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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.925, DE 1� DE OUTUBRO DE 1973.

(Vide Lei n� 6.246, de 1975)

(Vide Lei n� 7.019, de 1982)

(Vide Lei n� 7.363, de 1985)

Vig�ncia

Retifica dispositivos da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o C�digo de Processo Civil.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art 1� Os artigos 5�, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126, 131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007, 1.008, 1.029, 1.061, 1.095, 1.116, 1.129, 1.215 e 1.219, do novo C�digo de Processo Civil, institu�do pela Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 5� Se, no curso do processo, se tornar litigiosa rela��o jur�dica de cuja exist�ncia ou inexist�ncia depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder� requerer que o juiz a declare por senten�a."

"Art. 10. O c�njuge somente necessitar� do consentimento do outro para propor a��es que versem sobre bens im�veis ou direitos reais sobre im�veis alheios.

Par�grafo �nico. Ambos os c�njuges ser�o necessariamente citados para as a��es:

I - reais imobili�rias;

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os c�njuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em d�vidas contra�das pelo marido a bem da fam�lia, mas cuja execu��o tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitui��o ou a extin��o de �nus sobre im�veis de um ou de ambos os c�njuges."

"Art. 20. A senten�a condenar� o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honor�rios advocat�cios.

� 1� O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenar� nas despesas o vencido.

� 2� As despesas abrangem n�o s� as custas dos atos do processo, como tamb�m a indeniza��o de viagem, di�ria de testemunha e remunera��o do assistente t�cnico.

� 3� Os honor�rios ser�o fixados entre o m�nimo de dez por cento (10%) e o m�ximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condena��o, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de presta��o do servi�o;

c) a natureza e import�ncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o.

� 4� Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestim�vel, bem como naquelas em que n�o houver condena��o ou for vencida a Fazenda P�blica, os honor�rios ser�o fixados consoante apreciar�o equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do par�grafo anterior."

"Art. 22. O r�u que, por n�o arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, ser� condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perder�, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honor�rios advocat�cios."

"Art. 34. Aplicam-se � reconven��o, � oposi��o, � a��o declarat�ria incidental e aos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, no que couber, as disposi��es constantes desta se��o".

"Art. 38. A procura��o geral para o foro, conferida por instrumento p�blico, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a cita��o inicial, confessar, reconhecer a proced�ncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a a��o, receber, dar quita��o e firmar compromisso."

"Art. 77. � admiss�vel o chamamento ao processo:

I - do devedor, na a��o em que o fiador for r�u;

Il - dos outros fiadores, quando para a a��o for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solid�rios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a d�vida comum."

"Art. 126. O juiz n�o se exime de sentenciar ou despachar alegando Iacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-� aplicar as normas legais; n�o as havendo, recorrer� � analogia, aos costumes e aos princ�pios gerais de direito."

"Art. 131. O juiz apreciar� livremente a prova, atendendo aos fatos e circunst�ncias constantes dos autos, ainda que n�o alegados pelas partes; mas dever� indicar, na senten�a, os motivos que lhe formaram o convencimento."

"Art. 184. Salvo disposi��o em contr�rio, computar-se-�o os prazos, excluindo o dia do come�o e incluindo o do vencimento.

� 1� Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do forum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

� 2� Os prazos somente come�am a correr a partir do primeiro dia �til ap�s a intima��o (art. 240)."

"Art. 213. Cita��o � o ato pelo qual se chama a ju�zo o r�u ou o interessado a fim de se defender."

"Art. 214. Para a validade do processo � indispens�vel a cita��o inicial do r�u.

� 1� O comparecimento espont�neo do r�u supre, entretanto a falta de cita��o.

� 2� Comparecendo o r�u apenas para arg�ir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-� feita, a cita��o na data em que ele ou seu advogado for intimado da decis�o."

"Art. 219. A cita��o v�lida torna prevento o ju�zo, induz litispend�ncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescri��o.

� 1� A prescri��o considerar-se-� interrompida na data do despacho que ordenar a cita��o.

� 2� Incumbe � parte, nos dez (10) dias seguintes � prola��o do despacho, promover a cita��o do r�u.

� 3� N�o sendo citado o r�u, o juiz prorrogar� o prazo at� o m�ximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao t�rmino do prazo do par�grafo anterior.

� 4� N�o se efetuando a cita��o nos prazos mencionados nos par�grafos antecedentes, haver-se-� por n�o interrompida a prescri��o.

� 5� N�o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder�, de of�cio, conhecer da prescri��o e decret�-la de imediato.

� 6� Passada em julgado a senten�a, a que se refere o par�grafo anterior, o escriv�o comunicar� ao r�u o resultado do julgamento."

"Art. 223. Requerida a cita��o pelo correio, o escriv�o ou chefe da secretaria por� a c�pia da peti��o inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do ju�zo ou tribunal, bem como do cart�rio, indicando expressamente que visa a intimar o destinat�rio.

� 1� Se j� n�o constar da c�pia da peti��o inicial, o despacho do juiz consignar� a advert�ncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o lit�gio versar sobre direitos dispon�veis.

� 2� A carta ser� registrada, com aviso da recep��o, a fim de ser junto aos autos.

� 3� O carteiro far� a entrega da carta registrada ao destinat�rio, exigindo-lhe que assine o recibo."

"Art. 225. O mandado, que o oficial de justi�a tiver de cumprir, dever� conter:

I - os nomes do autor e do r�u, bem como os respectivos domic�lios ou resid�ncias;

II - o fim da cita��o, com todas as especifica��es constantes da peti��o inicial, bem como a advert�ncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o lit�gio versar sobre direitos dispon�veis;

III - a comina��o, se houver;

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

V - a c�pia do despacho;

VI - o prazo para defesa;

VII - a assinatura do escriv�o e a declara��o de que o subscreve por ordem do juiz.

Par�grafo �nico. O mandado poder� ser em breve relat�rio, quando o autor entregar em cart�rio, com a peti��o inicial, tantas c�pias desta quantos forem os r�us; caso em que as c�pias depois de conferidas com o original, far�o parte integrante do mandado."

"Art. 232. S�o requisitos da cita��o por edital:

I - a afirma��o do autor, ou a certid�o do oficial, quanto �s circunst�ncias previstas nos n�meros I e Il do artigo antecedente;

II - a afixa��o do edital, na sede do ju�zo, certificada pelo escriv�o;

III - a publica��o do edital no prazo m�ximo de quinze (15) dias, uma vez no �rg�o oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV - a determina��o, pelo juiz, do prazo, que variar� entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publica��o;

V - a advert�ncia a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o lit�gio versar sobre direitos dispon�veis.

Par�grafo �nico. Juntar-se-� aos autos um exemplar de cada publica��o, bem como do an�ncio, de que trata o n�mero II deste artigo."

"Art. 264. Feita a cita��o, � defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do r�u, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substitui��es permitidas por lei.

Par�grafo �nico. A altera��o do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hip�tese ser� permitida ap�s saneamento do processo."

"Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de m�rito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quardo o r�u reconhecer a proced�ncia do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decad�ncia ou a prescri��o;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a a��o."

"Art. 275. Observar-se-� o procedimento sumar�ssimo:

I - nas causas, cujo valor n�o exceder vinte (20) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s;

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) que versem sobre a posse ou dom�nio de coisas m�veis e de semoventes;

b) de arrendamento rural e de parceria agr�cola;

c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribui��es, despesas e administra��o de pr�dio em condom�nio;

d) de ressarcimento por danos em pr�dio urbano ou r�stico;

e) de repara��o de dano causado em acidente de ve�culos;

f) de elei��o de cabecel;

g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto � dist�ncia entre pr�dios, plantio de �rvores, constru��o e conserva��o de tapumes e paredes divis�rias;

h) oriundas de comiss�o mercantil, condu��o e transporte, dep�sito de mercadorias, gest�o de neg�cios, comodato, mandato e edi��o;

i) de cobran�a da quantia devida, a t�tulo de retribui��o ou indeniza�ao, a deposit�rio e leiloeiro;

j) do propriet�rio ou inquilino de um pr�dio para impedir, sob comina��o de multa, que o dono ou inquilino do pr�dio vizinho fa�a dele uso nocivo a seguran�a, sossego ou sa�de dos que naquele habitam;

l) do propriet�rio do pr�dio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo pr�dio vizinho, ou para restabelecimento da servid�o de caminho, perdida por culpa sua;

m) para a cobran�a, dos honor�rios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legisla��o especial.

Par�grafo �nico. Esse procedimento n�o ser� observado nas a��es relativas ao estado e � capacidade das pessoas."

"Art. 285. Estando em termos a peti��o inicial, o juiz a despachar�, ordenando a cita��o do r�u, para responder; do mandado constar� que, n�o sendo contestada a a��o, se presumir�o aceitos pelo r�u, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor."

"Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. � l�cito, por�m formular pedido gen�rico:

I - nas a��es universais, se n�o puder o autor individuar na peti��o os bens demandados;

II - quardo n�o for poss�vel determinar, de modo definitivo, as consequ�ncias do ato ou do fato il�cito;

III - quando a determina��o do valor da condena��o depender de ato que deva ser praticado pelo r�u."

"Art. 295. A peti��o inicial ser� indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamemte ileg�tima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decad�ncia ou a prescri��o (art. 219, 5�);

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, n�o corresponder � natureza da causa, ou ao valor da a��o; caso em que s� n�o ser� indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando n�o atendidas as prescri��es dos artigos 39, par�grafo �nico, primeira parte, e 284.

Par�grafo �nico. Considera-se inepta a peti��o inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narra��o dos fatos n�o decorrer logicamente a conclus�o;

III - o pedido for juridicamente imposs�vel;

IV - contiver pedidos incompat�veis entre si."

"Art. 296. Se o autor apelar da senten�a de indeferimento da peti��o inicial, o despacho, que receber o recurso, mandar� citar o r�u para acompanh�-lo.

� 1� A cita��o valer� para todos os termos ulteriores do processo.

� 2� Sendo provido o recurso, o r�u ser� intimado, na pessoa de seu procurador, para responder.

� 3� Se o r�u n�o tiver procurador constitu�do nos autos, o processo correr� � sua revelia."

"Art. 301. Compete-lhe, por�m, antes de discutir o m�rito, alegar:

I - inexist�ncia ou nulidade da cita��o;

II - incompet�ncia absoluta;

III - in�pcia da peti��o inicial;

IV - peremp��o;

V - litispend�ncia;

VI - coisa julgada;

VII - conex�o;

VIII - incapacidade da parte, defeito de representa��o ou falta de autoriza��o;

IX - compromisso arbitral;

X - car�ncia de a��o;

XI - falta de cau��o ou de outra presta��o, que a lei exige como preliminar.

� 1� Verifica-se a litispend�ncia ou a coisa julgada, quando se reproduz a��o anteriormente ajuizada.

� 2� Uma a��o � id�ntica � outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

� 3� H� litispend�ncia, quando se repete a��o, que est� em curso; h� coisa julgada, quando se repete a��o que j� foi decidida por senten�a, de que n�o caiba recurso.

� 4� Com exce��o do compromisso arbitral, o juiz conhecer� de of�cio da mat�ria enumerada neste artigo."

"Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designar� audi�ncia de instru��o, decidindo dentro de dez (10) dias."

"Art. 310. O juiz indeferir� a peti��o inicial da exce��o, quando manifestamente improcedente."

"Art. 324. Se o r�u n�o contestar a a��o, o juiz, verificando que n�o ocorreu o efeito da revelia, mandar� que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audi�ncia."

"Art. 330. O juiz conhecer� diretamente do pedido, proferindo senten�a:

I - quando a quest�o de m�rito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, n�o houver necessidade de produzir prova em audi�ncia;

II - quando ocorrer a revelia (artigo 319)."

"Art. 331. Se n�o se verificar nenhuma das hip�teses previstas nas se��es procedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:

I - decidir� sobre a realiza��o de exame pericial, nomeando o perito e facultando �s partes a indica��o dos respectivos assistentes t�cnicos;

II - designar� a audi�ncia de instru��o e julgamento, deferindo as provas que nela h�o de produzir-se."

"Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em ju�zo, o documento ou a coisa:

I - se concernente a neg�cios da pr�pria vida da fam�lia;

II - se a sua apresenta��o puder violar dever de honra;

III - se a publicidade do documento redundar em desonra � parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consang��neos ou afins at� o terceiro grau; ou lhes representar perigo de a��o penal;

IV - se a exibi��o acarretar a divulga��o de fatos, a cujo respeito, por estado ou profiss�o, devam guardar segredo;

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arb�trio do juiz, justifiquem a recusa da exibi��o.

Par�grafo �nico. Se os motivos de que tratam os n�meros de I a V disserem respeito s� a uma parte do conte�do do documento, da outra se extrair� uma suma para ser apresentada em ju�zo."

"Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedi��o e do recebimento pelo destinat�rio."

"Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidos ou suspeitas.

� 1� S�o incapazes:

I - o interdito por dem�ncia;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, n�o podia discern�-los; ou, ao tempo em que deve depor, n�o est� habilitado a transmitir as percep��es;

III - o menor de dezesseis (16) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ci�ncia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

� 2� S�o impedidos:

I - O C�njuge, bem como o Ascendente e o Descendente em qualquer grau, ou colateral, at� o terceiro grau, de alguma das partes por consang�inidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse p�blico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, n�o se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necess�ria ao julgamento do m�rito;

Il - o que � parte na causa;

III - o que interv�m em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jur�dica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

� 3� S�o suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a senten�a;

II - o que, por seus costumes, n�o for digno de f�;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo �ntimo;

IV - o que tiver interesse no lit�gio.

