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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Texto compilado

Mensagem de veto
Produ��o de efeito
Convers�o da MPv n� 135, de 2003

(Vide Decreto n� 5057, de 2004)
(Vide Decreto n� 6.842, de 2009)

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)  Produ��o de efeitos

Altera a Legisla��o Tribut�ria Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DA COBRAN�A N�O-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1o A Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incid�ncia n�o-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, independentemente de sua denomina��o ou classifica��o cont�bil.         (Produ��o de efeito)

Art. 1o  A Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incid�ncia n�o cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no m�s pela pessoa jur�dica, independentemente de sua denomina��o ou classifica��o cont�bil.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)   (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e servi�os nas opera��es em conta pr�pria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica.

� 1o  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.              (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 2o A base de c�lculo da contribui��o � o valor do faturamento, conforme definido no caput.

� 2o  A base de c�lculo da Cofins � o total das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, conforme definido no caput e no � 1o.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 3o N�o integram a base de c�lculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou n�o alcan�adas pela incid�ncia da contribui��o ou sujeitas � al�quota 0 (zero);

II - n�o-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo n�o circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intang�vel;    (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

III - auferidas pela pessoa jur�dica revendedora, na revenda de mercadorias em rela��o �s quais a contribui��o seja exigida da empresa vendedora, na condi��o de substituta tribut�ria;

IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas � incid�ncia monof�sica da contribui��o;

IV - de venda de �lcool para fins carburantes;      (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)       (Vide Medida Medida Provis�ria n� 413, de 2008)      (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o que tenham sido computados como receita.

b) revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de participa��es societ�rias, que tenham sido computados como receita;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

VI - decorrentes de transfer�ncia onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS, de cr�ditos de ICMS originados de opera��es de exporta��o, conforme o disposto no inciso II do � 1o do art. 25 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

VI - decorrentes de transfer�ncia onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS de cr�ditos de ICMS originados de opera��es de exporta��o, conforme o disposto no inciso II do � 1� do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.             (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeito).

VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas exclu�das da base de c�lculo da Cofins;               (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avalia��o do ativo e passivo com base no valor justo;             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

IX - de subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos e de doa��es feitas pelo poder p�blico;     (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)      Produ��o de efeitos     (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

X - reconhecidas pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, no caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos;             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1� do art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023)   Vig�ncia encerrada

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1� do art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.592, de 2023)

XII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures.            (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

XII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023)        Vig�ncia encerrada

XII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures.            (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

XII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures; e        (Reda��o dada pela Lei n� 14.592, de 2023)

XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023)       Vig�ncia encerrada

XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.592, de 2023)

Art. 2o Para determina��o do valor da COFINS aplicar-se-�, sobre a base de c�lculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a al�quota de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento).           (Produ��o de efeito)           (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as al�quotas previstas:             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)            (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e altera��es posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e g�s liquefeito de petr�leo (GLP) derivado de petr�leo e g�s natural;               (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e altera��es posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e suas correntes e g�s liquefeito de petr�leo - GLP derivado de petr�leo e de g�s natural;            (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)             (Vide Lei n� 10.925, de 2004)              (Vide Lei n� 11.196, de 2005)

II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e altera��es posteriores, no caso de venda de produtos farmac�uticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;            (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)      (Vide Lei n� 11.196, de 2005)

III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;            (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)     (Vide Lei n� 11.196, de 2005)

IV - no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autope�as relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;              (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)      (Vide Lei n� 11.196, de 2005)

V - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da TIPI;            (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)    (Vide Lei n� 11.196, de 2005)

VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de querosene de avia��o;    (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

VII - no art. 51 desta Lei, e altera��es posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de �gua, refrigerante e cerveja, classificados nos c�digos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e                 (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)     (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)          (Vig�ncia)

VIII – no art. 49 desta Lei, e altera��es posteriores, no caso de venda de �gua, refrigerante, cerveja e prepara��es compostas classificados nos c�digos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.                (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)  

VIII ï¿½ no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)    (Produ��o de efeito)                  (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)   (Vig�ncia)

IX - no art. 52 desta Lei, e altera��es posteriores, no caso de venda de �gua, refrigerante, cerveja e prepara��es compostas classificados nos c�digos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)

IX ï¿½ no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jur�dica optante pelo regime especial institu�do pelo art. 58-J desta Lei;                 (Reda��o dada pela pela Lei n� 11.727, de 2008)     (Produ��o de efeito)                  (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e suas correntes, querosene de avia��o, g�s liquefeito de petr�leo - GLP derivado de petr�leo e de g�s natural.            (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)                  (Vide Medida Provis�ria n� 413, de 2008).

� 1o-A.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, � qual se aplicam as al�quotas previstas no caput e no � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998.              (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)    (Produ��o de efeito)                (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 1�-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, � qual se aplicam as al�quotas previstas, conforme o caso, no art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 214, de 2025)  Produ��o de efeitos

� 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d, da Constitui��o Federal, quando destinado � impress�o de peri�dicos, que fica sujeita � al�quota de 3,2% (tr�s inteiros e dois d�cimos por cento).    (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a al�quota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos qu�micos e farmac�uticos, classificados nos Cap�tulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embri�es da posi��o 05.11, todos da TIPI.              (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a al�quota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos qu�micos e farmac�uticos, classificados nos Cap�tulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, cl�nicas e consult�rios m�dicos e odontol�gicos, campanhas de sa�de realizadas pelo Poder P�blico, laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre s�mens e embri�es da posi��o 05.11, todos da Tipi.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 4o Fica reduzida a 0 (zero) a al�quota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros t�cnicos e cient�ficos, na forma estabelecida em ato conjunto do Minist�rio da Educa��o e da Secretaria da Receita Federal.            (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)             (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

� 5o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jur�dica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produ��o pr�pria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos �� 1o a 4o deste artigo, �s al�quotas de:            (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

I - 3% (tr�s por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jur�dica estabelecida:            (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

a) na Zona Franca de Manaus; e            (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de n�o-cumulatividade;             (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:             (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

a) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;            (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

b) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, exclu�da do regime de incid�ncia n�o-cumulativa da COFINS;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

c) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es - SIMPLES; e                (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

d) �rg�os da administra��o federal, estadual, distrital e municipal.             (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

� 6o  O disposto no � 5o tamb�m se aplica � receita bruta auferida por pessoa jur�dica industrial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 6o  O disposto no � 5o tamb�m se aplica � receita bruta auferida por pessoa jur�dica industrial ou comercial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994.               (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 7o  A exig�ncia prevista no � 5o deste artigo relativa ao projeto aprovado n�o se aplica �s pessoas jur�dicas comerciais referidas no � 6o deste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jur�dica poder� descontar cr�ditos calculados em rela��o a:              (Produ��o de efeito)                (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)             (Regulamento)    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - bens adquiridos para revenda, exceto em rela��o �s mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do � 3o do art. 1o;

I - bens adquiridos para revenda, exceto em rela��o �s mercadorias e aos produtos referidos:              (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

a) nos incisos III e IV do � 3o do art. 1o desta Lei; e                    (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)                    (Vide Medida Provis�ria n� 413, de 2008)

a) no inciso III do � 3o do art. 1o desta Lei; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)                    (Produ��o de efeitos)

b) no � 1o do art. 2o desta Lei;          (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

b) nos �� 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;                  (Reda��o dada pela lei n� 11.787, de 2008)                  (Vide Lei n� 9.718, de 1998)

II - bens e servi�os, utilizados como insumo na presta��o de servi�os e na produ��o ou fabrica��o de bens ou produtos destinados � venda, inclusive combust�veis e lubrificantes;

II - bens e servi�os, utilizados como insumo na presta��o de servi�os e na produ��o ou fabrica��o de bens ou produtos destinados � venda, inclusive combust�veis e lubrificantes, exceto em rela��o ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concession�rio, pela intermedia��o ou entrega dos ve�culos classificados nas posi��es 87.03 e 87.04 da Tipi;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

III - energia el�trica consumida nos estabelecimentos da pessoa jur�dica;

III - energia el�trica e energia t�rmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jur�dica;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

IV - alugu�is de pr�dios, m�quinas e equipamentos, pagos a pessoa jur�dica, utilizados nas atividades da empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empr�stimos, financiamentos e o valor das contrapresta��es de opera��es de arrendamento mercantil de pessoa jur�dica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

V - valor das contrapresta��es de opera��es de arrendamento mercantil de pessoa jur�dica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;     (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

VI - m�quinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda, ou na presta��o de servi�os;

VI - m�quinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para loca��o a terceiros, ou para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

VII - edifica��es e benfeitorias em im�veis pr�prios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolu��o cuja receita de venda tenha integrado faturamento do m�s ou de m�s anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na opera��o de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o �nus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refei��o ou vale-alimenta��o, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jur�dica que explore as atividades de presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o e manuten��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.898, de 2009)

XI - bens incorporados ao ativo intang�vel, adquiridos para utiliza��o na produ��o de bens destinados a venda ou na presta��o de servi�os.             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 1o O cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no art. 2o sobre o valor:

� 1o Observado o disposto no � 15 deste artigo, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:             (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 1o Observado o disposto no � 15 deste artigo e no � 1o do art. 52 desta Lei, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:            (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)              (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

� 1o  Observado o disposto no � 15 deste artigo, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:             (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)                   (Produ��o de efeito)

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no m�s;

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no m�s;

III - dos encargos de deprecia��o e amortiza��o dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no m�s;

III - dos encargos de deprecia��o e amortiza��o dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no m�s;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no m�s.

� 2o N�o dar� direito a cr�dito o valor de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica.

� 2o N�o dar� direito a cr�dito o valor:                (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

I - de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica; e             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

I - de m�o de obra paga a pessoa f�sica;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023)    Vig�ncia encerrada

I - de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica; e             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

I - de m�o de obra paga a pessoa f�sica;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.592, de 2023)

II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o.             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o; e        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023)       Vig�ncia encerrada

II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o.             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o; e        (Reda��o dada pela Lei n� 14.592, de 2023)

III - do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o de aquisi��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023)     Produ��o de efeitos       Vig�ncia encerrada

III - do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o de aquisi��o.        (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)

� 3o O direito ao cr�dito aplica-se, exclusivamente, em rela��o:

I - aos bens e servi�os adquiridos de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s;

III - aos bens e servi�os adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do m�s em que se iniciar a aplica��o do disposto nesta Lei.

� 4o O cr�dito n�o aproveitado em determinado m�s poder� s�-lo nos meses subseq�entes.

� 5o Sem preju�zo do aproveitamento dos cr�ditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jur�dicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos cap�tulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos c�digos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados � alimenta��o humana ou animal, poder�o deduzir da COFINS, devida em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens e servi�os referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo per�odo, de pessoas f�sicas residentes no Pa�s.              (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 6o Relativamente ao cr�dito presumido referido no � 5o:            (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

I - seu montante ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor das mencionadas aquisi��es, de al�quota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2o;

I - seu montante ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor das mencionadas aquisi��es, de al�quota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2o desta Lei;              (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)    (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

II - o valor das aquisi��es n�o poder� ser superior ao que vier a ser fixado, por esp�cie de bem ou servi�o, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Minist�rio da Fazenda.            (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 7o Na hip�tese de a pessoa jur�dica sujeitar-se � incid�ncia n�o-cumulativa da COFINS, em rela��o apenas � parte de suas receitas, o cr�dito ser� apurado, exclusivamente, em rela��o aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

� 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados �s receitas referidas no � 7o e �quelas submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa dessa contribui��o, o cr�dito ser� determinado, a crit�rio da pessoa jur�dica, pelo m�todo de:

I - apropria��o direta, inclusive em rela��o aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escritura��o; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a rela��o percentual existente entre a receita bruta sujeita � incid�ncia n�o-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada m�s.

� 9o O m�todo eleito pela pessoa jur�dica para determina��o do cr�dito, na forma do � 8o, ser� aplicado consistentemente por todo o ano-calend�rio e, igualmente, adotado na apura��o do cr�dito relativo � contribui��o para o PIS/PASEP n�o-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

� 10. O valor dos cr�ditos apurados de acordo com este artigo n�o constitui receita bruta da pessoa jur�dica, servindo somente para dedu��o do valor devido da contribui��o.

� 11. Sem preju�zo do aproveitamento dos cr�ditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jur�dicas que adquiram diretamente de pessoas f�sicas residentes no Pa�s produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posi��es 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exer�am cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poder�o deduzir da COFINS devida, relativamente �s vendas realizadas �s pessoas jur�dicas a que se refere o � 5o, em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado � al�quota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2o sobre o valor de aquisi��o dos referidos produtos in natura.             (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 12. Relativamente ao cr�dito presumido referido no � 11:               (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

I - o valor das aquisi��es que servir de base para c�lculo do cr�dito presumido n�o poder� ser superior ao que vier a ser fixado, por esp�cie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e    (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

II - a Secretaria da Receita Federal expedir� os atos necess�rios para regulament�-lo.              (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 13. Dever� ser estornado o cr�dito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na presta��o de servi�os e na produ��o ou fabrica��o de bens ou produtos destinados � venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destru�dos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destina��o.             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 14. Opcionalmente, o contribuinte poder� calcular o cr�dito de que trata o inciso III do � 1o deste artigo, relativo � aquisi��o de m�quinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplica��o, a cada m�s, das al�quotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisi��o do bem, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal.             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 15. O cr�dito, na hip�tese de aquisi��o, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d da Constitui��o Federal, quando destinado � impress�o de peri�dicos, ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no � 2o do art. 2o desta Lei.              (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 16. Opcionalmente, o contribuinte poder� calcular o cr�dito de que trata o inciso III do � 1o deste artigo, relativo � aquisi��o de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, � raz�o de 1/12 (um doze avos), ou, na hip�tese de op��o pelo regime de tributa��o previsto no art. 52 desta Lei, poder� creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribui��o incidente, mediante al�quota espec�fica, na aquisi��o dos vasilhames, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal.              (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 16.  Opcionalmente, o contribuinte poder� calcular o cr�dito de que trata o inciso III do � 1o deste artigo, relativo � aquisi��o de embalagens de vidro retorn�veis, classificadas no c�digo 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil:              (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeito)  

I � no prazo de 12 (doze) meses, � raz�o de 1/12 (um doze avos); ou            (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeito)   

II � na hip�tese de op��o pelo regime especial institu�do pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, � raz�o de 1/6 (um sexto) do valor da contribui��o incidente, mediante al�quota espec�fica, na aquisi��o dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a raz�o estabelecidos para o c�lculo dos referidos cr�ditos.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeito)   

