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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.780, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1923.

Estabelece penas para os crimes de peculato, moeda falsa, falsifica��o de documentos, e d� outras provid�ncias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolu��o:

Art. 1� O funccionario publico que se apropriar, subtrahir, distrahir, ou consentir que outrem subtraia ou distraria dinheiros, documentos, titulos de credito, effeitos, generos e quaesquer outros bens moveis publicos ou particulares, dos quaes tenha a guarda, o deposito, a arrecada��o ou administra��o em raz�o de seu cargo, seja este remunerado ou gratuito, permanente ou temporario, ser� punido:

a) si o prejuizo for inferior a 10:000$ com dous a seis annos de pris�o cellular, perda do emprego, com inhabilita��o para exercer qualquer func��o publica por oito a dezesseis annos e multa de 10% sobre o damno.

b) si o prejuizo for igual ou superior a 10:000$, com quatro a doze annos de pris�o cellular, perda do emprego com inhabilita��o para exercer qualquer func��o publica por 12 a 20 annos e multa de 15% sobre o damno.

Paragrapho unico. Quando o prejuizo causado versar sobre objecfo de valor n�o conhecido ou instavel o juiz formador da culpa mandar� proceder �, avalia��o, de conformidade com o disposto no art. 405 do Codigo Penal.

Art. 2� Quando os factos criminosos, previstos no art. 1� desta lei, forem commettidos por funccionario publico que n�o tenha a guarda, o deposito, a arrecada��o ou administra��o da cousa subtrahida ou distrahida, mas pertenca � reparti��o em que, ella se achava, ou disponha. em raz�o do seu cargo, de facilidade de ingresso na mesma reparti��o:

Penas � As do art. 1�, reduzido de uma sexta parte o tempo de pris�o.

Art. 3� Nas penas do art. 1� incorrer� ainda o funccionario publico que, no seu interesse ou no de outrem, concorrer com acto do officio ou emprego, ou usar de sua. qualidade, induzindo outrem a concorrer com esse acto, para que sejam distrahidos ou subtrahidos documentos, efeitos, valores e quaesquer outros bens moveis pertencentes � Uni�o, aos Estados, �s Municipalidades e  Prefeituras, ou por que estes devam responder.

� 1� Si se provar que o funccionario agiu sem dolo, mas com impericia ou negligencia:

Penas � Suspens�o do emprego por seis mezes a dous annos, al�m da multa de 15% sobre o damno.

� 2� No caso do paragrapho anterior n�o haver� logar a imposi��o de penas, si resarcido o damno causado.

Art. 4� Os co-autores e cumplices dos crimes acima previstos, embora n�o sejam funccionarios, ser�o processados e julgados com os respectivos autores e sujeitos �s penas desta lei no que lhes f�r applicavel.

Art. 5� Fabricar, sem autoridade legitima, moeda de prata ou de ouro, nacional ou estrangeira, que tenha curso legal ou commercial dentro ou fora do paiz, com o mesmo peso e valor intrinseco da verdadeira:

Penas � Pris�o cellular por quatro a oito annos, perda da moeda apprehendida e dos objectos destinados ao fabrico.

Paragrapho unico. Si a moeda f�r fabricada com materia diversa, peso ou valor intrinseco differentes da verdadeira:

Penas � Pris�o cellular por seis a 12 annos, al�m da perda sobredita.

Art. 6� Diminuir o peso da moeda verdadeira ou augmentar-lhe o valor mediante qualquer artificio:

Penas � Pris�o cellular por tres a seis annos e perda da moeda apprehendida.

Art. 7� Nos casos previstos nos dous artigos anteriores, si f�r a moeda de qualquer outro metal que n�o ouro ou prata:

Penas � As dos mesmos artigos, reduzido, por�m, de um ter�o o tempo de pris�o.

Art. 8� Falsificar, fabricando ou alterando, qualquer papel de credito publico, que se receba nas esta��es publicas como moeda:

Penas � Pris�o cellular por quatro a oito annos, perda do papel apprehendido e dos objectos destinados � falsifica��o.

Paragrapho unico. Para os effeitos da lei penal considera-se papel de credito publico, o que tiver curso legal, como moeda, ou f�r emittido pelo Governo da Uni�o, ou por estabelecimentos bancarios legalmente autorizados, bem assim o que representar moeda estrangeira.

