Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.100, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
Convers�o da Medida Provis�ria n� 260, de 1990 | Disp�e sobre o reajuste das presta��es pactuadas nos contratos de financiamento firmados no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, vinculados ao Plano de Equival�ncia Salarial e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 260, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1� As presta��es mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o (SFH), vinculados ao Plano de Equival�ncia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), ser�o reajustadas em fun��o da data-base para a respectiva revis�o salarial, mediante a aplica��o do percentual que resultar:
I - da varia��o: at� fevereiro de 1990, do �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC) e, a partir de mar�o de 1990, o valor nominal do B�nus do Tesouro Nacional (BTN);
II - do acr�scimo de percentual relativo ao ganho real de sal�rio.
1� No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-�, a partir do m�s de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas presta��es, com base no percentual de varia��o do valor nominal do BTN.
2� Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo ser� deduzido o percentual de reajuste a que se refere o par�grafo anterior.
3� � facultado ao agente financeiro aplicar, em substitui��o aos percentuais previstos no caput e 1� deste artigo, o �ndice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2� Ao mutu�rio, cujo aumento salarial for inferior � varia��o dos percentuais referidos no caput e 1� do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das presta��es mensais em percentual id�ntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprova��o perante o agente financeiro.
Art. 3� O Fundo de Compensa��o das Varia��es Salariais (FCVS)
quitar� somente um saldo devedor remanescente por mutu�rio ao final do contrato,
inclusive os j� firmados no �mbito do SFH.
Art. 3o O Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - FCVS quitar� somente um saldo devedor remanescente por mutu�rio ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados at� 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legisla��o do SFH, independentemente da data de ocorr�ncia do evento caracterizador da obriga��o do FCVS. (Reda��o dada pela Lei n� 10.150, de 21.12.2001)
� 1� No caso de mutu�rios que tenham contribu�do para o FCVS em mais de um financiamento, desde que n�o sejam referentes a im�veis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quita��es efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5� da Lei n� 8.004, de 14 de mar�o de 1990.
� 2� Ocorrendo a hip�tese de um mutu�rio figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, n�o ser� considerado como tendo mais de um financiamento.
� 3� Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central do
Brasil autorizado a coordenar a implementa��o de um cadastro nacional de mutu�rios do
Sistema Financeiro da Habita��o que ser� constitu�do, mantido e administrado pelas
institui��es do mesmo sistema.
� 3o Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutu�rios do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, constitu�do a partir dos cadastros de opera��es imobili�rias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implanta��o, produ��o e manuten��o do referido cadastro. (Reda��o dada pela Lei n� 10.150, de 21.12.2001)
� 4o O Conselho Monet�rio Nacional - CMN editar� os atos normativos necess�rios � administra��o e manuten��o do cadastro a que se refere o � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.150, de 21.12.2001)
� 5� O cadastro nacional de mutu�rios do SFH ser� alimentado, mensalmente,
pelas institui��es ou agentes financeiros e pelos Estados, Munic�pios e o
Distrito Federal, ou respectivos �rg�os de suas administra��es diretas e
indiretas, com as informa��es relativas aos contratos habitacionais que tenham
efetuado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
� 5� O cadastro nacional de mutu�rios do SFH ser� atualizado, mensalmente, pelas institui��es ou agentes financeiros e pelos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, ou pelos respectivos �rg�os de suas administra��es diretas e indiretas, com as informa��es relativas aos contratos de financiamento habitacional que tenham sido efetuados no �mbito do Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo poder p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
Art. 4� O Banco Central do Brasil expedir� as instru��es necess�rias � aplica��o desta lei, inclusive aquelas relativas ao reajuste de presta��es de financiamentos firmados no �mbito do SFH.
Art. 5� As rela��es jur�dicas decorrentes das Medidas Provis�rias n�s 191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990, 202, de 1� de agosto de 1990, 217, de 31 de agosto de 1990, e 239, de 2 de outubro de 1990, ser�o disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o.
Art. 6� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
NELSON CARNEIRO
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1990
*