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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 14.596, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Disp�e sobre regras de pre�os de transfer�ncia relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL); altera as Leis n�s 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e revoga dispositivos das Leis n�s 3.470, de 28 de novembro de 1958, 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e do Decreto-Lei n� 1.730, de 17 de dezembro de 1979. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO OBJETO E DO �MBITO DE APLICA��O
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre regras de pre�os de transfer�ncia relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL).
Par�grafo �nico. O disposto nesta Lei aplica-se na determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil que realizem transa��es controladas com partes relacionadas no exterior.
CAP�TULO II
DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I
Do Princ�pio Arm�s Length
Art. 2� Para fins de determina��o da base de c�lculo dos tributos de que trata o par�grafo �nico do art. 1� desta Lei, os termos e as condi��es de uma transa��o controlada ser�o estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes n�o relacionadas em transa��es compar�veis.
Se��o II
Das Transa��es Controladas
Art. 3� Para fins do disposto nesta Lei, transa��o controlada compreende qualquer rela��o comercial ou financeira entre 2 (duas) ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, inclu�dos contratos ou arranjos sob qualquer forma e s�rie de transa��es.
Se��o III
Das Partes Relacionadas
Art. 4� Considera-se que as partes s�o relacionadas quando no m�nimo uma delas estiver sujeita � influ�ncia, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condi��es em suas transa��es que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes n�o relacionadas em transa��es compar�veis.
� 1� S�o consideradas partes relacionadas, sem preju�zo de outras hip�teses que se enquadrem no disposto no caput deste artigo:
I � o controlador e as suas controladas;
II � a entidade e a sua unidade de neg�cios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apura��o de tributa��o sobre a renda, inclu�das a matriz e as suas filiais;
III � as coligadas;
IV � as entidades inclu�das nas demonstra��es financeiras consolidadas ou que seriam inclu�das caso o controlador final do grupo multinacional de que fa�am parte preparasse tais demonstra��es se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobili�rios de sua jurisdi��o de resid�ncia;
V � as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no m�nimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquida��o;
VI � as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo s�cio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VII � as entidades em que os mesmos s�cios ou acionistas, ou os seus c�njuges, companheiros, parentes, consangu�neos ou afins, at� o terceiro grau, detiverem no m�nimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VIII � a entidade e a pessoa natural que for c�njuge, companheiro ou parente, consangu�neo ou afim, at� o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
� 2� Para fins do disposto neste artigo, o termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jur�dica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jur�dica.
� 3� Para fins do disposto no � 1� deste artigo, fica caracterizada a rela��o de controle quando uma entidade:
I � detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em fun��o da exist�ncia de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponder�ncia nas delibera��es sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II � participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III � detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
� 4� Para fins do disposto no inciso III do � 1� deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influ�ncia significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos �� 1�, 4� e 5� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Se��o IV
Das Transa��es Compar�veis
Art. 5� A transa��o entre partes n�o relacionadas ser� considerada compar�vel � transa��o controlada quando:
I � n�o houver diferen�as que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo m�todo mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei; ou
II � puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferen�as, caso existentes.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, ser� considerada a exist�ncia de diferen�as entre as caracter�sticas economicamente relevantes das transa��es, inclusive em seus termos e suas condi��es e em suas circunst�ncias economicamente relevantes.
� 2� Os indicadores financeiros examinados sob o m�todo mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei incluem pre�os, margens de lucro, �ndices, divis�o de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes.
Se��o V
Da Aplica��o do Princ�pio Arm�s Length
Subse��o I
Disposi��es Gerais
Art. 6� Para determinar se os termos e as condi��es estabelecidos na transa��o controlada est�o de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei, deve-se efetuar:
I � o delineamento da transa��o controlada; e
II � a an�lise de comparabilidade da transa��o controlada.
Subse��o II
Do Delineamento da Transa��o Controlada
Art. 7� O delineamento da transa��o controlada a que se refere o inciso I do caput do art. 6� desta Lei ser� efetuado com fundamento na an�lise dos fatos e das circunst�ncias da transa��o e das evid�ncias da conduta efetiva das partes, com vistas a identificar as rela��es comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as caracter�sticas economicamente relevantes associadas a essas rela��es, considerados, ainda:
I � os termos contratuais da transa��o, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evid�ncias da conduta efetiva das partes;
II � as fun��es desempenhadas pelas partes da transa��o, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;
III � as caracter�sticas espec�ficas dos bens, direitos ou servi�os objeto da transa��o controlada;
IV � as circunst�ncias econ�micas das partes e do mercado em que operam; e
V � as estrat�gias de neg�cios e outras caracter�sticas consideradas economicamente relevantes.
� 1� No delineamento da transa��o controlada, ser�o consideradas as op��es realisticamente dispon�veis para cada uma das partes da transa��o controlada, de modo a avaliar a exist�ncia de outras op��es que poderiam ter gerado condi��es mais vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transa��o tivesse sido realizada entre partes n�o relacionadas, inclusive a n�o realiza��o da transa��o.
� 2� Na hip�tese em que as caracter�sticas economicamente relevantes da transa��o controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive na documenta��o de que trata o art. 34 desta Lei, divergirem daquelas verificadas a partir da an�lise dos fatos, das circunst�ncias e das evid�ncias da conduta efetiva das partes, a transa��o controlada ser� delineada, para fins do disposto nesta Lei, com fundamento nos fatos, nas circunst�ncias e nas evid�ncias da conduta efetiva das partes.
� 3� Os riscos economicamente significativos a que se refere o inciso II do caput deste artigo consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econ�micos da transa��o.
� 4� Os riscos economicamente significativos ser�o considerados assumidos pela parte da transa��o controlada que exer�a as fun��es relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los.
Art. 8� Para fins do disposto nesta Lei, quando se concluir que partes n�o relacionadas, agindo em circunst�ncias compar�veis e comportando-se de maneira comercialmente racional, consideradas as op��es realisticamente dispon�veis para cada uma das partes, n�o teriam realizado a transa��o controlada conforme havia sido delineada, tendo em vista a opera��o em sua totalidade, a transa��o ou a s�rie de transa��es controladas poder� ser desconsiderada ou substitu�da por uma transa��o alternativa, com o objetivo de determinar os termos e as condi��es que seriam estabelecidos por partes n�o relacionadas em circunst�ncias compar�veis e agindo de maneira comercialmente racional.
Par�grafo �nico. A transa��o controlada de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser desconsiderada ou substitu�da exclusivamente em raz�o de n�o serem identificadas transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas.
