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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.173, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.

Vig�ncia

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, para dar prioridade de tramita��o aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos ter�o prioridade na tramita��o de todos os atos e dilig�ncias em qualquer inst�ncia." (AC)*

"Art. 1.211-B. O interessado na obten��o desse benef�cio, juntando prova de sua idade, dever� requer�-lo � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� ao cart�rio do ju�zo as provid�ncias a serem cumpridas." (AC)

"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite, companheiro ou companheira, com uni�o est�vel, maior de sessenta e cinco anos." (AC)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publica��o.

Bras�lia, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.01.2001

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