Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.280, DE 30 DE MAIO DE 1996.
Acrescenta um � 2� ao art. 1.031 do C�digo de Processo Civil, transformando o atual par�grafo �nico em � 1�. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � acrescentado um � 2� ao art. 1.031 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o C�digo de Processo Civil, alterado pela Lei n� 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte reda��o:
"Art 1.031.....................................................................
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao pedido de adjudica��o, quando houver herdeiro �nico.
� 2� Transitada em julgado a senten�a de homologa��o de partilha ou adjudica��o, o respectivo formal, bem como os alvar�s referentes aos bens por ele abrangidos, s� ser�o expedidos e entregues �s partes ap�s a comprova��o, verificada pela Fazenda P�blica, do pagamento de todos os tributos".
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1996
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