Subse��o III
Da An�lise de Comparabilidade
Art. 9� A an�lise de comparabilidade ser� realizada com o objetivo de comparar os termos e as condi��es da transa��o controlada, delineada de acordo com o disposto no art. 7� desta Lei, com os termos e as condi��es que seriam estabelecidos entre partes n�o relacionadas em transa��es compar�veis, e considerar�, ainda:
I � as caracter�sticas economicamente relevantes da transa��o controlada e das transa��es entre partes n�o relacionadas;
II � a data em que a transa��o controlada e as transa��es entre partes n�o relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunst�ncias econ�micas das transa��es que se pretende comparar sejam compar�veis;
III � a disponibilidade de informa��es de transa��es entre partes n�o relacionadas, que permita a compara��o de suas caracter�sticas economicamente relevantes, com vistas a identificar as transa��es compar�veis mais confi�veis realizadas entre partes n�o relacionadas;
IV � a sele��o do m�todo mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;
V � a exist�ncia de incertezas na precifica��o ou na avalia��o existentes no momento da realiza��o da transa��o controlada e se tais incertezas foram endere�adas assim como partes n�o relacionadas teriam efetuado em circunst�ncias compar�veis, considerada inclusive a ado��o de mecanismos apropriados, de forma a assegurar o cumprimento do princ�pio previsto no art. 2� desta Lei; e
VI � a exist�ncia e a relev�ncia dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 10. Os benef�cios ou preju�zos obtidos em decorr�ncia dos efeitos de sinergia de grupo resultantes de uma a��o deliberada na forma de fun��es desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identific�vel em rela��o aos demais participantes do mercado ser�o alocados entre as partes da transa��o controlada na propor��o de suas contribui��es para a cria��o do efeito de sinergia e ficar�o sujeitos a compensa��o.
Par�grafo �nico. Os efeitos de sinergia de grupo que n�o decorram de uma a��o deliberada nos termos do caput deste artigo e que sejam meramente resultantes da participa��o da entidade no grupo multinacional ser�o considerados benef�cios incidentais e n�o ficar�o sujeitos a compensa��o.
Subse��o IV
Da Sele��o do M�todo mais Apropriado
Art. 11. Para fins do disposto nesta Lei, ser� selecionado o m�todo mais apropriado dentre os seguintes:
I � Pre�o Independente Compar�vel (PIC), que consiste em comparar o pre�o ou o valor da contrapresta��o da transa��o controlada com os pre�os ou os valores das contrapresta��es de transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas;
II � Pre�o de Revenda menos Lucro (PRL), que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transa��o controlada obt�m na revenda subsequente realizada para partes n�o relacionadas com as margens brutas obtidas em transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas;
III � Custo mais Lucro (MCL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transa��o controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas;
IV � Margem L�quida da Transa��o (MLT), que consiste em comparar a margem l�quida da transa��o controlada com as margens l�quidas de transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;
V � Divis�o do Lucro (MDL), que consiste na divis�o dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transa��o controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes n�o relacionadas em uma transa��o compar�vel, consideradas as contribui��es relevantes fornecidas na forma de fun��es desempenhadas, de ativos utilizados e de riscos assumidos pelas partes envolvidas na transa��o; e
VI � outros m�todos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcan�ado em transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas.
� 1� Considera-se m�todo mais apropriado aquele que forne�a a determina��o mais confi�vel dos termos e das condi��es que seriam estabelecidos entre partes n�o relacionadas em uma transa��o compar�vel, considerados, ainda, os seguintes aspectos:
I � os fatos e as circunst�ncias da transa��o controlada e a adequa��o do m�todo em rela��o � natureza da transa��o, determinada especialmente a partir da an�lise das fun��es desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes envolvidas na transa��o controlada conforme previsto no inciso II do caput do art. 7� desta Lei;
II � a disponibilidade de informa��es confi�veis de transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas necess�rias � aplica��o consistente do m�todo; e
III � o grau de comparabilidade entre a transa��o controlada e as transa��es realizadas entre partes n�o relacionadas, inclu�das a necessidade e a confiabilidade de se efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferen�as entre as transa��es comparadas.
� 2� O m�todo PIC, previsto no inciso I do caput deste artigo, ser� considerado o mais apropriado quando houver informa��es confi�veis de pre�os ou valores de contrapresta��es decorrentes de transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas, a menos que se possa estabelecer que outro m�todo previsto no caput deste artigo seja aplic�vel de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 3� Quando o contribuinte selecionar outros m�todos a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, para aplica��o em hip�teses distintas daquelas previstas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, dever� ser demonstrado pela documenta��o de pre�os de transfer�ncia a que se refere o art. 34 desta Lei que os m�todos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo n�o s�o aplic�veis � transa��o controlada, ou que n�o produzem resultados confi�veis, e que o outro m�todo selecionado � considerado mais apropriado, nos termos do � 1� deste artigo.
� 4� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive quanto � possibilidade de combina��o de m�todos, com vistas a assegurar a aplica��o correta do princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
Subse��o V
Das Commodities
Art. 12. Para fins do disposto no art. 13 desta Lei, considera-se:
I � commodity: o produto f�sico, independentemente de seu est�gio de produ��o, e os produtos derivados, para os quais os pre�os de cota��o sejam utilizados como refer�ncia por partes n�o relacionadas para se estabelecer os pre�os em transa��es compar�veis; e
II � pre�o de cota��o: as cota��es ou os �ndices obtidos em bolsas de mercadorias e futuros, em ag�ncias de pesquisa ou em ag�ncias governamentais, reconhecidas e confi�veis, que sejam utilizados como refer�ncia por partes n�o relacionadas para estabelecer os pre�os em transa��es compar�veis.
Art. 13. Quando houver informa��es confi�veis de pre�os independentes compar�veis para a commodity transacionada, inclu�dos os pre�os de cota��o ou pre�os praticados com partes n�o relacionadas (compar�veis internos), o m�todo PIC ser� considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida na transa��o controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunst�ncias da transa��o e com os demais elementos referidos no art. 11 desta Lei, inclu�dos as fun��es, os ativos e os riscos de cada entidade na cadeia de valor, que outro m�todo seja aplic�vel de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 1� Quando houver diferen�as entre as condi��es da transa��o controlada e as condi��es das transa��es entre partes n�o relacionadas ou as condi��es que determinam o pre�o de cota��o que afetem materialmente o pre�o da commodity, ser�o efetuados ajustes para assegurar que as caracter�sticas economicamente relevantes das transa��es sejam compar�veis.
� 2� Os ajustes previstos no � 1� deste artigo n�o ser�o efetuados se os ajustes de comparabilidade afetarem a confiabilidade do m�todo PIC e justificarem a considera��o de outros m�todos de pre�os de transfer�ncia, na forma do art. 11 desta Lei.
� 3� Nas hip�teses em que o m�todo PIC for aplicado com base no pre�o de cota��o, o valor da commodity ser� determinado com base na data ou no per�odo de datas acordado pelas partes para precificar a transa��o quando:
I � o contribuinte fornecer documenta��o tempestiva e confi�vel que comprove a data ou o per�odo de datas acordado pelas partes da transa��o, inclu�das as informa��es sobre a determina��o da data ou do per�odo de datas utilizado pelas partes relacionadas nas transa��es efetuadas com os clientes finais, partes n�o relacionadas, e efetuar o registro da transa��o, conforme estabelecido no art. 14 desta Lei; e
II � a data ou o per�odo de datas especificado na documenta��o apresentada for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunst�ncias do caso, observados o disposto no art. 7� e o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 4� Caso seja descumprido o disposto no � 3� deste artigo, a autoridade fiscal poder� determinar o valor da commodity com base no pre�o de cota��o referente:
I � � data ou ao per�odo de datas que seja consistente com os fatos e as circunst�ncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes n�o relacionadas em circunst�ncias compar�veis; ou
II � � m�dia do pre�o de cota��o da data do embarque ou do registro da declara��o de importa��o, quando n�o for poss�vel aplicar o disposto no inciso I deste par�grafo.
