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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 3.516, DE 20 DE JUNHO DE 2000.

(Revogado pelo Decreto n� 5.331, de 2005)

Texto para impress�o

Regulamenta o par�grafo �nico do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda partid�ria gratuita relativamente ao ano-calend�rio de 2000 e subseq�entes.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no par�grafo �nico do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1o  A partir do ano-calend�rio de 2000, as emissoras de r�dio e televis�o obrigadas � divulga��o da propaganda partid�ria gratuita, nos termos da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, poder�o excluir do lucro l�quido, para efeito de determina��o do lucro real, valor correspondente a oito d�cimos do resultado da multiplica��o do pre�o do espa�o comercializ�vel pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programa��o destinada � publicidade comercial, no per�odo de dura��o daquela propaganda.

� 1o  O pre�o do espa�o comercializ�vel � o pre�o de propaganda da emissora comprovadamente vigente no m�s corrente em que tenha realizado a propaganda partid�ria.

� 2o  O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora n�o poder� ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado � propaganda partid�ria gratuita, relativo �s transmiss�es em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instru��es e a outras requisi��es da Justi�a Eleitoral, conforme estabelece a Lei no 9.096, de 1995.

� 3o  Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado �s inser��es de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programa��o normal das emissoras.

� 4o  O valor apurado poder� ser deduzido da base de c�lculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1995, bem como da base de c�lculo do lucro presumido.

� 5o  As empresas concession�rias de servi�os p�blicos de telecomunica��es, obrigadas ao tr�fego gratuito de sinais de televis�o e r�dio, poder�o fazer a exclus�o prevista neste artigo, limitada a oito d�cimos do valor que seria cobrado das emissoras de r�dio e televis�o pelo tempo destinado � propaganda partid�ria gratuita e aos comunicados, instru��es e a outras requisi��es da Justi�a Eleitoral, nos termos da Lei no 9.096, de 1995.

Art. 2o  Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares � execu��o deste Decreto.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de junho de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2000

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