� 16.  Opcionalmente, o sujeito passivo poder� calcular o cr�dito de que trata o inciso III do � 1o deste artigo, relativo � aquisi��o de embalagens de vidro retorn�veis classificadas no c�digo 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, � raz�o de 1/12 (um doze avos).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)     (Vig�ncia)

I - (revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

II - (revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

� 17. Ressalvado o disposto no � 2o deste artigo e nos �� 1o a 4o do art. 2o desta Lei, na aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento).                 (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)

� 17.  Ressalvado o disposto no � 2o deste artigo e nos �� 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento) e, na situa��o de que trata a al�nea b do inciso II do � 5o do art. 2o desta Lei, mediante a aplica��o da al�quota de 7,60% (sete inteiros e sessenta cent�simos por cento).               (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

� 17.  Ressalvado o disposto no � 2o deste artigo e nos �� 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota:               (Reda��o dada pela Lei n� 12.507, de 2011)

I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta cent�simos por cento), nas opera��es com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;               (Inclu�do pela Lei n� 12.507, de 2011)

II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta cent�simos por cento), na situa��o de que trata a al�nea �b� do inciso II do � 5o do art. 2o desta Lei; e            (Inclu�do pela Lei n� 12.507, de 2011)

III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta cent�simos por cento), nos demais casos.             (Inclu�do pela Lei n� 12.507, de 2011)

� 18. O cr�dito, na hip�tese de devolu��o dos produtos de que tratam os �� 1o e 2o do art. 2o desta Lei, ser� determinado mediante a aplica��o das al�quotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolu��o no m�s.       (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)  (Vig�ncia)              (Vide Medida Provis�ria n� 413, de 2008)

� 18.  No caso de devolu��o de vendas efetuadas em per�odos anteriores, o cr�dito calculado mediante a aplica��o da al�quota incidente na venda ser� apropriado no m�s do recebimento da devolu��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)    (Produ��o de efeitos)

� 19. A empresa de servi�o de transporte rodovi�rio de carga que subcontratar servi�o de transporte de carga prestado por:             (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 19. As pessoas jur�dicas que contratem servi�o de transporte de carga prestado por:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

I – pessoa f�sica, transportador aut�nomo, poder� descontar, da Cofins devida em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses servi�os;     (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

II - pessoa jur�dica transportadora, optante pelo SIMPLES, poder� descontar, da Cofins devida em cada per�odo de apura��o, cr�dito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses servi�os.   (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)   (Vig�ncia)

� 20. Relativamente aos cr�ditos referidos no � 19 deste artigo, seu montante ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de al�quota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)  (Vig�ncia)

� 21. N�o integram o valor das m�quinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorpora��o ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do � 2o deste artigo. (Inclu�do dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 22.    (Vide Medida Provis�ria n� 413, de 2008).

� 23.  Sem preju�zo da veda��o constante na al�nea �b� do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no � 1o do art. 2o, em rela��o aos custos, despesas e encargos vinculados �s receitas com a venda desses produtos.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 24.  O disposto no � 17 tamb�m se aplica na hip�tese de aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam a Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 23.  O disposto no � 17 deste artigo tamb�m se aplica na hip�tese de aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994.            (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).                (Produ��o de efeito).

� 24.  Ressalvado o disposto no � 2o deste artigo e nos �� 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hip�tese de aquisi��o de mercadoria revendida por pessoa jur�dica comercial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio referidas no � 23 deste artigo, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de 3% (tr�s por cento).             (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 25.  No c�lculo do cr�dito de que tratam os incisos do caput, poder�o ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 26.  O disposto nos incisos VI e VII do caput n�o se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria.             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 27.  Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer cr�ditos calculados em rela��o a:           (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

I - encargos associados a empr�stimos registrados como custo na forma da al�nea �b� do � 1� do art. 17 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e               (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

II - custos estimados de desmontagem e remo��o do imobilizado e de restaura��o do local em que estiver situado.              (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 28.  No c�lculo dos cr�ditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, n�o ser�o computados os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o de ativo com base no valor justo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 29.  Na execu��o de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, os cr�ditos gerados pelos servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intang�vel, representativo de direito de explora��o, ou em ativo financeiro, somente poder�o ser aproveitados, no caso do ativo intang�vel, � medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na propor��o de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o cr�dito previsto no inciso VI do caput.            (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 30.  O disposto no inciso XI do caput n�o se aplica ao ativo intang�vel referido no � 29.           (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

 Art. 4o A pessoa jur�dica que adquirir im�vel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria ou constru��o de pr�dio destinado a venda, utilizar� o cr�dito referente aos custos vinculados � unidade constru�da ou em constru��o, a ser descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetiva��o da venda.            (Produ��o de efeito)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1o Na hip�tese de venda de unidade imobili�ria n�o conclu�da, a pessoa jur�dica poder� utilizar cr�dito presumido, em rela��o ao custo or�ado de que trata a legisla��o do imposto de renda.

� 2o O cr�dito presumido ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota de que trata o art. 2o sobre o valor do custo or�ado para conclus�o da obra ou melhoramento, ajustado pela exclus�o dos valores a serem pagos a pessoa f�sica, encargos trabalhistas, sociais e previdenci�rios, e dos bens e servi�os, acrescidos dos tributos incidentes na importa��o, adquiridos de pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior.

� 3o O cr�dito a ser descontado na forma do caput e o cr�dito presumido apurado na forma do � 2o dever�o ser utilizados na propor��o da receita relativa � venda da unidade imobili�ria, � medida do recebimento.

� 4o Ocorrendo modifica��o do valor do custo or�ado, antes do t�rmino da obra ou melhoramento, nas hip�teses previstas na legisla��o do imposto de renda, o novo valor or�ado dever� ser considerado para efeito do disposto nos �� 2o e 3o.

� 5o A pessoa jur�dica que utilizar o cr�dito presumido de que trata este artigo determinar�, na data da conclus�o da obra ou melhoramento, a diferen�a entre o custo or�ado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legisla��o do imposto de renda, com os ajustes previstos no � 2o:

I - se o custo realizado for inferior ao custo or�ado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-� como postergada a contribui��o incidente sobre a diferen�a;

II - se o custo realizado for inferior ao custo or�ado, em at� 15% (quinze por cento) deste, a contribui��o incidente sobre a diferen�a ser� devida a partir da data da conclus�o, sem acr�scimos legais;

III - se o custo realizado for superior ao custo or�ado, a pessoa jur�dica ter� direito ao cr�dito correspondente � diferen�a, no per�odo de apura��o em que ocorrer a conclus�o, sem acr�scimos.

� 6o A diferen�a de custo a que se refere o � 5o ser�, no per�odo de apura��o em que ocorrer a conclus�o da obra ou melhoramento, adicionada ou subtra�da, conforme o caso, no c�lculo do cr�dito a ser descontado na forma do art. 3o, devendo ainda, em rela��o � contribui��o considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acr�scimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a da contribui��o n�o paga.

� 7o Se a venda de unidade imobili�ria n�o conclu�da ocorrer antes de iniciada a apura��o da COFINS na forma do art. 2o, o custo or�ado poder� ser calculado na data de in�cio dessa apura��o, para efeito do disposto nos �� 2o e 3o, observado, quanto aos custos incorridos at� essa data, o disposto no � 4o do art. 12.

� 8o O disposto neste artigo n�o se aplica �s vendas anteriores � vig�ncia da Medida Provis�ria no 2.221, de 4 de setembro de 2001.

� 9o Os cr�ditos referentes a unidades imobili�rias recebidas em devolu��o, calculados com observ�ncia do disposto neste artigo, ser�o estornados na data do desfazimento do neg�cio.

Art. 5o O contribuinte da COFINS � a pessoa jur�dica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o.      (Produ��o de efeito)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 6o A COFINS n�o incidir� sobre as receitas decorrentes das opera��es de:      (Produ��o de efeito)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - exporta��o de mercadorias para o exterior;

II - presta��o de servi�os para pessoa f�sica ou jur�dica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda convers�vel;

II - presta��o de servi�os para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;              (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.

� 1o Na hip�tese deste artigo, a pessoa jur�dica vendedora poder� utilizar o cr�dito apurado na forma do art. 3o, para fins de:

I - dedu��o do valor da contribui��o a recolher, decorrente das demais opera��es no mercado interno;

II - compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

� 2o A pessoa jur�dica que, at� o final de cada trimestre do ano civil, n�o conseguir utilizar o cr�dito por qualquer das formas previstas no � 1o poder� solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

� 3o O disposto nos �� 1o e 2o aplica-se somente aos cr�ditos apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita de exporta��o, observado o disposto nos �� 8o e 9o do art. 3o.

� 4o O direito de utilizar o cr�dito de acordo com o � 1o n�o beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hip�tese, a apura��o de cr�ditos vinculados � receita de exporta��o.

Art. 7o No caso de constru��o por empreitada ou de fornecimento a pre�o predeterminado de bens ou servi�os, contratados por pessoa jur�dica de direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou suas subsidi�rias, a pessoa jur�dica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poder� utilizar o cr�dito a ser descontado na forma do art. 3o, na propor��o das receitas efetivamente recebidas.    (Produ��o de efeito)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 8o A contribui��o incidente na hip�tese de contratos, com prazo de execu��o superior a 1 (um) ano, de constru��o por empreitada ou de fornecimento, a pre�o predeterminado, de bens ou servi�os a serem produzidos, ser� calculada sobre a receita apurada de acordo com os crit�rios de reconhecimento adotados pela legisla��o do imposto de renda, previstos para a esp�cie de opera��o.      (Produ��o de efeito)        (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. O cr�dito a ser descontado na forma do art. 3o somente poder� ser utilizado na propor��o das receitas reconhecidas nos termos do caput.

Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jur�dica, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, n�o comprovar o seu embarque para o exterior, ficar� sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a do tributo n�o pago.    (Produ��o de efeito)    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria faz�-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

� 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora n�o poder� deduzir, do montante devido, qualquer valor a t�tulo de cr�dito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisi��o das mercadorias e servi�os objeto da incid�ncia.

� 3o A empresa dever� pagar, tamb�m, os impostos e contribui��es devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

Art. 10. Permanecem sujeitas �s normas da legisla��o da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, n�o se lhes aplicando as disposi��es dos arts. 1o a 8o:     (Produ��o de efeito)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - as pessoas jur�dicas referidas nos �� 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - as pessoas jur�dicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;           (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

III - as pessoas jur�dicas optantes pelo SIMPLES;

IV - as pessoas jur�dicas imunes a impostos;

V - os �rg�os p�blicos, as autarquias e funda��es p�blicas federais, estaduais e municipais, e as funda��es cuja cria��o tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o;

VI - as sociedades cooperativas;

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produ��o agropecu�ria, sem preju�zo das dedu��es de que trata o art. 15 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, n�o lhes aplicando as disposi��es do � 7o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo;           (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

VII - as receitas decorrentes das opera��es:

a) referidas no inciso IV do � 3o do art. 1o;              (Vide Medida Medida Provis�ria n� 413, de 2008)              (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Vig�ncia)

b) sujeitas � substitui��o tribut�ria da COFINS;

c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;

VIII - as receitas decorrentes de presta��o de servi�os de telecomunica��es;

IX - as receitas decorrentes de presta��o de servi�os das empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens;

IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e peri�dicos e de presta��o de servi�os das empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

X - as receitas submetidas ao regime especial de tributa��o previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de cons�rcios de bens m�veis e im�veis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de constru��o por empreitada ou de fornecimento, a pre�o predeterminado, de bens ou servi�os;

c) de constru��o por empreitada ou de fornecimento, a pre�o predeterminado, de bens ou servi�os contratados com pessoa jur�dica de direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou suas subsidi�rias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitat�rio, at� aquela data;

XII - as receitas decorrentes de presta��o de servi�os de transporte coletivo rodovi�rio, metrovi�rio, ferrovi�rio e aquavi�rio de passageiros;

XIII - as receitas decorrentes do servi�o prestado por hospital, pronto-socorro, casa de sa�de e de recupera��o sob orienta��o m�dica e por banco de sangue;

XIII - as receitas decorrentes de servi�os:             (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

a) prestados por hospital, pronto-socorro, cl�nica m�dica, odontol�gica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas; e              (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

b) de di�lise, raios X, radiodiagn�stico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

XIV - as receitas decorrentes de presta��o de servi�os de educa��o infantil, ensinos fundamental e m�dio e educa��o superior.

XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jur�dicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976;               (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

XVI - as receitas decorrentes de presta��o de servi�o de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas a�reas dom�sticas, e as decorrentes da presta��o de servi�o de transporte de pessoas por empresas de t�xi a�reo;      (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

XVII - as receitas auferidas por pessoas jur�dicas, decorrentes da edi��o de peri�dicos e de informa��es neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos servi�os p�blicos de telefonia;                (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

XVIII – as receitas decorrentes de presta��o de servi�os com aeronaves de uso agr�cola inscritas no Registro Aeron�utico Brasileiro (RAB);               (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

XIX – as receitas decorrentes de presta��o de servi�os das empresas de call center, telemarketing, telecobran�a e de teleatendimento em geral;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

XX – as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, at� 31 de dezembro de 2006;            (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

XX – as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada de obras de constru��o civil, at� 31 de dezembro de 2008;              (Reda��o dada pela Lei n� 11.434, de 2006)

XX - as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada de obras de constru��o civil, at� 31 de dezembro de 2010;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

XX - as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada de obras de constru��o civil, at� 31 de dezembro de 2010;             (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 2009).     (Produ��o de efeito).

