Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.
Disp�e sobre a pesquisa, explora��o, remo��o e demoli��o de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em �guas sob jurisdi��o nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorr�ncia de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1� As coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em �guas sob jurisdi��o nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorr�ncia de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, ficam submetidos �s disposi��es desta lei.
Art 2� Compete ao Minist�rio da Marinha a coordena��o, o controle e a fiscaliza��o das opera��es e atividades de pesquisa, explora��o, remo��o e demoli��o de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em �guas sob jurisdi��o nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorr�ncia de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.
Par�grafo �nico. O Ministro da Marinha poder� delegar a execu��o de tais servi�os a outros �rg�os federais, estaduais, municipais e, por concess�o, a particulares, em �reas definidas de jurisdi��o.
Art 3� As coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei ser�o considerados como perdidos quando o seu respons�vel:
I - declarar � Autoridade Naval que o considera perdido;
II - n�o for conhecido, estiver ausente ou n�o manifestar sua disposi��o de providenciar, de imediato, a flutua��o ou recupera��o da coisa ou bem, mediante opera��o de assist�ncia e salvamento.
Art 4� O respons�vel por coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei poder� solicitar � Autoridade Naval licen�a para pesquis�-los, explor�-los, remov�-los ou demoli-los, no todo ou em parte.
Art 5� A Autoridade Naval, a seu exclusivo crit�rio, poder� determinar ao respons�vel por coisas ou bens, referidos no art. 1� desta lei, sua remo��o ou demoli��o, no todo ou em parte, quando constitu�rem ou vierem a constituir perigo, obst�culo � navega��o ou amea�a de danos a terceiros ou ao meio ambiente.
Par�grafo �nico. A Autoridade Naval fixar� prazos para in�cio e t�rmino da remo��o ou demoli��o, que poder�o ser alterados, a seu crit�rio.
Art 6� O direito estabelecido no art. 4� desta lei prescrever� em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar.
Par�grafo �nico. O prazo previsto neste artigo ficar� suspenso quando:
I - o respons�vel iniciar a remo��o ou demoli��o;
II - a Autoridade Naval determinar a remo��o ou demoli��o;
III - a remo��o ou demoli��o for interrompida mediante protesto judicial.
Art 7� Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar, sem que o respons�vel pelas coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei tenha solicitado licen�a para sua remo��o ou demoli��o, ser� considerado como presun��o legal de ren�ncia � propriedade, passando as coisas ou os bens ao dom�nio da Uni�o.
Art 8� O respons�vel pelas coisas ou pelos bens referidos no art.1� desta lei poder� ceder a terceiros seus direitos de disposi��o sobre os mesmos.
� 1� O cedente e o cession�rio s�o solidariamente respons�veis pelos riscos ou danos � seguran�a da navega��o, a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes da exist�ncia das coisas ou dos bens referidos no art. 1� ou conseq�entes das opera��es de sua remo��o ou demoli��o.
� 2� A cess�o dever� ser comunicada � Autoridade Naval, sob pena de ser anulado o ato.
Art 9� A determina��o de remo��o ou demoli��o de que trata o art. 5� desta lei ser� feita:
I - por intima��o pessoal, quando o respons�vel tiver paradeiro conhecido no Pa�s;
II - por edital, quando o respons�vel tiver paradeiro ignorado, incerto ou desconhecido, quando n�o estiver no Pa�s, quando se furtar � intima��o pessoal ou quando for desconhecido.
� 1� A intima��o de respons�vel estrangeiro dever� ser feita atrav�s de edital, enviando-se c�pia � Embaixada ou ao Consulado de seu pa�s de origem, ou, caso seu paradeiro seja conhecido, � Embaixada ou Consulado do pa�s em que residir.
� 2� O edital, com prazo de 15 (quinze) dias, ser� publicado, uma vez, no Di�rio Oficial da Uni�o, em jornal de grande circula��o da capital da Unidade da Federa��o onde se encontrem as coisas ou os bens, em jornal da cidade portu�ria mais pr�xima ou de maior import�ncia do Estado e em jornal do Rio de Janeiro, caso as coisas ou os bens se encontrem afastados da costa ou nas proximidades de ilhas oce�nicas.
Art 10. A Autoridade Naval poder� assumir as opera��es de pesquisa, explora��o, remo��o ou demoli��o das coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei, por conta e risco de seu respons�vel, caso este n�o tenha providenciado ou conseguido realizar estas opera��es dentro dos prazos legais estabelecidos.
Art 11. A Autoridade Naval determinar� que o respons�vel, antes de dar in�cio � pesquisa, explora��o, remo��o ou demoli��o solicitadas ou determinadas, das coisas ou dos bens referidos no art. 1� desta lei adote provid�ncias imediatas e preliminares para prevenir, reduzir ou controlar os riscos ou danos � seguran�a da navega��o, a terceiros e ao meio ambiente.
� 1� A provid�ncia determinada dever� consistir:
I - na manuten��o, se poss�vel, a bordo, ou em local pr�ximo � embarca��o, de seu Comandante ou de um Oficial ou um Tripulante; e
II - na demarca��o ou sinaliza��o das coisas ou dos bens.
� 2� Na falta de atendimento imediato de tais provid�ncias, ou quando for impratic�vel ou n�o houver tempo para intimar o respons�vel, a Autoridade Naval poder� adotar provid�ncias por conta e risco do respons�vel.
Art 12. A Autoridade Naval poder� empregar seus pr�prios meios ou autorizar terceiros para executarem as opera��es de pesquisa, explora��o, remo��o ou demoli��o de coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei, no exerc�cio do direito a que se referem o art. 10 e o � 2� do art. 11.
� 1� No contrato com terceiro ou na autoriza��o a estes dada poder� constar cl�usula determinando o pagamento no todo ou em parte, com as coisas ou os bens recuperados, ou removidos, ressalvado o direito do respons�vel de reaver a posse at� 30 (trinta) dias ap�s a recupera��o, mediante pagamento do valor da fatura, do seguro ou de mercado, o que for maior, da mesma coisa ou bem, al�m do pagamento do que faltar para reembolso integral das despesas havidas ou contratadas para a opera��o executada.
� 2� Na falta de disposi��o em contr�rio no contrato ou autoriza��o ou sendo a recupera��o feita pela Autoridade Naval, as coisas ou os bens resgatados, nacionais ou nacionalizados, ser�o imediatamente vendidos em licita��o ou hasta p�blica, dando-se prefer�ncia na arremata��o �quele que efetuou a remo��o ou recupera��o, ressalvado o direito do respons�vel de reaver sua posse, na forma e no prazo estabelecidos no par�grafo anterior.
Art 13. O respons�vel pelas coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei, seu cession�rio e o segurador, que tenham coberto especificamente os riscos de pesquisa, explora��o, remo��o ou demoli��o das coisas ou bens, permanecer�o solidariamente respons�veis:
I - pelos danos que venham provocar, direta ou indiretamente, � seguran�a da navega��o, a terceiros ou ao meio ambiente, at� que as coisas ou os bens sejam removidos ou demolidos, ou at� que sejam incorporados ao dom�nio da Uni�o pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do sinistro; e
II - pelo que faltar para reembolsar ou indenizar a Uni�o, quando a Autoridade Naval tiver atuado conforme disposto no art. 10 e no � 2� do art. 11.
� 1� No caso de uma embarca��o, o seu respons�vel responder�, solidariamente, com o respons�vel pela carga, pelos danos que esta carga possa provocar � seguran�a da navega��o, a terceiros e ao meio ambiente.
� 2� No caso de haver saldo a favor do respons�vel pelas coisas ou pelos bens, ap�s a disposi��o das coisas e dos bens recuperados, e depois de atendido o disposto no inciso II deste artigo, o saldo ser� mantido pela Autoridade Naval, � disposi��o do interessado, at� 5 (cinco) anos a contar da data do sinistro, depois do que ser� considerado como receita da Uni�o.
� 3� As responsabilidades de que tratam o inciso I e o � 1� deste artigo permanecer�o, mesmo nos casos em que os danos sejam decorrentes de opera��es realizadas pela Autoridade Naval, nos termos do art. 10 e do � 2� do art. 11.
Art 14. No caso de embarca��o que contiver carga e que em decorr�ncia de sinistro ou fortuna do mar se encontrar em uma das situa��es previstas no art. 1� desta lei, ser� adotado o seguinte procedimento:
I - n�o havendo manifesta��o de interesse por parte do respons�vel pela carga, o respons�vel pela embarca��o poder� solicitar autoriza��o para remo��o ou recupera��o da carga ou ser intimado pela Autoridade Naval a remover a carga, juntamente com a embarca��o ou separadamente dela;
Il - o respons�vel pela carga poder� solicitar � Autoridade Naval autoriza��o para sua remo��o ou recupera��o, independente de pedido por parte do respons�vel pela embarca��o.
� 1� A Autoridade Naval poder�, a seu crit�rio, exigir a remo��o da carga intimando o seu respons�vel e o respons�vel pela embarca��o, junta ou separadamente.
� 2� A Autoridade Naval poder� negar autoriza��o ao respons�vel pela carga, para sua remo��o ou recupera��o, quando, a seu crit�rio, concluir haver s�rio risco de resultar em modifica��o de situa��o em rela��o � embarca��o, que venha a tornar mais dif�cil ou onerosa a sua remo��o.
� 3� A Autoridade Naval, ao assumir a opera��o de remo��o da embarca��o, poder� aceitar, a seu crit�rio, a colabora��o ou participa��o do respons�vel interessado pela recupera��o da carga.
Art 15. Ao solicitar autoriza��o para a pesquisa, explora��o, remo��o ou demoli��o das coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei, o respons�vel dever� indicar:
I - os meios de que disp�e, ou que pretende obter, para a realiza��o das opera��es;
Il - a data em que pretende dar in�cio �s opera��es e a data prevista para o seu t�rmino;
III - o processo a ser empregado; e
IV - se a recupera��o ser� total ou parcial.
� 1.� A Autoridade Naval poder� vetar o uso de meios ou processos que, a seu crit�rio, representem riscos inaceit�veis para a seguran�a da navega��o, para terceiros ou para o meio ambiente.
� 2� A Autoridade Naval poder� condicionar a autoriza��o � remo��o, pelo respons�vel, de todas as coisas ou bens, e n�o parte deles, bem como de seus acess�rios e remanescentes ou, quando se tratar de embarca��o, tamb�m de sua carga.
� 3� A Autoridade Naval fiscalizar� as opera��es e, na hip�tese de que o respons�vel venha a abandon�-las sem completar a remo��o do todo determinado, poder� substitu�-lo nos termos do art. 10.
Art 16. A Autoridade Naval poder� conceder autoriza��o para a remo��o ou explora��o, no todo ou em parte, de coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei, que tenham passado ao dom�nio da Uni�o.
� 1� O pedido de autoriza��o para explora��o ou remo��o dever� ser antecedido por pedido de autoriza��o para pesquisa de coisas ou bens.
� 2� Havendo mais de um pedido de explora��o ou remo��o, em rela��o � mesma coisa ou bem, apresentados no prazo de intima��o ou do edital a que se refere o � 3� deste artigo, ter�o prefer�ncia, independente de prazos para in�cio e fim das opera��es, mas desde que ofere�am as mesmas condi��es econ�micas para a Uni�o:
I - em primeiro lugar, aquele que, devidamente autorizado a pesquisar, tenha localizado a coisa ou o bem;
II - em segundo lugar, o antigo respons�vel pela coisa ou pelo bem.
� 3� Para que possam manifestar sua prefer�ncia, se assim o desejarem, dever�o aqueles mencionados nos incisos I e II do � 2� deste artigo ser intimados, pessoalmente ou por edital, obedecendo-se no que couber, as regras estabelecias no art. 9� e seus par�grafos. O custo das intima��es ou da publica��o de editais correr� por conta dos interessados.
� 4� Nas intima��es ou editais ser� estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que aqueles mencionados nos incisos I e II do � 2� deste artigo manifestem seu desejo de prefer�ncia. Manifestada a prefer�ncia, a Autoridade Naval decidir� de acordo com o que disp�e � 2� deste artigo.
� 5�
N�o ser� concedida a autoriza��o para realizar opera��es e atividades de pesquisa,
explora��o, remo��o ou demoli��o a pessoa f�sica ou jur�dica estrangeira ou a
pessoa jur�dica sob controle estrangeiro, que tamb�m n�o poder�o ser subcontratados
por pessoas f�sicas ou jur�dicas brasileiras.
Art 17. A Autoridade Naval, quando for de seu interesse, poder� pesquisar, explorar, remover e demolir quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei, j� incorporados ao dom�nio da Uni�o.
Art 18. A Autoridade Naval, no exame de solicita��o de autoriza��o para pesquisa, explora��o ou remo��o de coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei, levar� em conta os interesses da preserva��o do local, das coisas ou dos bens de valor art�stico, de interesse hist�rico ou arqueol�gico, a seguran�a da navega��o e o perigo de danos a terceiros e ao meio ambiente.
Par�grafo �nico. A autoriza��o de pesquisa n�o d� ao interessado o direito de alterar o local em que foi encontrada a coisa ou bem, suas condi��es, ou de remover qualquer parte.
Art 19. A Autoridade Naval, ao conceder autoriza��o para pesquisa, fixar�, a seu crit�rio, prazos para seu in�cio e t�rmino.
� 1� A Autoridade Naval, a seu crit�rio, poder� autorizar que mais de um interessado efetue pesquisas e tente a localiza��o de coisas ou bens.
� 2� O autorizado a realizar opera��es de pesquisa manter� a Autoridade Naval informada do desenvolvimento das opera��es e, em especial, de seus resultados e achados.
Art. 20. As coisas e os bens resgatados de valor art�stico, de interesse hist�rico ou arqueol�gico permanecer�o no dom�nio da Uni�o, n�o sendo pass�veis de apropria��o, doa��o, aliena��o direta ou por meio de licita��o p�blica, o que dever� constar do contrato ou do ato de autoriza��o elaborado previamente � remo��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.166, de 2000)� 1o O contrato ou o ato de autoriza��o previsto no caput deste artigo dever� ser assinado pela Autoridade Naval, pelo concession�rio e por um representante do Minist�rio da Cultura. (Inclu�do pela Lei n� 10.166, de 2000)
� 2o O contrato ou o ato de autoriza��o poder� estipular o pagamento de recompensa ao concession�rio pela remo��o dos bens de valor art�stico, de interesse hist�rico ou arqueol�gico, a qual poder� se constituir na adjudica��o de at� quarenta por cento do valor total atribu�do �s coisas e bens como tais classificados. (Inclu�do pela Lei n� 10.166, de 2000)
� 3o As coisas e bens resgatados ser�o avaliados por uma comiss�o de peritos, convocada pela Autoridade Naval e ouvido o Minist�rio da Cultura, que decidir� se eles s�o de valor art�stico, de interesse cultural ou arqueol�gico e atribuir� os seus valores, devendo levar em considera��o os pre�os praticados no mercado internacional. (Inclu�do pela Lei n� 10.166, de 2000)
� 4o Em qualquer hip�tese, � assegurada � Uni�o a escolha das coisas e bens resgatados de valor art�stico, de interesse hist�rico ou arqueol�gico, que ser�o adjudicados. (Inclu�do pela Lei n� 10.166, de 2000)
Art 21. O contrato ou ato de autoriza��o de remo��o ou explora��o poder� prever como pagamento ao concession�rio, ressalvado o disposto no art. 20 desta lei, in fine:
I - soma em dinheiro;
Il -
soma em dinheiro, proporcional ao valor das coisas e dos bens que vierem a ser
recuperados;
II soma em dinheiro proporcional ao valor de mercado das coisas e bens que vierem a ser recuperados, at� o limite de setenta por cento, aplicando-se, para defini��o da parcela em cada caso, o disposto no � 1o deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.166, de 2000)
III - adjudica��o de parte
dos bens que vierem a ser recuperados;
III adjudica��o de parte das coisas e bens que vierem a ser resgatados, at� o limite de setenta por cento, aplicando-se, tamb�m, para a defini��o da parcela em cada caso, o disposto no � 1o deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.166, de 2000)
IV - pagamento a ser fixado diante do resultado de remo��o ou explora��o, conforme as regras estabelecidas para fixa��o de pagamento por assist�ncia e salvamento, no que couber.
� 1�
Ser�o decididos por arbitragem os pagamentos previstos nos incisos II e IV deste artigo,
que n�o estejam ajustados em contrato ou acordo.
� 1o A atribui��o da parcela que caber� ao concession�rio depender� do grau de dificuldade e da complexidade t�cnica requeridas para realizar as atividades de localiza��o, explora��o, remo��o, preserva��o e restaura��o, a serem aferidas pela Autoridade Naval. (Reda��o dada pela Lei n� 10.166, de 2000)
� 2� Ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, todas as demais coisas ou bens
desprovidos de valor art�stico e de interesse hist�rico ou arqueol�gico, que venham a
ser removidos ter�o sua destina��o dada pela Autoridade Naval, a seu crit�rio, ou
ser�o alienados, pela mesma Autoridade, em licita��o ou hasta p�blica, tendo
prefer�ncia, pre�o por pre�o, o concession�rio, em primeiro lugar, e o antigo
respons�vel, em segundo lugar.
� 2o As coisas e os bens resgatados, dependendo de sua natureza e conte�do, dever�o ser avaliados com base em crit�rios predominantes nos mercados nacional e internacional, podendo os valores atribu�dos, a crit�rio da Autoridade Naval, ser aferidos por organiza��es renomadas por sua atua��o no segmento espec�fico. (Reda��o dada pela Lei n� 10.166, de 2000)
� 3� O valor das coisas ou dos bens que vierem a ser removidos poder� ser fixado no contrato ou no ato de concess�o antes do in�cio ou depois do t�rmino das opera��es de remo��o.
Art 22. A Autoridade Naval poder� cancelar a autoriza��o se:
I - o autorizado n�o tiver dado in�cio �s opera��es dentro do prazo estabelecido no ato de autoriza��o, ou, no curso das opera��es, n�o apresentar condi��es para lhes dar continuidade;
II - verificar, durante as opera��es, o surgimento de riscos inaceit�veis para a seguran�a da navega��o, de danos a terceiros, inclusive aos que estiverem trabalhando nas opera��es, e ao meio ambiente;
III - verificar, durante as opera��es, que o processo ou os meio empregados est�o causando ou poder�o causar preju�zo �s coisas ou aos bens de valor art�stico, de interesse hist�rico arqueol�gico, ou danificar local que deva ser preservado pelos mesmos motivos.
Par�grafo �nico. Nenhum pagamento ser� devido ao autorizado pelo cancelamento da autoriza��o, salvo quando j� tenha havido coisas ou bens, desprovidos de valor art�stico e de interesse hist�rico ou arqueol�gico, recuperados, situa��o em que tais coisas ou bens poder�o ser adjudicados ou entregue o produto de sua venda, mesmo que em propor��o inferior ao previsto no contrato ou ato de autoriza��o, para pagamento e compensa��o do autorizado.
Art 23. Independente da forma de pagamento contratada, toda e qualquer coisa ou bem recuperados mesmos os destitu�dos de valor art�stico e de interesse hist�rico ou arqueol�gico, dever�o ser entregues, t�o logo recuperados, � Autoridade Naval. O autorizado, como deposit�rio, ser� o respons�vel pela guarda e conserva��o dos bens recuperados, at� efetuar a sua entrega.
Art 24. O autorizado para uma remo��o, quando na autoriza��o constar que a coisa ou o bem deve ser totalmente removido, permanecer� respons�vel pela opera��o at� sua completa remo��o. A Autoridade Naval poder� intim�-lo a completar a remo��o, nos prazos estabelecidos na autoriza��o, bem como poder� substitu�-lo, por sua conta e risco, para terminar a remo��o, se necess�rio.
Art 25. O autorizado ou contratado estar� sujeito �s mesmas regras de responsabilidade que se aplicam, na forma do art. 13 desta lei, ao respons�vel, ao seu cession�rio e ao segurador autorizados ou compelidos a efetuar remo��o ou demoli��o de coisas ou de bens, referidos no art. 1�.
Art 26. A Autoridade Naval poder� exigir, do interessado e requerente de autoriza��o para pesquisa, uma cau��o, em valor por ela arbitrado, como garantia das responsabilidades do autorizado.
Art 27. Nos casos em que exista interesse p�blico na remo��o ou demoli��o de embarca��es ou quaisquer outras coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei, e j� incorporados ao dom�nio da Uni�o, a Autoridade Naval poder� vend�-los, em licita��o ou hasta p�blica, a quem se obrigue a remov�-los ou demoli-los no prazo por ela determinado.
Art 28. Aquele que achar quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1� desta lei, em �guas sob jurisdi��o nacional, em terrenos de marinha a seus acrescidos e em terrenos marginais, n�o estando presente o seu respons�vel, fica obrigado a:
I - n�o alterar a situa��o das referidas coisas ou bens, salvo se for necess�rio para coloc�-los em seguran�a; e
II - comunicar imediatamente o achado � Autoridade Naval, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em seguran�a e dos quais tiver a guarda ou posse.
Par�grafo �nico. A quem achar coisas ou bens nos locais estabelecidos no art. 1�, n�o caber� invocar em seu benef�cio as regras da Lei n� 3.071, de 1� de janeiro de 1916 - C�digo Civil Brasileiro - que tratam da inven��o e do tesouro.
Art 29. As coisas e os bens referidos no art. 1� desta lei, encontrados nas condi��es previstas no artigo anterior, ser�o arrecadados e ficar�o sob a cust�dia da Autoridade Naval, que poder� entreg�-los, quando nacionais ou nacionalizados, aos seus respons�veis.
� 1� As coisas e os bens que ainda n�o tenham sido alienados pela Autoridade Naval, poder�o ser reclamados e entregues aos seus respons�veis, pagando o interessado as custas e despesas de guarda e conserva��o.
