Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
Acrescenta Par�grafos ao art. 145, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - O art. 145 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de tr�s par�grafos com a seguinte reda��o:
Art. 145 -.......................................................
� 1� - Os peritos ser�o escolhidos entre profissionais de n�vel universit�rio, devidamente inscritos no �rg�o de classe competente, respeitado o disposto no Capitulo VI, se��o VII, deste C�digo.
� 2� - Os peritos comprovar�o sua especialidade na mat�ria sobre que dever�o opinar, mediante certid�o do �rg�o profissional em que estiverem inscritos.
� 3� - Nas localidades onde n�o houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos par�grafos anteriores, a indica��o dos peritos ser� de livre escolha do juiz�.
Art. 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 10 de dezembro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984
*