Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.201, DE 8 DE ABRIL DE 1939
(Vide Decreto-lei n�
1.394, de 1939)
(Vide Decreto-lei n� 4.604, de 1942) (Vide Decreto-lei n� 9.025, de 1946) |
Disp�e sobre as opera��es de c�mbio e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da faculdade
que lhe confere
o artigo 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Fica restabelecida a liberdade para as
opera��es de
c�mbio,
nos termos deste decreto-lei.
Art. 2� As letras de exporta��o, bem como os valores transferidos do exterior,
ser�o vendidos livremente aos Bancos estabelecidos no Pais, desde que
habilitados a operar em c�mbio.
Par�grafo �nico. A Fiscaliza��o Banc�ria s� fornecer� guias do embarque mediante prova fornecida pelo exportador de que vendeu o c�mbio respectivo, na forma prescrita neste decreto-lei.
Art. 3� Os Bancos compradores de letras de exporta��o ficam obrigados a vender
ao Banco do Brasil, em saque a vista sobre Londres ou Nova York, pela taxa
oficial por este diariamente fixada e em moeda que tenha, curso o internacional,
30 % (trinta por cento) da import�ncia de cada cambial comprada.
Art. 4� A compra de cambiais para pagamento de importa��es dever� ser feita,
tamb�m, no mercado livre, depois de autorizada pela Fiscaliza��o Banc�ria.
Art. 5� As cambiais destinadas ao pagamento de importa��es, j� realizadas e cuja
liquida��o, na forma das instru��es em vigor, esteja assegurada por meio de
dep�sito em moeda brasileira, n�o poder�o ser adquiridas no mercado livre.
Par�grafo �nico. O pagamento destas importa��es ser� providenciado pelo Banco do Brasil � taxa a que tiverem direito.
Art. 6� As transfer�ncias para o exterior, que n�o sejam originadas de
importa��o, s� poder�o ser feitas pelo Banco do Brasil.
Art. 7� Os turistas estrangeiros vender�o livremente aos Bancos, Casas Banc�rias
ou de c�mbio, as import�ncias de suas cartas de cr�dito, "traveller's checks",
ou dinheiro estrangeiro, podendo adquirir o dinheiro estrangeiro se lhes
convier. As disponibilidades assim obtidas pelos Bancos, Casas Banc�rias ou de
c�mbio dever�o ser por estes aplicadas exclusivamente em venda de saques, cartas
de cr�dito, ordens de pagamento ou dinheiro �s pessoas que, para viagens ou
manuten��o no exterior, estejam devidamente autorizadas a comprar pela
Fiscaliza��o Banc�ria.
Par�grafo �nico. Estas opera��es devem ser escrituradas � parte e diariamente reportadas � Fiscaliza��o Banc�ria.
Art. 8� As opera��es de c�mbio em moeda de compensa��o continuar�o privativas do
Banco do Brasil, que alterar� a sua cota��o de acordo com as oscila��es do
mercado livre.
Art. 9� Com exce��o do Banco do Brasil, � vedado aos Banco manterem posi��es de
c�mbio "comprada" al�m do limite que for fixado pela Fiscaliza��o Banc�ria
Art. 10. A. import�ncia arrecadada pelo Banco do Brasil nos termos do art. 3�
ficar� � disposi��o do Governo, sendo utilizada na satisfa��o das necessidades
da Administra��o P�blica.
Art. 11. Fica mantido o imposto criado pelo
� 2� do artigo 2� do Decreto-Lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937, e
modificado posteriormente pelos
Decretos-Leis n. 485, de 9 de julho de 1938 e
n�mero 1.170, de 23 de mar�o de 1939.
Par�grafo �nico. Esse imposto incidir�, tamb�m, sobre as transfer�ncias relativas aos compromissos da Administra��o P�blica.
Art. 12. O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o,
revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1939, 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 8.4.1939
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