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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

Acrescenta Par�grafos ao art. 145, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - O art. 145 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de tr�s par�grafos com a seguinte reda��o:

“Art. 145 -.......................................................

� 1� - Os peritos ser�o escolhidos entre profissionais de n�vel universit�rio, devidamente inscritos no �rg�o de classe competente, respeitado o disposto no Capitulo VI, se��o VII, deste C�digo.

� 2� - Os peritos comprovar�o sua especialidade na mat�ria sobre que dever�o opinar, mediante certid�o do �rg�o profissional em que estiverem inscritos.

� 3� - Nas localidades onde n�o houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos par�grafos anteriores, a indica��o dos peritos ser� de livre escolha do juiz�.

Art. 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 10 de dezembro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984

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