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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 153, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse p�blico, o Projeto de Lei no 52, de 1998 (no 3.818/93 na C�mara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropria��o por utilidade p�blica) e as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros p�blicos) e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano)".

Ouvido, o Minist�rio da Justi�a opinou pelo veto aos �� 2o e 3o do art. 2o e ao par�grafo �nico do art. 51 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, propostos pelo art. 3o do projeto.

� 2o do art. 2o da Lei no 6.766, de 1979:

"� 2o Considera-se desmembramento a subdivis�o total ou parcial de gleba em lotes destinados a edifica��o, com aproveitamento do sistema vi�rio existente, desde que n�o implique a abertura de novas vias e logradouros p�blicos, ressalvados a modifica��o, a amplia��o e o prolongamento dos j� existentes ou a abertura de uma �nica via p�blica ou particular de acesso exclusivo aos novos lotes." (NR)"

Raz�es do veto

"A reda��o dada ao � 2o do art. 2o da Lei no 6.766, de 1979, altera a defini��o de desmembramento para admitir "a modifica��o, a amplia��o e o prolongamento de vias e logradouros p�blicos j� existentes ou a abertura de uma �nica via p�blica ou particular de acesso exclusiva aos novos lotes."

De acordo com a tradi��o jur�dica, as �nicas formas de parcelamento do solo s�o o loteamento e o desmembramento, sendo o primeiro a reparti��o de gleba de lotes, com atos de urbaniza��o, e o segundo reparti��o de glebas sem atos de urbaniza��o. O loteamento distingue-se do desmembramento por implicar "abertura de novas vias de circula��o ou logradouros p�blicos." A relev�ncia da distin��o consiste no fato de que o loteamento acarreta �nus para o loteador, que � obrigado a destinar �rea da gleba ao poder p�blico, para sistema de circula��o vi�ria, implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios e espa�os livres de uso p�blico.

Ao admitir o desmembramento com acr�scimo do sistema vi�rio, a proposta confunde ambas as figuras, estimulando a ado��o de desmembramento, j� que para essa modalidade de parcelamento n�o se exige a destina��o de �rea da gleba ao poder p�blico, o que provocar�, seguramente, escassez de espa�o para a implanta��o de escolas, centros de sa�de, pra�as e outros equipamentos necess�rios aos futuros parcelamentos, em preju�zo da comunidade local."

� 3o do art. 2o da Lei no 6.766, de 1979:

"� 3o Considera-se gleba o terreno que n�o foi objeto de parcelamento aprovado ou regularizado e registrado em cart�rio."

Raz�es do veto

"O art. 3o do projeto, ao incluir o � 3o ao art. 2o da Lei no 6.766, de 1979, define gleba como sendo "o terreno que n�o foi objeto de parcelamento aprovado ou regulariza��o em cart�rio".

Em assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de parcelamento deixa de ser gleba, passando a ser lote. Essa conceitua��o permitir� a pr�tica do desdobro sucessivo de lotes, beneficiando, assim, apenas os loteadores, que, por n�o contemplar a Lei no 6.766, de 1979, a figura do desdobro, ficar�o desobrigados de atender �s exig�ncias por ela impostas, sob o argumento de que esse diploma legal s� se aplica � subdivis�o de glebas em lotes e n�o a desdobro de lotes.

Tendo em vista que compete ao Munic�pio, por for�a do art. 30, VIII, da Constitui��o Federal, o planejamento do parcelamento do solo urbano, com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, melhor seria que n�o se aceitasse o � 3o proposto, at� mesmo porque, o � 4o sugerido, ao definir lote, indiretamente define gleba, uma vez que os conceitos s�o complementares."

Par�grafo �nico do art. 51 da Lei no 6.766, de 1979:

"Par�grafo �nico. As infra��es previstas no art. 50 deixam de ser consideradas crimes se as irregularidades previstas nesta Lei forem sanadas at� o oferecimento da den�ncia."

Raz�es do veto

"Cabe lembrar, por oportuno, que os crimes capitulados na Lei do Parcelamento do Solo Urbano constituem crimes contra a Administra��o P�blica, sendo, portanto, sujeito passivo desse delito o poder p�blico. A ado��o da medida projetada s� servir� para beneficiar desonestos e inescrupulosos loteadores que, respaldados pela lei, poder�o realizar urbaniza��es clandestinas impunemente, reservando para as hip�teses em que forem indiciados a efetiva execu��o de suas obriga��es.

Conv�m trazer � cola��o o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justi�a, no Recurso Especial no 11.080-SP, cuja ementa � a seguinte:

"N�o se justifica o trancamento da a��o penal em face de o loteamento haver sido regularizado antes do recebimento da den�ncia. Cuida-se, in casu, de crime formal, que se caracteriza pela simples potencialidade de dano � administra��o p�blica, sendo irrelevante a aus�ncia de preju�zo para os adquirentes dos lotes, porquanto a tutela jur�dica alcan�a o bem particular per accidens. Recurso conhecido e provido".

Em seu voto, o Ministro Costa Leite assim se pronunciou:

"� de saben�a comum que o Poder P�blico n�o raramente se v� contingenciado a regularizar loteamentos, a despeito de todos os inconvenientes que possam representar em termos de pol�tica urbanista, em raz�o dos aspectos sociais envolvidos.

Como dito nas raz�es recursais, "a prosperar o entendimento sufragado pela decis�o recorrida ter-se-ia uma situa��o muito c�moda para os violadores da lei: inicia-se o parcelamento, cria-se uma situa��o de fato e s� depois, com a interven��o das autoridades, procura-se regularizar o empreendimento, sem que os transtornos causados � popula��o em geral e � administra��o p�blica seja objeto de censura penal.

Com a Lei no 6.766/97, como pondera Marino Pazzaglini Filho, "o objeto da tutela penal passou a ser o interesse p�blico referente ao desenvolvimento urbano e o interesse coletivo representado pela defesa do agrupamento dos adquirentes de lote", arrematando com a nota de que o delito se consuma com o simples comportamento do agente, independentemente da ocorr�ncia de preju�zo para qualquer indiv�duo."

Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 29 de janeiro de 1999.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.2.1999.

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