� 4� Sendo estritamente necess�rio, o juiz ouvir� testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos ser�o prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuir� o valor que possam merecer."

"Art. 412. A testemunha � intimada a comparecer � audi�ncia, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, ser� conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

� 1� A parte pode comprometer-se a levar � audi�ncia a testemunha, independentemente de intima��o; presumindo-se, caso n�o compare�a, que desistiu de ouvi-la.

� 2� Quando figurar no rol de testemunhas, funcion�rio p�blico ou militar, o juiz o requisitar� ao chefe da reparti��o ou ao comando do corpo em que servir."

"Art. 443. Conclu�da a dilig�ncia, o juiz mandar� lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for �til ao julgamento da causa.

Par�grafo �nico. O auto poder� ser instru�do com desenho, gr�fico ou fotografia."

"Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferir� a senten�a desde logo ou no prazo de dez (10) dias."

"Art. 462. Se, depois da propositura da a��o, algum fato construtivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caber� ao juiz tom�-lo em considera��o, de of�cio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a senten�a."

"Art. 498. Quando o dispositivo do ac�rd�o contiver julgamento un�nime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordin�rio, ficar� este sobrestado at� o julgamento daquele."

"Art. 500. Cada parte interpor� o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exig�ncias legais. Sendo, por�m, vencidos autor e r�u, ao recurso interposto por qualquer deles poder� aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposi��es seguintes:

I - poder� ser interposto perante a autoridade judici�ria competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publica��o do despacho, que o admitiu;

II - ser� admiss�vel na apela��o, nos embargos infringentes e no recurso extraordin�rio;

III - n�o ser� conhecido, se houver desist�ncia do recurso principal, ou se for ele declarado inadmiss�vel ou deserto.

Par�grafo �nico. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto �s condi��es de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior."

"Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da intima��o da conta, o apelante efetuar� o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deser��o. Vencido o prazo e n�o ocorrendo deser��o, os autos ser�o conclusos ao juiz, que mandar� remet�-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.

� 1� Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deser��o, restituir� ao apelante o prazo para efetuar o preparo.

� 2� A decis�o, a que alude o par�grafo anterior, ser� irrecorr�vel. O tribunal, todavia, lhe apreciar� a legitimidade."

"Art. 520. A apela��o ser� recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser�, no entanto, recebida s� no efeito devolutivo, quando interposta de senten�a que:

I - homologar a divis�o ou a demarca��o;

II - condenar � presta��o de alimentos;

III - julgar a liquida��o de senten�a;

IV - decidir o processo cautelar;

V - julgar improcedentes os embargos opostos � execu��o."

"Art. 522. Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das decis�es proferidas no processo caber� agravo de instrumento.

� 1� Na peti��o, o agravante poder� requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conhe�a o tribunal, preliminarmente, por ocasi�o do julgamento da apela��o; reputar-se-� renunciado o agravo se a parte n�o pedir expressamente, nas raz�es ou nas contra-raz�es da apela��o, sua aprecia��o pelo Tribunal.

� 2� Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, ser� este processado na conformidade dos artigos seguintes."

"Art. 523. O agravo de instrumento ser� interposto no prazo de cinco (5) dias por peti��o que conter�:

I - a exposi��o do fato e do direito;

II - as raz�es do pedido de reforma da decis�o;

III - a indica��o das pe�as do processo que devam ser trasladadas.

Par�grafo �nico. Ser�o obrigatoriamente trasladadas a decis�o agravada, a certid�o da respectiva intima��o e a procura��o outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a peti��o de agravo."

"Art. 524. Deferida a forma��o do agravo, ser� intimado o agravado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as pe�as dos autos, que ser�o trasladadas, e juntar documentos novos."

"Art. 525. Ser� de quinze (15) dias o prazo para a extra��o, a confer�ncia e o concerto do traslado, prorrog�vel por mais dez (10) dias, mediante solicita��o do escriv�o.

Par�grafo �nico. Se o agravado apresentar documento novo, ser� aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias."

"Art. 526. Conclu�da a forma��o do instrumento, o agravado ser� intimado para responder."

"Art. 527. O agravante preparar� o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publica��o da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decis�o agravada.

� 1� O agravante efetuar� o preparo, que inclui as custas do ju�zo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deser��o.

� 2� Independe de preparo o agravo retido (art. 522, � 1�).

� 3� O juiz poder� ordenar a extra��o e a juntada nos autos de pe�as n�o indicadas pelas partes.

� 4� Mantida a decis�o, o escriv�o remeter� o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias.

� 5� Se o juiz a reformar, o escriv�o trasladar� para os autos principais o inteiro teor da decis�o.

� 6� N�o se conformando o agravado com a nova decis�o poder� requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cart�rio a import�ncia de preparo feito pela parte contr�ria, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso."