� 5� As informa��es constantes de pre�os p�blicos devem ser utilizadas para o controle de pre�os de transfer�ncia da mesma forma que seriam utilizadas por partes n�o relacionadas em transa��es compar�veis.
� 6� Em condi��es extraordin�rias de mercado, o uso de pre�os p�blicos n�o ser� apropriado para o controle de pre�os de transfer�ncia, se conduzir a resultado incompat�vel com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 7� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive quanto �s orienta��es sobre a elei��o das bolsas de mercadorias e futuros, ag�ncias de pesquisa ou ag�ncias governamentais de que trata o inciso II do caput do art. 12 desta Lei.
� 8� Para fins do disposto no � 7� deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poder� prever a utiliza��o de outras fontes de informa��es de pre�os, reconhecidas e confi�veis, quando suas cota��es ou seus �ndices sejam utilizados como refer�ncia por partes n�o relacionadas para estabelecer os pre�os em transa��es compar�veis.
Art. 14. O contribuinte efetuar� o registro das transa��es controladas de exporta��o e importa��o de commodities declarando as suas informa��es na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Subse��o VI
Da Parte Testada
Art. 15. Nas hip�teses em que a aplica��o do m�todo exigir a sele��o de uma das partes da transa��o controlada como parte testada, ser� selecionada aquela em rela��o � qual o m�todo possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja a disponibilidade de dados mais confi�veis de transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas.
� 1� O contribuinte dever� fornecer as informa��es necess�rias para a determina��o correta das fun��es desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes da transa��o controlada, de modo a demonstrar a sele��o apropriada da parte testada, e documentar� as raz�es e as justificativas para a sele��o efetuada.
� 2� Caso haja descumprimento do disposto no � 1� deste artigo e as informa��es dispon�veis a respeito das fun��es, dos ativos e dos riscos da outra parte da transa��o sejam limitadas, somente as fun��es, os ativos e os riscos que possam ser determinados de forma confi�vel como efetivamente desempenhadas, utilizados ou assumidos ser�o alocados a esta parte da transa��o, e demais fun��es, ativos e riscos identificados na transa��o controlada ser�o alocados � parte relacionada no Brasil.
Subse��o VII
Do Intervalo de Compar�veis
Art. 16. Quando a aplica��o do m�todo mais apropriado conduzir a um intervalo de observa��es de indicadores financeiros de transa��es compar�veis realizadas entre partes n�o relacionadas, o intervalo apropriado ser� utilizado para determinar se os termos e as condi��es da transa��o controlada est�o de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 1� A determina��o do intervalo apropriado ser� efetuada de modo a considerar os indicadores financeiros de transa��es entre partes n�o relacionadas que possuam o maior grau de comparabilidade em rela��o � transa��o controlada, exclu�dos aqueles provenientes de transa��es de grau inferior.
� 2� Se o intervalo obtido ap�s a aplica��o do disposto no � 1� deste artigo for constitu�do de observa��es de transa��es entre partes n�o relacionadas que preencham o crit�rio de comparabilidade previsto no art. 5� desta Lei, ser� considerado como intervalo apropriado:
I � o intervalo interquartil, quando existirem incertezas em rela��o ao grau de comparabilidade entre as transa��es compar�veis que n�o possam ser precisamente identificadas ou quantificadas e ajustadas; ou
II � o intervalo completo, quando as transa��es entre partes n�o relacionadas possu�rem um grau equivalente de comparabilidade em rela��o � transa��o controlada e quando n�o existirem incertezas de comparabilidade nos termos do inciso I do caput deste artigo.
� 3� Quando o indicador financeiro da transa��o controlada examinado sob o m�todo mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, ser� considerado que os termos e as condi��es da transa��o controlada est�o de acordo com o princ�pio previsto no art. 2�, hip�tese em que n�o ser� exigida a realiza��o dos ajustes de que trata o art. 17 desta Lei.
� 4� Para fins de determina��o dos ajustes de que trata o art. 17 desta Lei, quando o indicador financeiro da transa��o controlada examinado sob o m�todo mais apropriado n�o estiver compreendido no intervalo apropriado, ser� atribu�do o valor da mediana � transa��o controlada.
� 5� Poder�o ser utilizadas medidas estat�sticas distintas das previstas neste artigo nas hip�teses de implementa��o de resultados acordados em solu��es de disputas realizadas no �mbito dos acordos ou das conven��es internacionais para eliminar a dupla tributa��o dos quais o Brasil seja signat�rio, bem como naquelas disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a assegurar a aplica��o correta do princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
Se��o VI
Dos Ajustes � Base de C�lculo
Art. 17. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I � ajuste espont�neo: aquele efetuado pela pessoa jur�dica domiciliada no Brasil diretamente na apura��o da base de c�lculo dos tributos a que se refere o par�grafo �nico do art. 1�, com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condi��es da transa��o controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei;
II � ajuste compensat�rio: aquele efetuado pelas partes da transa��o controlada at� o encerramento do ano-calend�rio em que for realizada a transa��o, com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condi��es da transa��o controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei;
III � ajuste prim�rio: aquele efetuado pela autoridade fiscal, com vistas a adicionar � base de c�lculo dos tributos a que se refere o par�grafo �nico do art. 1� os resultados que seriam obtidos pela pessoa jur�dica domiciliada no Brasil caso os termos e as condi��es da transa��o controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
Art. 18. Quando os termos e as condi��es estabelecidos na transa��o controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes n�o relacionadas em transa��es compar�veis, a base de c�lculo dos tributos a que se refere o par�grafo �nico do art. 1� ser� ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condi��es da transa��o controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 1� A pessoa jur�dica domiciliada no Brasil efetuar� o ajuste espont�neo ou compensat�rio quando o descumprimento do disposto no art. 2� desta Lei resultar na apura��o de base de c�lculo inferior �quela que seria apurada caso os termos e as condi��es da transa��o controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes n�o relacionadas em transa��es compar�veis.
� 2� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer� a forma e as condi��es para a realiza��o dos ajustes compensat�rios.
� 3� Na hip�tese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuar� o ajuste prim�rio.
� 4� N�o ser� admitida a realiza��o de ajustes com vistas a:
I � reduzir a base de c�lculo dos tributos a que se refere o par�grafo �nico do art. 1� desta Lei; ou
II � aumentar o valor do preju�zo fiscal do IRPJ ou a base de c�lculo negativa da CSLL.
� 5� A veda��o prevista no � 4� deste artigo n�o ser� aplicada nas hip�teses de ajustes compensat�rios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de resultados acordados em mecanismo de solu��o de disputas previstos nos acordos ou nas conven��es internacionais para eliminar a dupla tributa��o dos quais o Brasil seja signat�rio.
CAP�TULO III
DISPOSI��ES ESPEC�FICAS
Se��o I
Das Transa��es com Intang�veis
Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I � intang�vel: o ativo que, n�o sendo tang�vel ou ativo financeiro, seja suscet�vel de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e que teria seu uso ou transfer�ncia remunerado caso a transa��o ocorresse entre partes n�o relacionadas, independentemente de ser pass�vel de registro, de prote��o legal ou de ser caracterizado e reconhecido como ativo ou ativo intang�vel para fins cont�beis;
II � intang�vel de dif�cil valora��o: o intang�vel para o qual n�o seja poss�vel identificar compar�veis confi�veis no momento de sua transfer�ncia entre partes relacionadas, e as proje��es de fluxos de renda ou de caixa futuros ou as premissas utilizadas para sua avalia��o sejam altamente incertas; e
III � fun��es relevantes desempenhadas em rela��o ao intang�vel: as atividades relacionadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento, � manuten��o, � prote��o e � explora��o do intang�vel.
Art. 20. Os termos e as condi��es de uma transa��o controlada que envolva intang�vel ser�o estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 1� O delineamento das transa��es de que trata o caput deste artigo ser� efetuado em conformidade com o disposto no art. 7� desta Lei e considerar�, ainda, a:
I � identifica��o dos intang�veis envolvidos na transa��o controlada;
II � determina��o da titularidade do intang�vel;
III � determina��o das partes que desempenham as fun��es, utilizam os ativos e assumem os riscos economicamente significativos associados �s fun��es relevantes desempenhadas em rela��o ao intang�vel, com �nfase na determina��o das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e
IV � determina��o das partes respons�veis pela concess�o de financiamento ou pelo fornecimento de outras contribui��es em rela��o ao intang�vel, que assumam os riscos economicamente significativos associados, com �nfase na determina��o das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los.
� 2� Para fins do disposto nesta Lei, ser� considerada titular do intang�vel a parte:
I � que seja identificada como titular nos contratos, nos registros ou nas disposi��es legais aplic�veis; ou
II � que exer�a o controle das decis�es relacionadas � explora��o do intang�vel e que possua a capacidade de restringir a sua utiliza��o, nas hip�teses em que a titularidade n�o possa ser identificada na forma prevista no inciso I deste par�grafo.
Art. 21. A aloca��o dos resultados de transa��es controladas que envolvam intang�vel ser� determinada com base nas contribui��es fornecidas pelas partes e, em especial, nas fun��es relevantes desempenhadas em rela��o ao intang�vel e nos riscos economicamente significativos associados a essas fun��es.
� 1� A mera titularidade legal do intang�vel n�o ensejar� a atribui��o de qualquer remunera��o decorrente de sua explora��o.
� 2� A remunera��o da parte relacionada envolvida na transa��o controlada, inclu�do o titular do intang�vel, que seja respons�vel pela concess�o de financiamento n�o exceder� ao valor da remunera��o determinada com base na:
I � taxa de juros livre de risco, caso a parte relacionada n�o possua a capacidade financeira ou n�o exer�a o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento concedido e n�o assuma nem controle qualquer outro risco economicamente significativo relativo � transa��o; ou
II � taxa de juros ajustada ao risco assumido, caso a parte relacionada possua a capacidade financeira e exer�a o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento, mas sem assumir e controlar qualquer outro risco economicamente significativo relativo � transa��o.
Se��o II
Dos Intang�veis de Dif�cil Valora��o
Art. 22. Em transa��es controladas que envolvam intang�veis de dif�cil valora��o, ser�o consideradas:
I � as incertezas na precifica��o ou na avalia��o existentes no momento da realiza��o da transa��o; e
II � se as incertezas referidas no inciso I deste caput foram devidamente endere�adas sobre a forma como as partes n�o relacionadas o teriam feito em circunst�ncias compar�veis, inclusive por meio da ado��o de contratos de curto prazo, da inclus�o de cl�usulas de reajuste de pre�o ou do estabelecimento de pagamentos contingentes.
� 1� As informa��es dispon�veis em per�odos posteriores ao da realiza��o da transa��o controlada poder�o ser utilizadas pela autoridade fiscal como evid�ncia, sujeita � prova em contr�rio nos termos do � 3�, quanto � exist�ncia de incertezas no momento da transa��o e especialmente para avaliar se o contribuinte cumpriu o disposto no caput deste artigo.
� 2� Na hip�tese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o valor da transa��o ser� ajustado para fins de apura��o da base de c�lculo dos tributos a que se refere o par�grafo �nico do art. 1� desta Lei e, a menos que seja poss�vel determinar a remunera��o apropriada na forma de pagamento �nico para o momento da transa��o, o ajuste ser� efetuado por meio da determina��o de pagamentos contingentes anuais que reflitam as incertezas decorrentes da precifica��o ou da avalia��o do intang�vel envolvido na transa��o controlada.
� 3� O ajuste de que trata o � 2� deste artigo n�o ser� efetuado nas seguintes hip�teses:
I � quando o contribuinte:
a) fornecer informa��o detalhada das proje��es utilizadas no momento da realiza��o da transa��o, inclu�das as que demonstram como os riscos foram considerados nos c�lculos para a determina��o do pre�o, e relativa � considera��o de eventos e de outras incertezas razoavelmente previs�veis e � probabilidade de sua ocorr�ncia; e
b) demonstrar que qualquer diferen�a significativa entre as proje��es financeiras e os resultados efetivamente obtidos decorre de eventos ou fatos ocorridos ap�s a determina��o dos pre�os que n�o poderiam ter sido previstos pelas partes relacionadas ou cuja probabilidade de ocorr�ncia n�o tenha sido significativamente superestimada ou subestimada no momento da transa��o; ou
II � quando qualquer diferen�a entre as proje��es financeiras e os resultados efetivamente obtidos n�o resultar em uma redu��o ou em um aumento da remunera��o pelo intang�vel de dif�cil valora��o superior a 20% (vinte por cento) da remunera��o determinada no momento da transa��o.
Se��o III
Dos Servi�os Intragrupo
Art. 23. Os termos e as condi��es de uma transa��o controlada que envolva presta��o de servi�os entre partes relacionadas ser�o estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 1� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se presta��o de servi�o qualquer atividade desenvolvida por uma parte, inclu�dos o uso ou a disponibiliza��o pelo prestador de ativos tang�veis ou intang�veis ou de outros recursos, que resulte em benef�cios para uma ou mais partes.
� 2� A atividade desenvolvida resulta em benef�cios quando proporcionar expectativa razo�vel de valor econ�mico ou comercial para a outra parte da transa��o controlada, de forma a melhorar ou a manter a sua posi��o comercial, de tal modo que partes n�o relacionadas em circunst�ncias compar�veis estariam dispostas a pagar pela atividade ou a realiz�-la por conta pr�pria.
� 3� Sem preju�zo de outras hip�teses, ser� considerado que a atividade desenvolvida n�o resulta em benef�cios nos termos do � 2� deste artigo quando:
I � a atividade for caracterizada como atividade de s�cio; ou
II � a atividade representar a duplica��o de um servi�o j� prestado ao contribuinte ou que ele tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em que for demonstrado que a atividade duplicada resulta em benef�cios adicionais para o tomador conforme previsto no � 2� deste artigo.
