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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.286, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Vig�ncia |
Disp�e sobre o mercado de c�mbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Pa�s e a presta��o de informa��es ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nos 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nos 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nos 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provis�ria n� 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nos 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de mar�o de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nos 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o mercado de c�mbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Pa�s e a presta��o de informa��es ao Banco Central do Brasil, para fins de compila��o de estat�sticas macroecon�micas oficiais.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se:
I - residente: a pessoa f�sica ou jur�dica residente, domiciliada ou com sede no Brasil;
II - n�o residente: a pessoa f�sica ou jur�dica residente, domiciliada ou com sede no exterior.
CAP�TULO II
DO MERCADO DE C�MBIO
Art. 2� As opera��es no mercado de c�mbio podem ser realizadas livremente, sem limita��o de valor, observados a legisla��o, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. A taxa de c�mbio � livremente pactuada entre as institui��es autorizadas a operar no mercado de c�mbio e entre as referidas institui��es e seus clientes.
Art. 3� As opera��es no mercado de c�mbio podem ser realizadas somente por meio de institui��es autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.
Art. 4� A institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio � respons�vel:
I - pela identifica��o e pela qualifica��o de seus clientes;
II - por assegurar o processamento l�cito de opera��es no mercado de c�mbio.
� 1� A institui��o de que trata o caput deste artigo adotar� medidas e controles destinados a prevenir a realiza��o de opera��es no mercado de c�mbio para a pr�tica de atos il�citos, inclu�dos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
� 2� � de responsabilidade do cliente a classifica��o da finalidade da opera��o no mercado de c�mbio, na forma prevista no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
� 3� As institui��es autorizadas a operar no mercado de c�mbio prestar�o orienta��o e suporte t�cnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classifica��o de finalidade da opera��o no mercado de c�mbio, de que trata o � 2� deste artigo.
Art. 5� Compete ao Banco Central do Brasil:
I - regulamentar o mercado de c�mbio e suas opera��es, inclu�das as opera��es de swaps, e dispor sobre os tipos e as caracter�sticas de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condi��es;
II - disciplinar a constitui��o, o funcionamento e a supervis�o de institui��es autorizadas a operar no mercado de c�mbio, inclusive quando envolverem participa��o de n�o residente;
III - autorizar a constitui��o, o funcionamento, a transfer�ncia de controle, a fus�o, a cis�o e a incorpora��o de institui��es autorizadas a operar no mercado de c�mbio, inclusive quando envolverem participa��o de n�o residente;
IV - autorizar institui��es em funcionamento a operar no mercado de c�mbio, inclusive quando envolverem participa��o de n�o residente;
V - cancelar, de of�cio ou a pedido, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, as autoriza��es de que tratam os incisos III e IV deste caput;
VI - autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exerc�cio nos �rg�os de administra��o ou nos �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de institui��es autorizadas a operar no mercado de c�mbio;
VII - supervisionar as institui��es autorizadas a operar no mercado de c�mbio, para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as san��es cab�veis de que trata o art. 20 desta Lei;
VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de n�o residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimenta��o;
IX - regulamentar as contas em moeda estrangeira no Pa�s, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimenta��o;
X - manter as contas de dep�sito e de compensa��o, liquida��o e cust�dia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condi��es estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil;
XI - manter as contas de dep�sito e de compensa��o, liquida��o e cust�dia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de institui��es domiciliadas ou com sede no exterior que prestem servi�os de compensa��o, liquida��o e cust�dia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condi��es estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
� 1� No exerc�cio das atividades de supervis�o de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil poder� exigir das institui��es autorizadas a operar no mercado de c�mbio a disponibiliza��o de dados e informa��es e a exibi��o de documentos e livros de escritura��o, mantidos em meio f�sico ou digital, inclusive para a avalia��o de suas opera��es ativas e passivas e dos riscos assumidos, considerada a negativa de atendimento como embara�o � fiscaliza��o, sujeita �s san��es aplic�veis de que trata o art. 20 desta Lei.
� 2� Os ativos de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo s�o impenhor�veis e imunes � execu��o quando utilizados no desempenho de suas fun��es pr�prias e n�o poder�o ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreens�o ou de outro ato de constri��o judicial.
� 3� Aplica-se o disposto no art. 6� da Lei n� 10.214, de 27 de mar�o de 2001, aos ativos de institui��es domiciliadas ou com sede no exterior que prestem servi�os de compensa��o, liquida��o e cust�dia no mercado internacional, mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput deste artigo.
� 4� As contas em reais de titularidade de n�o residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo ter�o o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em rela��o a movimenta��es realizadas na forma prevista pelo art. 6� desta Lei.
Art. 6� Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de c�mbio poder�o dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utiliza��o de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de institui��es domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas � regula��o e � supervis�o financeira em seu pa�s de origem.
Par�grafo �nico. No �mbito das rela��es de correspond�ncia banc�ria internacional em reais, os bancos de que trata o caput deste artigo devem obter informa��o sobre a institui��o domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputa��o e a qualidade da supervis�o financeira a que est� sujeita e avaliar seus controles internos em mat�ria de combate � lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 7� O cancelamento ou a baixa na posi��o de c�mbio referentes aos contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro n�o superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento.
� 1� A institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio compradora da moeda estrangeira � respons�vel pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo.
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional regulamentar� o disposto neste artigo e dispor� sobre a forma de c�lculo do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo e sobre as hip�teses em que seu recolhimento ser� dispensado, vedado o estabelecimento de tratamento diferenciado em raz�o da natureza do vendedor da moeda estrangeira ou do seu setor produtivo.
CAP�TULO III
DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PA�S
Art. 8� Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do territ�rio nacional por residentes;
II - capitais estrangeiros no Pa�s: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no territ�rio nacional por n�o residentes.
Par�grafo �nico. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as hip�teses em que, considerada a natureza das opera��es:
I - capitais de residentes, mantidos no territ�rio nacional em favor de n�o residentes, ser�o equiparados a capitais brasileiros no exterior;
II - capitais de n�o residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, ser�o equiparados a capitais estrangeiros no Pa�s.
Art. 9� Ao capital estrangeiro no Pa�s ser� dispensado tratamento jur�dico id�ntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condi��es.
Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no Pa�s quanto a seus fluxos e estoques;
II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no Pa�s, observadas a legisla��o, a fundamenta��o econ�mica das opera��es e as condi��es usualmente observadas nos mercados internacionais;
III - requisitar, a seu crit�rio, informa��es sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no Pa�s, observada a regulamenta��o a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poder� dispor, inclusive, sobre os respons�veis, as formas, os prazos e os crit�rios para a presta��o de informa��es e as situa��es em que ela ser� dispensada.
Par�grafo �nico. As infra��es � regulamenta��o de que trata o caput deste artigo sujeitam os respons�veis �s penalidades aplic�veis pelo Banco Central do Brasil, na forma do par�grafo �nico do art. 20 desta Lei.
CAP�TULO IV
DAS INFORMA��ES PARA A COMPILA��O DE ESTAT�STICAS MACROECON�MICAS OFICIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer aos residentes as informa��es necess�rias para a compila��o das estat�sticas macroecon�micas oficiais.
� 1� Sem preju�zo do atendimento �s requisi��es de informa��es formuladas para fins de apura��o de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legisla��o em vigor, o Banco Central do Brasil e seus agentes guardar�o sigilo sobre as informa��es individuais obtidas na forma deste artigo, admitida a sua utiliza��o exclusivamente para fins de compila��o de estat�sticas ou para os fins previstos no � 2� deste artigo.
� 2� Informa��es individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a n�o permitir, direta ou indiretamente, a identifica��o de seu titular, poder�o ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar estudos e pesquisas, mediante apresenta��o de requisi��o fundamentada e assinatura de termo de compromisso por parte do interessado.
