Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 3.505, DE 13 DE JUNHO DE 2000.
(Revogado pelo Decreto n� 9.637, de 2018) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no
8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto no 2.910, de 29 de dezembro
de 1998,
DECRETA :
Art. 1o Fica institu�da a Pol�tica de Seguran�a da
Informa��o nos �rg�os e nas entidades da Administra��o P�blica Federal, que tem
como pressupostos b�sicos:
I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, �
inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspond�ncia e das comunica��es,
nos termos previstos na Constitui��o;
II - prote��o de assuntos que mere�am tratamento especial;
III - capacita��o dos segmentos das tecnologias sens�veis;
IV - uso soberano de mecanismos de seguran�a da informa��o, com o dom�nio de
tecnologias sens�veis e duais;
V - cria��o, desenvolvimento e manuten��o de mentalidade de seguran�a da
informa��o;
VI - capacita��o cient�fico-tecnol�gica do Pa�s para uso da criptografia na
seguran�a e defesa do Estado; e
VII - conscientiza��o dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica
Federal sobre a import�ncia das informa��es processadas e sobre o risco da sua
vulnerabilidade.
Art. 2o Para efeitos da Pol�tica de Seguran�a da
Informa��o, ficam estabelecidas as seguintes conceitua��es:
I - Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou
servi�o, devidamente identificado, est� em conformidade com uma norma legal;
II - Seguran�a da Informa��o: prote��o dos sistemas de informa��o contra
a nega��o de servi�o a usu�rios autorizados, assim como contra a intrus�o, e a
modifica��o desautorizada de dados ou informa��es, armazenados, em processamento ou em
tr�nsito, abrangendo, inclusive, a seguran�a dos recursos humanos, da documenta��o e
do material, das �reas e instala��es das comunica��es e computacional, assim como as
destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais amea�as a seu
desenvolvimento.
Art. 3o S�o objetivos da Pol�tica da Informa��o:
I - dotar os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal de
instrumentos jur�dicos, normativos e organizacionais que os capacitem cient�fica,
tecnol�gica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a
autenticidade, o n�o-rep�dio e a disponibilidade dos dados e das informa��es tratadas,
classificadas e sens�veis;
II - eliminar a depend�ncia externa em rela��o a sistemas, equipamentos,
dispositivos e atividades vinculadas � seguran�a dos sistemas de informa��o;
III - promover a capacita��o de recursos humanos para o desenvolvimento de
compet�ncia cient�fico-tecnol�gica em seguran�a da informa��o;
IV - estabelecer normas jur�dicas necess�rias � efetiva implementa��o da
seguran�a da informa��o;
V - promover as a��es necess�rias � implementa��o e manuten��o da
seguran�a da informa��o;
VI - promover o interc�mbio cient�fico-tecnol�gico entre os �rg�os e as
entidades da Administra��o P�blica Federal e as institui��es p�blicas e privadas,
sobre as atividades de seguran�a da informa��o;
VII - promover a capacita��o industrial do Pa�s com vistas � sua autonomia
no desenvolvimento e na fabrica��o de produtos que incorporem recursos criptogr�ficos,
assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e
de servi�os relacionados com a seguran�a da informa��o; e
VIII - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de seguran�a da
informa��o.
Art. 4o Para os fins deste Decreto, cabe �
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assessorada pelo Comit� Gestor da
Seguran�a da Informa��o de que trata o art. 6o, adotar as seguintes
diretrizes:
I - elaborar e implementar programas destinados � conscientiza��o e �
capacita��o dos recursos humanos que ser�o utilizados na consecu��o dos objetivos de
que trata o artigo anterior, visando garantir a adequada articula��o entre os �rg�os e
as entidades da Administra��o P�blica Federal;
II - estabelecer programas destinados � forma��o e ao aprimoramento dos
recursos humanos, com vistas � defini��o e � implementa��o de mecanismos capazes de
fixar e fortalecer as equipes de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos os
campos da seguran�a da informa��o;
III - propor regulamenta��o sobre mat�rias afetas � seguran�a da
informa��o nos �rg�os e nas entidades da Administra��o P�blica Federal;
IV - estabelecer normas relativas � implementa��o da Pol�tica Nacional de
Telecomunica��es, inclusive sobre os servi�os prestados em telecomunica��es, para
assegurar, de modo alternativo, a permanente disponibiliza��o dos dados e das
informa��es de interesse para a defesa nacional;
V - acompanhar, em �mbito nacional e internacional, a evolu��o doutrin�ria e
tecnol�gica das atividades inerentes � seguran�a da informa��o;
VI - orientar a condu��o da Pol�tica de Seguran�a da Informa��o j�
existente ou a ser implementada;
VII - realizar auditoria nos �rg�os e nas entidades da Administra��o
P�blica Federal, envolvidas com a pol�tica de seguran�a da informa��o, no intuito de
aferir o n�vel de seguran�a dos respectivos sistemas de informa��o;
VIII - estabelecer normas, padr�es, n�veis, tipos e demais aspectos
relacionados ao emprego dos produtos que incorporem recursos critptogr�ficos, de modo a
assegurar a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e o n�o-rep�dio, assim