"Art. 529. Se o agravo de instrumento n�o for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal impor� ao agravante a condena��o, em benef�cio do agravado, no pagamento do d�cuplo do valor das custas respectivas."

"Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-� ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.

� 1� O prazo para o preparo ser� de dez (10) dias, contados da publica��o, no �rg�o oficial, do despacho de recebimento dos embargos.

� 2� A escolha do relator recair�, quando poss�vel, em juiz que n�o haja participado do julgamento da apela��o ou da a��o rescis�ria."

"Art. 538. Os embargos de declara��o suspendem o prazo para a interposi��o de outros recursos.

Par�grafo �nico. Quando forem manifestamente protelat�rios, o tribunal, declarando expressamente que o s�o, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa, que n�o poder� exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa."

"Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, munic�pio ou pessoa domiciliada ou residente no Pa�s, caber�:

I - Apela��o, da senten�a;

II - Agravo de instrumento, das decis�es interlocut�rias".

"Art. 543. Recebida a peti��o pela secretaria do tribunal e a�

� 1� Findo esse prazo, ser�o os autos, ou sem impugna��o, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitir�, ou n�o, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.

� 2� Admitido o recurso, abrir-se-� vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas raz�es.

� 3� Apresentadas ou n�o as raz�es, os autos ser�o remetidos, dentro de quinze (15) dias, � secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.

� 4� O recurso extraordin�rio ser� recebido unicamente no efeito devolutivo".

"Art. 545. O preparo do recurso extraordin�rio ser� feito no tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da publica��o do despacho a que se refere o artigo 543, � 1�, sob pena de deser��o, e abranger� as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

Par�grafo �nico. Poder� o recorrido requerer carta de senten�a para execu��o do ac�rd�o recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extra��o da carta na conta de custas do recurso extraordin�rio a serem pagas pelo recorrente".

"Art. 558. O agravante poder� requerer ao relator, nos casos de pris�o de deposit�rio infiel, a adjudica��o, remi��o de bens ou de levantamento de dinheiro sem presta��o de cau��o id�nea, que suspenda a execu��o da medida at� o pronunciamento definitivo da turma ou c�mara.

Par�grafo �nico. Igual compet�ncia tem o juiz da causa enquanto o agravo n�o tiver subido".

"Art. 560. Qualquer quest�o preliminar suscitada no julgamento ser� decidida antes do m�rito, deste n�o se conhecendo se incompat�vel com a decis�o daquela.

Par�grafo �nico. Versando a preliminar sobre nulidade supr�vel, o tribunal, havendo necessidade, converter� o julgamento em dilig�ncia, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o v�cio".

"Art. 563. S�o sujeitos passivos na execu��o:

I - O devedor, reconhecido como tal no t�tulo executivo;

Il - O esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - O novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obriga��o resultante do t�tulo executivo;

IV - O fiador judicial;

V - O respons�vel tribut�rio, assim definido na legisla��o pr�pria".

"Art. 585. S�o t�tulos executivos extrajudiciais:

I - A letra de c�mbio, a nota promiss�ria, a duplicata e o cheque;

II - O documento p�blico, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obriga��o de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fung�vel;

III - Os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de cau��o, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

IV - O cr�dito decorrente de foro, laud�mio, aluguel ou renda de im�vel, bem como encargo de condom�nio desde que comprovado por contrato escrito;

V - O cr�dito de serventu�rio de justi�a, de perito, de int�rprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honor�rios forem aprovados por decis�o judicial;

VI - A certid�o de d�vida ativa da Fazenda P�blica da Uni�o, Estado, Distrito Federal, Territ�rio e Munic�pio, correspondente aos cr�ditos inscritos na forma da lei;

VII - Todos os demais t�tulos, a que, por disposi��o expressa, a lei atribuir for�a executiva.

� 1� A propositura de a��o anulat�ria de d�bito fiscal n�o inibe a Fazenda P�blica de promover-lhe a cobran�a.

� 2� N�o dependem de homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os t�tulos executivos extrajudiciais, oriundos de pa�s estrangeiro. O t�tulo, para ter efic�cia executiva, h� de satisfazer aos requisitos de forma��o exigidos pela lei do lugar de sua celebra��o e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obriga��o".

"Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - Ordenar o comparecimento das partes;

II - Advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentat�rio � dignidade da justi�a".

"Art. 600. Considera-se atentat�rio � dignidade da justi�a o ato do devedor que:

I - Frauda a execu��o;

II - Se op�e maliciosamente � execu��o, empregando ardis e meios artificiosos;

III - Resiste injustificadamente �s ordens judiciais;

IV - N�o indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos � execu��o".

"Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na pr�tica de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decis�o, lhe proibir� que da� por diante fale nos autos. Preclusa esta decis�o, � defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto n�o lhe for relevada a pena.

Par�grafo �nico. O juiz relevar� a pena, se o devedor se comprometer a n�o mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador id�neo, que responda ao credor pela d�vida principal, juros, despesas e honor�rios advocat�cios".

"Art. 602. Toda vez que a indeniza��o por ato il�cito incluir presta��o de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenar� o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.

� 1� Este capital, representado por im�veis ou por t�tulos da d�vida p�blica, ser� inalien�vel e impenhor�vel:

I - Durante a vida da v�tima;

II - Falecendo a v�tima em consequ�ncia do ato il�cito, enquanto durar a obriga��o do devedor.

� 2� O juiz poder� substituir a constitui��o do capital par cau��o fidejuss�ria, que ser� prestada na forma do artigo 829 e seguintes.

� 3� Se, fixada a presta��o de alimentos, sobrevier modifica��o nas condi��es econ�micas, poder� a parte pedir ao juiz, conforme as circunst�ncias, redu��o ou aumento do encargo.

� 4� Cessada a obriga��o de prestar alimentos, o juiz mandar�, conforme o caso, cancelar a cl�usula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da cau��o o devedor".

"Art. 622. O devedor poder� depositar a coisa, em vez de entreg�-la, quando quiser opor embargos".

"Art. 623. Depositada a coisa, o exequente poder� levant�-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspens�o da execu��o (art. 741)."

"Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-� o respectivo termo e dar-se-� por finda a execu��o, salvo se esta, de acordo com a senten�a de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos."

"Art. 625. N�o sendo a coisa entregue ou depositada nem admitidos embargos suspensivos da execu��o, expedir-se-�, em favor do credor, mandado de imiss�o na posse ou de busca e apreens�o, conforme se tratar de im�vel ou de m�vel."

"Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros � l�cito ao juiz, o requerimento do credor, decidir que aquele o realize � custa do devedor.

� 1� O juiz nomear� um perito que avaliar� o custo da presta��o do fato, mandando em seguida expedir edital de concorr�ncia p�blica, com o prazo m�ximo de trinta (30) dias.

� 2� As propostas ser�o acompanhadas de prova do dep�sito da import�ncia, que o juiz estabelecer� a t�tulo de cau��o.

� 3� No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolher� o juiz a mais vantajosa.

� 4� Se o credor n�o exercer a prefer�ncia a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-�, dentro de cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.

� 5� Ao assinar o termo o contratante far� nova cau��o de vinte e cinco por cento (25%) sobre o valor do contrato.

� 6� No caso de descumprimento da obriga��o assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a cau��o, referida nos �� 4� e 5�, reverter� em benef�cio do credor.

� 7� O credor adiantar� ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita."

"Art. 671. Quando a penhora recair em cr�dito do devedor, o oficial de justi�a o penhorar�. Enquanto n�o ocorrer a hip�tese prevista no artigo seguinte, considerar-se-� feita a penhora pela intima��o:

I - ao terceiro devedor para que n�o pague ao seu credor;

Il - ao credor do terceiro para que n�o pratique ato de disposi��o do cr�dito."

"Art. 686. A arremata��o ser� precedida de edital, que conter�:

I - a descri��o do bem penhorado com os seus caracter�sticos e, tratando-se de im�vel, a situa��o, as divisas e a transcri��o aquisitiva ou a inscri��o;

II - o valor do bem;

III - o lugar onde estiverem os m�veis, ve�culos e semoventes; e, sendo direito e a��o os autos do processo, em que foram penhorados;

IV - dia, o lugar e a hora da pra�a ou do leil�o;

V - a men��o da exist�ncia de �nus, bem como de recurso pendente de julgamento;

VI - a comunica��o de que, se o bem n�o alcan�ar lan�o superior � import�ncia da avalia��o, seguir-se-�, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der.

� 1� No caso do artigo 684, n�mero II, constar� do edital o valor da �ltima cota��o anterior � expedi��o deste.

� 2� A pra�a realizar-se-� no �trio do edif�cio do forum; o leil�o, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz."

"Art. 703. A carta de arremata��o conter�:

I - a descri��o do im�vel, constante do t�tulo, ou, � sua falta, da avalia��o;

Il - a prova de quita��o dos impostos;

III - o auto de arremata��o;

IV - o t�tulo executivo."

"Art. 793. Suspensa a execu��o, � defeso praticar quaisquer atos processuais. O Juiz poder�, entretanto, ordenar provid�ncias cautelares urgentes."

