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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 752, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto n� 2.536, de 6.4.1998

Texto para impress�o

(Vide Adin n� 2228)

(Vide Adin n� 2621)

Disp�e sobre a concess�o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Considera-se entidade beneficente de assist�ncia social, para fins de concess�o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, de que trata o art. 55, inciso II, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a institui��o beneficente de assist�ncia social, educacional ou de sa�de, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de:

I - proteger a fam�lia, a maternidade, a inf�ncia, a adolesc�ncia e a velhice;

II - amparar crian�as e adolescentes carentes;

III - promover a��es de preven��o, habilita��o e reabilita��o de pessoas portadoras de defici�ncia;

IV - promover, gratuitamente, assist�ncia educacional ou de sa�de.

Art. 2� Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos a entidade beneficente de assist�ncia social que demonstre, cumulativamente:

I - estar legalmente constitu�da no pa�s e em efetivo funcionamento nos tr�s anos anteriores � solicita��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos;

II - estar previamente registrada no Conselho Nacional de Servi�o Social, de conformidade com o previsto na Lei n� 1.493, de 13 de dezembro de 1951;

III - aplicar integralmente, no territ�rio nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento dos objetivos institucionais;

IV - aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de servi�os e de bens n�o integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribui��es operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca ser� inferior � isen��o de contribui��es previdenci�rias usufru�da;

V - aplicar as subven��es recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

VI - n�o remunerar e nem conceder vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, a seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

VII - n�o distribuir resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcela do seu patrim�nio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VIII - destinar, em caso de dissolu��o ou extin��o da entidade, o eventual patrim�nio remanescente a outra cong�nere, registrada no Conselho Nacional de Servi�o Social, ou a uma entidade p�blica;

IX - n�o constituir patrim�nio de indiv�duo(s) ou de sociedade sem car�ter beneficente.

1� O Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos somente ser� fornecido � entidade cuja presta��o de servi�os gratuitos seja atividade permanente e sem discrimina��o de qualquer natureza.

2� O Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos ter� validade de tr�s anos, permitida sua renova��o, sempre por igual per�odo, exceto quando cancelado em virtude de transgress�o de norma que originou a concess�o.

3� A entidade da �rea de sa�de cujo percentual de atendimentos decorrentes de conv�nio firmado com o Sistema �nico de Sa�de (SUS) seja, em m�dia, igual ou superior a sessenta por cento do total realizado nos tr�s �ltimos exerc�cios, fica dispensada na observ�ncia a que se refere o inciso IV deste artigo.

4� Est�o dispensadas, tamb�m, da observ�ncia a que se refere o inciso IV deste artigo, as Santas Casas e Hospitais Filantr�picos filiados � Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil (CMB), por interm�dio de suas federadas estaduais, bem como as Associa��es de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de defici�ncia, filiadas � Federa��o Nacional das Apaes e desde que observam, ainda, o seguinte:

4� Est�o dispensadas da observ�ncia a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantr�picos, bem como as Associa��es de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de defici�ncia, desde que observem o seguinte:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.038, de 1994)

a) as entidades da �rea de sa�de ofere�am, ao menos, sessenta por cento da totalidade de sua capacidade instalada ao Sistema �nico de Sa�de: interna��es hospitalares, atendimentos ambulatoriais e exames ou sess�es de SADT - Servi�os Auxiliares de Diagn�sticos e Tratamento, mediante of�cio protocolado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual de Sa�de (CMS/CES);

b) as entidades que atendam pessoas portadoras de defici�ncia assegurem livre ingresso aos que solicitarem sua filia��o como assistidos.

Art. 3� O Minist�rio da Previd�ncia Social (MPS), atrav�s do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), celebrar�, no prazo de noventa dias da publica��o deste decreto, conv�nio com a Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil (CMB), para o interc�mbio de informa��es de que trata o � 4� do art. 2�.       (Revogado pelo Decreto n� 1.038, de 1997)

Art. 4� As entidades resultantes de cis�o ou desmembramento de entidades mantenedoras, reconhecidas como de utilidade p�blica federal e portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos h� mais de tr�s anos, ter�o este per�odo de funcionamento computado para fins da demonstra��o exigida no art. 2�, inciso I.        (Revogado pelo Decreto n� 1.038, de 1997)

Art. 5� Compete ao Conselho Nacional de Servi�o Social julgar a condi��o de entidade de fins filantr�picos, observando as disposi��es deste decreto, bem como cancelar, a qualquer tempo, a validade do certificado, se verificado o n�o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1� e 2� deste decreto.

Par�grafo �nico. Das decis�es do Conselho Nacional de Servi�o Social caber� recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da sua notifica��o � entidade.

Art. 6� O Conselho Nacional de Servi�o Social baixar�, no prazo de trinta dias a contar da publica��o deste decreto, normas, indicando os documentos necess�rios � solicita��o ou renova��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos.

Art. 7� Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento da Organiza��o e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n� 612, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte reda��o:    (Revogado pelo Decreto n� 2.173, de 1997)

"Art. 30.......................................................................

III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos fornecido pelo Conselho Nacional de Servi�o Social, renovado a cada tr�s anos;

......................................................................

4� O INSS verificar�, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente � isen��o de contribui��es previdenci�rias por ela usufru�da, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantr�picos filiados � Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil (CMB), por interm�dio de suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de defici�ncia, filiadas � Federa��o Nacional das Apaes.

........................................................................

10. Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantr�picos, emitidos pelo Conselho Nacional de Servi�o Social at� 24 de julho de 1991, dever�o renov�-los at� 25 de julho de 1994, conforme o inciso III.

......................................................................

Art. 31.......................................................................

II - Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, expedido pelo Conselho Nacional de Servi�o Social;

.......................................................................

V comprovante de entrega da declara��o de isen��o do Imposto de Renda de pessoa jur�dica, fornecido pelo setor competente do Minist�rio da Fazenda;

......................................................................

1� O INSS despachar� o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.

......................................................................

Art. 32. A entidade beneficente de assist�ncia social dever�, a cada tr�s anos, requerer a renova��o da isen��o, como previsto no art. 31.

1� O requerimento dever� ser protocolizado at� a data de expira��o do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, concedido pelo Conselho Nacional de Servi�o Social.

2� A requerente instruir� o pedido com c�pia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renova��o do certificado, quando este n�o houver sido expedido at� o prazo previsto no par�grafo anterior.

3� O Conselho Nacional de Servi�o Social comunicar�, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as decis�es sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos.

......................................................................

Art. 33. A entidade beneficiada com a isen��o cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de Ufir (dez milh�es de Unidades Fiscais de Refer�ncia) � obrigada a apresentar, anualmente, at� 30 de abril, � Ger�ncia Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relat�rio circunstanciado de suas atividades no exerc�cio anterior, assim como as seguintes informa��es:

......................................................................

IV - descri��o pormenorizada dos servi�os de assist�ncia social, educacional ou de sa�de, prestados a menores, idosos, portadores de defici�ncia e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

......................................................................

2� A entidade apresentar�, ainda, as folhas de pagamento relativas ao per�odo, bem como os respectivos documentos de arrecada��o que comprovem o recolhimento das contribui��es dos empregados ao INSS, al�m de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscaliza��o.

3� Aplicam-se �s entidades no exerc�cio do direito � isen��o todas as normas de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a de contribui��es estabelecidas neste regulamento.

........................................................................"

Art. 8� O Ministro de Estado do Bem-Estar Social poder� solicitar a outros �rg�os da administra��o, a qualquer tempo, apoio para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos.

Art. 9� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de fevereiro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Ant�nio Britto Filho
Jutahy Magalh�es J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.2.1993

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