Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 3.516, DE 20 DE JUNHO DE 2000.
(Revogado pelo Decreto n� 5.331, de 2005) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no par�grafo �nico do art.
52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1o A partir do ano-calend�rio de 2000, as
emissoras de r�dio e televis�o obrigadas � divulga��o da propaganda partid�ria
gratuita, nos termos da Lei no 9.096, de 19
de setembro de 1995, poder�o excluir do lucro l�quido, para efeito de determina��o
do lucro real, valor correspondente a oito d�cimos do resultado da multiplica��o do
pre�o do espa�o comercializ�vel pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela
emissora em programa��o destinada � publicidade comercial, no per�odo de dura��o
daquela propaganda.
� 1o O pre�o do espa�o comercializ�vel � o pre�o
de propaganda da emissora comprovadamente vigente no m�s corrente em que tenha realizado
a propaganda partid�ria.
� 2o O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela
emissora n�o poder� ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado �
propaganda partid�ria gratuita, relativo �s transmiss�es em bloco, em rede nacional e
estadual, bem assim aos comunicados, instru��es e a outras requisi��es da Justi�a
Eleitoral, conforme estabelece a Lei no
9.096, de 1995.
� 3o Considera-se efetivamente utilizado em cem por
cento o tempo destinado �s inser��es de trinta segundos e de um minuto, transmitidas
nos intervalos da programa��o normal das emissoras.
� 4o O valor apurado poder� ser deduzido da base de
c�lculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1995, bem como da base de c�lculo do lucro presumido.
� 5o As empresas concession�rias de servi�os
p�blicos de telecomunica��es, obrigadas ao tr�fego gratuito de sinais de televis�o e
r�dio, poder�o fazer a exclus�o prevista neste artigo, limitada a oito d�cimos do
valor que seria cobrado das emissoras de r�dio e televis�o pelo tempo destinado �
propaganda partid�ria gratuita e aos comunicados, instru��es e a outras requisi��es
da Justi�a Eleitoral, nos termos da Lei no
9.096, de 1995.
Art. 2o Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado
a expedir os atos normativos complementares � execu��o deste Decreto.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de junho de 2000; 179o
da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan