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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.941, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981.

Altera a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os Registros P�blicos, com a modifica��o constante da Lei n� 6.850, de 12 de novembro de 1980, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os Registros P�blicos, com a modifica��o constante da Lei n� 6.850, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 167 - ................................................................................

II - .................................................................................. .......

15 - da re-ratifica��o do contrato de m�tuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habita��o, ainda que importando eleva��o da d�vida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.

................................................................ ..............................................................

Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisi��o imobili�ria para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habita��o, ser�o reduzidos em 50% (cinq�enta por cento). 

� 1� - O registro e a averba��o referentes � aquisi��o da casa pr�pria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, ser�o considerados, para efeito de c�lculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, n�o podendo a sua cobran�a exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Refer�ncia.

� 2� - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habita��o Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisi��o de im�veis e pelos de averba��o de constru��o estar�o sujeitos �s seguintes limita��es:

a) im�vel de at� 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de �rea construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Refer�ncia;

b) de mais de 60 m� (sessenta metros quadrados) at� 70 m 2 (setenta metros quadrados) de �rea constru�da: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Refer�ncia;

c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e at� 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de �rea constru�da: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Refer�ncia.

� 3� - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural ser�o cobrados de acordo com a legisla��o federal."

Art 2� - Os atuais artigos 291 a 296 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ficam renumerados para 294 a 299, passando a figurar como artigos 291, 292 e 293 os seguintes:

"Art. 291 - A emiss�o ou averba��o da C�dula Hipotec�ria, consolidando cr�ditos hipotec�rios de um s� credor, n�o implica modifica��o da ordem preferencial dessas hipotecas em rela��o a outras que lhes sejam posteriores e que garantam cr�ditos n�o inclu�dos na consolida��o.

Art. 292 - � vedado aos Tabeli�es e aos Oficiais de Registro de Im�veis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto im�vel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habita��o, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a men��o ao �nus real e ao credor, bem como a comunica��o ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com anteced�ncia de, no m�nimo 30 (trinta) dias.

Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunica��o do alienante, esta perder� a validade.

Par�grafo �nico - A ci�ncia da comunica��o n�o importar� consentimento t�cito do credor hipotec�rio."

Art 3� - � vedado incluir ou acrescer, �s custas dos Registros P�blicos, quaisquer taxas ou contribui��es.

Art 4� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, em 14 de setembro de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
M�rio David Andreazza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.9.1981

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