� 3� O Banco Central do Brasil regulamentar� o disposto neste artigo e poder� dispor sobre as condi��es, o detalhamento, a frequ�ncia e a periodicidade para a presta��o de informa��es e sobre as condi��es para acesso a informa��es nos termos do � 2� deste artigo.
� 4� A regulamenta��o de que trata o � 3� deste artigo considerar� o padr�o estat�stico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores pr�ticas internacionais em mat�ria de padr�es estat�sticos e a razoabilidade do custo de sua observ�ncia para as pessoas f�sicas e jur�dicas obrigadas ao fornecimento de informa��es.
� 5� As infra��es � regulamenta��o de que trata este artigo sujeitam os respons�veis �s penalidades aplic�veis pelo Banco Central do Brasil, na forma do par�grafo �nico do art. 20 desta Lei.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 12. Fica autorizada a realiza��o de compensa��o privada de cr�ditos ou de valores entre residentes e n�o residentes, nas hip�teses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil.
� 1� No regulamento de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poder� exigir que residentes prestem informa��es sobre a realiza��o de compensa��o privada, observados os prazos, as formas e as demais condi��es nele previstas.
� 2� As infra��es ao disposto neste artigo e no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil sujeitam os respons�veis �s penalidades aplic�veis pelo Banco Central do Brasil, na forma do par�grafo �nico do art. 20 desta Lei.
Art. 13. A estipula��o de pagamento em moeda estrangeira de obriga��es exequ�veis no territ�rio nacional � admitida nas seguintes situa��es:
I - nos contratos e nos t�tulos referentes ao com�rcio exterior de bens e servi�os, ao seu financiamento e �s suas garantias;
II - nas obriga��es cujo credor ou devedor seja n�o residente, inclu�das as decorrentes de opera��es de cr�dito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de loca��o de im�veis situados no territ�rio nacional;
III - nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em capta��o de recursos provenientes do exterior;
IV - na cess�o, na transfer�ncia, na delega��o, na assun��o ou na modifica��o das obriga��es referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;
V - na compra e venda de moeda estrangeira;
VI - na exporta��o indireta de que trata a Lei n� 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
VII - nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concession�ria, permission�ria, autorizat�ria ou arrendat�ria nos setores de infraestrutura;
VIII - nas situa��es previstas na regulamenta��o editada pelo Conselho Monet�rio Nacional, quando a estipula��o em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a efici�ncia do neg�cio;
IX - em outras situa��es previstas na legisla��o.
Par�grafo �nico. A estipula��o de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo � nula de pleno direito.
Art. 14. O ingresso no Pa�s e a sa�da do Pa�s de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, � qual caber� a identifica��o do cliente e do destinat�rio ou do remetente.
� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica ao porte, em esp�cie, de valores:
I - at� US$ 10.000,00 (dez mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em outras moedas; e
II - cuja entrada no Pa�s ou sa�da do Pa�s seja comprovada na forma do regulamento de que trata o � 4� deste artigo.
� 2� Observadas as diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentar� as disposi��es do caput deste artigo e poder� dispor sobre:
I - a forma, os limites e as condi��es de ingresso no Pa�s e sa�da do Pa�s de moeda nacional ou estrangeira;
II - os tipos de institui��es autorizadas a operar no mercado de c�mbio que n�o poder�o efetuar o ingresso no Pa�s e a sa�da do Pa�s de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de neg�cio das institui��es.
� 3� O descumprimento do disposto neste artigo acarretar�, ap�s o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no � 1� deste artigo em favor do Tesouro Nacional, al�m das san��es penais previstas na legisla��o espec�fica.
� 4�
Compete � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da
Economia regulamentar o disposto no � 1� deste artigo e aplicar a penalidade
de perdimento de que trata o � 3� deste artigo, na forma dos
�� 1�, 2�, 3�,
4�, 5� e 6� do art. 89 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e de demais disposi��es constantes da legisla��o aplic�vel.
� 4� Compete � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda regulamentar o disposto no � 1� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.651, de 2023)
� 5� A penalidade decorrente da infra��o de que trata o � 3� deste artigo ser� aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infra��o acompanhado de termo de apreens�o e, se for o caso, de termo de guarda, o qual dever� estar instru�do com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito. (Inclu�do pela Lei n� 14.651, de 2023)
Art. 15. As institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes s�o permitidas pela legisla��o, poder�o alocar, investir e destinar para opera��o de cr�dito e de financiamento, no Pa�s e no exterior, os recursos captados no Pa�s e no exterior, observados os requisitos regulat�rios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 16. O disposto na al�nea �a� do art. 4� da Lei n� 1.521, de 26 de dezembro de 1951, n�o se aplica �s opera��es de c�mbio efetuadas na forma desta Lei.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poder� firmar conv�nios para compartilhamento de informa��es com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, consoante suas �reas de compet�ncia, observada a legisla��o sobre o sigilo banc�rio e sobre o sigilo fiscal.
Art. 18. Na regulamenta��o desta Lei, o Banco Central do Brasil:
I - poder� estabelecer exig�ncias e procedimentos diferenciados, segundo crit�rio de proporcionalidade, considerando aspectos como o valor, o risco e as demais caracter�sticas da opera��o no mercado de c�mbio, do capital brasileiro no exterior ou do capital estrangeiro no Pa�s;
II - poder�, considerando a abrang�ncia de atua��o da institui��o interessada em operar no mercado de c�mbio, o volume, a natureza, a capacidade de inova��o e os riscos de seu neg�cio:
a) estabelecer requerimentos diferenciados e proporcionais para a constitui��o e o funcionamento de institui��es autorizadas a operar no mercado de c�mbio;
b) dispensar a autoriza��o para constitui��o e funcionamento das institui��es de que trata a al�nea �a� deste inciso.
Art. 19. O disposto nesta Lei n�o se aplica a opera��es de compra ou venda de moeda estrangeira em esp�cie, no valor de at� US$ 500,00 (quinhentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no Pa�s, de forma eventual e n�o profissional, entre pessoas f�sicas.
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 20. Aplica-se o disposto no Cap�tulo II e no art. 36 da Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017, �s infra��es a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, �s infra��es �s normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei n�o se aplicam os arts. 2�, 3� e 4� e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5� da Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art. 21. O art. 6�-A do Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6�-A O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto no art. 3� deste Decreto e poder� estabelecer a grada��o da multa a que se refere o caput do art. 6� deste Decreto.� (NR)
Art. 22. O art. 9� da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� As remessas para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros, amortiza��es, royalties, assist�ncia t�cnica cient�fica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
� 3� (Revogado).� (NR)
Art. 23. A Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9�-A:
�Art. 9�-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional, sem preju�zo do disposto na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
I - disciplinar as condi��es de constitui��o e de funcionamento das sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios, das sociedades corretoras de c�mbio e das sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios;
II - autorizar a constitui��o e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios, das sociedades corretoras de c�mbio e das sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974, no Decreto-Lei n� 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei n� 9.447, de 14 de mar�o de 1997, na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposi��es da legisla��o referentes �s institui��es financeiras:
I - �s sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios, �s sociedades corretoras de c�mbio e �s sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios;
II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administra��o, do conselho fiscal, do comit� de auditoria e de outros �rg�os previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste par�grafo;
III - �s pessoas f�sicas e jur�dicas e aos administradores e respons�veis t�cnicos de pessoas jur�dicas que prestem servi�o de auditoria independente �s sociedades referidas no inciso I deste par�grafo.�
Art. 24. O art. 50 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 50. As despesas referidas na al�nea �b� do par�grafo �nico do art. 52 e no item 2 da al�nea �e� do par�grafo �nico do art. 71 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedut�veis para fins de apura��o do lucro real, observados os limites e as condi��es estabelecidos pela legisla��o.
(Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)Vig�ncia(Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�nciaPar�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
Art. 25. O inciso I do par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� ................................................................................................................
Par�grafo �nico. ..................................................................................................
I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hip�teses previstas em lei ou na regulamenta��o editada pelo Banco Central do Brasil;
....................................................................................................................� (NR)
Art. 26. O art. 1� da Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Fica facultada a manuten��o, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exporta��es brasileiras de mercadorias e de servi�os para o exterior, realizadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com sede no Pa�s.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).� (NR)
Art. 27. A institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio n�o poder� exigir do cliente documentos, dados ou certid�es que estiverem dispon�veis em suas bases de dados ou em bases de dados p�blicas e privadas de acesso amplo.
Par�grafo �nico. Independentemente do disposto no caput deste artigo, � facultado ao cliente optar pela apresenta��o dos documentos, dados ou certid�es de que trata o caput deste artigo.
I - a Lei n� 156, de 27 de novembro de 1947;
II - a Lei n� 1.383, de 13 de junho de 1951;
III - a Lei n� 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
IV - a Lei n� 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
V - a Lei n� 2.698, de 27 de dezembro de 1955;
VI - a Lei n� 4.390, de 29 de agosto de 1964;
VII - a Lei n� 5.331, de 11 de outubro de 1967;
VIII - a Lei n� 9.813, de 23 de agosto de 1999;
IX - a Lei n� 13.017, de 21 de julho de 2014;
X - o Decreto-Lei n� 1.201, de 8 de abril de 1939;
XI - o Decreto-Lei n� 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
XII - o Decreto-Lei n� 9.602, de 16 de agosto de 1946;
XIII - o Decreto-Lei n� 9.863, de 13 de setembro de 1946;
XIV - o Decreto-Lei n� 857, de 11 de setembro de 1969;
XV - a Medida Provis�ria n� 2.224, de 4 de setembro de 2001;
XVI - o art. 5� da Lei n� 4.182, de 13 de novembro de 1920;
XVII - os arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957;
XVIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962:
a) arts. 1�, 2�, 3�, 4�, 5�, 6�, 7� e 8�;
b) �� 1�, 2� e 3� do art. 9�;
c) arts. 10 e 11;
d) art. 14;
e) arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30;
f) arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41;
g) art. 46; e
h) arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57;
XIX - os seguintes dispositivos da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
a) inciso XXXI do caput do art. 4�; e
b) art. 57;
XX - os seguintes dispositivos da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965:
a) inciso VI do caput do art. 2�;
b) art. 9�;
XXI - o art. 9� da Lei n� 5.409, de 9 de abril de 1968;
XXII - os seguintes dispositivos da Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974:
a) art. 16; e
b) art. 24;
XXIII - o art. 12 da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989;
XXIV - o art. 9� da Lei n� 8.021, de 12 de abril de 1990;
XXV - o par�grafo �nico do art. 50 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
XXVI - o art. 6� da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994;
XXVII - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995:
a) art. 65; e
b) art. 72;
XXVIII - o art. 3� da Lei n� 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
XXIX - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006:
a) �� 1� e 2� do art. 1�;
b) art. 2�;
c) par�grafo �nico do art. 3�;
d) art. 4�;
e) o art. 5�; e
f) o art. 7�;
XXX - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.803, de 5 de novembro de 2008:
XXXI - o art. 25 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013;
XXXII - o art. 5� da Lei n� 13.292, de 31 de maio de 2016;
XXXIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017:
a) art. 40;
b) arts. 42, 43, 44 e 45; e
XXXIV - os arts. 1�, 2� e 4� do Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933;
XXXV - o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.440, de 23 de julho de 1940;
XXXVI - o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.060, de 21 de outubro de 1969;
XXXVII - o inciso II do caput do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.986, de 28 de dezembro de 1982; e
XXXVIII - o inciso II do caput do art. 1� do Decreto-Lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor ap�s decorrido 1 (um) ano de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 29 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2021