XX � as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, at� 31 de dezembro de 2015;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.375, de 2010) 

XX - as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, incorridas at� o ano de 2019, inclusive;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

XX - as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)      Vig�ncia

XXI – as receitas auferidas por parques tem�ticos, e as decorrentes de servi�os de hotelaria e de organiza��o de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Minist�rios da Fazenda e do Turismo.             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

XXII - as receitas decorrentes da presta��o de servi�os postais e telegr�ficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos;              (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)              (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

XXIII - as receitas decorrentes de presta��o de servi�os p�blicos de concession�rias operadoras de rodovias;              (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)

XXIV - as receitas decorrentes da presta��o de servi�os das ag�ncias de viagem e de viagens e turismo.            (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)

 XXV - as receitas auferidas por empresas de servi�os de inform�tica, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cess�o de direito de uso, bem como de an�lise, programa��o, instala��o, configura��o, assessoria, consultoria, suporte t�cnico e manuten��o ou atualiza��o de software, compreendidas ainda como softwares as p�ginas eletr�nicas.            (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

XXVI - as receitas relativas �s atividades de revenda de im�veis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria e constru��o de pr�dio destinado � venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;             (Inclu�do dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

XXVII – (VETADO)              (Inclu�do e vetado pela Lei n� 11.196, de 2005)

XXVIII - (VETADO);             (Inclu�do e vetado pela Lei n� 12.766, de 2012)  Produ��o de efeito

XXIX - as receitas decorrentes de opera��es de comercializa��o de pedra britada, de areia para constru��o civil e de areia de brita.            (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)       Produ��o de efeito

XXX - as receitas decorrentes da aliena��o de participa��es societ�rias.              (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)  Vig�ncia

Par�grafo �nico. Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual reda��o do inciso IX deste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 1o  Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual reda��o do inciso IX deste artigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo n�o alcan�a a comercializa��o, licenciamento ou cess�o de direito de uso de software importado.              (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

  Art. 11. A contribui��o de que trata o art. 1o dever� ser paga at� o �ltimo dia �til da 1� (primeira) quinzena do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador.             (Produ��o de efeito)              (Vide Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

Art. 11.  A contribui��o de que trata o art. 1o desta Lei dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do 2o (segundo) dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia do fato gerador.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

Art. 11.  A contribui��o de que trata o art. 1o dever� ser paga at� o vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008)     (Produ��o de efeito)

Par�grafo ï¿½nico.  Se o dia do vencimento de que trata o caput n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008)

Art. 11.  A contribui��o de que trata o art. 1o desta Lei dever� ser paga at� o 25o (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao de ocorr�ncia do fato gerador.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2007)   (Produ��o de efeito)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.            (Inclu�do pela Lei n� 11.933, de 2007)

Art. 12. A pessoa jur�dica contribuinte da COFINS, submetida � apura��o do valor devido na forma do art. 3o, ter� direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, existentes na data de in�cio da incid�ncia desta contribui��o de acordo com esta Lei.                 (Produ��o de efeito)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1o O montante de cr�dito presumido ser� igual ao resultado da aplica��o do percentual de 3% (tr�s por cento) sobre o valor do estoque.

� 2o O cr�dito presumido calculado segundo o � 1o ser� utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

� 2o O cr�dito presumido calculado segundo os �� 1o e 9o deste artigo ser� utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 2o O cr�dito presumido calculado segundo os �� 1o, 9o e 10 deste artigo ser� utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)            (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

� 3o O disposto no caput aplica-se tamb�m aos estoques de produtos acabados e em elabora��o.

� 4o A pessoa jur�dica referida no art. 4o que, antes da data de in�cio da vig�ncia da incid�ncia n�o-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobili�ria constru�da ou em constru��o poder� calcular cr�dito presumido, naquela data, observado:

I - no c�lculo do cr�dito ser� aplicado o percentual previsto no � 1o sobre o valor dos bens e dos servi�os, inclusive combust�veis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s, utilizados como insumo na constru��o;

II - o valor do cr�dito presumido apurado na forma deste par�grafo dever� ser utilizado na propor��o da receita relativa � venda da unidade imobili�ria, � medida do recebimento.

� 5o A pessoa jur�dica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hip�tese de sujeitar-se � incid�ncia n�o-cumulativa da COFINS, ter� direito ao aproveitamento do cr�dito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudan�a do regime de tributa��o adotado para fins do imposto de renda.

� 6o Os bens recebidos em devolu��o, tributados antes do in�cio da aplica��o desta Lei, ou da mudan�a do regime de tributa��o de que trata o � 5o, ser�o considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o cr�dito ser utilizado na forma do � 2o a partir da data da devolu��o.

� 7o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos estoques de produtos que n�o geraram cr�dito na aquisi��o, em decorr�ncia do disposto nos �� 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados � fabrica��o dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos � incid�ncia monof�sica da contribui��o.            (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 8o As disposi��es do � 7o deste artigo n�o se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela incid�ncia da contribui��o.           (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 9o O montante do cr�dito presumido de que trata o � 7o deste artigo ser� igual ao resultado da aplica��o do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) sobre o valor do estoque.             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 10. O montante do cr�dito presumido de que trata o � 7o deste artigo, relativo �s pessoas jur�dicas referidas no par�grafo �nico do art. 56 desta Lei, ser� igual ao resultado da aplica��o da al�quota de 3% (tr�s por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos at� 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004.           (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 10. O montante do cr�dito presumido de que trata o � 7o deste artigo, relativo �s pessoas jur�dicas referidas no art. 51 desta Lei, ser� igual ao resultado da aplica��o da al�quota de 3% (tr�s por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos at� 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)  (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

Art. 13. O aproveitamento de cr�dito na forma do � 4o do art. 3o, do art. 4o e dos �� 1o e 2o do art. 6o, bem como do � 2o e inciso II do � 4o e � 5o do art. 12, n�o ensejar� atualiza��o monet�ria ou incid�ncia de juros sobre os respectivos valores.    (Produ��o de efeito)    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, n�o se aplica � pessoa jur�dica submetida � apura��o do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.     (Produ��o de efeito)   (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 15. Aplica-se � contribui��o para o PIS/PASEP n�o-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto nos incisos I e II do � 3o do art. 1o, nos incisos VI, VII e IX do caput e nos �� 1o, incisos II e III, 10 e 11 do art. 3o, nos �� 3o e 4o do art. 6o, e nos arts. 7o, 8o, 10, incisos XI a XIV, e 13.     (Produ��o de efeito)

Art. 15. Aplica-se � contribui��o para o PIS/PASEP n�o-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:             (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - nos incisos I e II do � 3o do art. 1o desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos �� 1o, incisos II e III, 6o, inciso I, e 10 a 15 do art. 3o desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

II - no � 4o do art. 2o e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no � 1o e seus incisos II e III, � 6o, inciso I, e �� 10 a 16 do art. 3o e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos �� 1o e 2o do art. 10 desta Lei;            (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)     (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos �� 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

III - nos �� 3o e 4o do art. 6o desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei;           (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

V - no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e               (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

V - nos incisos VI, IX a XXV do caput e no � 2o do art. 10 desta Lei;             (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004) 

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos �� 1o e 2o do art. 10 desta Lei;             (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

VI - no art. 13 desta Lei.            (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

Art. 16. O disposto no art. 4o e no � 4o do art. 12 aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003, � contribui��o para o PIS/PASEP n�o-cumulativa, de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com observ�ncia das al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) em rela��o � apura��o na forma dos referidos artigos, respectivamente.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o e nos �� 5o e 6o do art. 12 aplica-se tamb�m � contribui��o para o PIS/PASEP n�o-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.

CAP�TULO II

DAS OUTRAS DISPOSI��ES RELATIVAS � LEGISLA��O TRIBUT�RIA

Art. 17. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:              (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

"Art. 74. ...........................................................................

...........................................................................

� 3o Al�m das hip�teses previstas nas leis espec�ficas de cada tributo ou contribui��o, n�o poder�o ser objeto de compensa��o mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declara��o referida no � 1o:

...........................................................................

III - os d�bitos relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal que j� tenham sido encaminhados � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o;

IV - os cr�ditos relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal com o d�bito consolidado no �mbito do Programa de Recupera��o Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e

V - os d�bitos que j� tenham sido objeto de compensa��o n�o homologada pela Secretaria da Receita Federal.

...........................................................................

� 5o O prazo para homologa��o da compensa��o declarada pelo sujeito passivo ser� de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declara��o de compensa��o.

� 6o A declara��o de compensa��o constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos d�bitos indevidamente compensados.

� 7o N�o homologada a compensa��o, a autoridade administrativa dever� cientificar o sujeito passivo e intim�-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do ato que n�o a homologou, o pagamento dos d�bitos indevidamente compensados.

� 8o N�o efetuado o pagamento no prazo previsto no � 7o, o d�bito ser� encaminhado � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, ressalvado o disposto no � 9o.

� 9o � facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no � 7o, apresentar manifesta��o de inconformidade contra a n�o-homologa��o da compensa��o.

� 10. Da decis�o que julgar improcedente a manifesta��o de inconformidade caber� recurso ao Conselho de Contribuintes.

� 11. A manifesta��o de inconformidade e o recurso de que tratam os �� 9o e 10 obedecer�o ao rito processual do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, relativamente ao d�bito objeto da compensa��o.

� 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo, podendo, para fins de aprecia��o das declara��es de compensa��o e dos pedidos de restitui��o e de ressarcimento, fixar crit�rios de prioridade em fun��o do valor compensado ou a ser restitu�do ou ressarcido e dos prazos de prescri��o." (NR)

Art. 18. O lan�amento de of�cio de que trata o art. 90 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-� � imposi��o de multa isolada sobre as diferen�as apuradas decorrentes de compensa��o indevida e aplicar-se-� unicamente nas hip�teses de o cr�dito ou o d�bito n�o ser pass�vel de compensa��o por expressa disposi��o legal, de o cr�dito ser de natureza n�o tribut�ria, ou em que ficar caracterizada a pr�tica das infra��es previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 18. O lan�amento de of�cio de que trata o art. 90 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-� � imposi��o de multa isolada em raz�o da n�o-homologa��o de compensa��o declarada pelo sujeito passivo nas hip�teses em que ficar caracterizada a pr�tica das infra��es previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)              (Vide Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

Art. 18.  O lan�amento de of�cio de que trata o art. 90 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-� � imposi��o de multa isolada em raz�o de n�o-homologa��o da compensa��o quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

Art. 18.  O lan�amento de of�cio de que trata o art. 90 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-� � imposi��o de multa isolada em raz�o de n�o-homologa��o da compensa��o quando n�o confirmada a legitimidade ou sufici�ncia do cr�dito informado ou quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

Art. 18.  O lan�amento de of�cio de que trata o art. 90 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-� � imposi��o de multa isolada em raz�o de n�o-homologa��o da compensa��o quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 1o Nas hip�teses de que trata o caput, aplica-se ao d�bito indevidamente compensado o disposto nos �� 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

� 2o A multa isolada a que se refere o caput � a prevista nos incisos I e II ou no � 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso.

� 2o A multa isolada a que se refere o caput deste artigo ser� aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no � 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)                (Vide Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

� 2�  A multa isolada a que se refere o caput deste artigo ser� aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.       (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 2o  A multa isolada a que se refere o caput deste artigo ser� aplicada sobre o total do d�bito indevidamente compensado, no percentual:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

I - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hip�tese em que n�o for confirmada a legitimidade ou sufici�ncia do cr�dito informado; ou             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

II -  previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu � 1o, quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

� 2�  A multa isolada a que se refere o caput deste artigo ser� aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.    (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 3o Ocorrendo manifesta��o de inconformidade contra a n�o-homologa��o da compensa��o e impugna��o quanto ao lan�amento das multas a que se refere este artigo, as pe�as ser�o reunidas em um �nico processo para serem decididas simultaneamente.

� 4o A multa prevista no caput deste artigo tamb�m ser� aplicada quando a compensa��o for considerada n�o declarada nas hip�teses do inciso II do � 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.            (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)  

� 4o Ser� tamb�m exigida multa isolada sobre o valor total do d�bito indevidamente compensado, quando a compensa��o for considerada n�o declarada nas hip�teses do inciso II do � 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:              (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)                (Vide Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;              (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 5o Aplica-se o disposto no � 2� do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, �s hip�teses previstas no � 4o deste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)              (Vide Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

� 4o  Ser� tamb�m exigida multa isolada sobre o valor total do d�bito indevidamente compensado quando a compensa��o for considerada n�o declarada nas hip�teses do inciso II do � 12 do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu � 1o, quando for o caso.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 5o  Aplica-se o disposto no � 2� do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, �s hip�teses previstas nos �� 2o e 4o deste artigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 6� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, � compensa��o de que trata o inciso I do caput  do art. 26-A da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007.              (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

Art. 19. O art. 8o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6o:

"Art. 8o ...........................................................................

...........................................................................

� 6o O indeferimento da op��o pelo SIMPLES, mediante despacho decis�rio de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-� ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972." (NR)

Art. 20. O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 11. Para fazer jus aos benef�cios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, a partir da apresenta��o da proposta de projeto de que trata o � 1oC do art. 4o desta Lei." (NR)

Art. 21. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o ...............................................................

...........................................................................

� 3o Para fazer jus aos benef�cios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produ��o de bens e servi�os de inform�tica dever�o aplicar, anualmente, no m�nimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amaz�nia, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada � Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus – Suframa, e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia." (NR)

Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercializa��o a produ��o de seus associados, s�o respons�veis pelo recolhimento da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico – CIDE, incidente sobre a comercializa��o de �lcool et�lico combust�vel, observadas as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 23. A incid�ncia da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a reda��o dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeito de petr�leo, classificados na subposi��o 2711.1 da NCM, n�o alcan�a os produtos classificados no c�digo 2711.11.00.

Art. 24. O disposto no � 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o se aplica �s vendas enquadradas nas hip�teses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.

Art. 25. A pessoa jur�dica encomendante, no caso de industrializa��o por encomenda, sujeita-se �s al�quotas de 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento) para a contribui��o para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e tr�s d�cimos por cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1� da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a reda��o dada pela Lei no 10.548, de 13 de novembro de 2002.      (Produ��o de efeito)

Art. 25. A pessoa jur�dica encomendante, no caso de industrializa��o por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, �s al�quotas previstas nas al�neas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e altera��es posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. Na hip�tese a que se refere o caput:

I - as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS aplic�veis � pessoa jur�dica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e

II - o cr�dito presumido de que trata o art. 3� da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando for o caso, ser� atribu�do � pessoa jur�dica encomendante.

Art. 26. O adquirente, pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.      (Produ��o de efeito)

Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decis�o da Justi�a Federal, mediante precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, ser� retido na fonte pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento e incidir� � al�quota de 3% (tr�s por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer dedu��es, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal.      (Produ��o de efeito)

� 1o Fica dispensada a reten��o do imposto quando o benefici�rio declarar � institui��o financeira respons�vel pelo pagamento que os rendimentos recebidos s�o isentos ou n�o tribut�veis, ou que, em se tratando de pessoa jur�dica, esteja inscrita no SIMPLES.

� 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput ser�:

I - considerado antecipa��o do imposto apurado na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do per�odo de apura��o ou na data da extin��o, no caso de benefici�rio pessoa jur�dica.

