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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.201, DE 8 DE ABRIL DE 1939

(Vide Decreto-lei n� 1.394, de 1939)

(Vide Decreto-lei n� 4.604, de 1942)

(Vide Decreto-lei n� 9.025, de 1946)

(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Disp�e sobre as opera��es de c�mbio e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

DECRETA:

               Art. 1� Fica restabelecida a liberdade para as opera��es de c�mbio, nos termos deste decreto-lei.

Art. 2� As letras de exporta��o, bem como os valores transferidos do exterior, ser�o vendidos livremente aos Bancos estabelecidos no Pais, desde que habilitados a operar em c�mbio.

Par�grafo �nico. A Fiscaliza��o Banc�ria s� fornecer� guias do embarque mediante prova fornecida pelo exportador de que vendeu o c�mbio respectivo, na forma prescrita neste decreto-lei.

Art. 3� Os Bancos compradores de letras de exporta��o ficam obrigados a vender ao Banco do Brasil, em saque a vista sobre Londres ou Nova York, pela taxa oficial por este diariamente fixada e em moeda que tenha, curso o internacional, 30 % (trinta por cento) da import�ncia de cada cambial comprada.

Art. 4� A compra de cambiais para pagamento de importa��es dever� ser feita, tamb�m, no mercado livre, depois de autorizada pela Fiscaliza��o Banc�ria.

Art. 5� As cambiais destinadas ao pagamento de importa��es, j� realizadas e cuja liquida��o, na forma das instru��es em vigor, esteja assegurada por meio de dep�sito em moeda brasileira, n�o poder�o ser adquiridas no mercado livre.

Par�grafo �nico. O pagamento destas importa��es ser� providenciado pelo Banco do Brasil � taxa a que tiverem direito.

Art. 6� As transfer�ncias para o exterior, que n�o sejam originadas de importa��o, s� poder�o ser feitas pelo Banco do Brasil.

Art. 7� Os turistas estrangeiros vender�o livremente aos Bancos, Casas Banc�rias ou de c�mbio, as import�ncias de suas cartas de cr�dito, "traveller's checks", ou dinheiro estrangeiro, podendo adquirir o dinheiro estrangeiro se lhes convier. As disponibilidades assim obtidas pelos Bancos, Casas Banc�rias ou de c�mbio dever�o ser por estes aplicadas exclusivamente em venda de saques, cartas de cr�dito, ordens de pagamento ou dinheiro �s pessoas que, para viagens ou manuten��o no exterior, estejam devidamente autorizadas a comprar pela Fiscaliza��o Banc�ria.

Par�grafo �nico. Estas opera��es devem ser escrituradas � parte e diariamente reportadas � Fiscaliza��o Banc�ria.

Art. 8� As opera��es de c�mbio em moeda de compensa��o continuar�o privativas do Banco do Brasil, que alterar� a sua cota��o de acordo com as oscila��es do mercado livre.

Art. 9� Com exce��o do Banco do Brasil, � vedado aos Banco manterem posi��es de c�mbio "comprada" al�m do limite que for fixado pela Fiscaliza��o Banc�ria

Art. 10. A. import�ncia arrecadada pelo Banco do Brasil nos termos do art. 3� ficar� � disposi��o do Governo, sendo utilizada na satisfa��o das necessidades da Administra��o P�blica.

Art. 11. Fica mantido o imposto criado pelo � 2� do artigo 2� do Decreto-Lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937, e modificado posteriormente pelos Decretos-Leis n. 485, de 9 de julho de 1938 e n�mero 1.170, de 23 de mar�o de 1939.

Par�grafo �nico. Esse imposto incidir�, tamb�m, sobre as transfer�ncias relativas aos compromissos da Administra��o P�blica.

Art. 12. O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1939, 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.1939

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