� 2� N�o sendo as coisas e os bens reclamados por seus respons�veis, no prazo de 30 (trinta) dias da arrecada��o, a Autoridade Naval poder� declar�-los perdidos.
� 3� As coisas e os bens de dif�cil guarda e conserva��o poder�o ser alienados em licita��o ou hasta p�blica pela Autoridade Naval. O produto da aliena��o ser� guardado por aquela Autoridade Naval pelo prazo de 6 (seis) meses, � disposi��o do respons�vel pela coisa ou bem. Decorrido o prazo, o produto da aliena��o ser� convertido em receita da Uni�o.
Art 30. As coisas e os bens de que trata o art. 1� desta lei, quando identificados pela Autoridade Naval como de proced�ncia estrangeira e n�o incorporados ao dom�nio da Uni�o por for�a do art. 32, ser�o encaminhados � Secretaria da Receita Federal para aplica��o da legisla��o fiscal pertinente.
Art 31. As autoriza��es concedidas, at� a data da promulga��o desta lei, para a pesquisa, explora��o ou remo��o de coisas ou bens referidos no art. 1� n�o ficar�o prejudicadas, ficando os interessados, no entanto, sujeitos �s normas desta lei.
Art 32. As coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em �guas sob jurisdi��o nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorr�ncia de sinistro, alijamento ou fortuna do mar ocorrido h� mais de 20 (vinte) anos da data de publica��o desta lei, cujos respons�veis n�o venham a requerer autoriza��o para pesquisa com fins de remo��o, demoli��o ou explora��o, no prazo de 1 (um) ano a contar da data da publica��o desta lei, ser�o considerados, automaticamente, incorporados ao dom�nio da Uni�o.
� 1o Os destro�os de navios de casco de madeira afundados nos s�culos XVI, XVII e XVIII ter-se-�o como automaticamente incorporados ao dom�nio da Uni�o, independentemente, do decurso de prazo de 1 (um) ano fixado no caput deste artigo. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 10.166, de 2000)
� 2o � livre, dependendo apenas de comunica��o � Autoridade Naval e desde que n�o represente riscos inaceit�veis para a seguran�a da navega��o, para terceiros ou para o meio ambiente, a realiza��o de excurs�es de turismo submarino, com turistas mergulhadores nacionais e estrangeiros, em s�tios arqueol�gicos j� incorporados ao dom�nio da Uni�o, quando promovidas por conta e responsabilidade de empresas devidamente cadastradas na Marinha do Brasil e no Instituto Brasileiro de Turismo, sendo vedada aos mergulhadores a remo��o de qualquer bem ou parte deste. (Inclu�do pela Lei n� 10.166, de 2000)
Art 33. Das decis�es proferidas, nos termos desta lei, caber� pedido de reconsidera��o � pr�pria Autoridade Naval ou recurso � inst�ncia imediatamente superior �quela que proferiu a decis�o, sem efeito suspensivo.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta lei, o Ministro da Marinha � considerado a inst�ncia final, na esfera da Administra��o P�blica, para recursos �s decis�es da Autoridade Naval.
Art 34. S�o consideradas Autoridades Navais, para fins desta lei, as do Minist�rio da Marinha, conforme as atribui��es definidas nos respectivos regulamentos.
Art 35. O Ministro da Marinha, sem preju�zo da aplica��o imediata do estabelecido nesta lei, baixar� e manter� atualizadas instru��es necess�rias � sua execu��o.
Art 36. As infra��es aos dispositivos desta lei sujeitam os infratores �s san��es cab�veis ao Decreto-lei n� 72.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, sem preju�zo da aplica��o de outras previstas na legisla��o vigente.
Art 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 38. Ficam revogados os arts. 731 a 739 da Lei n� 556, de 25 de junho de 1850 - C�digo Comercial Brasileiro; o art. 5� do Decreto-lei n� 1.284, de 18 de maio de 1939; o Decreto-lei n� 235, de 2 de fevereiro de 1938; o Decreto-lei n� 8.256, de 30 de novembro de 1945, com as altera��es introduzidas pela Lei n� 1.471, de 21 de novembro de 1951, a al�nea p do art. 3� da Lei n� 4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o T�tulo XXI do Livro V do Decreto-lei n� 1.608, de 18 de setembro de 1939 (arts. 769 a 771) e o inciso XV do art. 1.218 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 26 de setembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Henrique Saboia
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.9.1986 e retificado em 25.3.1987
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