Art. 9� Formar cedulas ou nota; do Governo, cedulas ou bilhetes do Thesouro Federal, da Caixa de Convers�o ou dos Bancos com fragmentos de outras notas e cedulas ou bilhetes verdadeiros.

Supprimir ou fazer desapparecer por qualquer meio os carimbos com que forem assignaladas as notas, cedulas ou bilhetes retirados da circula��o:

Penas � Pris�o cellular por dous a quatro annos, al�m da perda sobredita.

Paragrapho unico. Si os crimes previstos neste artigo forem commettidos por funccionarios da reparti��o em que se acharem recolhidas as notas, cedulas ou bilhetes:

Penas � Pris�o cellular por seis a 12 annos e perda do emprego com inhabilita��o para exercer qualquer func��o publica, por 12 a 20 annos.

Art. 10. Importar, ou exportar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, por conta propria ou de outrem moeda, nota ou bilhete, nas condi��es mencionadas nos artigos 5� e seguintes:

Penas � As desses artigos, conforme as hypotheses respectivas.

Art. 11. Introduzir dolosamente na circula��o moeda falsa, papel de credito publico, sendo falso:

Penas � As que veem estatuidas nos arts. 5�, 6�, 7�, 8� e 9�, de acc�rdo com as respectivas hypotheses, reduzido, por�m, de uma sexta parte o tempo de pris�o.

Art. 12. Restituir � circula��o moeda falsa, recebida como verdadeira, depois de conhecida a falsidade ou tendo raz�o para conhecel-a:

Penas � Multa de 5 a 20 vezes o valor total da moeda e perda da mesma.

Paragrapho unico. No caso de reincidencia:

Penas � Pris�o cellular por um a tres mezes, multa do 10 a 80 vezes o valor total da moeda e perda da mesma.

Art. 13. Fabricar, explorar, possuir ou ter sob sua guarda machinismos ou objectos destinados exclusivamente � fabrica��o ou altera��o da moeda nacional ou estrangeira, do curso legal ou commerciaI, dentro ou f�ra do paiz:

Penas � Pris�o cellular por dous a seis annos e perda dos machinismos e objectos.

Art. 14. Falsificar, fabricando ou alterando, papeis de credito ou titulos da divida publica, bilhetes e letras do Governo da Uni�o, dos Estados, das Municipalidades ou Prefeituras, cautelas do Monte de Soccorro e cadernetas da Caixa Economica;

Usar desses papeis, titulos, bilhetes, letras, cautelas e cadernetas, sabendo que s�o falsos:

Pena � Pris�o cellular por quatro a oito annos, multa de 5 a 20% do damno causado, perda dos referidos objectos e daquelles outros relativos � fabrica��o.

Art. 15. Falsificar, fabricando ou alterando, o seIlo publico da Uni�o, dos Estados, das Municipalidades ou Prefeituras, destinado a authenticar ou legalizar os actos officiaes:

Penas � Pris�o cellular por dous a quatro annos, perda do dito sello e dos objectos referentes � falsifica��o.

Art. 16. Falsificar, fabricando, ou alterando, sellos adhesivos, estampilhas, vales postaes, coupons da divida publica da Uni�o, dos Estados, das Municipalidades e Prefeituras;

Emittil-os sem autoriza��o legal, quando verdadeiros;

Supprimir ou fazer desapparecer por qualquer meio os carimbos ou signaes com que tenham sido inutilizados;

Emittir ou introduzir dolosamente na circula��o, importar ou exportar, comprar on vender, trocar, ceder, ou emprestar, por conta propria ou de outrem, os sobreditos sellos, estampilhas, vales e coupons falsificados pelos modos referidos no principio deste artigo, conhecida a falsifica��o;

Usar dolosamente dos sellos, estampilhas, vales e coupons, assim falsificados:

Penas � Pris�o cellular por dous a seis annos, perda dos referidos objectos e multa de 5 a 20% do damno causado.

