Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.174, DE 30 DE JANEIRO DE 1991.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 293, de 1991

Disp�e sobre princ�pios de Pol�tica Agr�cola, estabelecendo atribui��es ao Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola (CNPA), tributa��o compensat�ria de produtos agr�colas, amparo ao pequeno produtor e regras de fixa��o e libera��o dos estoques p�blicos.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 293, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1� - Al�m das atribui��es do Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola definidas em lei, compete ainda �quele Colegiado:

I - controlar a aplica��o da Pol�tica Agr�cola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e adequada aplica��o dos recursos destinados ao setor;

II - orientar na identifica��o das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agr�colas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;

III - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela pol�tica de garantia dos pre�os m�nimos estabelecidos pelo Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria, que dever�o ser publicados, pelo menos, 60 dias antes do plantio, mantendo-se atualizados at� a comercializa��o da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais; e

IV - assessorar o Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria na fixa��o, anualmente, dos volumes m�nimos do estoque regulador e estrat�gico para cada produto, tipo e localiza��o, levando-se em conta as necess�rias informa��es do Governo e da iniciativa privada.

Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola ser� presidido pelo Ministro do Estado da Agricultura e Reforma Agr�ria.

Art. 2� - Os produtos agr�colas que receberem vantagens, est�mulos tribut�rios ou subs�dios diretos ou indiretos no pa�s de origem, desde que os pre�os de interna��o no mercado nacional caracterizem se em concorr�ncia desleal ou predat�ria, ter�o tributa��o compensat�ria, ouvido o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola - CNPA. Regulamento

Art. 3� - Os estoques p�blicos ser�o liberados pelo Poder P�blico quando os pre�os de mercado se situarem acima de um pre�o de interven��o, atendidas as regras disciplinadoras da interven��o do governo no mercado.

Art. 4� - Os pre�os de garantia dos produtos de consumo alimentar b�sico da popula��o, nas opera��es de financiamento e garantia de compra pelo Governo Federal, realizadas com pequenos produtores, dever�o guardar equival�ncia com os valores dos financiamentos de custeio de forma a evitar a defasagem entre o pre�o de garantia e o d�bito com o agente financeiro. Regulamento

Art. 5� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 6� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 30 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO

 Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1991

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »