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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Mensagem de Veto

Regulamento

Disp�e sobre a educa��o ambiental, institui a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DA EDUCA��O AMBIENTAL

Art. 1o Entendem-se por educa��o ambiental os processos por meio dos quais o indiv�duo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e compet�ncias voltadas para a conserva��o do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial � sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2o A educa��o ambiental � um componente essencial e permanente da educa��o nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os n�veis e modalidades do processo educativo, em car�ter formal e n�o-formal.

Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos t�m direito � educa��o ambiental, incumbindo:

I - ao Poder P�blico, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constitui��o Federal, definir pol�ticas p�blicas que incorporem a dimens�o ambiental, promover a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e o engajamento da sociedade na conserva��o, recupera��o e melhoria do meio ambiente;

II - �s institui��es educativas, promover a educa��o ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover a��es de educa��o ambiental integradas aos programas de conserva��o, recupera��o e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunica��o de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na dissemina��o de informa��es e pr�ticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimens�o ambiental em sua programa��o;

V - �s empresas, entidades de classe, institui��es p�blicas e privadas, promover programas destinados � capacita��o dos trabalhadores, visando � melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercuss�es do processo produtivo no meio ambiente;

VI - � sociedade como um todo, manter aten��o permanente � forma��o de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atua��o individual e coletiva voltada para a preven��o, a identifica��o e a solu��o de problemas ambientais.

Art. 4o S�o princ�pios b�sicos da educa��o ambiental:

I - o enfoque humanista, hol�stico, democr�tico e participativo;

II - a concep��o do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdepend�ncia entre o meio natural, o s�cio-econ�mico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de id�ias e concep��es pedag�gicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vincula��o entre a �tica, a educa��o, o trabalho e as pr�ticas sociais;

V - a garantia de continuidade e perman�ncia do processo educativo;

VI - a permanente avalia��o cr�tica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das quest�es ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito � pluralidade e � diversidade individual e cultural.

Art. 5o S�o objetivos fundamentais da educa��o ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreens�o integrada do meio ambiente em suas m�ltiplas e complexas rela��es, envolvendo aspectos ecol�gicos, psicol�gicos, legais, pol�ticos, sociais, econ�micos, cient�ficos, culturais e �ticos;

II - a garantia de democratiza��o das informa��es ambientais;

III - o est�mulo e o fortalecimento de uma consci�ncia cr�tica sobre a problem�tica ambiental e social;

IV - o incentivo � participa��o individual e coletiva, permanente e respons�vel, na preserva��o do equil�brio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor insepar�vel do exerc�cio da cidadania;

V - o est�mulo � coopera��o entre as diversas regi�es do Pa�s, em n�veis micro e macrorregionais, com vistas � constru��o de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princ�pios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justi�a social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integra��o com a ci�ncia e a tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodetermina��o dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

VIII � o est�mulo � participa��o individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os n�veis de ensino, nas a��es de preven��o, de mitiga��o e de adapta��o relacionadas �s mudan�as do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educa��o direcionada � percep��o de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais;    (Inclu�do pela Lei n� 14.926, de 2024)

IX � o aux�lio � consecu��o dos objetivos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, da Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima, da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, da Pol�tica Nacional de Prote��o e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educa��o Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa��o Ambiental, entre outros direcionados � melhoria das condi��es de vida e da qualidade ambiental.    (Inclu�do pela Lei n� 14.926, de 2024)

CAP�TULO II

DA POL�TICA NACIONAL DE EDUCA��O AMBIENTAL

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 6o � institu�da a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental.

Art. 7o A Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental envolve em sua esfera de a��o, al�m dos �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, institui��es educacionais p�blicas e privadas dos sistemas de ensino, os �rg�os p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e organiza��es n�o-governamentais com atua��o em educa��o ambiental.

Art. 8o As atividades vinculadas � Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental devem ser desenvolvidas na educa��o em geral e na educa��o escolar, por meio das seguintes linhas de atua��o inter-relacionadas:

I - capacita��o de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimenta��es;

III - produ��o e divulga��o de material educativo;

IV - acompanhamento e avalia��o.

� 1o Nas atividades vinculadas � Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental ser�o respeitados os princ�pios e objetivos fixados por esta Lei.

� 2o A capacita��o de recursos humanos voltar-se-� para:

I - a incorpora��o da dimens�o ambiental na forma��o, especializa��o e atualiza��o dos educadores de todos os n�veis e modalidades de ensino;

II - a incorpora��o da dimens�o ambiental na forma��o, especializa��o e atualiza��o dos profissionais de todas as �reas;

III - a prepara��o de profissionais orientados para as atividades de gest�o ambiental;

IV - a forma��o, especializa��o e atualiza��o de profissionais na �rea de meio ambiente;

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito � problem�tica ambiental.

� 3o As a��es de estudos, pesquisas e experimenta��es voltar-se-�o para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando � incorpora��o da dimens�o ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes n�veis e modalidades de ensino;

II - a difus�o de conhecimentos, tecnologias e informa��es sobre a quest�o ambiental;

II-A � o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das a��es educadoras de preven��o, de mitiga��o e de adapta��o relacionadas �s mudan�as do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade;    (Inclu�do pela Lei n� 14.926, de 2024)

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando � participa��o dos interessados na formula��o e execu��o de pesquisas relacionadas � problem�tica ambiental;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodol�gicas de capacita��o na �rea ambiental;

V - o apoio a iniciativas e experi�ncias locais e regionais, incluindo a produ��o de material educativo;

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio �s a��es enumeradas nos incisos I a V.

Se��o II

Da Educa��o Ambiental no Ensino Formal

Art. 9o Entende-se por educa��o ambiental na educa��o escolar a desenvolvida no �mbito dos curr�culos das institui��es de ensino p�blicas e privadas, englobando:

I - educa��o b�sica:

a) educa��o infantil;

b) ensino fundamental e

c) ensino m�dio;

II - educa��o superior;

III - educa��o especial;

IV - educa��o profissional;

V - educa��o de jovens e adultos.

Art. 10. A educa��o ambiental ser� desenvolvida como uma pr�tica educativa integrada, cont�nua e permanente em todos os n�veis e modalidades do ensino formal.

� 1o A educa��o ambiental n�o deve ser implantada como disciplina espec�fica no curr�culo de ensino.

� 2o Nos cursos de p�s-gradua��o, extens�o e nas �reas voltadas ao aspecto metodol�gico da educa��o ambiental, quando se fizer necess�rio, � facultada a cria��o de disciplina espec�fica.

� 3o Nos cursos de forma��o e especializa��o t�cnico-profissional, em todos os n�veis, deve ser incorporado conte�do que trate da �tica ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 ï¿½ 4� Ser� assegurada a inser��o de temas relacionados �s mudan�as do clima, � prote��o da biodiversidade, aos riscos e emerg�ncias socioambientais e a outros aspectos referentes � quest�o ambiental nos projetos institucionais e pedag�gicos da educa��o b�sica e da educa��o superior, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o, no uso de suas atribui��es legais.  (Inclu�do pela Lei n� 14.926, de 2024)

� 5� Para fins do disposto no caput deste artigo, as autoridades competentes supervisionar�o o teor e a execu��o dos projetos institucionais e pedag�gicos dos estabelecimentos de educa��o b�sica e superior.   (Inclu�do pela Lei n� 14.926, de 2024)

Art. 11. A dimens�o ambiental deve constar dos curr�culos de forma��o de professores, em todos os n�veis e em todas as disciplinas.

Par�grafo �nico. Os professores em atividade devem receber forma��o complementar em suas �reas de atua��o, com o prop�sito de atender adequadamente ao cumprimento dos princ�pios e objetivos da Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental.

Art. 12. A autoriza��o e supervis�o do funcionamento de institui��es de ensino e de seus cursos, nas redes p�blica e privada, observar�o o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Se��o III

Da Educa��o Ambiental N�o-Formal

Art. 13. Entendem-se por educa��o ambiental n�o-formal as a��es e pr�ticas educativas voltadas � sensibiliza��o da coletividade sobre as quest�es ambientais e � sua organiza��o e participa��o na defesa da qualidade do meio ambiente.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico, em n�veis federal, estadual e municipal, incentivar�:

I - a difus�o, por interm�dio dos meios de comunica��o de massa, em espa�os nobres, de programas e campanhas educativas, e de informa��es acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participa��o da escola, da universidade e de organiza��es n�o-governamentais na formula��o e execu��o de programas e atividades vinculadas � educa��o ambiental n�o-formal;

III - a participa��o de empresas p�blicas e privadas no desenvolvimento de programas de educa��o ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organiza��es n�o-governamentais;

IV - a sensibiliza��o da sociedade para a import�ncia das unidades de conserva��o;

V - a sensibiliza��o ambiental das popula��es tradicionais ligadas �s unidades de conserva��o;

VI - a sensibiliza��o ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo.

VIII � a sensibiliza��o da sociedade para a relev�ncia das a��es de preven��o, de mitiga��o e de adapta��o relacionadas �s mudan�as do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.   (Inclu�do pela Lei n� 14.926, de 2024)

Art. 13-A. Fica institu�da a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educa��o ambiental n�o formal.        (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

� 1� O objetivo da Campanha Junho Verde � desenvolver o entendimento da popula��o acerca da import�ncia da conserva��o dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da polui��o e da degrada��o dos recursos naturais, para as presentes e futuras gera��es.         (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

� 2� A Campanha Junho Verde ser� promovida pelo poder p�blico federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas p�blicas e privadas, igrejas, com�rcio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e popula��es ind�genas, e incluir� a��es direcionadas para:         (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

I - divulga��o de informa��es acerca do estado de conserva��o das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participa��o ativa da sociedade para a sua salvaguarda;       (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

II - fomento � conserva��o e ao uso de espa�os p�blicos urbanos por meio de atividades culturais e de educa��o ambiental;       (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

III - conserva��o da biodiversidade brasileira e plantio e uso de esp�cies vegetais nativas em �reas urbanas e rurais;        (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

IV - sensibiliza��o acerca da redu��o de padr�es de consumo, da reutiliza��o de materiais, da separa��o de res�duos s�lidos na origem e da reciclagem;        (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

V - divulga��o da legisla��o ambiental brasileira e dos princ�pios ecol�gicos que a regem;       (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

VI - debate sobre transi��o ecol�gica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro;       (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

VII - inova��o ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do Pa�s;       (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

VIII - preserva��o da cultura dos povos tradicionais e ind�genas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da prote��o da biodiversidade do Pa�s;     (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

IX - debate sobre as mudan�as clim�ticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participa��o dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;     (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

X - est�mulo � forma��o da consci�ncia ecol�gica cidad� a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela �tica intergeracional;    (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

XI - debate, em todos os n�veis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conserva��o ambiental e cadeias produtivas;     (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

XII - fomento � conscientiza��o ambiental em �reas tur�sticas, com est�mulo ao turismo sustent�vel;     (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

XIII - divulga��o e disponibiliza��o de estudos cient�ficos e de solu��es tecnol�gicas adequadas �s pol�ticas p�blicas de prote��o do meio ambiente;     (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

XIV - promo��o de a��es socioeducativas destinadas a diferentes p�blicos nas unidades de conserva��o da natureza em que a visita��o p�blica � permitida;      (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

XV - debate, divulga��o, sensibiliza��o e pr�ticas educativas atinentes �s rela��es entre a degrada��o ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como � necessidade de conserva��o adequada do meio ambiente para a preven��o delas; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

XVI - conscientiza��o relativa a uso racional da �gua, escassez h�drica, acesso a �gua pot�vel e tecnologias dispon�veis para melhoria da efici�ncia h�drica.       (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

� 3� Na Campanha Junho Verde, ser� observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimens�es humanas e sociais dos desafios ambientais.     (Inclu�do pela Lei n� 14.393, de 2022)

CAP�TULO III

DA EXECU��O DA POL�TICA NACIONAL DE EDUCA��O AMBIENTAL

Art. 14. A coordena��o da Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental ficar� a cargo de um �rg�o gestor, na forma definida pela regulamenta��o desta Lei.

Art. 15. S�o atribui��es do �rg�o gestor:

I - defini��o de diretrizes para implementa��o em �mbito nacional;

II - articula��o, coordena��o e supervis�o de planos, programas e projetos na �rea de educa��o ambiental, em �mbito nacional;

III - participa��o na negocia��o de financiamentos a planos, programas e projetos na �rea de educa��o ambiental.

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, na esfera de sua compet�ncia e nas �reas de sua jurisdi��o, definir�o diretrizes, normas e crit�rios para a educa��o ambiental, respeitados os princ�pios e objetivos da Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental.

Art. 17. A elei��o de planos e programas, para fins de aloca��o de recursos p�blicos vinculados � Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes crit�rios:

I - conformidade com os princ�pios, objetivos e diretrizes da Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental;

II - prioridade dos �rg�os integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educa��o;

III - economicidade, medida pela rela��o entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Par�grafo �nico. Na elei��o a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eq�itativa, os planos, programas e projetos das diferentes regi�es do Pa�s.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Os programas de assist�ncia t�cnica e financeira relativos a meio ambiente e educa��o, em n�veis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos �s a��es de educa��o ambiental.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de noventa dias de sua publica��o, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educa��o.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de abril de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Jos� Sarney Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.4.1999

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