� 3o A institui��o financeira dever�, na forma, prazo e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer � pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Reten��o do Imposto de Renda na Fonte e apresentar � Secretaria da Receita Federal a Declara��o do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.

� 4o O disposto neste artigo n�o se aplica aos dep�sitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de janeiro de 2004.

� 3o A institui��o financeira dever�, na forma, prazo e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer � pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Reten��o do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar � Secretaria da Receita Federal declara��o contendo informa��es sobre:            (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

I - os pagamentos efetuados � pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria e o respectivo imposto de renda retido na fonte;            (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

II - os honor�rios pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

III - a indica��o do advogado da pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria.              (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 4o O disposto neste artigo n�o se aplica aos dep�sitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004            (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

Art. 28. Cabe � fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da reten��o de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decis�es da Justi�a do Trabalho.

� 1o Na hip�tese de omiss�o da fonte pagadora relativamente � comprova��o de que trata o caput, e nos pagamentos de honor�rios periciais, competir� ao Ju�zo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento � institui��o financeira deposit�ria do cr�dito.

� 2o A n�o indica��o pela fonte pagadora da natureza jur�dica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justi�a do Trabalho acarretar� a incid�ncia do imposto de renda na fonte sobre o valor total da aven�a.

� 3o A institui��o financeira dever�, na forma, prazo e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer � pessoa f�sica benefici�ria o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Reten��o do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar � Secretaria da Receita Federal declara��o contendo informa��es sobre:

I - os pagamentos efetuados � reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hip�tese do � 1o;

II - os honor�rios pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - as import�ncias pagas a t�tulo de honor�rios assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970;

IV - a indica��o do advogado da reclamante.

Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, � al�quota de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), que ser� deduzido do apurado no encerramento do per�odo de apura��o, as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a t�tulo de presta��o de servi�os a outras pessoas jur�dicas que explorem as atividades de presta��o de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber.      (Produ��o de efeito)

 Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas de direito privado, pela presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o, manuten��o, seguran�a, vigil�ncia, transporte de valores e loca��o de m�o-de-obra, pela presta��o de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, bem como pela remunera��o de servi�os profissionais, est�o sujeitos a reten��o na fonte da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, da COFINS e da contribui��o para o PIS/PASEP.              (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

� 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associa��es, inclusive entidades sindicais, federa��es, confedera��es, centrais sindicais e servi�os sociais aut�nomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - funda��es de direito privado; ou

IV - condom�nios edil�cios.

� 2o N�o est�o obrigadas a efetuar a reten��o a que se refere o caput as pessoas jur�dicas optantes pelo SIMPLES.

� 3o As reten��es de que trata o caput ser�o efetuadas sem preju�zo da reten��o do imposto de renda na fonte das pessoas jur�dicas sujeitas a al�quotas espec�ficas previstas na legisla��o do imposto de renda.

� 4o             (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribui��o para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco cent�simos por cento), correspondente � soma das al�quotas de 1% (um por cento), 3% (tr�s por cento) e 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), respectivamente.

� 1o As al�quotas de 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) e 3% (tr�s por cento) aplicam-se inclusive na hip�tese de a prestadora do servi�o enquadrar-se no regime de n�o-cumulatividade na cobran�a da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 2o No caso de pessoa jur�dica benefici�ria de isen��o, na forma da legisla��o espec�fica, de uma ou mais das contribui��es de que trata este artigo, a reten��o dar-se-� mediante a aplica��o da al�quota espec�fica correspondente �s contribui��es n�o alcan�adas pela isen��o.

� 3o � dispensada a reten��o para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).               (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)               (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

� 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo m�s � mesma pessoa jur�dica, dever� ser efetuada a soma de todos os valores pagos no m�s para efeito de c�lculo do limite de reten��o previsto no � 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.            (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)               (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

� 3o  Fica dispensada a reten��o de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hip�tese de Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF eletr�nico efetuado por meio do Siafi.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)

� 4o  (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)

Art. 32. A reten��o de que trata o art. 30 n�o ser� exigida na hip�tese de pagamentos efetuados a:

I - Itaipu Binacional;

II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

I – cooperativas, relativamente � CSLL;            (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

II – empresas estrangeiras de transporte de valores;            (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)             (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

III - pessoas jur�dicas optantes pelo SIMPLES.

Par�grafo �nico. A reten��o da COFINS e da contribui��o para o PIS/PASEP n�o ser� exigida, cabendo, somente, a reten��o da CSLL nos pagamentos:

I - a t�tulo de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

I – a t�tulo de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;            (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)             (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 33. A Uni�o, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, poder� celebrar conv�nios com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para estabelecer a responsabilidade pela reten��o na fonte da CSLL, da COFINS e da contribui��o para o PIS/PASEP, mediante a aplica��o das al�quotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por �rg�os, autarquias e funda��es dessas administra��es p�blicas �s pessoas jur�dicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela presta��o de servi�os em geral.      (Produ��o de efeito)

 Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as reten��es na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribui��o para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administra��o p�blica federal:      (Produ��o de efeito)

I - empresas p�blicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execu��o or�ament�ria e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Par�grafo �nico. A reten��o a que se refere o caput n�o se aplica na hip�tese de pagamentos relativos � aquisi��o de gasolina, g�s natural, �leo diesel, g�s liquefeito de petr�leo, querosene de avia��o e demais derivados de petr�leo e g�s natural.       (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

Par�grafo �nico.  A reten��o a que se refere o caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de pagamentos relativos � aquisi��o de:              (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)

I � petr�leo, gasolina, g�s natural, �leo diesel, g�s liquefeito de petr�leo, querosene de avia��o e demais derivados de petr�leo e g�s natural;            (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

II � �lcool, biodiesel e demais biocombust�veis.            (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

Art. 35. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo �rg�o p�blico que efetuar a reten��o ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, at� o 3o (terceiro) dia �til da semana subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora dos bens ou prestadora do servi�o.

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo �rg�o p�blico que efetuar a reten��o ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, at� o �ltimo dia �til da semana subseq�ente �quela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora dos bens ou prestadora do servi�o.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)          (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo �rg�o p�blico que efetuar a reten��o ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora dos bens ou prestadora do servi�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

Art. 35.  Os valores retidos no m�s, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo �rg�o p�blico que efetuar a reten��o ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subsequente �quele m�s em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora dos bens ou prestadora do servi�o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 ser�o considerados como antecipa��o do que for devido pelo contribuinte que sofreu a reten��o, em rela��o ao imposto de renda e �s respectivas contribui��es.

Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasi�o da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquida��o de opera��es com a��es ou op��es de a��es adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balc�o organizado.

� 1o A antecipa��o do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros n�o empregados exclusivamente, e por todo tempo de perman�ncia no Pa�s, em a��es ou contratos referenciados em a��es ou �ndices de a��es, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribui��o estejam investidos nesses valores mobili�rios.

� 2o A CPMF de que trata este artigo:

I - ser� apurada mediante lan�amento a d�bito, precedido de lan�amento a cr�dito no mesmo valor, em conta corrente de dep�sito do investidor estrangeiro;

II - ter� como base de c�lculo o valor correspondente � multiplica��o da quantidade de a��es ou de op��es:

a) pelo pre�o m�dio ponderado da a��o verificado na Bolsa de Valores de S�o Paulo ou em mercado de balc�o organizado, no m�s anterior ao do pagamento;

b) pelo pre�o m�dio da op��o verificado na Bolsa referida na al�nea a, no m�s anterior ao do pagamento da CPMF;

III - ser� retida pela institui��o financeira onde � mantida a conta corrente de que trata o inciso I at� o dia 1o de dezembro de 2003, e recolhida at� o 3o (terceiro) dia �til da semana subseq�ente � da reten��o.

� 3o O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incid�ncia da contribui��o quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquida��o das opera��es.

Art. 38. O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no �mbito do Programa de Recupera��o Fiscal – REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ser� restitu�do a pedido do sujeito passivo.

� 1o Na hip�tese de exist�ncia de d�bitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribui��es perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em d�vida ativa, o valor da restitui��o dever� ser utilizado para quit�-los, mediante compensa��o em procedimento de of�cio.

� 2o A restitui��o e a compensa��o de que trata este artigo ser�o efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comit� Gestor do REFIS.

Art. 39. Compete ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o a normatiza��o, cobran�a e controle da arrecada��o da contribui��o destinada ao custeio do Regime de Previd�ncia Social do Servidor de que trata a Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999.               (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)               (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

Art. 40. O caput do art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o A fabrica��o de cigarros classificados no c�digo 2402.20.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, ser� exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instala��es industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda." (NR)

"Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no territ�rio nacional, para todos os efeito legais, os cigarros nacionais destinados � exporta��o que forem encontrados no Pa�s, salvo se em tr�nsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8o, desde que observadas as formalidades previstas para a opera��o.

� 1o Ser� exigido do propriet�rio do produto em infra��o deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras san��es cab�veis, a multa de 150% (cento e cinq�enta por cento) do seu valor.

� 2o Se o propriet�rio n�o for identificado, considera-se como tal, para os efeito do � 1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto." (NR)

Art. 41. O art. 54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poder� ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no c�digo 2402.20.00 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, ou mortalhas.

� 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput dever�o:

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprova��o, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e altera��es posteriores;

II - prestar informa��es acerca da comercializa��o de papel para industrializa��o de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.

� 2o O disposto no inciso I do � 1o n�o se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do c�digo 2402.20.00 da TIPI." (NR)

Art. 42. O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o O per�odo de apura��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas sa�das dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:

I - de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e

II - a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal.

Par�grafo �nico. O disposto nos incisos I e II do caput n�o se aplica aos produtos classificados no cap�tulo 22, nas posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no c�digo 2402.20.00, da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em rela��o aos quais o per�odo de apura��o � decendial." (NR)

Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) no caso dos produtos classificados no cap�tulo 22 e no c�digo 2402.20.00, da Tabela de Incid�ncia do IPI (TIPI): at� o terceiro dia �til do dec�ndio subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores;

b) no caso dos produtos classificados nas posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: at� o �ltimo dia �til do dec�ndio subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores; e

c) no caso dos demais produtos:

1. em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem no per�odo de 1o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2004: at� o �ltimo dia �til do dec�ndio subseq�ente � quinzena de ocorr�ncia dos fatos geradores; e

2. em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores;" (NR)

Art. 44. O art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolher�o o IPI da seguinte forma:

I - o per�odo de apura��o � mensal; e

II - o pagamento dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.

Par�grafo �nico. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, n�o se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)

Art. 45. A Secretaria da Receita Federal poder� estabelecer normas, tendo em vista condi��es especiais de rentabilidade e representatividade de opera��es da pessoa jur�dica, disciplinando a forma de simplifica��o da apura��o dos m�todos de pre�o de transfer�ncia de que trata o art. 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.         (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia      (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 1o O disposto no caput n�o se aplica em rela��o �s vendas efetuadas para empresa, vinculada ou n�o, domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou cuja legisla��o interna oponha sigilo, conforme definido no art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 4o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.    (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 2o A autoriza��o de que trata o caput se aplica tamb�m na fixa��o de percentual de margem de diverg�ncia m�xima entre o pre�o ajustado, a ser utilizado como par�metro, de acordo com os m�todos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o daquele constante na documenta��o de importa��o e exporta��o.    (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

Art. 46. (VETADO)

Art. 47. Sem preju�zo do disposto no art. 10 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 7o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de opera��o, em que o benefici�rio seja residente ou domiciliado em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 48. O art. 71 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 71. ...........................................................................

...........................................................................

� 2o Somente ser� admitido o reconhecimento de perdas nas opera��es registradas nos termos da legisla��o vigente." (NR)

Art. 49. As contribui��es para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos classificados nos c�digos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ser�o calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplica��o das al�quotas de 1,4% (um inteiro e quatro d�cimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis d�cimos por cento).     (Vide Medida Provis�ria n� 164, de 29.1.2004)

� 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no c�digo 2202 da TIPI, alcan�a, exclusivamente, os refrigerantes.

Art. 49. A contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos classificados nas posi��es 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no c�digo 2106.90.10 Ex 02 (prepara��es compostas, n�o alco�licas, para elabora��o de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ser�o calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplica��o das al�quotas de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove d�cimos por cento).     (Produ��o de efeito)               (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)                (Vide Lei n� 11.727, de 2008)   (Vig�ncia)        (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos c�digos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcan�a, exclusivamente, �gua, refrigerante e cerveja sem �lcool.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 2o A pessoa jur�dica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo ser� respons�vel solid�ria com a encomendante no pagamento das contribui��es devidas conforme o estabelecido neste artigo.

Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS em rela��o �s receitas auferidas na venda:   (Produ��o de efeito)           (Vide Lei n� 10.865, de 2004)            (Vide Lei n� 11.727, de 2008)     (Vig�ncia)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jur�dicas a que se refere o art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - pela pessoa jur�dica industrial, das mat�rias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo �nico, destinados exclusivamente a emprego na fabrica��o dos produtos de que trata o art. 49, �s pessoas jur�dicas industriais nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51.                (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

III - verniz, tipo pasta de alum�nio e folha de alum�nio troquelada gravada, classificados respectivamente nos c�digos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jur�dica fabricante de latas de alum�nio, classificadas no c�digo 7612.90.19 da TIPI, e destinada � produ��o desse produto.             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)             (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

Art. 51. As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jur�dicas industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:       (Produ��o de efeito)

Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produ��o sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jur�dicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:               (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)             (Vide Decreto n� 5.062, de 2004)  

Art. 51.  As receitas decorrentes da venda e da produ��o sob encomenda de embalagens pelas pessoas jur�dicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posi��es 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento  da  Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:            (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)             (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

I - lata de alum�nio, classificada no c�digo 7612.90.19 da TIPI e lata de a�o, classificada no c�digo 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:

a) para refrigerantes classificados no c�digo 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete mil�simos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro d�cimos de mil�simos do real); e

a) para �gua e refrigerantes classificados nos c�digos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete mil�simos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro d�cimos de mil�simo do real); e            (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)    (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

b) para bebidas classificadas no c�digo 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis mil�simos do real);

II - embalagens PET classificadas no c�digo TIPI 3923.30.00 e suas pr�-formas classificadas no Ex 01 desse c�digo, para refrigerantes classificados no c�digo 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete mil�simos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro d�cimos de mil�simo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.