Art. 17. Falsificar, fabricando ou alterando, tal�es, recibos, quita��es, guias, alvar�s, e outros documentos destinados � arrecada��o da renda da Uni�o, dos Estados, Municipios e Prefeituras, ou relativas �s fian�as e aos depositos de dinheiros de particulares, orph�os, ausentes e defuntos; usar desses papeis, assim falsificados:

Penas � Pris�o cellular por quatro a cinco annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

Art. 18. Falsificar, fabricando ou alterando, cheques e outros papeis de bancos, letras e titulos commerciaes de qualquer natureza, sejam ou n�o transferiveis por endosso;

Emittil-os ou introduzil-os dolosamente na circula��o, ou sobre elles fazer qualquer das transac��es mencionadas no art. 16, conhecida a falsifica��o:

Penas � As do art. 16.

Art. 19. Falsificar, fabricando ou alterando, vender ou usar passes, bilhetes, de estradas de ferro ou de qualquer empreza de transporte, pertencente � Uni�o, aos Estados, �s Municipalidades, �s Prefeituras ou a particulares:

Pena � Pris�o cellular por seis mezes a dous annos.

Art. 20. Possuir ou ter sob sua guarda, para, fim criminoso, moeda falsa, sellos, estampilhas ou quaesquer dos titulos ou papeis falsificados, na f�rma dos artigos anteriores:

Penas � As mesmas dos referidos artigos, reduzidas de um ter�o.

Art. 21. Falsificar, fabricando ou alterando, assentamentos do registro civil, certid�es desse registro, carteiras de identidade, passaporte e salvo conducto; usar desses titulos sabendo que s�o falsos:

Penas � As do art. 17.

Art. 22. Fazer no todo ou em parte escripto ou papel particular falso, alterar o verdadeiro, servir-se de papel por essas f�rmas falsificado:

Penas � Pris�o cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do damno causado ou que poderia resultar.

Art. 23. O funccionario ou official publico que no exercicio de suas func��es falsificar, fabricando ou alterando, no todo ou em parte, escriptura, livros ou documentos de que possa resultar prejuizo publico ou particular:

Attestar como verdadeiros e passados em sua presen�a factos n�o occorridos, alterar ou omittir os verdadeiros, quando lhe cumpre declaral-os;

Reconhecer como verdadeiras firmas que n�o o sejam:

Penas � Dous a seis annos de pris�o cellular e multa de cinco a 20% do damno causado ou que poderia causar, al�m da perda do cargo com inhabilita��o para exercer qualquer func��o publica por 12 a 20 annos.

� 1� Comprehendem-se nas disposi��es deste artigo as traduc��es feitas pelos interpretes ou traductores publicos.

� 2� Nas mesmas penas, no que lhe forem applicaveis, incorrer� o que, n�o tendo concorrido para a falsidade, della se aproveitar.

Art. 24. Com as penas estabelecidas no artigo antecedente, menos a ter�a parte, ser� punido aquelle que, n�o sendo funccionario ou official publico, commetter qualquer falsidade pelos modos previstos na referida disposi��o.

Art. 25. Affirmar falsamente ao funccionario ou official publico ou em qualquer documento particular a propria identidade ou estado, attestar os de outra pessoa, de modo que possa resultar prejuizo ou particular:

Penas � Um a quatro annos de pris�o cellular e multa de cinco a 20% do damno causado ou que poderia causar.

Art. 26. Para applica��o das disposi��es do artigo antecedente, s�o equiparados aos funccionarios publicos todos aquelles que s�o autorizados a redigir ou subscrever escriptos ou papeis, aos quaes a lei attribua f� publica; e aos escriptos ou papeis publicos s�o equiparados os testamentos particulares, as letras de cambio e todos os titulos de credito transmissiveis por endosso, ou ao portador, assim como as obriga��es nominativas n�o equiparadas � moeda pela lei.

Art. 27. Falsificar telegramma ou expedil-o em nome de outrem, n�o estando para isto autorizado:

Pena de deten��o por um mez a um anno e perda do emprego, si se tratar de funccionario do telegrapho.

Art. 28. Dar, por favor, o medico, attestado falso, destinado a fazer f� perante a autoridade:

Pena � Multa de 100$ a 500$000.

I. Si o crime f�r commettido por paga, ou esperan�a de alguma recompensa:

Pena � Multa de 200$ a 1:000$000.

