Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.934, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para acrescentar dispositivos sobre a redu��o de despesas cartor�rias com as escrituras p�blicas e os registros imobili�rios para a aquisi��o de im�vel constru�do pelo sistema de mutir�o nos programas habitacionais para fam�lias de baixa renda.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 290 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 4o e 5o:

"� 4o As custas e emolumentos devidos aos Cart�rios de Notas e de Registro de Im�veis, nos atos relacionados com a aquisi��o imobili�ria para fins residenciais, oriundas de programas e conv�nios com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para a constru��o de habita��es populares destinadas a fam�lias de baixa renda, pelo sistema de mutir�o e autoconstru��o orientada, ser�o reduzidos para vinte por cento da tabela cartor�ria normal, considerando-se que o im�vel ser� limitado a at� sessenta e nove metros quadrados de �rea constru�da, em terreno de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados.

� 5o Os cart�rios que n�o cumprirem o disposto no � 4o ficar�o sujeitos a multa de at� R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualiza��o que se fizer necess�ria, em caso de desvaloriza��o da moeda."

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.1999

 *

 

 

 

 

 

 

OSZAR »