� 4� S�o caracterizadas como atividades de s�cios aquelas desempenhadas na qualidade de s�cio ou de acionista, direto ou indireto, em seu interesse pr�prio, inclu�das aquelas cujo �nico objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obriga��es legais, regulat�rias ou de reporte do prestador, tais como:
I � atividades relacionadas � estrutura societ�ria do s�cio ou do acionista, inclu�das aquelas relativas � realiza��o de assembleia de seus investidores, de reuni�es de conselho, de emiss�o de a��es e de listagem em bolsas de valores;
II � elabora��o de relat�rios relacionados ao s�cio ou ao acionista, inclu�dos os relat�rios financeiros, as demonstra��es consolidadas e os relat�rios de auditoria;
III � capta��o de recursos para aquisi��o, pelo s�cio ou acionista, de participa��es societ�rias e de atividades relativas ao desempenho de rela��o com investidores; e
IV � atividades desempenhadas para o cumprimento pelo s�cio de obriga��es impostas pela legisla��o tribut�ria.
� 5� Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte relacionada n�o resultar em benef�cio nos termos dos �� 2�, 3� e 4� deste artigo, a base de c�lculo do IRPJ e da CSLL ser� ajustada.
� 6� Para fins desta Lei, os benef�cios incidentais obtidos pelo contribuinte na forma prevista no par�grafo �nico do art. 10 desta Lei n�o ser�o considerados servi�os e n�o ensejar�o qualquer compensa��o.
Art. 24. Na aplica��o do m�todo MCL, previsto no inciso III do caput do art. 11 desta Lei, ser�o considerados todos os custos relacionados � presta��o do servi�o.
� 1� Sempre que for poss�vel individualizar os custos da presta��o do servi�o em rela��o ao seu tomador, a determina��o da base de custos utilizada para fins de aplica��o do m�todo a que se refere o caput deste artigo ser� efetuada pelo m�todo de cobran�a direta.
� 2� Nas hip�teses em que o servi�o for prestado para mais de uma parte e n�o for razoavelmente poss�vel individualizar os custos do servi�o em rela��o a cada tomador, conforme previsto no � 1�, ser� admitida a utiliza��o de m�todos de cobran�a indireta para a determina��o da base de custos utilizada para fins de aplica��o do m�todo a que se refere o caput deste artigo.
� 3� Nos m�todos de cobran�a indireta, a determina��o da base de custos ser� efetuada pela reparti��o dos custos por meio da utiliza��o de um ou mais crit�rios de aloca��o que permitam obter um custo semelhante ao que partes n�o relacionadas em circunst�ncias compar�veis estariam dispostas a aceitar, que dever�o:
I � refletir a natureza e a utiliza��o dos servi�os prestados; e
II � estar aptos a produzir uma remunera��o para a transa��o controlada que seja compat�vel com os benef�cios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do servi�o.
� 4� Na determina��o da remunera��o dos servi�os de que trata o caput deste artigo, n�o ser� admitida cobran�a de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou a aquisi��es realizadas de outras partes relacionadas ou n�o relacionadas, em rela��o �s quais o prestador n�o desempenhe fun��es significativas, considerados, ainda, os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos.
� 5� Na hip�tese prevista no � 4� deste artigo, ser� admitida cobran�a de margem de lucro determinada de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei somente sobre os custos incorridos pelo prestador para desempenhar as referidas fun��es.
� 6� As disposi��es do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que seja adotado o m�todo MLT, previsto no inciso IV do caput do art. 11 desta Lei, como o mais apropriado para a determina��o dos pre�os de transfer�ncia dos servi�os de que trata o art. 23 desta Lei e em que seja utilizado indicador de rentabilidade com base no custo.
Se��o IV
Dos Contratos de Compartilhamento de Custos
Art. 25. S�o caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribui��es e os riscos relativos � aquisi��o, � produ��o ou ao desenvolvimento conjunto de servi�os, de intang�veis ou de ativos tang�veis, com base na propor��o dos benef�cios que cada parte espera obter no contrato.
� 1� S�o considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos aqueles que, relativamente a ele, exer�am o controle sobre os riscos economicamente significativos e possuam a capacidade financeira para assumi-los e que tenham a expectativa razo�vel de obter os benef�cios:
I � dos servi�os desenvolvidos ou obtidos, conforme disposto no art. 23 desta Lei, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento ou a obten��o de servi�os; ou
II � dos intang�veis ou dos ativos tang�veis, mediante a atribui��o de participa��o ou de direito sobre tais ativos, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento, a produ��o ou a obten��o de intang�veis ou de ativos tang�veis, e que sejam capazes de explor�-los em suas atividades.
� 2� As contribui��es a que se refere o caput deste artigo compreendem qualquer esp�cie de contribui��o fornecida pelo participante que tenha valor, inclu�dos o fornecimento de servi�os, o desempenho de atividades relativas ao desenvolvimento de intang�veis ou de ativos tang�veis, e a disponibiliza��o de intang�veis ou de ativos tang�veis existentes.
� 3� As contribui��es dos participantes ser�o determinadas de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei e proporcionais �s suas parcelas no benef�cio total esperado, as quais ser�o avaliadas por meio das estimativas do incremento de receitas, da redu��o de custos ou de qualquer outro benef�cio que se espera obter do contrato.
� 4� Nas hip�teses em que a contribui��o do participante n�o for proporcional � sua parcela no benef�cio total esperado, ser�o efetuadas compensa��es adequadas entre os participantes do contrato, de modo a restabelecer o seu equil�brio.
� 5� Nos casos em que houver qualquer altera��o nos participantes do contrato, inclu�da a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der a transfer�ncia entre os participantes dos direitos nos benef�cios do contrato, ser�o exigidas compensa��es em favor daqueles que cederem sua parte por aqueles que obtiverem ou majorarem sua participa��o nos resultados obtidos no contrato.
� 6� Na hip�tese de rescis�o do contrato, os resultados obtidos ser�o alocados entre os participantes de forma proporcional �s contribui��es realizadas.
Se��o V
Da Reestrutura��o de Neg�cios
Art. 26. S�o consideradas reestrutura��es de neg�cios as modifica��es nas rela��es comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resultem na transfer�ncia de lucro potencial ou em benef�cios ou preju�zos para qualquer uma das partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes n�o relacionadas de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 1� O lucro potencial referido no caput deste artigo compreende os lucros ou perdas esperados associados � transfer�ncia de fun��es, de ativos, de riscos ou de oportunidades de neg�cios.
� 2� As reestrutura��es a que se refere o caput deste artigo incluem hip�teses em que o lucro potencial seja transferido a uma parte relacionada como resultado da renegocia��o ou do encerramento das rela��es comerciais ou financeiras com partes n�o relacionadas.
� 3� Para determinar a compensa��o pelo benef�cio obtido ou pelo preju�zo sofrido por qualquer uma das partes da transa��o, ser�o considerados:
I � os custos suportados pela entidade transferidora como consequ�ncia da reestrutura��o; e
II � a transfer�ncia do lucro potencial.
� 4� A compensa��o pela transfer�ncia do lucro potencial considerar� o valor que os itens transferidos t�m em conjunto.
Se��o VI
Das Opera��es Financeiras
Subse��o I
Das Opera��es de D�vida
Art. 27. Quando a transa��o controlada envolver o fornecimento de recursos financeiros e estiver formalizada como opera��o de d�vida, as disposi��es desta Lei ser�o aplicadas para determinar se a transa��o ser� delineada, total ou parcialmente, como opera��o de d�vida ou de capital, consideradas as caracter�sticas economicamente relevantes da transa��o, as perspectivas das partes e as op��es realisticamente dispon�veis.
Par�grafo �nico. Os juros e outras despesas relativos � transa��o delineada como opera��o de capital n�o ser�o dedut�veis para fins de c�lculo do IRPJ e da CSLL.
Art. 28. Os termos e as condi��es de uma transa��o controlada delineada como opera��o de d�vida, conforme disposto no art. 27, ser�o estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, ser�o consideradas as caracter�sticas economicamente relevantes da transa��o controlada, conforme previsto no art. 7� desta Lei, inclusive o risco de cr�dito do devedor em rela��o � transa��o.
� 2� Para determinar o risco de cr�dito do devedor em rela��o � transa��o, ser�o considerados e ajustados os efeitos decorrentes de outras transa��es controladas quando n�o estiverem de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 3� A determina��o do risco de cr�dito do devedor em rela��o � transa��o considerar�, se existentes, os efeitos do suporte impl�cito do grupo.
� 4� Os benef�cios auferidos pelo devedor que decorram do suporte impl�cito do grupo ser�o considerados benef�cios incidentais, nos termos do par�grafo �nico do art. 10, e n�o ensejar�o qualquer remunera��o.
Art. 29. Na hip�tese de transa��o controlada delineada como opera��o de d�vida, quando verificado que a parte relacionada, credora da opera��o de d�vida:
I � n�o possui a capacidade financeira ou n�o exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados � transa��o, a sua remunera��o n�o poder� exceder ao valor da remunera��o determinada com base em taxa de retorno livre de risco;
II � possui a capacidade financeira e exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados � transa��o, a sua remunera��o n�o poder� exceder ao valor da remunera��o determinada com base em taxa de retorno ajustada ao risco; ou
III � exerce somente fun��es de intermedia��o, de forma que os recursos da opera��o de d�vida sejam provenientes de outra parte, a sua remunera��o ser� determinada com base no princ�pio previsto no art. 2� desta Lei, de modo a considerar as fun��es desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I � taxa de retorno livre de risco: aquela que represente o retorno que seria esperado de um investimento com menor risco de perda, em particular os investimentos efetuados em t�tulos p�blicos, emitidos por governos na mesma moeda funcional do credor da opera��o e que apresentem as menores taxas de retorno; e
II � taxa de retorno ajustada ao risco: aquela determinada a partir da taxa de que trata o inciso I deste par�grafo, ajustada por pr�mio que reflita o risco assumido pelo credor.
Subse��o II
Das Garantias Intragrupo
Art. 30. Quando a transa��o controlada envolver a presta��o de garantia na forma de um compromisso legalmente vinculante da parte relacionada de assumir uma obriga��o espec�fica no caso de inadimplemento do devedor, as disposi��es desta Lei ser�o aplicadas para determinar se a presta��o da garantia ser� delineada, total ou parcialmente, como:
I � servi�o, hip�tese em que ser� devida remunera��o ao garantidor, conforme previsto no art. 23 desta Lei; ou
II � atividade de s�cio ou contribui��o de capital, hip�tese em que nenhuma remunera��o ser� devida.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Lei, o valor adicional de recursos obtidos em opera��o de d�vida perante a parte n�o relacionada em raz�o da exist�ncia da garantia prestada por parte relacionada ser� delineado como contribui��o de capital, e nenhum pagamento a t�tulo de garantia ser� devido em rela��o a este montante, ressalvado quando demonstrado de forma confi�vel que, de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei, outra abordagem seria considerada mais apropriada.
Art. 31. Os termos e as condi��es de uma transa��o controlada que envolva a presta��o de garantia delineada como servi�o ser�o estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor da remunera��o devida � parte relacionada garantidora da obriga��o ser� determinado com base no benef�cio obtido pelo devedor que supere o benef�cio incidental decorrente do suporte impl�cito do grupo a que se referem os �� 3� e 4� do art. 28, e n�o poder� exceder a 50% (cinquenta por cento) desse valor, ressalvado quando demonstrado de forma confi�vel que, de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei, outra abordagem seria considerada mais apropriada.
Subse��o III
Dos Acordos de Gest�o Centralizada de Tesouraria
Art. 32. Os termos e as condi��es de uma transa��o controlada delineada como opera��o de centraliza��o, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gest�o de liquidez de curto prazo ser�o estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 1� No delineamento da transa��o de que trata o caput deste artigo:
I � ser�o consideradas as op��es realisticamente dispon�veis para cada uma das partes da transa��o; e
II � ser� verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benef�cios proporcionais �s contribui��es que efetua ou se sua participa��o se restringe a conceder financiamento �s demais partes da transa��o.
� 2� Para fins do disposto no caput deste artigo, os benef�cios de sinergia obtidos em decorr�ncia do acordo ser�o alocados entre os seus participantes, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
� 3� Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a fun��o de coordena��o do acordo, a sua remunera��o ser� determinada de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei, considerados as fun��es exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos para desempenhar a referida fun��o.
Subse��o IV
Dos Contratos de Seguro
Art. 33. Os termos e as condi��es de uma transa��o controlada que envolva uma opera��o de seguro entre partes relacionadas, em que uma parte assuma a responsabilidade de garantir o interesse da outra parte contra riscos predeterminados mediante o pagamento de pr�mio, e que seja delineada como servi�o nos termos do art. 23 desta Lei ser�o estabelecidos de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, os arranjos que envolvam opera��es de seguro efetuadas com partes n�o relacionadas, em que parte ou totalidade dos riscos segurados seja transferida da parte n�o relacionada para partes relacionadas do segurado, ser�o considerados como transa��es controladas, estar�o sujeitos ao princ�pio previsto no art. 2� desta Lei e ser�o analisados em sua totalidade.
� 2� Nos casos em que o seguro celebrado com parte relacionada estiver relacionado com uma opera��o de seguro celebrada com parte n�o relacionada, o segurador vinculado que desempenhar as fun��es de intermedia��o entre os segurados vinculados e a parte n�o relacionada ser� remunerado de acordo com o princ�pio previsto no art. 2�, considerados as fun��es desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos, e os benef�cios de sinergia obtidos em decorr�ncia do arranjo ser�o alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribui��es, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
� 3� Quando for verificado que o contrato de seguro referido no caput deste artigo � parte de um arranjo em que partes relacionadas re�nam um conjunto de riscos objeto de seguro celebrado com um segurador n�o vinculado, os benef�cios de sinergia obtidos em decorr�ncia do arranjo ser�o alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribui��es, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
� 4� Na hip�tese de o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a fun��o de coordena��o do arranjo de que trata o � 3� deste artigo, a sua remunera��o ser� determinada de acordo com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei, considerados as fun��es desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos.
CAP�TULO IV
DA DOCUMENTA��O E DAS PENALIDADES
Art. 34. O contribuinte apresentar� a documenta��o e fornecer� as informa��es para demonstrar que a base de c�lculo dos tributos a que se refere o par�grafo �nico do art. 1� relativas �s suas transa��es controladas est� em conformidade com o princ�pio previsto no art. 2� desta Lei, inclu�das aquelas necess�rias ao delineamento da transa��o e � an�lise de comparabilidade e aquelas relativas:
I � �s transa��es controladas;
II � �s partes relacionadas envolvidas nas transa��es controladas;
III � � estrutura e �s atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e as demais entidades integrantes; e
IV � � aloca��o global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados � sua atividade econ�mica global.
� 1� Na hip�tese de o sujeito passivo deixar de fornecer as informa��es necess�rias ao delineamento preciso da transa��o controlada ou � realiza��o da an�lise de comparabilidade, caber� a ado��o das seguintes medidas pela autoridade fiscal:
I � alocar � entidade brasileira as fun��es, os ativos e os riscos atribu�dos a outra parte da transa��o controlada que n�o possuam evid�ncias confi�veis de terem sido efetivamente por ela desempenhadas, utilizados ou assumidos; e
II � adotar estimativas e premissas razo�veis para realizar o delineamento da transa��o e a an�lise de comparabilidade.
� 2� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar� a forma pela qual ser�o prestadas as informa��es sobre a entrega ou a disponibiliza��o dos documentos de que trata o caput deste artigo, sem preju�zo de comprova��es adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto � apresenta��o da documenta��o prevista nesta Lei relativa ao primeiro ano-calend�rio de sua aplica��o, de modo a conceder prazo adicional para o atendimento das obriga��es acess�rias decorrentes da altera��o da legisla��o.
Art. 35. A inobserv�ncia do disposto no art. 34 desta Lei acarretar� a imposi��o das seguintes penalidades, sem preju�zo da aplica��o de outras san��es previstas nesta Lei:
I � quanto � apresenta��o da declara��o ou de outra obriga��o acess�ria espec�fica institu�da pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins do disposto no art. 34 desta Lei, independentemente da forma de sua transmiss�o:
a) multa equivalente a 0,2% (dois d�cimos por cento), por m�s-calend�rio ou fra��o, sobre o valor da receita bruta do per�odo a que se refere a obriga��o, na hip�tese de falta de apresenta��o tempestiva;
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transa��o correspondente ou a 0,2% (dois d�cimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informa��es, no caso de obriga��o acess�ria institu�da para declarar as informa��es a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 34 desta Lei, na hip�tese de apresenta��o com informa��es inexatas, incompletas ou omitidas; ou
c) multa equivalente a 3% (tr�s por cento) sobre o valor da receita bruta do per�odo a que se refere a obriga��o, na hip�tese de apresenta��o sem atendimento aos requisitos para apresenta��o de obriga��o acess�ria; e
II � quanto � falta de apresenta��o tempestiva de informa��o ou de documenta��o requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida pr�via fiscalizat�ria, ou a outra conduta que implique embara�o � fiscaliza��o durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transa��o correspondente.
� 1� As multas a que se refere este artigo ter�o o valor m�nimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o valor m�ximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais).
� 2� Para estabelecer o valor da multa prevista na al�nea �c� do inciso I do caput, ser� utilizado o valor m�ximo previsto no � 1� deste artigo:
I � caso o sujeito passivo n�o informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou
II � quando a informa��o prestada n�o houver sido devidamente comprovada.
� 3� Para fins de aplica��o da multa prevista na al�nea �a� do inciso I do caput deste artigo, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obriga��o e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de n�o cumprimento, da lavratura do auto de infra��o ou da notifica��o de lan�amento.
� 4� A multa prevista na al�nea �b� do inciso I do caput deste artigo n�o ser� aplicada nas hip�teses de erros formais devidamente comprovados ou de informa��es imateriais, nas condi��es estabelecidas em regulamenta��o editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 36. Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jur�dica na forma prevista nesta Lei, o sujeito passivo poder� ser autorizado a retificar a declara��o ou a escritura��o fiscal exclusivamente em rela��o aos ajustes de pre�os de transfer�ncia para a sua regulariza��o, respeitadas as seguintes premissas:
I � n�o ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da administra��o tribut�ria;
II � ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive durante o procedimento fiscal;
III � ter empreendido esfor�os razo�veis para cumprir o disposto nesta Lei; e
IV � ter adotado crit�rios coerentes e razoavelmente justific�veis para a determina��o da base de c�lculo.
� 1� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informa��es retificadas ser� aplicada, desde que haja a retifica��o da escritura��o para a apura��o do IRPJ e da CSLL e das demais declara��es ou escritura��es dela decorrentes, inclusive para a constitui��o de cr�dito tribut�rio, com a sua extin��o mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 61 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
� 2� A retifica��o aceita pela autoridade fiscal implicar� a homologa��o do lan�amento em rela��o � mat�ria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo, tornadas sem efeito as retifica��es de declara��es e escritura��es posteriores por parte do sujeito passivo sem autoriza��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
� 3� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive quanto �s condi��es, aos requisitos e aos par�metros a serem observados em sua aplica��o.
CAP�TULO V
DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURAN�A JUR�DICA
Se��o I
Das Medidas de Simplifica��o e das Demais Medidas
Art. 37. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer regramentos espec�ficos para disciplinar a aplica��o do princ�pio previsto no art. 2� desta Lei a determinadas situa��es, especialmente para:
I � simplificar a aplica��o das etapas da an�lise de comparabilidade prevista no art. 9�, inclusive para dispensar ou simplificar a apresenta��o da documenta��o de que trata o art. 34 desta Lei;
II � fornecer orienta��o adicional em rela��o a transa��es espec�ficas, inclu�dos transa��es com intang�veis, contratos de compartilhamento de custos, reestrutura��o de neg�cios, acordos de gest�o centralizada de tesouraria e outras transa��es financeiras; e
III � prever o tratamento para situa��es em que as informa��es dispon�veis a respeito da transa��o controlada, da parte relacionada ou de compar�veis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplica��o adequada do disposto nesta Lei.
Se��o II
Do Processo de Consulta Espec�fico em Mat�ria de Pre�os de Transfer�ncia
Art. 38. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poder� instituir processo de consulta espec�fico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princ�pio previsto no art. 2� desta Lei em rela��o a transa��es controladas futuras e estabelecer os requisitos necess�rios � solicita��o e ao atendimento da consulta.
� 1� A metodologia referida no caput deste artigo compreende os crit�rios estabelecidos nesta Lei para a determina��o dos termos e das condi��es que seriam estabelecidos entre partes n�o relacionadas em transa��es compar�veis realizadas, inclu�dos aqueles relativos:
I � � sele��o e � aplica��o do m�todo mais apropriado e do indicador financeiro examinado;
II � � sele��o de transa��es compar�veis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;
III � � determina��o dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunst�ncias do caso; e
IV � � determina��o das premissas cr�ticas quanto �s transa��es futuras.
� 2� Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte ter� o prazo de 15 (quinze) dias �teis, contado da data da decis�o, para o recolhimento da taxa de que trata o � 8� deste artigo, sob pena de deser��o.
� 3� A solu��o da consulta ter� validade de at� 4 (quatro) anos e poder� ser prorrogada por 2 (dois) anos mediante requerimento do contribuinte e aprova��o da autoridade competente.
� 4� A solu��o da consulta poder� ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emiss�o, quando estiver fundamentada em:
I � informa��o err�nea, falsa ou enganosa; ou
II � omiss�o por parte do contribuinte.
� 5� Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a revisar a solu��o de consulta, de of�cio ou a pedido do contribuinte, nos casos de altera��o:
I � das premissas cr�ticas que serviram de fundamenta��o para emiss�o da solu��o; ou
II � da legisla��o que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.