II. Si por effeito do attestado falso alguem f�r admittido, ou retido, em uma casa de alienados, ou soffrer qualquer prejuizo grave:

Pena � Pris�o cellular por oito mezes a dous annos.

III. Si o crime, previsto, em o numero antecedente, f�r commettido com a circumstancia mencionada em o numero I deste artigo:

Pena � Pris�o cellular por um a tres annos.

Paragrapho unico. As penas respectivas deste artigo fica sujeito tambem aquelle que fizer uso de attestado falso.

Art. 29. Expedir, ou dar o funccionario publico, ou outrem que por lei possa fazel-o, certificado ou atestado, em que affirme ou declare falsamente bom procedimento, capacidade, indigencia, ou qualquer outra circumstancia que habilite a pess�a a quem se referir o certificado ou attestado a obter beneficios ou confian�a publica ou particular, cargo ou emprego publico, favor ou beneficio de lei, isen��o de servi�o, onus ou func��o publica:

Pena � multa de 200$ a 1:200$000.

Paragrapho unico. A metade da pena acima comminada, fica sujeito aquelle que do certificado ou attestado falso fizer uso.

Art. 30. Ficam comprehendidos nas disposi��es do titulo IV do capitulo IV do Codigo Penal os que:

Installarem, sem autoriza��o da autoridade competente, apparelhos para interceptar ou divulgar communica��es radiotelegraphicas ou radiotelephonicas:

Penas � Multa de cinco a 20 mezes o valor do material apprehendido e perda deste para a Na��o.

� 1� Divulgarem ou interceptarem communica��es radiotelegraphicas ou radiotelephonicas do Governo Federal ou dos Estados:

Penas � Pris�o cellular por dous a quatro mezes.

� 2� Si o crime f�r praticado por occasi�o de perturba��o da ordem publica interna:

Penas � Tres a seis mezes de pris�o cellular.

� 3� Si em tempo de guerra externa:

Penas � Cinco a 15 annos de pris�o cellular.

Art. 31. A pris�o preventiva � autorizada de acc�rdo com a legisla��o vigente:

� 1� Nos crimes afian�aveis quando se apurar no processo que o indiciado:

a) � vagabundo sem profiss�o licita e domicilio certo;

b) j� cumpriu pena do pris�o por effeito de senten�a proferida por tribunal competente.

� 2� Nos crimes inafian�aveis, emquanto n�o prescreverem, qualquer que seja a �poca em que se verifiquem indicios vehementes de autoria ou cumplicidade, revogados, o � 4� do art. 13, da lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871, e o � 3� do art. 29 do decreto n. 4.824, de 29 de novembro do mesmo anno.

Art. 32. A requisi��o e a concess�o do mandato de pris�o preventiva ser�o sempre fundamentadas.

Art. 33. A. prescrip��o de que trata o art. 85, do Codigo

Penal realizar-se-ha:

a) em um anno, quando a condemna��o impuzer pena restrictiva da liberdade pessoal, por tempo n�o excedente de seis mezes;

b) em dous annos, quando a condenna��o impuzer pena de igual natureza, por mais de seis mezes e menos de um anno;

c) em quatro annos, quando a condemna��o impuzer pena de igual natureza, por um anno at� dous annos;

d) em seis annos, quando a condemna��o impuzer pena de igual natureza, por mais de dous annos at� tres annos;

e) em oito annos, quando a condemna��o impuzer pena de igual natureza, por mais de tres annos at� quatro annos;

f) em 10 annos, quando a condenna��o impuzer pena de igual natureza, por mais de quatro annos at� oito annos;

g) em 12 annos, quando a condemna��o impuzer pena de igual natureza, por mais de oito annos at� 10 annos;

h) em 16 annos, quando a condemna��o impuzer pena de igual natureza, por mais de 40 annos at� 12 annos;

i) em 20 annos, quando a condemna��o impuzer pena de igual natureza, por tempo excedente de 12 annos.

Art. 34. Prescrevem:

� 1� Em 10 annos, a pena de interdic��o (art. 43, lettra f, e art. 55 do Codigo Penal) .

� 2� Em cinco annos, a pena de suspens�o do emprego.

� 3� Em 10 annos, a pena de perda de emprego.

