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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.745, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979.

Acrescenta par�grafo ao art. 20 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� O art. 20 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com o acr�scimo do seguinte par�grafo:

"Art. 20 .............................................................

1� .....................................................................

2� .....................................................................

3� .....................................................................

4� .....................................................................

5� Nas a��es de indeniza��o por ato il�cito contra pessoa, o valor da condena��o ser� a soma das presta��es vencidas com o capital necess�rio a produzir a renda correspondente �s presta��es vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, tamb�m mensalmente, na forma do � 2� do referido art. 602, inclusive em consigna��o na folha de pagamentos do devedor."

Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 05 de dezembro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Petr�nio Portella

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1976

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