Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 752, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constitui��o,
Art. 1� Considera-se entidade beneficente de assist�ncia social, para fins de concess�o
do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, de que trata o
art. 55, inciso II, da
Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a institui��o beneficente de assist�ncia social,
educacional ou de sa�de, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de:
I -
proteger a fam�lia, a maternidade, a inf�ncia, a adolesc�ncia e a velhice;
II
- amparar crian�as e adolescentes carentes;
III
- promover a��es de preven��o, habilita��o e reabilita��o de pessoas portadoras de
defici�ncia;
IV
- promover, gratuitamente, assist�ncia educacional ou de sa�de.
Art. 2� Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos a entidade beneficente
de assist�ncia social que demonstre, cumulativamente:
I -
estar legalmente constitu�da no pa�s e em efetivo funcionamento nos tr�s anos
anteriores � solicita��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos;
II
- estar previamente registrada no Conselho Nacional de Servi�o Social, de conformidade
com o previsto na Lei n� 1.493, de 13 de dezembro de 1951;
III
- aplicar integralmente, no territ�rio nacional, suas rendas, recursos e eventual
resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
IV
- aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de
servi�os e de bens n�o integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribui��es
operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca ser� inferior � isen��o de
contribui��es previdenci�rias usufru�da;
V -
aplicar as subven��es recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
VI
- n�o remunerar e nem conceder vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, a
seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
VII
- n�o distribuir resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcela do
seu patrim�nio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIII - destinar, em caso de dissolu��o ou extin��o da entidade, o eventual patrim�nio
remanescente a outra cong�nere, registrada no Conselho Nacional de Servi�o Social, ou a
uma entidade p�blica;
IX
- n�o constituir patrim�nio de indiv�duo(s) ou de sociedade sem car�ter beneficente.
1�
O Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos somente ser� fornecido � entidade cuja
presta��o de servi�os gratuitos seja atividade permanente e sem discrimina��o de
qualquer natureza.
2�
O Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos ter� validade de tr�s anos, permitida
sua renova��o, sempre por igual per�odo, exceto quando cancelado em virtude de
transgress�o de norma que originou a concess�o.
3�
A entidade da �rea de sa�de cujo percentual de atendimentos decorrentes de conv�nio
firmado com o Sistema �nico de Sa�de (SUS) seja, em m�dia, igual ou superior a sessenta
por cento do total realizado nos tr�s �ltimos exerc�cios, fica dispensada na
observ�ncia a que se refere o inciso IV deste artigo.
4�
Est�o dispensadas, tamb�m, da observ�ncia a que se refere o inciso IV deste artigo, as
Santas Casas e Hospitais Filantr�picos filiados � Confedera��o das Miseric�rdias do
Brasil (CMB), por interm�dio de suas federadas estaduais, bem como as Associa��es de
Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) e demais entidades que prestem atendimento a
pessoas portadoras de defici�ncia, filiadas � Federa��o Nacional das Apaes e desde que
observam, ainda, o seguinte:
4� Est�o dispensadas da observ�ncia a que
se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantr�picos, bem como as
Associa��es de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem
atendimento a pessoas portadoras de defici�ncia, desde que observem o seguinte:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 1.038, de 1994)
a)
as entidades da �rea de sa�de ofere�am, ao menos, sessenta por cento da totalidade de
sua capacidade instalada ao Sistema �nico de Sa�de: interna��es hospitalares,
atendimentos ambulatoriais e exames ou sess�es de SADT - Servi�os Auxiliares de
Diagn�sticos e Tratamento, mediante of�cio protocolado anualmente nos Conselhos
Municipal ou Estadual de Sa�de (CMS/CES);
b)
as entidades que atendam pessoas portadoras de defici�ncia assegurem livre ingresso aos
que solicitarem sua filia��o como assistidos.
Art. 3� O Minist�rio da Previd�ncia Social (MPS), atrav�s do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), celebrar�, no prazo de noventa dias da publica��o deste decreto,
conv�nio com a Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil (CMB), para o interc�mbio de
informa��es de que trata o � 4� do art. 2�.