II - embalagens para �gua e refrigerantes classificados nos c�digos 22.01 e 22.02 da TIPI:              (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

a) classificadas no c�digo TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete mil�simos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro d�cimos de mil�simo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)      (Vide Decreto n� 5.162, de 2004)

b) pr�-formas classificadas no Ex 01 do c�digo de que trata a al�nea a deste inciso, com faixa de gramatura:             (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

1 - at� 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete mil�simos do real);               (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

2 - acima de 30g (trinta gramas) at� 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinq�enta e cinco d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis d�cimos de mil�simo do real); e           (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis mil�simos do real);              (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

III - embalagens de vidro n�o retorn�veis classificadas no c�digo 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis mil�simos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;               (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

IV - embalagens de vidro retorn�veis, classificadas no c�digo 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro mil�simos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.              (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

 ï¿½ 1�. A pessoa jur�dica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo ser� respons�vel solid�ria com a encomendante no pagamento das contribui��es para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo.           (Transformado em � 1� pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 2o As receitas decorrentes da venda a pessoas jur�dicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destina��o das embalagens.            (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 3o A pessoa jur�dica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no � 2o deste artigo poder� se creditar dos valores das contribui��es estabelecidas neste artigo referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o.             (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 4o Na hip�tese de a pessoa jur�dica comercial n�o conseguir utilizar o cr�dito referido no � 3o deste artigo at� o final de cada trimestre do ano civil, poder� compens�-lo com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.             (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

Art. 52. A pessoa jur�dica industrial dos produtos referidos no art. 49 poder� optar por regime especial de apura��o e pagamento das contribui��es para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribui��es s�o fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em:     (Produ��o de efeito)             (Vide Decreto n� 5.062, de 2004)            (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Vig�ncia)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - refrigerantes classificados no c�digo 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito mil�simos do real);

I – �gua e refrigerantes classificados nos c�digos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito mil�simos do real);            (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)          (Vide Decreto n� 5.162, de 2004)

II - bebidas classificadas no c�digo 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito d�cimos de mil�simos do real) e R$ 0,1700 (dezessete cent�simos do real);

III - prepara��es compostas classificadas no c�digo 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elabora��o de bebida refrigerante do cap�tulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito mil�simos do real).

� 1o A pessoa jur�dica industrial que optar pelo regime de apura��o previsto neste artigo poder� creditar-se dos valores das contribui��es estabelecidos no art. 51 referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o.

� 1o A pessoa jur�dica industrial que optar pelo regime de apura��o previsto neste artigo poder� creditar-se dos valores das contribui��es estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)                     (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

� 2o Fica vedada qualquer outra utiliza��o de cr�dito, al�m daquele de que trata o � 1o.                 (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 3o A op��o prevista neste artigo ser� exercida, segundo normas e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano-calend�rio, produzindo efeito, de forma irretrat�vel, durante todo o ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o.

� 4o Excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2004, a op��o poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, produzindo efeito, de forma irretrat�vel, a partir do m�s subseq�ente ao da op��o, at� 31 de dezembro de 2004.

� 5o No caso da op��o efetuada nos termos dos �� 3o e 4o, a Secretaria da Receita Federal divulgar� o nome da pessoa jur�dica optante e a data de in�cio da op��o.

� 6o At� o �ltimo dia do 3o (terceiro) m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei:

I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente poder�o excluir da base de c�lculo das contribui��es para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisi��o dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jur�dica optante;

II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em rela��o a receitas decorrentes de opera��es com pessoa jur�dica optante.

� 7o A op��o a que se refere este artigo ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio seguinte, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, at� o �ltimo dia �til do m�s de outubro do ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeito se dar� a partir do dia 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente.

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redu��o das al�quotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poder�o ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.       (Produ��o de efeito)

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redu��o das al�quotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poder�o ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em rela��o aos produtos ou sua utiliza��o, a qualquer tempo.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004) 

Art. 53.  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redu��o das al�quotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poder�o ser alterados, a qualquer tempo, para mais ou para menos, em rela��o aos produtos, sua utiliza��o ou sua destina��o a pessoa jur�dica enquadrada no regime especial institu�do pelo art. 58-J desta Lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)              (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Art. 54. As pessoas jur�dicas industriais mencionadas no art. 51 dever�o destacar o valor da contribui��o para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de sa�da referentes �s opera��es nele referidas.   (Produ��o de efeito)             (Vide pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)              (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se �s pessoas jur�dicas neles referidas, inclusive em opera��es de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o cr�dito dos valores da contribui��o para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisi��o.    (Produ��o de efeito)            (Vide Lei n� 10.865, de 2004)            (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Vig�ncia)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 56. As receitas decorrentes das opera��es referidas nos arts. 49 a 52 n�o se sujeitam � incid�ncia n�o-cumulativa da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002.              (Produ��o de efeito)          (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei.              (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)             (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

Art. 57. O prazo de pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, ser� o previsto no art. 11 desta Lei.   (Produ��o de efeito)            (Vide Lei n� 10.865, de 2004)            (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Vig�ncia)   (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 58. As pessoas jur�dicas referidas no art. 52 poder�o, para fins de determina��o do valor devido da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em rela��o �:     (Produ��o de efeito)             (Vide Lei n� 10.865, de 2004)            (Vide Lei n� 11.727, de 2008)      (Vig�ncia)            (Vide Lei n� 11.727, de 2008)     (Vig�ncia)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - contribui��o para o PIS/PASEP, do saldo dos cr�ditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, n�o aproveitados pela modalidade de tributa��o n�o-cumulativa;

II - COFINS, do valor equivalente a 3% (tr�s por cento) do valor de aquisi��o do estoque de abertura de mat�rias-primas e materiais de embalagem, relacionados no Anexo �nico, existente no primeiro dia de vig�ncia do regime de apura��o estabelecido no art. 52 desta Lei.

� 1o As pessoas jur�dicas referidas no art. 51 tamb�m poder�o, a partir da data em que submetidas �s normas de apura��o ali referidas, creditar-se do saldo dos cr�ditos referidos no inciso I deste artigo.

� 1o As pessoas jur�dicas referidas no art. 51 desta Lei poder�o, a partir da data em que submetidas �s normas de apura��o ali referidas, creditar-se, em rela��o �:             (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

I - Contribui��o para o PIS/Pasep, do saldo dos cr�ditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, n�o aproveitados pela modalidade de tributa��o n�o cumulativa; e           (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

II - Cofins, do saldo dos cr�ditos apurados de conformidade com esta Lei, n�o aproveitados pela modalidade de tributa��o n�o cumulativa.            (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 2o O estoque referido no inciso II compreender� tamb�m os materiais empregados em produtos em elabora��o e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.

Art. 58-A. A Contribui��o para o PIS/Pasep, a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, a Cofins-Importa��o e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos classificados nos c�digos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do c�digo 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ser�o exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legisla��o em vigor.            (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)     (Produ��o de efeito)     (Regulamento)               (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A pessoa jur�dica encomendante e a executora da industrializa��o por encomenda dos produtos de que trata este artigo s�o respons�veis solid�rios pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei.             (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)      (Produ��o de efeito)      (Regulamento)

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins em rela��o �s receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeito)     (Regulamento)                   (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica � venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos.              (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica:             (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)  (Produ��o de efeito)

I - ï¿½ venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jur�dica industrial de produtos por ela fabricados;              (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II - ï¿½s pessoas jur�dicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.              (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)   (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

I - � venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jur�dica industrial de produtos por ela fabricados;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

II - �s pessoas jur�dicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

Art. 58-C. A Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e a Cofins-Importa��o devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ser�o apuradas:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)     (Regulamento)                  (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

I ï¿½ sobre a base de c�lculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ mediante a aplica��o das al�quotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

Art. 58-D. As al�quotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei s�o as constantes da Tipi.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)                     (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Art. 58-E. Para efeito da apura��o do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)                 (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

I ï¿½ comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei;                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo;             (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

III ï¿½ comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrializa��o tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do pr�prio executor da encomenda.      (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

Art. 58-F. O IPI ser� apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de:                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)             (Regulamento)              (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

I ï¿½ contribuinte, relativamente ao desembara�o ou �s suas sa�das; e               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ respons�vel, relativamente � parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hip�tese do art. 58-G desta Lei.            (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 1o  O IPI ser� calculado mediante aplica��o das al�quotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre:             (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)      (Produ��o de efeito)

I � o valor de que trata a al�nea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na  qualidade de contribuinte;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ o valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importa��o; e                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

III ï¿½ 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste par�grafo, apurado na qualidade de respons�vel.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 2o  O IPI ser� calculado mediante aplica��o das al�quotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

I ï¿½ o valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e                (inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste par�grafo, apurado na qualidade de respons�vel.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 3o  O IPI, apurado na qualidade de respons�vel na forma do inciso II do caput, ser� devido pelo importador ou industrial no momento em que derem sa�da dos produtos de que trata o art. 58-A.�               (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008) (Produ��o de efeito)

� 3o  O IPI, apurado na qualidade de respons�vel na forma do inciso II do caput deste artigo, ser� devido pelo importador ou industrial no momento em que derem sa�da dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.             (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

Art. 58-G. Quando a industrializa��o se der por encomenda, o IPI ser� apurado e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplica��o das al�quotas referidas no art. 58-D desta Lei sobre:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)     (Regulamento)       (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

I ï¿½ o valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei;               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de respons�vel.     (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

Par�grafo ï¿½nico.  O IPI, apurado na qualidade de respons�vel na forma do inciso II do caput, ser� devido pelo encomendante no momento em que der sa�da dos produtos de que trata o art. 58-A;                (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008) (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  O IPI, apurado na qualidade de respons�vel na forma do inciso II do caput deste artigo, ser� devido pelo encomendante no momento em que der sa�da dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.                 Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na sa�da do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)     (Regulamento)             (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

� 1o  Fica suspenso o IPI devido na sa�da do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.             (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 2o  A suspens�o de que trata este artigo n�o prejudica o direito de cr�dito do estabelecimento industrial e do importador relativamente �s opera��es ali referidas.               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 3o  O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do � 1o e do inciso I do � 2o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G.             (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008) (Produ��o de efeito)

� 3o  O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do � 1o e do inciso I do � 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei.              (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

Art. 58-I. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ser�o calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplica��o das al�quotas de 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco cent�simos por cento), respectivamente.               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)     (Regulamento)                    (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo:               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

I ï¿½ alcan�a a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ aplica-se �s pessoas jur�dicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas opera��es de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o cr�dito dos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisi��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

Art. 58-J. A pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poder� optar por regime especial de tributa��o, no qual a Contribui��o para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI ser�o apurados em fun��o do valor-base, que ser� expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do pre�o de refer�ncia.              (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)     (Regulamento)              (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

� 1o  A op��o pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente �s contribui��es e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcan�ando todos os estabelecimentos da pessoa jur�dica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados.              (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 2o  O disposto neste artigo alcan�a a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 3o  Quando a industrializa��o se der por encomenda, o direito � op��o de que trata o caput deste artigo ser� exercido pelo encomendante.               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 4o  O pre�o de refer�ncia de que trata o caput deste artigo ser� apurado com base no pre�o m�dio de venda:               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

I ï¿½ a varejo, obtido em pesquisa de pre�os realizada por institui��o de not�ria especializa��o;              (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ a varejo, divulgado pelas administra��es tribut�rias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobran�a do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS; ou              (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

III ï¿½ praticado pelo importador ou pela pessoa jur�dica industrial ou, quando a industrializa��o se der por encomenda, pelo encomendante.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 5o  A pesquisa de pre�os referida no inciso I do � 4o deste artigo, quando encomendada por pessoa jur�dica optante pelo regime especial de tributa��o ou por entidade que a represente, poder� ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anu�ncia da contratada.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 6o  Para fins do inciso II do � 4o deste artigo, sempre que poss�vel, o pre�o de refer�ncia ser� apurado tomando-se por base, no m�nimo, uma unidade federada por regi�o geogr�fica do Pa�s.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 7o  Para fins do disposto no inciso III do � 4o deste artigo, os pre�os praticados devem ser informados � Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato espec�fico, pela pr�pria pessoa jur�dica industrial ou importadora ou, quando a industrializa��o se der por encomenda, pelo encomendante.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 8o  O disposto neste artigo n�o exclui a compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer � pessoa jur�dica optante, a qualquer tempo, outras informa��es, inclusive para a apura��o do valor-base.             (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 9o  Para efeito da distin��o entre tipos de produtos, poder�o ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as caracter�sticas e a classifica��o fiscal do produto.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 10.  A op��o de que trata este artigo n�o prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 11.  No caso de omiss�o de receitas, sem preju�zo do disposto no art. 58-S desta Lei quando n�o for poss�vel identificar:              (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

I ï¿½ a sa�da do produto, o IPI incidir� na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior al�quota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei;               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

I - a sa�da do produto, o IPI incidir� na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior al�quota prevista para os produtos de que trata o art.58-A;               (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 436, de 2008) (Produ��o de efeito)

I - a sa�da do produto, o IPI incidir� na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior al�quota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

II ï¿½ o produto vendido, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidir�o sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 12.  (VETADO)                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 13.  A propositura pela pessoa jur�dica optante de a��o judicial questionando os termos deste regime especial implica desist�ncia da op��o.               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 14.  O Poder Executivo poder� estabelecer al�quota espec�fica m�nima por produto, marca e tipo de embalagem.�               (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 14.  O Poder Executivo poder� estabelecer al�quota espec�fica m�nima por produto, marca e tipo de embalagem.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

� 15.  A pessoa jur�dica industrial que optar pelo regime de apura��o previsto neste artigo poder� creditar-se dos valores das contribui��es estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 16.  O disposto no � 15 aplica-se, inclusive, na hip�tese da industrializa��o por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a op��o de que trata este artigo.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 15.  A pessoa jur�dica industrial que optar pelo regime de apura��o previsto neste artigo poder� creditar-se dos valores das contribui��es estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeito).

� 16.  O disposto no � 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hip�tese da industrializa��o por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a op��o de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeito).