"Art. 803. N�o sendo contestado o pedido, presumir-se-�o aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidir� dentro em cinco (5) dias.

Par�grafo �nico. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, havendo prova a ser nela produzida."

"Art. 804. � l�cito ao juiz conceder liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via a medida cautelar, sem ouvir o r�u, quando verificar que este, sendo citado, poder� torn�-la ineficaz; caso em que poder� determinar que o requerente preste cau��o real ou fidejuss�ria de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."

"Art. 814. Para a concess�o do arresto � essencial:

I - prova literal da d�vida l�quida e certa;

Il - prova documental ou justifica��o de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Par�grafo �nico. Equipara-se � prova literal da d�vida l�quida e certa, para efeito de concess�o de arresto, a senten�a l�quida ou il�quida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologa��o, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de presta��o que em dinheiro possa converter-se."

"Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste cap�tulo, no que couber, ao resgate do aforamento."

"Art. 901. Esta a��o tem por fim exigir a restitui��o da coisa depositada."

"Art. 902. Na peti��o inicial instru�da com a prova literal do dep�sito e a estimativa do valor da coisa, se n�o constar do contrato, o autor pedir� a cita��o do r�u para no prazo de cinco (5) dias:

I - entregar a coisa, deposit�-la em ju�zo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a a��o.

� 1� Do pedido poder� constar, ainda, a comina��o da pena de pris�o at� um (1) ano, que o juiz decretar� na forma do artigo 904, par�grafo �nico.

� 2� O r�u poder� alegar, al�m da nulidade ou falsidade do t�tulo e da extin��o das obriga��es, as defesas previstas na lei civil."

"Art. 942. O autor, expondo na peti��o inicial o fundamento do pedido e juntando planta do im�vel, requerer�:

I - a designa��o de audi�ncia preliminar, a fim de justificar a posse;

II - a cita��o pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o im�vel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos R�us Ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV.

� 1� A cita��o prevista no n�mero II deste artigo valer� para todos os atos do processo.

� 2� Ser�o cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda P�blica da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal, do Territ�rio e do Munic�pio."

"Art. 949. Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se ainda n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria da divis�o; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Par�grafo �nico. Neste �ltimo caso, a senten�a que julga procedente a a��o, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indeniza��o, valer� como t�tulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros cond�minos, que forem parte na divis�o, ou de seus sucessores por t�tulo universal, na propor��o que lhes tocar, a composi��o pecuni�ria do desfalque sofrido".

"Art. 974. � l�cito aos confinantes do im�vel dividendo demandar a restitui��o dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

� 1� Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se ainda n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria da divis�o, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

� 2� Neste �ltimo caso ter�o os quinhoeiros o direito, pela mesma senten�a que os obrigar � restitui��o, a haver dos outros cond�minos do processo divis�rio, ou de seus sucessores a t�tulo universal, a composi��o pecuni�ria proporcional ao desfalque sofrido".

"Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinh�es e as servid�es aparentes, organizar� o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no artigo 965, o escriv�o lavrar� o auto de divis�o, seguido de uma folha de pagamento para cada cond�mino. Assinado o auto pelo Juiz agrimensor e arbitradores, ser� proferida senten�a homologat�ria da divis�o.

� 1� O autor conter�:

I - a confina��o e a extens�o superficial do im�vel;

II - a classifica��o das terras com o c�lculo das �reas de cada consorte e a respectiva avalia��o, ou a avalia��o do im�vel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras n�o determinar diversidade de valores;

III - o valor e a quantidade geom�trica que couber a cada cond�mino, declarando-se as redu��es e compensa��es resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinh�o.

� 2� Cada folha de pagamento conter�:

I - a descri��o das linhas divis�rias do quinh�o, mencionadas as confinantes;

Il - a rela��o das benfeitorias e culturas do pr�prio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensa��o;

III - a declara��o das servid�es institu�das, especificados os lugares, a extens�o e modo de exerc�cio".

"Art. 981. Aplica-se �s divis�es o disposto nos artigos 952 a 955".

"Art. 982. Proceder-se-� ao invent�rio judicial, ainda que todas as partes sejam capazes".