como a interoperabilidade entre os Sistemas de Seguran�a da Informa��o;
IX - estabelecer as normas gerais para o uso e a comercializa��o dos recursos
criptogr�ficos pelos �rg�os e pelas entidades da Administra��o P�blica Federal,
dando-se prefer�ncia, em princ�pio, no emprego de tais recursos, a produtos de origem
nacional;
X - estabelecer normas, padr�es e demais aspectos necess�rios para assegurar a confidencialidade dos dados e das informa��es, em vista da possibilidade de detec��o
de emana��es eletromagn�ticas, inclusive as provenientes de recursos computacionais;
XI - estabelecer as normas inerentes � implanta��o dos instrumentos e
mecanismos necess�rios � emiss�o de certificados de conformidade no tocante aos
produtos que incorporem recursos criptogr�ficos;
XII - desenvolver sistema de classifica��o de dados e informa��es, com
vistas � garantia dos n�veis de seguran�a desejados, assim como � normatiza��o do
acesso �s informa��es;
XIII - estabelecer as normas relativas � implementa��o dos Sistemas de
Seguran�a da Informa��o, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obten��o
dos n�veis de seguran�a desejados, assim como assegurar a permanente disponibiliza��o
dos dados e das informa��es de interesse para a defesa nacional; e
XIV - conceber, especificar e coordenar a implementa��o da infra-estrutura de
chaves p�blicas a serem utilizadas pelos �rg�os e pelas entidades da Administra��o
P�blica Federal.
Art. 5o � Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN,
por interm�dio do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Seguran�a das
Comunica��es - CEPESC, competir�:
I - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional no tocante a
atividades de car�ter cient�fico e tecnol�gico relacionadas � seguran�a da
informa��o; e
II - integrar comit�s, c�maras t�cnicas, permanentes ou n�o, assim como
equipes e grupos de estudo relacionados ao desenvolvimento das suas atribui��es de
assessoramento.
Art. 6o Fica institu�do o Comit� Gestor da Seguran�a
da Informa��o, com atribui��o de assessorar a Secretaria-Executiva do Conselho de
Defesa Nacional na consecu��o das diretrizes da Pol�tica de Seguran�a da Informa��o
nos �rg�os e nas entidades da Administra��o P�blica Federal, bem como na avalia��o
e an�lise de assuntos relativos aos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7o O Comit� ser�
integrado por um representante de cada Minist�rio e �rg�os a seguir indicados:
I - Minist�rio da Justi�a;
III - Minist�rio das Rela��es Exteriores;
V - Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
V - Minist�rio da Previd�ncia
Social;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.097, de 2013)
VII - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
VIII - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
IX - Minist�rio das Comunica��es;
X - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;
X - Minist�rio da Ci�ncia,
Tecnologia e Inova��o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.097, de 2013)
XI - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; e
XII - Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, que o
coordenar�.
XII - Gabinete
de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, que o coordenar�;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.097, de 2013)
XIII - Secretaria de Comunica��o de Governo e Gest�o
Estrat�gica da Presid�ncia da Rep�blica. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.110, de
2004)
XIII - Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.097, de 2013)
XIV - Minist�rio
de Minas e Energia; (Inclu�do pelo
Decreto n� 5.495, de 2005)
XIV -
Minist�rio de Minas e Energia;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.097, de 2013)
XV - Controladoria-Geral
da Uni�o; e (Inclu�do pelo
Decreto n� 5.495, de 2005)
XV -
Controladoria-Geral da Uni�o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.097, de 2013)
XVI - Advocacia-Geral
da Uni�o. (Inclu�do pelo Decreto
n� 5.495, de 2005)
XVI -
Advocacia-Geral da Uni�o; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.097, de 2013)
XVII - Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.097, de 2013)
� 1o Os membros do Comit� Gestor ser�o designados
pelo Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, mediante
indica��o dos titulares dos Minist�rios e �rg�os representados.
� 2o Os membros do Comit� Gestor n�o poder�o
participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele
julgados imprescind�veis para atender aos interesses da defesa nacional e ap�s
aprova��o pelo Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
� 3o A participa��o no Comit� n�o enseja
remunera��o de qualquer esp�cie, sendo considerada servi�o p�blico relevante.
� 4o A organiza��o e o funcionamento do Comit�
ser�o dispostos em regimento interno por ele aprovado.
� 5o Caso necess�rio, o Comit� Gestor poder� propor
a altera��o de sua composi��o.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 13 de junho de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o
da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Waldeck Orn�las
Jos� Serra
Alcides Lopes T�pias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.6.2000
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