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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.207, DE 25 DE OUTUBRO DE 1950.

Disp�e s�bre o direito de reuni�o

        O Presidente da Rep�blica: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� Sob nenhum pretexto poder� qualquer agente do Poder Executivo intervir em reuni�o pac�fica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associa��o, salvo no caso do � 15 do artigo 141 da Constitui��o Federal, ou quando a convoca��o se fizer para pr�tica de ato proibido por lei.

        � 1� No caso de convoca��o para pr�tica de ato proibido, a autoridade policial poder� impedi-la e, dentro de dois dias, expor� ao Juiz competente os motivos por que a reuni�o foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvir� o promotor da reuni�o, ao qual dar� o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferir� sua decis�o, da qual, dentro de tr�s dias, cabe agravo, sem efeito suspensivo.

        � 1� No caso da convoca��o para pr�tica de ato proibido, a autoridade policial poder� impedi-Ia, e, dentro de dois dias, expor� ao Juiz competente os motivos por que a reuni�o foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvir� o promotor da reuni�o ao qual dar� o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferir� senten�a da qual caber� apela��o que ser� recebida somente no efeito devolutivo.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974)

        � 2� Se a autoridade n�o fizer no prazo legal a exposi��o determinada no � 1�, poder� o promotor da reuni�o impetrar mandado de seguran�a.

        Art. 2� A infra��o de qualquer preceito do artigo anterior e seus par�grafos sujeita o agente do Poder Executivo � pena de seis meses a um ano de reclus�o e perda do emprego, nos t�rmos do art. 189 da Constitui��o Federal.

        Art. 3� No Distrito Federal e nas cidades a autoridade policial de maior categoria, ao come�o de cada ano, fixar� as pra�as destinadas a com�cio e dar� publicidade a �sse ato.

        Qualquer modifica��o s� entrar� em vigor dez dias depois de publicada.

        �1� Se a fixa��o se fizer em lugar inadequado que importe, de fato, em frustrar o direito de reuni�o, qualquer indiv�duo poder� reclamar da autoridade policial indica��o de lugar adequado. Se a autoridade, dentro de dois dias n�o o fizer, ou indicar lugar inadequado, poder� o reclamante impetrar ao Juiz competente mandado de seguran�a que lhe garanta o direito de com�cio, embora n�o pretenda, no momento realiza-lo. Em tal caso, caber� ao Juiz indicar o lugar apropriado, se a policia, modificando o seu ato, n�o o fizer.

        �2� A celebra��o do com�cio, em pra�a fixada para tal fim, independe de licen�a da policia; mas o promotor do mesmo, pelo menos vinte e quatro horas antes da sua realiza��o, dever� fazer a devida comunica��o � autoridade policial, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro com�cio.

        Art. 4� Esta Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1950; 129� da Independ�ncia e 62� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA.
Jos� Francisco Bias Fortes.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.1950

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