"Art. 993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, far� o inventariante as primeiras declara��es, das quais se lavrar� termo circunstanciado. No termo assinado pelo juiz, escriv�o e inventariante, ser�o exarados:

I - o nome, estado, idade e domic�lio do autor da heran�a, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II - o nome, estado, idade e resid�ncia dos herdeiros e havendo c�njuge sup�rstite, o regime de bens do casamento;

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

IV - a rela��o completa e individuada de todos os bens do esp�lio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os im�veis, com as suas especifica��es, nomeadamente local em que se encontram, extens�o da �rea, limites, confronta��es, benfeitorias, origem dos t�tulos, n�meros das transcri��es aquisitivas e �nus que os gravam;

b) os m�veis, com os sinais caracter�sticos;

c) os semoventes, seu n�mero, esp�cies, marcas e sinais distintivos;

d) o dinheiro, as j�ias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a import�ncia;

e) os t�tulos da d�vida p�blica, bem como as a��es, cotas e t�tulo de sociedade, mencionando-se-lhes o n�mero, o valor e a data;

f) as d�vidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, t�tulos, origem da obriga��o, bem como os nomes dos credores e dos devedores;

g) direitos e a��es;

h) o valor corrente de cada um dos bens do esp�lio.

Par�grafo �nico. O juiz determinar� que se proceda:

I - ao balan�o do estabelecimento, se o autor da heran�a era comerciante em nome individual;

II - a apura��o de haveres, se o autor da heran�a era s�cio de sociedade que n�o an�nima."

"Art. 999. Feitas as primeiras declara��es, o juiz mandar� citar para os termos do invent�rio e partilha o c�njuge, os herdeiros, os legat�rios a Fazenda P�blica, o Minist�rio P�blico, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

� 1� Citar-se-�o, conforme o disposto no artigos 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o invent�rio ou que a� foram encontradas; e, por edital, com o prazo de vinte (20) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes assim no Brasil como no estrangeiro.

� 2� Das primeiras declara��es extrair-se-�o tantas c�pias quantas forem as partes.

� 3� O oficial de justi�a, ao proceder � cita��o, entregar� um exemplar a cada parte.

� 4� Incumbe ao escriv�o remeter c�pias � Fazenda P�blica, ao Minist�rio P�blico, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte estiver representada nos autos."

"Art. 1.002. A Fazenda P�blica no prazo de vinte (20) dias, ap�s a vista de que trata o artigo 1.000, informar� ao ju�zo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobili�rio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declara��es".

"Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, n�o se proceder� � avalia��o, se Fazenda P�blica, intimada na forma do artigo 237, n�mero I, concordar expressamente com o valor atribu�do, nas primeiras declara��es, aos bens do esp�lio".

"Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda P�blica, a avalia��o cingir-se-� aos demais."

"Art. 1.029. A partilha amig�vel, lavrada em instrumento p�blico, reduzida a termo nos autos do invent�rio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coa��o, erro essencial ou interven��o de incapaz.

Par�grafo �nico. O direito de propor a��o anulat�ria de partilha amig�vel prescreve em um (1) ano, contado este prazo:

I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessou;

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade."

"Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poder� o adquirente ou o cession�rio prosseguir na causa juntando aos autos o respectivo t�tulo e provando a sua identidade."

"Art. 1.095. S�o requisitos essenciais do laudo:

I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes, a indica��o do compromisso e o objeto do lit�gio;

II - os fundamentos da decis�o, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eq�idade;

III - o dispositivo;

IV - o dia, m�s, ano e lugar em que foi assinado."

"Art. 1.116. Efetuada a aliena��o e deduzidas as despesas depositar-se-� o pre�o, ficando nele sub-rogados os �nus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

Par�grafo �nico. N�o sendo caso de se levantar o dep�sito antes de trinta (30) dias, inclusive na a��o ou na execu��o, o juiz determinar� a aplica��o do produto da aliena��o ou do dep�sito, em obriga��es ou t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados."

"Art. 1.129. O juiz, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar� ao detentor de testamento que o exiba em ju�zo para os fins legais, se ele, ap�s a morte do testador, n�o se tiver antecipado em faz�-lo.

Par�grafo �nico. N�o sendo cumprida a ordem, proceder-se-� � busca e apreens�o do testamento, de conformidade com o disposto nos artigos 839 a 843."

"Art. 1.215. Os autos poder�o ser eliminados por incinera��o, destrui��o mec�nica ou por outro meio adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no �rg�o oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de trinta (30) dias.

� 1� � licito, por�m, �s partes e interessados requerer, �s suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.

� 2� Se, a ju�zo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor hist�rico, ser�o eles recolhidos ao Arquivo P�blico."

"Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de import�ncia em dinheiro, esta ser� depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz."

        Art 2� A Sec��o III do Cap�tulo V do T�tulo VIII do Livro I passa a ter o seguinte subt�tulo: Do saneamento do processo.

        Art 3� O Cap�tulo VI do T�tulo X do Livro I passa a ter a seguinte denomina��o: Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal.

        Art 4� O artigo 1.219 passa a constituir o artigo 1.220.

        Art 5� Esta Lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1974.

        Bras�lia, 1� de outubro de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.10.1973 e retificado em 10.10.1973

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