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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.714, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Modifica legisla��o anterior s�bre o uso da marca de fogo no gado bovino. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O gado bovino s� poder� ser marcado a ferro candente na cara, no pesco�o e nas regi�es situadas abaixo da linha imagin�ria, ligando as articula��es f�muro-r�tulo-tibial e h�mero-r�dio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade, denominada grupon.
Art. 2� Fica proibido o uso de marca cujo tamanho n�o possa caber um c�rculo de onze cent�metros de di�metro (0,11m).
Art. 3� Fica proibido o empr�go de marca de fogo, por parte dos estabelecimentos de abate de gado bovino para identifica��o de couros.
Art. 4� Os estabelecimentos de abate, que sacrifiquem gado cuja marca��o esteja em desac�rdo com o estabelecido nos arts. 1�, 2� e 3� desta Lei ficam sujeitos � multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior sal�rio-m�nimo vigorante no Pa�s, por animal assim marcado. (Vide Decreto-Lei n� 460, de 1969)
Art. 5� Compete ao Minist�rio da Agricultura, por interm�dio de seu �rg�o competente, fiscalizar o fiel cumprimento desta lei, nos estabelecimentos industriais sujeitos � inspe��o federal, nos matadouros que abatem para consumo local e nos pr�prios estabelecimentos pastoris. (Vide Decreto-Lei n� 460, de 1969)
� 1� O Minist�rio da Agricultura promover�, igualmente, pelos seus �rg�os de divulga��o, ampla campanha educativa junto aos criadores, no que se refere aos objetivos desta lei, em colabora��o com associa��es rurais do Pa�s e os �rg�os especializados do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio. (Vide Decreto-Lei n� 460, de 1969)
Art. 6� O Banco do Brasil e demais estabelecimentos banc�rios, dos quais a Uni�o seja maior acionista no estabelecimento de normas s�bre n�veis de empr�stimos por cabe�a de gado, levar�o em considera��o, para fins de n�veis especiais, os criadores e invernistas que apresentarem o gado bovino devidamente cuidado e isento de berne e carrapato e dispuserem de meios necess�rios ao tratamento, por porvilhamento, pulveriza��o ou imers�o do gado.
Art. 7� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, com exce��o do disposto em seu art. 4� que vigorar� s�mente a partir de 1� de janeiro de 1969.
Art. 8� Ficam revogados o Decreto-lei n� 4.854, de 21 de outubro de 1942, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de junho de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO
BRANCO
Hugo Leme
Daniel Faraco
Oct�vio Gouveia de Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.7.1965 e retificado em 16.7.1965
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