Art. 35. As disposi��es dos artigos precedentes s�o applicaveis, de acc�rdo com o que estabelece o art. 78 do Codigo Penal, � prescrip��o da ac��o penal, regulando-se esta pelo maximo da pena abstractamento comminada na lei, ou pela que for pedida no libello, ou, finalmente, pela que for imposta em senten�a de que s�mente o r�o houver recorrido.

Art. 36. A prescrip��o da interdic��o, suspens�o ou perda do emprego s� come�ar� a correr depois de cumprida a pena restrictiva da liberdade pessoal, a que forem adjectas ou de que forem effeitos aquellas penas.

Art. 37. A prescrip��o da ac��o penal, que recome�a a correr da pronuncia, interrompe-se pelo despacho que a esta confirma e bem assim pela senten�a condemnatoria recorrivel.

Art. 38. No art. 27 � 4� do Codigo Penal, em vez de �priva��o�, leia-se: �perturba��o�.

Art. 39. Substitua-se a disposi��o do art. 66 � 2� do Codigo Penal pelo seguinte: Quando o criminoso tiver de ser punido por dous ou mais crimes da mesma natureza, resultantes de uma s� resolu��o contra a mesma ou diversa pessoa, embora commettidos em tempos differentes, se lhe impor� a pena de um s� dos crimes, mas com o augmento da sexta parte. Parte processual

Art. 40. Fica competindo ao juiz de sec��o no Districto Federal e nos Estados da Uni�o o julgamento dos crimes previstos na presente lei e bem assim os de viola��o do sigillo de correspondencia, desacato e desobediencia, testemunho falso, prevarica��o, resistencia, tirada de preso do poder da justi�a federal, falta de exac��o no cumprimento do dever, irregularidade de comportamento, peita, concuss�o, estelionato, roubo, furto, damno e incendio, quando incidirem na competencia, da Justi�a Federal.

� 1� Para determina��o da competencia federal reputam-se praticados contra o patrimonio nacional quando interessem mediata ou immediatamente � administra��o ou � Fazenda da Uni�o.

� 2� Compete ao jury o julgamento de todos os crimes que a lei n�o attribuir ao do juiz singular.

Art. 41. O processo da forma��o da culpa nos crimes de que trata o artigo precedente, compete ao substituto do juiz de sec��o, que, pronunciando ou n�o pronunciando, remetter� o processo a este Juizo para confirmar ou n�o o mesmo despacho, com recurso voluntario e suspensivo para o Supremo Tribunal Federal.

Emquanto o despacho depender de confirma��o e de recurso, � exequivel a pris�o decretada.

Paragrapho unico. O processo da forma��o da culpa dever� ficar concluido dentro do prazo de 15 dias, devendo o juiz, caso n�o possa concluil-a neste prazo, consignar nos autos os motivos justificativos da demora.

Art. 42. A forma��o da culpa ser� processada de acc�rdo com os arts. 53 e 64, inclusive, do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, e 142 do Codigo do Processo Criminal, podendo o juiz ser auxiliado pelos seus supplentes no corpo de del�cto, exames, buscas, apprehens�es e mais diligencias necessarias ao descobrimento do crime e dos seus autores; observando-se, quanto ao contrabando, os �� 4� e seguintes do art. 1� do decreto n. 805, de 4 de outubro de 1890, ficando revogado o numero 2, do art. 2� do mesmo decreto.

Art. 43. Decretada a pronuncia, ser�, esta intimada ao r�o, si estiver preso ou afian�ado, o qual, dentro de cinco dias improrogaveis, poder� juntar as raz�es e documentos que julgar necessarios; neste caso, e em igual prazo, o procurador de sec��o poder� tambem juntar as suas raz�es e documentos.

Si o r�o n�o estiver preso ou afian�ado, o processo subir� ao juiz de sec��o no prazo de 24 horas, improrogaveis, independente de intima��o.

Art. 44. O juiz de sec��o, recebendo o processo, si neste achar preteri��o de formalidade legal que induza nullidade ou falta que prejudique o esclarecimento da verdade, ordenar� as diligencias necessarias para suppril-as, podendo estas ser feitas perante o mesmo juiz de sec��o ou perante o seu substituto, conforme aquelle julgar mais conveniente.

