A
exig�ncia referida no � 2� dever� ser atendida no prazo fixado
no � 3� do art. 4�.
Garantias
Art. 11. Para os fins do disposto no � 2� do
artigo anterior poder�o ser aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - fian�a;
II - hipoteca;
III - penhor;
IV - anticrese;
V - seguro.
� 1� Dever�o ser apresentados, no caso de:
I - fian�a:
a) se banc�ria, proposta aprovada por institui��o financeira, que dever� ser
renovada, caso necess�ria, at� a quita��o do d�bito:
b) nos demais casos, rela��o de bens do fiador acompanhada de certid�es dos
cart�rios de protesto e distribui��o;
II - hipoteca, escritura do im�vel e respectiva certid�o do cart�rio de
registro de im�vel devidamente atualizada, bem assim documento de notifica��o ou
cobran�a do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial
rural (ITR) acompanhado da respectiva prova de quita��o;
III - penhor ou anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certid�o de inexist�ncia de �nus
reais;
b) para frutos e rendimentos de bem im�vel, laudo circunstanciado relativo �
produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
IV - seguro, a respectiva ap�lice.
� 2� Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do
parcelamento, o devedor ser� intimado para providenciar a sua reposi��o ou
refor�o, sob pena de rescis�o do acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.
� 3� A garantia dever� ter valor m�nimo igual ao
total da d�vida parcelada, observado em qualquer caso, o valor de mercado dos bens
indicados, em conformidade com os crit�rios estabelecidos pelo Comit� Gestor.
� 4� O Comit� Gestor expedir� as normas necess�rias
� formaliza��o das garantias oferecidas, observando que est�o dispensadas de nova
formaliza��o as pessoas jur�dicas que j� o fizeram, desde que o valor n�o seja
inferior ao estabelecido no � 3�.
Art. 12. A ades�o ao REFIS n�o implica desconstitui��o da penhora,
arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da a��o de execu��o fiscal,
que integrar�o a garantia oferecida no �mbito do Programa.
� 1� A execu��o fiscal, e qualquer de seus atos,
somente ser� suspensa ap�s a homologa��o da op��o de ingresso no REFIS, ressalvadas
as disposi��es legais em sentido contr�rio.
� 2� Ser� examinada pelo Comit� de Gestor, com
prefer�ncia, a op��o que contiver d�bito em execu��o fiscal.
Art. 13. Relativamente a op��es que contenham d�bitos ajuizados n�o
garantidos, a expedi��o da certid�o prevista no art. 206 do CTN e a suspens�o do
registro no CADIN somente ocorrer�o ap�s a homologa��o da op��o.
Par�grafo �nico. Exclusivamente para os fins deste artigo e do � 5�
do art. 4�, considerar-se-� tacitamente homologada a op��o ap�s
transcorridos setenta e cinco dias da sua formaliza��o sem que haja expressa
manifesta��o por parte do Comit� Gestor.
Arrolamento
Art. 14. O arrolamento de bens ser� efetivado pela autoridade
administrativa, considerando o valor cont�bil dos bens integrantes de seu patrim�nio.
� 1� Dever�o ser arrolados os bens im�veis da pessoa
jur�dica optante, integrantes de seu patrim�nio em 31 de dezembro de 1999, limitado ao
valor do d�bito consolidado.
� 2� O arrolamento de bens poder� ser adotado em
conjunto com a garantia, inclusive para fins de satisfa��o do valor m�nimo a que se
refere o � 3� do art. 11.
� 3o Para os fins do disposto no
� 5o
do art. 64 da Lei no 9.532, de 1997, a pessoa jur�dica optante dever�
informar o n�mero de inscri��o no CNPJ dos cart�rios onde se encontrarem registrados
os im�vel arrolados.
Da
Exclus�o do REFIS
Art. 15. A pessoa jur�dica optante pelo REFIS ser� dele exclu�da nas
seguintes hip�teses, mediante ato do Comit� Gestor:
I - inobserv�ncia de qualquer das exig�ncias estabelecidas nos incisos I a V
do caput do art. 8o;
II - inadimplemento, por tr�s meses consecutivos ou n�o, relativamente a
qualquer dos tributos e contribui��es abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de
fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;
III - constata��o, caracterizada por lan�amento de of�cio, de d�bito
correspondente a tributo ou contribui��o abrangido pelo REFIS e n�o inclu�do na
confiss�o a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ci�ncia do lan�amento ou da
decis�o definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensa��o ou utiliza��o indevida de cr�ditos, preju�zo fiscal ou
base de c�lculo negativa, referidos nos �� 5o e 6o
do art. 5o;
V - decreta��o de fal�ncia, extin��o, pela liquida��o, ou cis�o da
pessoa jur�dica;
VI - concess�o de medida cautelar fiscal;
VII - pr�tica de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simula��o de ato;
VIII - declara��o de inaptid�o da inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa
Jur�dica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;
IX - decis�o definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavor�vel � pessoa jur�dica, relativa a d�bito referido no � 2�
do art. 5� e n�o inclu�do no REFIS, salvo se integralmente pago no
prazo de trinta dias, contado da ci�ncia da referida decis�o;
X - arbitramento do lucro da pessoa jur�dica, nos casos de determina��o da
base de c�lculo do imposto de renda por crit�rio diferente ao da receita bruta.