(Revogado pelo Decreto n�
1.038, de 1997)
Art. 4� As entidades resultantes de cis�o ou desmembramento de entidades mantenedoras,
reconhecidas como de utilidade p�blica federal e portadoras do Certificado de Entidade de
Fins Filantr�picos h� mais de tr�s anos, ter�o este per�odo de funcionamento
computado para fins da demonstra��o exigida no art. 2�, inciso I.
(Revogado pelo Decreto n�
1.038, de 1997)
Art. 5� Compete ao Conselho Nacional de Servi�o Social julgar a condi��o de entidade
de fins filantr�picos, observando as disposi��es deste decreto, bem como cancelar, a
qualquer tempo, a validade do certificado, se verificado o n�o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos arts. 1� e 2� deste decreto.
Par�grafo �nico. Das decis�es do Conselho Nacional de Servi�o Social caber� recurso
ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, no prazo de sessenta dias, contados a partir da
data da sua notifica��o � entidade.
Art. 6� O Conselho Nacional de Servi�o Social baixar�, no prazo de trinta dias a contar
da publica��o deste decreto, normas, indicando os documentos necess�rios �
solicita��o ou renova��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos.
Art. 7� Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento da Organiza��o e do Custeio da
Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n� 612, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar
com a seguinte reda��o: (Revogado pelo Decreto n� 2.173, de 1997)
"Art. 30.......................................................................
III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos fornecido pelo Conselho Nacional de Servi�o Social, renovado a cada tr�s anos;
......................................................................
4� O INSS verificar�, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente � isen��o de contribui��es previdenci�rias por ela usufru�da, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantr�picos filiados � Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil (CMB), por interm�dio de suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de defici�ncia, filiadas � Federa��o Nacional das Apaes.
........................................................................
10. Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantr�picos, emitidos pelo Conselho Nacional de Servi�o Social at� 24 de julho de 1991, dever�o renov�-los at� 25 de julho de 1994, conforme o inciso III.
......................................................................
Art. 31.......................................................................
II - Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, expedido pelo Conselho Nacional de Servi�o Social;
.......................................................................
V comprovante de entrega da declara��o de isen��o do Imposto de Renda de pessoa jur�dica, fornecido pelo setor competente do Minist�rio da Fazenda;
......................................................................
1� O INSS despachar� o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
......................................................................
Art. 32. A entidade beneficente de assist�ncia social dever�, a cada tr�s anos, requerer a renova��o da isen��o, como previsto no art. 31.
1� O requerimento dever� ser protocolizado at� a data de expira��o do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, concedido pelo Conselho Nacional de Servi�o Social.
2� A requerente instruir� o pedido com c�pia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renova��o do certificado, quando este n�o houver sido expedido at� o prazo previsto no par�grafo anterior.
3� O Conselho Nacional de Servi�o Social comunicar�, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as decis�es sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos.
......................................................................
Art. 33. A entidade beneficiada com a isen��o cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de Ufir (dez milh�es de Unidades Fiscais de Refer�ncia) � obrigada a apresentar, anualmente, at� 30 de abril, � Ger�ncia Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relat�rio circunstanciado de suas atividades no exerc�cio anterior, assim como as seguintes informa��es:
......................................................................
IV - descri��o pormenorizada dos servi�os de assist�ncia social, educacional ou de sa�de, prestados a menores, idosos, portadores de defici�ncia e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.
......................................................................
2� A entidade apresentar�, ainda, as folhas de pagamento relativas ao per�odo, bem como os respectivos documentos de arrecada��o que comprovem o recolhimento das contribui��es dos empregados ao INSS, al�m de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscaliza��o.
3� Aplicam-se �s entidades no exerc�cio do direito � isen��o todas as normas de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a de contribui��es estabelecidas neste regulamento.
........................................................................"
Art. 8� O Ministro de Estado do Bem-Estar Social poder� solicitar a outros �rg�os da
administra��o, a qualquer tempo, apoio para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas
entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos.
Art. 9� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de fevereiro de 1993; 172� da
Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Ant�nio Britto Filho
Jutahy Magalh�es J�nior
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 17.2.1993
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