Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.
Disp�e sobre a aplica��o dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, � 1�, da Constitui��o Federal, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Para os efeitos desta Lei, a retribui��o pecuni�ria devida na administra��o p�blica direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da Uni�o compreende:
a) a retribui��o a que se refere o art. 40 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exerc�cio do cargo, para os servidores civis por ela regidos; (Vide Lei n� 9.367, de 1996)
b) o
soldo definido nos termos do art. 6� da Lei n� 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os
servidores militares; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
c) o sal�rio b�sico estipulado em planos ou tabelas de retribui��o ou nos contratos de trabalho, conven��es, acordos ou diss�dios coletivos, para os empregados de empresas p�blicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidi�rias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrim�nio o poder p�blico tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorpora��o ao patrim�nio p�blico;
II - como vencimentos, a soma do vencimento b�sico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou gradua��o;
III - como remunera��o, a soma dos vencimentos com os adicionais de car�ter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas � natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n� 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo exclu�das:
a) di�rias;
b) ajuda de custo em raz�o de mudan�a de sede ou indeniza��o de transporte;
c) aux�lio-fardamento;
d) gratifica��o de compensa��o org�nica, a que se refere o art. 18 da Lei n� 8.237, de 1991;
e) sal�rio-fam�lia;
f) gratifica��o ou adicional natalino, ou d�cimo-terceiro sal�rio;
g) abono pecuni�rio resultante da convers�o de at� 1/3 (um ter�o) das f�rias;
h) adicional ou aux�lio natalidade;
i) adicional ou aux�lio funeral;
j) adicional de f�rias, at� o limite de 1/3 (um ter�o) sobre a retribui��o habitual;
l) adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio, para atender situa��es excepcionais e tempor�rias, obedecidos os limites de dura��o previstos em lei, contratos, regulamentos, conven��es, acordos ou diss�dios coletivos e desde que o valor pago n�o exceda em mais de 50% (cinq�enta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
m) adicional noturno, enquanto o servi�o permanecer sendo prestado em hor�rio que fundamente sua concess�o;
n) adicional por tempo de servi�o;
o) convers�o de licen�a-pr�mio em pec�nia facultada para os empregados de empresa p�blica ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatut�rio ou regulamentar anterior a 1� de fevereiro de 1994;
p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exerc�cio de atividades penosas percebido durante o per�odo em que o benefici�rio estiver sujeito �s condi��es ou aos riscos que deram causa � sua concess�o;
q) hora repouso e alimenta��o e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3� e o inciso II do art. 6� da Lei n� 5.811, de 11 de outubro de 1972;
� 1� O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizat�ria.
� 2� As parcelas de retribui��o exclu�das do alcance do inciso III n�o poder�o ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3�.
Art. 2� Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constitui��o Federal, o maior valor de vencimentos corresponder�, no Poder Executivo, a no m�ximo 90% (noventa por cento) da remunera��o devida a Ministro de Estado. (Vide Lei n� 9.624, de 1998)
Art. 3� O limite m�ximo de remunera��o, para os efeitos do inciso XI do art. 37 da Constitui��o Federal, corresponde aos valores percebidos, em esp�cie, a qualquer t�tulo, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
(Vide Lei n� 9.624, de 1998) Par�grafo �nico. (Vetado)
Art. 4� O disposto nos arts. 1� a 3� aplica-se tamb�m:
I - ao somat�rio das retribui��es pecuni�rias percebidas por servidores ou empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;
II - � retribui��o pecuni�ria dos dirigentes dos �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta;
III - � retribui��o pecuni�ria dos servidores do Distrito Federal, quando oficiais ou pra�as da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou ocupantes de cargos da Pol�cia Civil;
IV - aos proventos da inatividade e �s pens�es decorrentes do falecimento de servidor p�blico federal.
Art. 5� O Poder Legislativo, o Poder Judici�rio e, no �mbito do Poder Executivo, os dirigentes de �rg�os da administra��o direta e os respons�veis pela dire��o ou presid�ncia de entidade integrante da administra��o federal indireta, bem como o Minist�rio P�blico da Uni�o, adotar�o as medidas indispens�veis � adequa��o das situa��es que se encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2� e 3�, procedendo:
I - ao ajuste dos planos ou tabelas de retribui��o a que se refere a al�nea "c" do inciso I do art. 1�, ou das normas que disciplinam a concess�o de vantagem permanente relativa ao cargo, emprego, posto ou gradua��o;
III - � redu��o das remunera��es ou dos proventos de aposentadoria que ultrapassarem o limite estabelecido no art. 3�, atendendo-se ao que determinam o caput do art. 37 da Constitui��o Federal e o art. 17 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 1� Cumpre ao �rg�o ou entidade cession�rio ou requisitante a ado��o das provid�ncias a que se refere este artigo para os servidores ou empregados inclu�dos na hip�tese do inciso I do art. 4�.
� 2� As provid�ncias necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo ser�o adotadas no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, contados da publica��o desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 1994, ficando os respons�veis por sua execu��o sujeitos �s san��es previstas na legisla��o.
Art. 6� Fica institu�da Comiss�o com a finalidade de propor defini��es e especifica��es das atribui��es dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomea��o e exonera��o, na Administra��o P�blica Federal, no �mbito de cada Poder, visando criar condi��es para que seja alcan�ada a isonomia de vencimentos.
(Vide Lei n� 9.367, de 1996)� 1� A Comiss�o, al�m do presidente, ser� composta por 11 (onze) membros e sua composi��o respeitar� a autonomia e a harmonia entre os Poderes da Uni�o, mediante indica��o de representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judici�rio (dois), do Tribunal de Contas da Uni�o (um), do Minist�rio P�blico da Uni�o (um) e dos servidores (tr�s), sendo cada um destes representante de entidade sindical dos servidores do respectivo Poder.
� 2� A Comiss�o ser� presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administra��o Federal, a quem ser�o feitas as indica��es para sua composi��o.
� 4� A Comiss�o iniciar� suas atividades no prazo de 10 (dez) dias, contados da publica��o desta Lei, e concluir� os trabalhos em 90 (noventa) dias, contados do in�cio de suas atividades.
Art. 7� No �mbito da administra��o direta e indireta do Poder Executivo, as Secretarias de Planejamento, Coordena��o e Or�amento e da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, e o Estado Maior das For�as Armadas emitir�o instru��es para o cumprimento do estabelecido no art. 5� e exercer�o a coordena��o e fiscaliza��o das provid�ncias necess�rias � execu��o do disposto nesta Lei.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de fevereiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCOEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.2.1994
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.
Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e mantidas pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei n� 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que "disp�e sobre a aplica��o dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, � 1�, da Constitui��o Federal, e d� outras provid�ncias". |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.4.1994
*