� 6� Caso haja altera��o das premissas cr�ticas que serviram de fundamenta��o para a solu��o da consulta, esta se tornar� inv�lida a partir da data em que ocorrer a altera��o, exceto se houver disposi��o em contr�rio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
� 7� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poder� autorizar a aplica��o da metodologia resultante da consulta a per�odos de apura��o anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunst�ncias relevantes relativos a esses per�odos sejam os mesmos daqueles considerados para a emiss�o da solu��o da consulta.
� 8� A apresenta��o de pedido de consulta, na forma prevista no caput deste artigo, aceita pela autoridade competente ficar� sujeita � cobran�a de taxa nos valores de:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de pedido de extens�o do per�odo de validade da resposta � consulta.
� 9� A taxa de que trata o � 8� deste artigo:
I � ser� administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que poder� editar atos complementares para disciplinar a mat�ria;
II � ser� devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceita��o do pedido;
III � n�o ser� reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido ap�s a sua aceita��o pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV � estar� sujeita �s mesmas condi��es, aos prazos, �s san��es e aos privil�gios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as regras espec�ficas estabelecidas neste artigo; e
V � poder� ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), ou pelo �ndice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecer� os termos inicial e final da atualiza��o.
� 10. O produto da arrecada��o da taxa de que trata o � 8� deste artigo ser� destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o (Fundaf), institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Se��o III
Do Procedimento Amig�vel
Art. 39. Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solu��o de disputa previstos no �mbito de acordo ou de conven��o internacional para eliminar a dupla tributa��o dos quais o Brasil seja signat�rio, inclu�dos aqueles que tratem de mat�rias n�o disciplinadas por esta Lei, a autoridade fiscal dever� revisar, de of�cio, o lan�amento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposi��es, o objetivo e a finalidade do acordo ou da conven��o internacional, observada a regulamenta��o editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 40. Os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 24. As disposi��es previstas nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se tamb�m �s transa��es efetuadas por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte n�o relacionada, residente ou domiciliada em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute a al�quota m�xima inferior a 17% (dezessete por cento).
.........................................................................................................
� 2� (Revogado).
................................................................................................. � (NR)
�Art. 24-A. As disposi��es previstas nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se tamb�m �s transa��es efetuadas por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja benefici�ria de regime fiscal privilegiado, inclusive na hip�tese de parte n�o relacionada.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no m�nimo, uma das seguintes caracter�sticas:
I � n�o tribute a renda ou que o fa�a a al�quota m�xima inferior a 17% (dezessete por cento);
.........................................................................................................
III � n�o tribute os rendimentos auferidos fora de seu territ�rio ou o fa�a a al�quota m�xima inferior a 17% (dezessete por cento);
................................................................................................. � (NR)
Art. 41. O caput do art. 86 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 86. Poder�o ser deduzidos do lucro real e da base de c�lculo da CSLL os valores referentes �s adi��es, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplica��o das regras de pre�os de transfer�ncia previstas nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, e das regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de c�lculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e cujos imposto sobre a renda e contribui��o social correspondentes, em quaisquer das hip�teses, tenham sido recolhidos.
................................................................................................. � (NR)
Art. 42. Os arts. 24 e 25 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 24. Sem preju�zo do disposto nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil � parte relacionada nos termos do art. 4� da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, residente ou domiciliada no exterior, n�o constitu�da em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), quando se verifique constitu�rem despesa necess�ria � atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, no per�odo de apura��o, atendidos os seguintes requisitos:
I � no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participa��o da parte relacionada no patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil;
II � no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que n�o tenha participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil; e
III � nas hip�teses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somat�rio dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somat�rio das participa��es de todas as partes relacionadas no patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil.
.........................................................................................................
� 2� Aplica-se o disposto neste artigo �s opera��es de endividamento de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada.
.........................................................................................................
� 4� Os valores do endividamento e da participa��o da parte relacionada no patrim�nio l�quido a que se refere este artigo ser�o apurados pela m�dia ponderada mensal.
� 5� O disposto no inciso III do caput deste artigo n�o se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que n�o tenham participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Brasil.
� 6� Na hip�tese prevista no � 5� deste artigo, o somat�rio dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participa��o no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o poder� ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 25. Sem preju�zo do disposto nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil � entidade domiciliada ou constitu�da no exterior, em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, quando se verifique constitu�rem despesa necess�ria � atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, no per�odo de apura��o, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somat�rio dos endividamentos com todas as entidades situadas em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado n�o seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil.
................................................................................................. � (NR)
Art. 43. O disposto no art. 24 da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007, n�o se aplica � consulta de que trata o art. 38 desta Lei e aos mecanismos de solu��es de disputas previstos nos acordos ou nas conven��es internacionais para eliminar a dupla tributa��o dos quais o Brasil seja signat�rio.
Art. 44. N�o s�o dedut�veis, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a t�tulo de royalties e assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante a partes relacionadas nos termos do art. 4� desta Lei, quando a dedu��o dos valores resultar em dupla n�o tributa��o em qualquer uma das seguintes hip�teses:
I � o mesmo valor seja tratado como despesa dedut�vel para outra parte relacionada;
II � o valor deduzido no Brasil n�o seja tratado como rendimento tribut�vel do benefici�rio de acordo com a legisla��o de sua jurisdi��o; ou
III � os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedut�veis de partes relacionadas que acarretem as hip�teses referidas nos incisos I ou II deste caput.
Par�grafo �nico. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo.
Art. 45. O contribuinte poder� optar pela aplica��o do disposto nos arts. 1� a 44 desta Lei a partir de 1� de janeiro de 2023.
� 1� A op��o de que trata o caput ser� irretrat�vel e acarretar� a observ�ncia das disposi��es previstas nos arts. 1� a 44 e os efeitos do disposto no art. 46 desta Lei a partir de 1� de janeiro de 2023.
� 2� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer� a forma, o prazo e as condi��es da op��o de que trata o caput deste artigo.
Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1� de janeiro de 2024, os seguintes dispositivos:
I � art. 74 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958;
II � da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962:
a) art. 12; e
b) art. 13;
III � da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964:
a) art. 52; e
b) al�neas �d�, �e�, �f� e �g� do par�grafo �nico do art. 71;
IV � art. 6� do Decreto-Lei n� 1.730, de 17 de dezembro de 1979;
V � art. 50 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI � da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a) arts. 18 a 23; e
VII � art. 45 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
VIII � art. 45 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IX � da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012:
a) art. 49, na parte em que altera o art. 20 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
X � art. 5� da Lei n� 12.766, de 27 de dezembro de 2012; e
XI � art. 24 da Lei n� 14.286, de 29 de dezembro de 2021, na parte em que altera o art. 50 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor em 1� de janeiro de 2024, exceto o art. 45, que entra em vigor na data de sua publica��o.
Par�grafo �nico. Aos contribuintes que fizerem a op��o prevista no art. 45 desta Lei, aplicam-se, a partir de 1� de janeiro de 2023:
I - os arts. 1� a 44; e
II - as revoga��es previstas no art. 46.
Bras�lia, 14 de junho de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Geraldo Jos� Rodrigues Alckmin Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.2023