Art. 45. O juiz de sec��o, si n�o achar necessarias as diligencias, ou sendo estas concluidas, dever� em prazo breve, n�o excedente de 15 dias, dar ou negar provimento ao recurso. No caso de pronunciar ou confirmar a pronuncia, mandar� do mesmo despacho dar vista ao procurador seccional para este formar o libello, no prazo de 24 horas, e offerecel-o na primeira audiencia. A parte accusadora, si houver, ser� admittida a addir ou declarar o libello, comtanto que o fa�a na audiencia seguinte.

Art. 46. Offerecido o libello, dever� o escriv�o preparar uma c�pia do mesmo, do additamento, si houver documento, o r�l das testemunhas e as entregar� ao r�o preso, notificando-o ao mesmo tempo para offerecer a sua contrariedade no prazo improrogavel de tres dias. Dessa entrega o escriv�o exigir� recibo assignado pelo r�o ou por duas testemunhas, si este n�o souber escrever ou n�o quizer assignal-o e o juntar� ao processo, passando certid�o destes actos.

Si o r�o estiver afian�ado, dever� igualmente o escriv�o entregar-lhe uma c�pia do libello com additamento, si o tiver, dos documentos e o r�l das testemunhas, si elle ou seu procurador apparecer para recebel-o, exigindo recibo, que juntar� aos autos.

Art. 47. � facultado ao r�o apresentar sua contrariedade escripta; neste caso s� no cartorio ser� concedida vista do processo originario ao mesmo r�o ou seu procurador, dando-se-lhe, por�m, os traslados dos documentos que quizer, independentemente de despacho.

Na conclus�o do libello, seu additamento e contrariedade, se indicar�o as testemunhas que as partes tiverem de apresentar.

Art. 48. Findo o prazo do art. 46, na primeira audiencia, presentes o juiz de sec��o e parte e seus advogados, o juiz far� o escriv�o ler todo o processo e em seguida proceder� ao interrogatorio do r�o: si houver mais de um r�o, ser�o separados, de modo que n�o ou�a um as respostas do outro.

Terminados os interrogatorios, ser�o inquiridas pelo juiz as testemunhas, observando-se a mesma separa��o, sendo facultado �s partes fazer as perguntas que julgarem convenientes. Os interrogatorios e depoimentos ser�o escriptos pelo escriv�o, assignados pelo juiz, procurador de sec��o, testemunhas e partes e rubricadas pelo mesmo juiz.

Art. 49. Feitas as inquiri��es, seguir-se-ha a discuss�o oral, que ser� iniciada pela accusa��o feita pelo procurador da sec��o, e finda aquella, ser�o os autos conclusos ao juiz de sec��o, que proferir� a sua senten�a, condemnando ou absolvendo o r�o. Esta senten�a ser�, publicada em audiencia e intimadas as partes pelo escriv�o, e della caber� appella��o para o Supremo Tribunal Federal, que julgar�, em ultima instancia.

Art. 50. Os processos pendentes pelos crimes de que trata a presente lei, em que ainda n�o houver culpa formada, ser�o remettidos ao substituto seccional para concluil-os, na f�rma dos artigos antecedentes.

Art. 51. Os processos em que houver culpa formada, mas que n�o houverem sido ainda submettidos ao Jury, ser�o remettidos ao juiz de sec��o para as diligencias de julgamento, e aquelles em que houver senten�a de Jury pendente de appella��o seguir�o os termos ulteriores desta; mas si o Tribunal Federal mandar proceder a novo julgamento, este ter� logar na conformidade desta lei.

Art. 52. N�o ser� admittida fian�a nos crimes de moeda falsa e de contrabando.

Art. 53. O crime de moeda falsa n�o prescreve em tempo algum em favor do r�o domiciliado ou homisiado em paiz estrangeiro.

Art. 54. Quando, nos crimes sobre que versa a presente lei, for interessada a Fazenda Municipal do Districto Federal, observar-se-ha, al�m do mais, o disposto no art. 135, � 5� do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911.

Art. 55. Competem aos juizes de direito do crime no Districto Federal o processo e julgamento dos crimes previstos no titulo 3�, capitulo 1�, e titulo 13, livro 2� do Codigo Penal.

Art. 56. Revogam-se as disposi��es em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1923, 102� da Independencia e 35� da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Jo�o Luiz Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.1923

 

 

 

 

 

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