� 1o A exclus�o da pessoa jur�dica do
REFIS implicar� exigibilidade imediata da totalidade do cr�dito confessado e ainda n�o
pago e autom�tica execu��o da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela��o ao
montante n�o pago, os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da
ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.
� 2o A exclus�o produzir� efeitos:
I - nas hip�teses dos incisos I, II e III do caput, a partir do m�s
subseq�ente �quele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do
Programa;
II - na hip�tese do inciso X do caput, a partir do m�s subseq�ente
�quele em que a pessoa jur�dica n�o houver apurado sua receita bruta ou n�o puder
demonstr�-la e comprov�-la;
III - nas demais hip�teses, a partir do m�s em que ocorrido o fato que ensejar
a exclus�o.
� 3o Na hip�tese do inciso III do caput, e
observado o disposto no inciso I do par�grafo anterior, a exclus�o dar-se-� na data da
ci�ncia, pela pessoa jur�dica, da decis�o definitiva, na esfera administrativa ou
judicial, quando houver sido contestado o lan�amento.
� 4o O disposto no inciso III do caput e no par�grafo
anterior aplica-se aos lan�amentos de of�cio:
I - efetuados antes da data de op��o pelo REFIS;
II - relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1�
de novembro de 1999, salvo se da infra��o resultar redu��o da base de c�lculo das
parcelas devidas no �mbito do REFIS, hip�tese em que ser� aplicado o disposto no inciso
I do � 2o.
� 5� A exclus�o ser� precedida de representa��o
fundamentada da Secretaria da Receita Federal, do INSS ou da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 16. A liquida��o dos valores correspondentes a multa e juros, nos
termos do inciso II do � 5o do art. 5o, ser�
definitiva, ainda que a pessoa jur�dica seja exclu�da do REFIS, exceto na hip�tese de
que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente � parcela considerada indevida.
Da Aloca��o, da Apropria��o e da Transfer�ncia dos
Valores Arrecadados
Art. 17. Os pagamentos efetuados no �mbito do REFIS ser�o alocados
proporcionalmente, para fins de amortiza��o do d�bito consolidado, tendo por base a
rela��o existente, na data-base da consolida��o, entre o valor consolidado de cada
tributo e contribui��o inclu�do no Programa e o valor total parcelado.
Art. 18. A apropria��o e a transfer�ncia dos recolhimentos efetuados no
�mbito do REFIS ser�o efetuadas at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao da
arrecada��o.
� 1o Para os fins do disposto neste artigo, a
Secretaria da Receita Federal informar� mensalmente, ao INSS e � Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, o montante dos valores arrecadados das empresas, individualizando-os
pelos respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ.
� 2o A consolida��o e o processamento referidos neste
artigo ser�o realizados no prazo m�ximo de cento e oitenta dias, contado da vig�ncia
desse Decreto.
� 3o Enquanto n�o consolidados e processados os
d�bitos submetidos ao REFIS, a apropria��o e transfer�ncia referidas no caput
ser�o realizadas com base no total dos d�bitos existentes no �mbito de cada �rg�o,
inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
DAS
OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO
Art. 19. Observado o prazo a que se refere o caput do art. 4o
e demais normas e condi��es estabelecidas neste decreto, a pessoa jur�dica poder�,
alternativamente ao disposto no inciso II do art. 6o, proceder ao
pagamento do d�bito consolidado em at� sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.
� 1� Na
hip�tese deste artigo, valor de cada parcela n�o poder� ser inferior a:
I - trezentos reais, no caso de pessoa jur�dica optante pelo SIMPLES;
II - mil
reais, no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro
presumido;
III - tr�s mil reais, nos demais casos.
� 2o O
pagamento dos d�bitos parcelados na forma deste artigo ser� devido a partir do pr�prio
m�s da op��o.
� 3o Enquanto n�o comunicado, pelo
Comit� Gestor, nos termos do � 7o do art. 5o, o
valor total do d�bito consolidado, a pessoa jur�dica dever� determinar o valor das
parcelas mensais com base no montante do d�bito que lhe for informado pela Secretaria da
Receita Federal, INSS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que parcial, ou, na
sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso, o disposto no
� 1o.
� 4� A
quantidade de parcelas ser� definida quando efetivada a consolida��o dos d�bitos,
observados os valores m�nimos estabelecidos no � 1o, podendo a
pessoa jur�dica, a qualquer tempo, solicitar a redu��o do prazo, hip�tese em que os
valores das parcelas ser�o recalculados.
� 5o O
parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficar� sujeito � administra��o do
Comit� Gestor a que se refere o art. 2o.
Parcelamento do ITR
Art. 20. Os d�bitos do ITR poder�o ser parcelados na forma do artigo
anterior.
Par�grafo
�nico. O parcelamento de que trata este artigo ser� concedido mediante
processo espec�fico, n�o sendo seus valores inclu�dos na consolida��o.
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal, o INSS e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional expedir�o, no �mbito de suas respectivas �reas de compet�ncia, as
instru��es complementares necess�rias � implementa��o do disposto neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de janeiro de 2000, 179�
da Independ�ncia e 112� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Orn�las
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.1.2000
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