Art. 58-L. O Poder Executivo fixar� qual valor-base ser� utilizado, podendo ser adotados os seguintes crit�rios:                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)     (Regulamento)                 (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

I ï¿½ at� 70% (setenta por cento) do pre�o de refer�ncia do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do � 4o do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ o pre�o de venda  da marca comercial do produto referido no inciso III do � 4o do art. 58-J desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 1o  O Poder Executivo poder� adotar crit�rios, conforme os incisos I e II do caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca comercial.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)
� 1o  O Poder Executivo poder� adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.                 (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 1o  O Poder Executivo poder� adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

� 2o  O valor-base ser� divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu s�tio na internet, no endere�o http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo m�s subseq�ente ao da publica��o.      (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 3o  O Poder Executivo poder� reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classifica��o fiscal do produto.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 4o  Para fins do disposto no � 1o, ser� utilizada a m�dia dos pre�os dos componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes crit�rios, isolada ou cumulativamente:                (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008) (Produ��o de efeito)

I - tipo de produto;                  (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II - faixa de pre�o;                 (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)  (Produ��o de efeito)

III - tipo de embalagem.   (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 4o  Para fins do disposto no � 1o deste artigo, ser� utilizada a m�dia dos pre�os dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes crit�rios, isolada ou cumulativamente:   (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

I - tipo de produto;                (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

II - faixa de pre�o;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

III - tipo de embalagem.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

� 5o  Para efeito do disposto no inciso II do � 4o, poder�o ser adotadas at� quatro faixas de pre�os.           (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)       (Produ��o de efeito)

� 5o  Para efeito do disposto no � 4o deste artigo, a dist�ncia entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de pre�o ser� de at� 5% (cinco por cento).            (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

Art. 58-M. Para os efeito do regime especial:             (Regulamento)              (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

I ï¿½ o Poder Executivo estabelecer� as al�quotas do IPI, por classifica��o fiscal;                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ser�o de  2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove d�cimos por cento), respectivamente; e               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

III ï¿½ o imposto e as contribui��es ser�o apurados mediante a aplica��o das al�quotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)     (Revogado pela Lei n� 11.827, de 2008)

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplica-se �s pessoas jur�dicas referidas no art. 58-A desta Lei nas opera��es de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o cr�dito dos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisi��o.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

I - o Poder Executivo estabelecer� as al�quotas do IPI, por classifica��o fiscal; e                 (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II - as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ser�o de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove d�cimos por cento), respectivamente.                (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)    (Produ��o de efeito)

� 1o  O disposto neste artigo aplica-se �s pessoas jur�dicas referidas no art. 58-A desta Lei nas opera��es de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o cr�dito dos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisi��o.                 (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008) (Produ��o de efeito)

� 2o  O imposto e as contribui��es, no regime especial optativo, ser�o apurados mediante al�quotas espec�ficas determinadas pela aplica��o das al�quotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.                (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008) (Produ��o de efeito)

� 3o  Para os efeito do � 2o, as al�quotas espec�ficas do imposto e das contribui��es ser�o divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu s�tio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo m�s subseq�ente ao da publica��o, sendo dispensada, neste caso, a publica��o de que trata o � 2o do art. 58-L.              (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008) (Produ��o de efeito)

I - o Poder Executivo estabelecer� as al�quotas do IPI, por classifica��o fiscal; e              (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

II - as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ser�o de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove d�cimos por cento), respectivamente;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

� 1o  O disposto neste artigo aplica-se �s pessoas jur�dicas referidas no art. 58-A desta Lei nas opera��es de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o cr�dito dos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisi��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

� 2o  O imposto e as contribui��es, no regime especial optativo, ser�o apurados mediante al�quotas espec�ficas determinadas pela aplica��o das al�quotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

� 3o  Para os efeito do � 2o deste artigo, as al�quotas espec�ficas do imposto e das contribui��es ser�o divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu s�tio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo m�s subseq�ente ao da publica��o, sendo dispensada, neste caso, a publica��o de que trata o � 2o do art. 58-L desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

Art. 58-N.  No regime especial, o IPI incidir�:              (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)             (Regulamento)              (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

I ï¿½ uma �nica vez sobre os produtos nacionais na sa�da do estabelecimento industrial, observado o disposto no par�grafo �nico; e                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

II ï¿½ sobre os produtos de proced�ncia estrangeira no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador equiparado a industrial.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  Quando a industrializa��o se der por encomenda, o imposto ser� devido na sa�da do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 58-A desta Lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

Art. 58-O. A op��o pelo  regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano-calend�rio, produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 1o  A op��o a que se refere este artigo ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio seguinte, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 2o  A pessoa jur�dica poder� desistir da op��o a que se refere este artigo at� o �ltimo dia �til do m�s:                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

 I ï¿½ de novembro de cada ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeito dar-se-� a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente; ou                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeito)

II ï¿½ anterior ao de in�cio de vig�ncia da altera��o do valor-base, divulgado na forma do disposto no � 2o do art. 58-L desta Lei, hip�tese em que a produ��o de efeito dar-se-� a partir do primeiro dia do m�s de in�cio de vig�ncia da citada altera��o.        (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeito)

II - anterior ao de in�cio de vig�ncia da altera��o da al�quota espec�fica, divulgada na forma do disposto no � 3o do art. 58-M desta Lei, hip�tese em que a produ��o de efeito dar-se-� a partir do primeiro dia do m�s de in�cio de vig�ncia da citada altera��o.     (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)       (Produ��o de efeito)

 II - anterior ao de in�cio de vig�ncia da altera��o da al�quota espec�fica, divulgada na forma do disposto no � 3o do art. 58-M desta Lei, hip�tese em que a produ��o de efeito dar-se-� a partir do primeiro dia do m�s de in�cio de vig�ncia da citada altera��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

Art. 58-O.  A op��o pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poder� ser exercida a qualquer tempo e produzir� efeito a partir do primeiro dia do m�s subsequente.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 2009).         (Regulamento)      (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

� 1o  A op��o a que se refere o caput deste artigo ser� automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 2o  A desist�ncia da op��o a que se refere o caput deste artigo poder� ser exercida a qualquer tempo e produzir� efeito a partir do primeiro dia do m�s subsequente.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 3o  No ano-calend�rio em que a pessoa jur�dica iniciar atividades de produ��o ou importa��o dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a op��o pelo regime especial poder� ser exercida em qualquer data, produzindo efeito a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da op��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar�, pela internet, o nome das pessoas jur�dicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de in�cio da respectiva op��o.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 5o  No ano calend�rio de 2008, a op��o de que trata o caput poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o de janeiro de 2009.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 5o  No ano-calend�rio de 2008, a op��o de que trata o caput deste artigo poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o de janeiro de 2009.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeito).

� 6o  Na hip�tese de exclus�o do Simples Nacional, a qualquer t�tulo, a op��o a que se refere o caput deste artigo produzir� efeito na mesma data em que se iniciarem os efeito da referida exclus�o.               (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 7o  Na hip�tese do � 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.             (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 8o  Fica reaberto o prazo da op��o referida no caput deste artigo at� o dia 30 de junho de 2009, hip�tese em que alcan�ar� os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano.             (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

Art. 58-P. Ao formalizar a op��o, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jur�dica optante apresentar� demonstrativo informando os pre�os praticados, de acordo com o disposto no � 7o do art. 58-J desta Lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)       (Regulamento)                  (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Art. 58-Q. A pessoa jur�dica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informa��es previstas no � 7o do art. 58-J desta Lei ficar� sujeita � multa de of�cio no valor de 150% (cento e cinq�enta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lan�ado ou recolhido.     (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)     (Regulamento)      (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informa��es de que trata o � 7o do art. 58-J desta Lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

Art. 58-R. As pessoas jur�dicas que adquirirem no mercado interno, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poder�o deduzir da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada per�odo cr�ditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisi��o, nos termos e condi��es fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto �s especifica��es t�cnicas desses equipamentos.               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)        (Produ��o de efeito)    (Regulamento)              (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

� 1o  Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo ser�o apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na propor��o de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisi��o do bem, a cada m�s, multiplicado, no caso do cr�dito da             : (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)        (Produ��o de efeito)

I ï¿½ Contribui��o para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete mil�simos); e                  (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeito)

II ï¿½ Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e tr�s mil�simos).                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)        (Produ��o de efeito)

� 1o  Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo ser�o calculados com base no valor de aquisi��o do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisi��o ou financiamento, proporcionalmente a cada m�s, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribui��es:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete mil�simos), no caso do cr�dito da Contribui��o para o PIS/Pasep; e     (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)  

II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e tr�s mil�simos), no caso do cr�dito da Cofins.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)  

� 2o  As disposi��es deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisi��es de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determina��es legais.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)   (Produ��o de efeito)

� 3o  No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisi��o, o direito de apropria��o de cr�dito cessar� no m�s da revenda.              (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 3o  A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropria��o de cr�dito eventualmente n�o apropriado, a partir do m�s da revenda.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

� 4o  Os cr�ditos de que trata este artigo somente poder�o ser utilizados no desconto do valor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incid�ncia n�o-cumulativa.                (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)      (Produ��o de efeito)

� 5o  As disposi��es deste artigo aplicam-se �s aquisi��es efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)        (Produ��o de efeito)

� 6o  Nas aquisi��es efetuadas anteriormente � publica��o desta Lei ser�o exclu�dos do custo de aquisi��o os valores j� descontados da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 7o  Os cr�ditos de que trata este artigo:               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeito)

I ï¿½ ser�o apropriados no prazo m�nimo de 1 (um) ano, contado da data da publica��o desta Lei; e                  (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

I - ser�o apropriados no prazo m�nimo de 1 (um) ano, contado da data da publica��o da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hip�tese de aquisi��es efetuadas anteriormente a essa data; e                (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

II ï¿½ n�o poder�o ser utilizados concomitantemente com os cr�ditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2� da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)

� 8o  As pessoas jur�dicas de que trata o caput deste artigo poder�o deduzir da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins cr�ditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instala��o e manuten��o dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

� 9o  Os cr�ditos presumidos de que trata o � 8o deste artigo ser�o apropriados no pr�prio m�s em que forem apurados, observados os limites m�ximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribui��es:                (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete mil�simos), no caso do cr�dito da Contribui��o para o PIS/Pasep; e                    (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e tr�s mil�simos), no caso do cr�dito da Cofins.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

Art. 58-S. Nas hip�teses de infra��o � legisla��o do IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, a exig�ncia de multas e juros de mora dar-se-� em conformidade com as normas gerais desses tributos.    (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeito)                (Regulamento)                    (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Art. 58-T. O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei n�o se aplica �s pessoas jur�dicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.               (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)      (Produ��o de efeito)        (Regulamento)

Art. 58-T.  As pessoas jur�dicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produ��o, que possibilitem, ainda, a identifica��o do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposi��es contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.             (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)      (Produ��o de efeito)
� 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� a forma, limites, condi��es e prazos para a aplica��o da obrigatoriedade de que trata o caput, sem preju�zo do disposto no art. 36 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.            (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)      (Produ��o de efeito)
             (Regulamento)

� 2o  As pessoas jur�dicas de que trata o caput poder�o deduzir da Contribui��o para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o � 3� do art. 28 da Lei n� 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo per�odo.                    (Inclu�do pela medida Provis�ria n� 436, de 2008)       (Produ��o de efeito) 

Art. 58-T.  As pessoas jur�dicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produ��o, que possibilitem, ainda, a identifica��o do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposi��es contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)   (Regulamento)                      (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

� 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� a forma, limites, condi��es e prazos para a aplica��o da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 36 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)

� 2o  As pessoas jur�dicas de que trata o caput deste artigo poder�o deduzir da Contribui��o para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o � 3� do art. 28 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo per�odo.                (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 2008)                     (Revogado pela Lei n� 12.995, de 2014)        (Vig�ncia)

Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei ser� regulamentado pelo Poder Executivo.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)  (Produ��o de efeito)                 (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)  (Vig�ncia)

Art. 58-V.  O disposto no art. 58-A, em rela��o �s posi��es 22.01 e 22.02 da TIPI, alcan�a, exclusivamente, �gua e refrigerantes, refrescos, cerveja sem �lcool, repositores hidroeletrol�ticos e compostos l�quidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafe�na.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).      (Produ��o de efeito)

Art. 58-V.  O disposto no art. 58-A desta Lei, em rela��o �s posi��es 22.01 e 22.02 da Tipi, alcan�a, exclusivamente, �gua e refrigerantes, refrescos, cerveja sem �lcool, repositores hidroeletrol�ticos e compostos l�quidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafe�na.               (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).        (Produ��o de efeito).               (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)       (Vig�ncia)

CAP�TULO III

DAS DISPOSI��ES RELATIVAS � LEGISLA��O ADUANEIRA

Art. 59. O benefici�rio de regime aduaneiro suspensivo, destinado � industrializa��o para exporta��o, responde solidariamente pelas obriga��es tribut�rias decorrentes da admiss�o de mercadoria no regime por outro benefici�rio, mediante sua anu�ncia, com vistas na execu��o de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

� 1o Na hip�tese do caput, a aquisi��o de mercadoria nacional por qualquer dos benefici�rios do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, ser� realizada com suspens�o dos tributos incidentes.

� 2o Compete � Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplica��o dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as condi��es e a forma de registro da anu�ncia prevista para a admiss�o de mercadoria, nacional ou importada, no regime.

Art. 60. Extinguem os regimes de admiss�o tempor�ria, de admiss�o tempor�ria para aperfei�oamento ativo, de exporta��o tempor�ria e de exporta��o tempor�ria para aperfei�oamento passivo, aplicados a produto, parte, pe�a ou componente recebido do exterior ou a ele enviado para substitui��o em decorr�ncia de garantia ou, ainda, para reparo, revis�o, manuten��o, renova��o ou recondicionamento, respectivamente, a exporta��o ou a importa��o de produto equivalente �quele submetido ao regime.

� 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:

I - partes, pe�as e componentes de aeronave, objeto das isen��es previstas na al�nea j do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990;

II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e pe�as, que retornem ao Pa�s, mediante admiss�o tempor�ria, ou admiss�o tempor�ria para aperfei�oamento ativo, para reparo ou substitui��o em virtude de defeito t�cnico que exija sua devolu��o; e

III - produtos nacionais, ou suas partes e pe�as, remetidos ao exterior mediante exporta��o tempor�ria, para substitui��o de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao Pa�s para reparo ou substitui��o, em virtude de defeito t�cnico que exija sua devolu��o.

� 2o A Secretaria da Receita Federal disciplinar� os procedimentos para a aplica��o do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equival�ncia entre os produtos importados e exportados.

Art. 61. Nas opera��es de exporta��o sem sa�da do produto do territ�rio nacional, com pagamento a prazo, os efeito fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legisla��o vigente, ser�o produzidos no momento da contrata��o, sob condi��o resolut�ria, aperfei�oando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.

Art. 61.  Nas opera��es de exporta��o sem sa�da do produto do territ�rio nacional, com pagamento a prazo, os efeito fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legisla��o vigente, ser�o produzidos no momento da contrata��o, sob condi��o resolut�ria, aperfei�oando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.                (Reda��o dada pela lei n� 12.024, de 2009)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m ao produto exportado sem sa�da do territ�rio nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplica-se tamb�m ao produto exportado sem sa�da do territ�rio nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:                (Reda��o dada pela Lei n� 12.767, de 2012)

� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m ao produto exportado sem sa�da do territ�rio nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, para ser:   (Renumerado do par�grafo �nico, com nova reda��o pela Lei n� 14.368, de 2022)

I - totalmente incorporado a bem que se encontre no Pa�s, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admiss�o tempor�ria sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a �rg�o da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, em cumprimento de contrato decorrente de licita��o internacional;

III - entregue, em consigna��o, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

IV - entregue, no Pa�s, a subsidi�ria ou coligada, para distribui��o sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

V - entregue a terceiro, no Pa�s, em substitui��o de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, ap�s o despacho aduaneiro de importa��o, defeituoso ou imprest�vel para o fim a que se destinava;

VI - entregue, no Pa�s, a miss�o diplom�tica, reparti��o consular de car�ter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; ou

VII - entregue, no Pa�s, para ser incorporado a plataforma destinada � pesquisa e lavra de jazidas de petr�leo e g�s natural em constru��o ou convers�o contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus m�dulos.

VIII - entregue no Pa�s:   (Inclu�do pela Lei n� 12.767, de 20212)

a) para ser incorporado a produto do setor aeron�utico industrializado no territ�rio nacional, na hip�tese de industrializa��o por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou      (Inclu�do pela Lei n� 12.767, de 20212)

b) em regime de admiss�o tempor�ria, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves;       (Inclu�do pela Lei n� 12.767, de 20212)

IX - entregue no Pa�s a �rg�o do Minist�rio da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em constru��o ou fabrica��o no territ�rio nacional, em decorr�ncia de acordo internacional.     (Inclu�do pela Lei n� 12.767, de 20212)

� 2� O disposto no caput deste artigo tamb�m se aplica �s aeronaves industrializadas no Pa�s e entregues a prestador de servi�os de transporte a�reo regular sediado no territ�rio nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.  (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a reda��o dada pelo art. 69 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poder�, mediante autoriza��o da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica, ser tamb�m operado em:

I - instala��es portu�rias de uso privativo misto, previstas na al�nea b do inciso II do � 2o do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e

II - plataformas destinadas � pesquisa e lavra de jazidas de petr�leo e g�s natural em constru��o ou convers�o no Pa�s, contratadas por empresas sediadas no exterior.

Par�grafo �nico. No caso do inciso II, o benefici�rio do regime ser� o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poder� ser operado tamb�m em estaleiros navais ou em outras instala��es industriais localizadas � beira-mar, destinadas � constru��o de estruturas mar�timas, plataformas de petr�leo e m�dulos para plataformas.

I - instala��es portu�rias previstas no inciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013;                (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

II - bens destinados � pesquisa e lavra de jazidas de petr�leo e g�s natural em constru��o ou convers�o no Pa�s, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

Par�grafo �nico.  No caso do inciso II, o benefici�rio do regime ser� o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poder� ser operado tamb�m em estaleiros navais ou em outras instala��es industriais, destinadas � constru��o dos bens de que trata aquele inciso.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

Art. 63. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:

I - hip�teses em que, na substitui��o de benefici�rio de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o c�lculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transfer�ncia da mercadoria; e

II - os servi�os permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importa��o e na exporta��o.

Art. 64. Os documentos instrutivos de declara��o aduaneira ou necess�rios ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Par�grafo �nico. Os documentos eletr�nicos referidos no caput s�o v�lidos para os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legisla��o sobre certifica��o digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

� 1o  A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, tamb�m pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.    (Inclu�do pela Lei n� 11.452, de 2007)

� 2o  Os documentos eletr�nicos referidos no caput deste artigo e no � 1o deste artigo s�o v�lidos para os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legisla��o sobre certifica��o digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.             (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.452, de 2007)

Art. 65. A Secretaria da Receita Federal poder� adotar nomenclatura simplificada para a classifica��o de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infra��o para a aplica��o da pena de perdimento, bem como aplicar al�quotas de 50% (cinq�enta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o c�lculo do valor estimado do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importa��o, para efeito de controle patrimonial, elabora��o de estat�sticas, formaliza��o de processo administrativo fiscal e representa��o fiscal para fins penais.

Art. 66. As diferen�as percentuais de mercadoria a granel, apuradas em confer�ncia f�sica nos despachos aduaneiros, n�o ser�o consideradas para efeito de exig�ncia dos impostos incidentes, at� o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.

Art. 67. Na impossibilidade de identifica��o da mercadoria importada, em raz�o de seu extravio ou consumo, e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, ser�o aplicadas, para fins de determina��o dos impostos e dos direitos incidentes, as al�quotas de 50% (cinq�enta por cento) para o c�lculo do Imposto de Importa��o e de 50% (cinq�enta por cento) para o c�lculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.

� 1o Na hip�tese prevista neste artigo, a base de c�lculo do Imposto de Importa��o ser� arbitrada em valor equivalente � m�dia dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a t�tulo definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declara��es registradas no semestre anterior, inclu�das as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padr�o estat�stico.

Art. 67.  Na impossibilidade de identifica��o da mercadoria importada, em raz�o de seu extravio ou consumo, e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, ser� aplicada, para fins de determina��o dos impostos e dos direitos incidentes na importa��o, al�quota �nica de 80% (oitenta por cento) em regime de tributa��o simplificada relativa ao Imposto de Importa��o - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, � Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep, � Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renova��o da Marinha Mercante - AFRMM.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 1o A base de c�lculo da tributa��o simplificada prevista neste artigo ser� arbitrada em valor equivalente � mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a t�tulo definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declara��es registradas no semestre anterior, inclu�das as despesas de frete e seguro internacionais.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 2o Na falta de informa��o sobre o peso da mercadoria, adotar-se-� o peso l�quido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

 Art. 68. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declara��es aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contr�rio, s�o presumidas id�nticas para fins de determina��o do tratamento tribut�rio ou aduaneiro.

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no caput, a identifica��o das mercadorias poder� ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informa��es coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.

Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o poder� ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declara��o de importa��o.

� 1o A multa a que se refere o caput aplica-se tamb�m ao importador, exportador ou benefici�rio de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informa��o de natureza administrativo-tribut�ria, cambial ou comercial necess�ria � determina��o do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

� 2o As informa��es referidas no � 1o, sem preju�zo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descri��o detalhada da opera��o, incluindo:

I - identifica��o completa e endere�o das pessoas envolvidas na transa��o: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

II - destina��o da mercadoria importada: industrializa��o ou consumo, incorpora��o ao ativo, revenda ou outra finalidade;

III - descri��o completa da mercadoria: todas as caracter�sticas necess�rias � classifica��o fiscal, esp�cie, marca comercial, modelo, nome comercial ou cient�fico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;

IV - pa�ses de origem, de proced�ncia e de aquisi��o; e

V - portos de embarque e de desembarque.

� 3     (Vide Medida Provis�ria n� 320, 2006)

� 3o Quando aplicada sobre a exporta��o, a multa prevista neste artigo incidir� sobre o pre�o normal definido no art. 2� do Decreto-Lei n� 1.578, de 11 de outubro de 1977.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obriga��o de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos �s transa��es que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legisla��o tribut�ria a que est�o submetidos, ou da obriga��o de os apresentar � fiscaliza��o aduaneira quando exigidos, implicar�:        (Vide)

I - se relativo aos documentos comprobat�rios da transa��o comercial ou os respectivos registros cont�beis:

a) a apura��o do valor aduaneiro com base em m�todo substitutivo ao valor de transa��o, caso exista d�vida quanto ao valor aduaneiro declarado; e

b) o n�o-reconhecimento de tratamento mais ben�fico de natureza tarif�ria, tribut�ria ou aduaneira eventualmente concedido, com efeito retroativos � data do fato gerador, caso n�o sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condi��es previstas na legisla��o espec�fica para obt�-lo;

II - se relativo aos documentos obrigat�rios de instru��o das declara��es aduaneiras:

a) o arbitramento do pre�o da mercadoria para fins de determina��o da base de c�lculo, conforme os crit�rios definidos no art. 88 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir d�vida quanto ao pre�o efetivamente praticado; e

b) a aplica��o cumulativa das multas de:

1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e

2. 100% (cem por cento) sobre a diferen�a entre o pre�o declarado e o pre�o efetivamente praticado na importa��o ou entre o pre�o declarado e o pre�o arbitrado.

� 1o Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instru��o das declara��es aduaneiras, a correspond�ncia comercial, inclu�dos os documentos de negocia��o e cota��o de pre�os, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros cont�beis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.

� 2o Nas hip�teses de inc�ndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deteriora��o dos documentos a que se refere o � 1o, dever� ser feita comunica��o, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do sinistro, � unidade de fiscaliza��o aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domic�lio matriz do sujeito passivo.

� 3o As multas previstas no inciso II do caput n�o se aplicam no caso de regular comunica��o da ocorr�ncia de um dos eventos previstos no � 2o.

� 4o Somente produzir� efeito a comunica��o realizada dentro do prazo referido no � 2o e instru�da com os documentos que comprovem o registro da ocorr�ncia junto � autoridade competente para apurar o fato.

� 5o No caso de encerramento das atividades da pessoa jur�dica, a guarda dos documentos referidos no caput ser� atribu�da � pessoa respons�vel pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legisla��o espec�fica.

� 6o A aplica��o do disposto neste artigo n�o prejudica a aplica��o das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a reda��o dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplica��o de outras penalidades cab�veis.

Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o deposit�rio e os demais intervenientes em opera��o de com�rcio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar � fiscaliza��o aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos �s transa��es em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Art. 72. Aplica-se a multa de:        (Vide)

I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria, ou de admiss�o tempor�ria para aperfei�oamento ativo, pelo descumprimento de condi��es, requisitos ou prazos estabelecidos para aplica��o do regime; e

II – 5% (cinco por cento) do pre�o normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exporta��o tempor�ria, ou de exporta��o tempor�ria para aperfei�oamento passivo, pelo descumprimento de condi��es, requisitos ou prazos estabelecidos para aplica��o do regime.

� 1o O valor da multa prevista neste artigo ser� de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu c�lculo resultar valor inferior.

� 2o A multa aplicada na forma deste artigo n�o prejudica a exig�ncia dos impostos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 73. Verificada a impossibilidade de apreens�o da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em raz�o de sua n�o-localiza��o ou consumo, extinguir-se-� o processo administrativo instaurado para apura��o da infra��o capitulada como dano ao Er�rio.

� 1o Na hip�tese prevista no caput, ser� instaurado processo administrativo para aplica��o da multa prevista no � 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a reda��o dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

� 2o A multa a que se refere o � 1o ser� exigida mediante lan�amento de of�cio, que ser� processado e julgado nos termos da legisla��o que rege a determina��o e exig�ncia dos demais cr�ditos tribut�rios da Uni�o.

Art. 74. O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigil�ncia aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos propriet�rios.

� 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a identifica��o referida no caput tamb�m se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do ve�culo.

� 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do ve�culo, que n�o constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.

� 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeito fiscais, a mercadoria transportada sem a identifica��o do respectivo propriet�rio, na forma estabelecida no caput ou nos �� 1o e 2o deste artigo.

� 4o Compete � Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necess�rios para fins de cumprimento do previsto neste artigo.

Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem dom�stica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:            (Vide)

I - sem identifica��o do propriet�rio ou possuidor; ou

II - ainda que identificado o propriet�rio ou possuidor, as caracter�sticas ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita � referida pena.

� 1o Na hip�tese de transporte rodovi�rio, o ve�culo ser� retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, at� o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o � 3o.

� 1� Na hip�tese de transporte rodovi�rio, o ve�culo ser� retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, at� o recolhimento da multa ou o deferimento da impugna��o ou do recurso.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.651, de 2023)

� 2o A reten��o prevista no � 1o ser� efetuada ainda que o infrator n�o seja o propriet�rio do ve�culo, cabendo a este adotar as a��es necess�rias contra o primeiro para se ressarcir dos preju�zos eventualmente incorridos.

� 3o Caber� recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ci�ncia da reten��o a que se refere o � 1o, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal respons�vel pela reten��o, que o apreciar� em inst�ncia �nica.

� 3� Caber� impugna��o, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ci�ncia da multa a que se refere o caput deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.651, de 2023)

� 3�-A. Apresentada a impugna��o na forma prevista no � 3� deste artigo, o processo ser� encaminhado para julgamento em primeira inst�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.651, de 2023)

� 3�-B. O ve�culo de que trata o � 1� deste artigo permanecer� retido at� ser proferida a decis�o final.   (Inclu�do pela Lei n� 14.651, de 2023)

� 3�-C. Se o autuado n�o apresentar impugna��o no prazo previsto no � 3� deste artigo, ser� considerado revel.   (Inclu�do pela Lei n� 14.651, de 2023)

� 3�-D. Na hip�tese de decis�o de primeira inst�ncia desfavor�vel ao autuado, caber� interposi��o de recurso � segunda inst�ncia no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ci�ncia do autuado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.651, de 2023)

� 3�-E. S�o definitivas as decis�es:   (Inclu�do pela Lei n� 14.651, de 2023)

I - de primeira inst�ncia, quando decorrido o prazo previsto no � 3�-D sem que haja interposi��o de recurso; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.651, de 2023)

II - de segunda inst�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.651, de 2023)

� 3�-F. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentar� o rito administrativo de aplica��o e as compet�ncias de julgamento da multa de que trata este artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.651, de 2023)

� 4o Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplica��o da multa, ou da ci�ncia do indeferimento do recurso, e n�o recolhida a multa prevista, o ve�culo ser� considerado abandonado, caracterizando dano ao Er�rio e ensejando a aplica��o da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

� 4� Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplica��o da multa, ou da data da ci�ncia da decis�o desfavor�vel definitiva na esfera administrativa, e n�o recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao er�rio, hip�tese em que a multa ser� convertida em pena de perdimento do ve�culo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.651, de 2023)

� 5o A multa a ser aplicada ser� de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hip�tese de:

I - reincid�ncia da infra��o prevista no caput, envolvendo o mesmo ve�culo transportador; ou

II - modifica��es da estrutura ou das caracter�sticas do ve�culo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua oculta��o.

� 6o O disposto neste artigo n�o se aplica nas hip�teses em que o ve�culo estiver sujeito � pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplica��o de outras penalidades estabelecidas.

� 7o Enquanto n�o consumada a destina��o do ve�culo, a pena de perdimento prevista no � 4o poder� ser relevada � vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.

