Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.042, DE 9 DE MAIO DE 1995.
(Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O art. 121 da Lei n� 6.015, de
31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 121. Para o registro ser�o apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-� o registro mediante peti��o do representante legal da sociedade, lan�ando o oficial, nas duas vias, a competente certid�o do registro, com o respectivo n�mero de ordem, livro e folha. Uma das vias ser� entregue ao representante e a outra arquivada em cart�rio, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto."
Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 9 de maio de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 10.5.1995
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