� 8o A Secretaria da Receita Federal dever� representar o transportador que incorrer na infra��o prevista no caput ou que seja submetido � aplica��o da pena de perdimento de ve�culo � autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.

� 9o Na hip�tese do � 8o, as correspondentes autoriza��es de viagens internacionais ou por zonas de vigil�ncia aduaneira do transportador representado ser�o canceladas, ficando vedada a expedi��o de novas autoriza��es pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 76. Os intervenientes nas opera��es de com�rcio exterior ficam sujeitos �s seguintes san��es:                (Vide Lei n� 12.715, de 2012)              (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

I - advert�ncia, na hip�tese de:

 a) descumprimento de norma de seguran�a fiscal em local alfandegado;                  (Revogado pela Lei n� 13.043, de 2014)

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou sa�da de ve�culo ou mercadoria em recinto alfandegado;              (Revogado pela Lei n� 13.043, de 2014)

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de ve�culo conduzindo mercadoria submetida ao regime de tr�nsito aduaneiro;

d) emiss�o de documento de identifica��o ou quantifica��o de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

e) pr�tica de ato que prejudique o procedimento de identifica��o ou quantifica��o de mercadoria sob controle aduaneiro;

d) emiss�o de documento de identifica��o ou quantifica��o de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

e) pr�tica de ato que prejudique a identifica��o ou quantifica��o de mercadoria sob controle aduaneiro;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

f) atraso na tradu��o de manifesto de carga, ou erro na tradu��o que altere o tratamento tribut�rio ou aduaneiro da mercadoria;                (Revogado pela Lei n� 13.043, de 2014)

g) consolida��o ou desconsolida��o de carga efetuada com incorre��o que altere o tratamento tribut�rio ou aduaneiro da mercadoria;

g) consolida��o ou desconsolida��o de carga efetuada em desacordo com disposi��o estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tribut�rio ou aduaneiro da mercadoria;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

h) atraso, por mais de 3 (tr�s) vezes, em um mesmo m�s, na presta��o de informa��es sobre carga e descarga de ve�culos, ou movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou

j) descumprimento de outras normas, obriga��es ou ordem legal n�o previstas nas al�neas a a i;

j) descumprimento de obriga��o de apresentar � fiscaliza��o, em boa ordem, os documentos relativos � opera��o em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou             (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

k) descumprimento de determina��o legal ou de outras obriga��es relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo n�o referidas �s al�neas c a j;                (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

II - suspens�o, pelo prazo de at� 12 (doze) meses, do registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o para utiliza��o de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exerc�cio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos, na hip�tese de:

a) reincid�ncia em conduta j� sancionada com advert�ncia;

b) atua��o em nome de pessoa que esteja cumprindo suspens�o, ou no interesse desta;

c) descumprimento da obriga��o de apresentar � fiscaliza��o, em boa ordem, os documentos relativos a opera��o que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;               (Revogado pela Lei n� 13.043, de 2014)

d) delega��o de atribui��o privativa a pessoa n�o credenciada ou habilitada; ou

e) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com suspens�o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica;

d) delega��o de atribui��o privativa a pessoa n�o credenciada ou habilitada;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

e) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com suspens�o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica; ou                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

f) agress�o ou desacato � autoridade aduaneira no exerc�cio da fun��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

III - cancelamento ou cassa��o do registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o para utiliza��o de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exerc�cio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos, na hip�tese de:

a) ac�mulo, em per�odo de 3 (tr�s) anos, de suspens�o cujo prazo total supere 12 (doze) meses;

b) atua��o em nome de pessoa cujo registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o tenha sido objeto de cancelamento ou cassa��o, ou no interesse desta;

c) exerc�cio, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legisla��o espec�fica;

d) pr�tica de ato que embarace, dificulte ou impe�a a a��o da fiscaliza��o aduaneira;

d) pr�tica de ato que embarace, dificulte ou impe�a a a��o da fiscaliza��o aduaneira, para benef�cio pr�prio ou de terceiros;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

e) agress�o ou desacato � autoridade aduaneira no exerc�cio da fun��o;                (Revogado pela Lei n� 13.043, de 2014)

f) senten�a condenat�ria, transitada em julgado, por participa��o, direta ou indireta, na pr�tica de crime contra a administra��o p�blica ou contra a ordem tribut�ria;

g) a��o ou omiss�o dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importa��o ou a exporta��o de bens ou de mercadorias; ou

h) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassa��o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica.

� 1o As san��es previstas neste artigo ser�o anotadas no registro do infrator pela administra��o aduaneira, devendo a anota��o ser cancelada ap�s o decurso de 5 (cinco) anos da aplica��o da san��o.

� 2o Para os efeito do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o benefici�rio de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portu�rio, o deposit�rio, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente t�cnico, ou qualquer outra pessoa que tenha rela��o, direta ou indireta, com a opera��o de com�rcio exterior.

� 1o A aplica��o das san��es previstas neste artigo ser� anotada no registro do infrator pela administra��o aduaneira, ap�s a decis�o definitiva na esfera administrativa, devendo a anota��o ser cancelada ap�s o decurso de 5 (cinco) anos de sua efetiva��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o benefici�rio de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portu�rio, o deposit�rio, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha rela��o, direta ou indireta, com a opera��o de com�rcio exterior.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 3o Para efeito do disposto na al�nea c do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das opera��es de tr�nsito aduaneiro realizadas no m�s, se superior a 5 (cinco) o n�mero total de opera��es.

� 4o Na determina��o do prazo para a aplica��o das san��es previstas no inciso II do caput ser�o considerados a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.

� 4o Na aplica��o da san��o prevista no inciso I do caput e na determina��o do prazo para a aplica��o das san��es previstas no inciso II do caput ser�o considerados:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

I - a natureza e a gravidade da infra��o cometida;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

II - os danos que dela provierem; e                (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

III - os antecedentes do infrator, inclusive quanto � propor��o das irregularidades no conjunto das opera��es por ele realizadas e seus esfor�os para melhorar a conformidade � legisla��o, segundo os crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.               (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 5o Para os fins do disposto na al�nea a do inciso II do caput, ser� considerado reincidente o infrator sancionado com advert�ncia que, no per�odo de 5 (cinco) anos da data da aplica��o da san��o, cometer nova infra��o sujeita � mesma san��o.              (Vide Medida Provis�ria n� 320, 2006)

� 5o Para os fins do disposto na al�nea a do inciso II do caput deste artigo, ser� considerado reincidente o infrator que:                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

I - cometer nova infra��o pela mesma conduta j� sancionada com advert�ncia, no per�odo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplica��o da san��o; ou              (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

II - n�o sanar a irregularidade que ensejou a aplica��o da advert�ncia, depois de um m�s de sua aplica��o, quando se tratar de conduta pass�vel de regulariza��o.             (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 5o-A.  Para os efeitos do � 5o, no caso de operadores que realizam grande quantidade de opera��es, poder� ser observada a propor��o de erros e omiss�es em raz�o da quantidade de documentos, declara��es e informa��es a serem prestadas, nos termos, limites e condi��es disciplinados pelo Poder Executivo.              Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 6o Na hip�tese de cassa��o ou cancelamento, a reinscri��o para a atividade que exercia ou a inscri��o para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro s� poder� ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplica��o da san��o, devendo ser cumpridas todas as exig�ncias e formalidades previstas para a inscri��o.

� 7o Ao sancionado com suspens�o, cassa��o ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeito da san��o, � vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autoriza��o do titular da unidade jurisdicionante.

� 8o Compete a aplica��o das san��es:                      (Vide Medida Provis�ria n� 320, 2006)

I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal respons�vel pela apura��o da infra��o, nos casos de advert�ncia ou suspens�o; ou

II - � autoridade competente para habilitar ou autorizar a utiliza��o de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exerc�cio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos, nos casos de cancelamento ou cassa��o.

� 9o As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas mediante processo administrativo pr�prio, instaurado com a lavratura de auto de infra��o, acompanhado de termo de constata��o de hip�tese referida nos incisos I a III do caput.

� 10. Feita a intima��o, pessoal ou por edital, a n�o-apresenta��o de impugna��o pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata aplica��o da san��o pela autoridade competente a que se refere o � 8o.

� 10.  Feita a intima��o, a n�o apresenta��o de impugna��o no prazo de 20 (vinte) dias implicar� revelia, cabendo a imediata aplica��o da penalidade.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 10-A.  A intima��o a que se refere o � 10 deste artigo ser�:                     (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na reparti��o ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declara��o escrita de quem o intimar;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

II - por via postal, telegr�fica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no domic�lio indicado � Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na opera��o de com�rcio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedi��o da intima��o ao referido endere�o;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

III - por meio eletr�nico, com prova de recebimento, mediante envio ao domic�lio tribut�rio do sujeito passivo ou registro em meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos:                     (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea a deste inciso; ou                      (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou                     (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

IV - por edital, quando resultarem improf�cuos os meios previstos nos incisos I a III deste par�grafo, ou no caso de pessoa jur�dica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da publica��o ou com qualquer manifesta��o do interessado no mesmo per�odo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 11. Apresentada a impugna��o, a autoridade preparadora ter� prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

� 12. O prazo a que se refere o � 11 poder� ser prorrogado quando for necess�ria a realiza��o de dilig�ncias ou per�cias.

� 13. Da decis�o que aplicar a san��o cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, � autoridade imediatamente superior, que o julgar� em inst�ncia final administrativa.

� 14. O rito processual a que se referem os �� 9o a 13 aplica-se tamb�m aos processos ainda n�o conclusos para julgamento em 1� (primeira) inst�ncia julgados na esfera administrativa, relativos a san��es administrativas de advert�ncia, suspens�o, cassa��o ou cancelamento.

� 15. As san��es previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos impostos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso.

 Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 1o ...........................................................................

...........................................................................

� 4o O imposto n�o incide sobre mercadoria estrangeira:

I - avariada ou que se revele imprest�vel para os fins a que se destinava, desde que seja destru�da sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem �nus para a Fazenda Nacional;

II - em tr�nsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destru�da; ou

III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hip�tese em que n�o seja localizada, tenha sido consumida ou revendida." (NR)

"Art. 17. ...........................................................................

Par�grafo �nico. ...........................................................................

...........................................................................

V - bens doados, destinados a fins culturais, cient�ficos e assistenciais, desde que os benefici�rios sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)

"Art. 36. A fiscaliza��o aduaneira poder� ser ininterrupta, em hor�rios determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.

� 1o A administra��o aduaneira determinar� os hor�rios e as condi��es de realiza��o dos servi�os aduaneiros, nos locais referidos no caput.

..........................................................................." (NR)

"Art. 37. O transportador deve prestar � Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informa��es sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado.

� 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste servi�os conexos, e o operador portu�rio, tamb�m devem prestar as informa��es sobre as opera��es que executem e respectivas cargas.

� 2o N�o poder� ser efetuada qualquer opera��o de carga ou descarga, em embarca��es, enquanto n�o forem prestadas as informa��es referidas neste artigo.

� 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarca��es prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966.

� 4o A autoridade aduaneira poder� proceder �s buscas em ve�culos necess�rias para prevenir e reprimir a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o, inclusive em momento anterior � presta��o das informa��es referidas no caput." (NR)

"Art. 50. A verifica��o de mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervis�o, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

� 1o Na hip�tese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verifica��o poder� ser realizada na presen�a do deposit�rio ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do importador ou do exportador.

� 2o A verifica��o de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poder� ser realizada na presen�a deste ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do viajante, do importador ou do exportador.

� 3o Nas hip�teses dos �� 1o e 2o, o deposit�rio e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeito de identifica��o, quantifica��o e descri��o da mercadoria verificada." (NR)

"Art. 104. ...........................................................................

Par�grafo �nico. Aplicam-se cumulativamente:

I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;

II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo ve�culo que efetuar a opera��o proibida, al�m do perdimento da mercadoria que transportar." (NR)

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

I - de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), por cont�iner ou qualquer ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;

II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cont�iner ou ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado;

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato � autoridade aduaneira;

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador mar�timo, fluvial ou lacustre;

b) por m�s-calend�rio, a quem n�o apresentar � fiscaliza��o os documentos relativos � opera��o que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou n�o mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embara�ar, dificultar ou impedir a��o de fiscaliza��o aduaneira, inclusive no caso de n�o-apresenta��o de resposta, no prazo estipulado, a intima��o em procedimento fiscal;

d) a quem promover a sa�da de ve�culo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;

e) por deixar de prestar informa��o sobre ve�culo ou carga nele transportada, ou sobre as opera��es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada � empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de servi�os de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informa��o sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as opera��es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao deposit�rio ou ao operador portu�rio;

V - de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exig�ncia estabelecida para a circula��o de ve�culos e mercadorias em zona de vigil�ncia aduaneira;

VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de viola��o de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de seguran�a;

VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):

a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;

b) pela importa��o de mercadoria estrangeira atentat�ria � moral, aos bons costumes, � sa�de ou � ordem p�blica, sem preju�zo da aplica��o da pena prevista no inciso XIX do art. 105;

c) pela substitui��o do ve�culo transportador, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;

d) por dia, pelo descumprimento de condi��o estabelecida pela administra��o aduaneira para a presta��o de servi�os relacionados com o despacho aduaneiro;

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para executar atividades de movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos; e

g) por dia, pelo descumprimento de condi��o estabelecida para utiliza��o de procedimento aduaneiro simplificado;

VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):

a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o, aplicada ao administrador do local ou recinto;

b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizada;

c) por dia de atraso ou fra��o, no caso de ve�culo que, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

d) por erro ou omiss�o de informa��o em declara��o relativa ao controle de papel imune; e

e) pela n�o-apresenta��o do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instru��o da declara��o aduaneira;

IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado no ve�culo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

X - de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) por tonelada de carga a granel em regime de tr�nsito aduaneiro que n�o seja localizada no ve�culo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o; e

c) pela apresenta��o de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indica��es estabelecidas no regulamento; e

XI - de R$ 100,00 (cem reais):

a) por volume de carga n�o manifestada pelo transportador, sem preju�zo da aplica��o da pena prevista no inciso IV do art. 105; e

b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodovi�rio ou ferrovi�rio.

� 1o O recolhimento das multas previstas nas al�neas e, f e g do inciso VII n�o garante o direito a regular opera��o do regime ou do recinto, nem a execu��o da atividade, do servi�o ou do procedimento concedidos a t�tulo prec�rio.

� 2o As multas previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos impostos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso." (NR)

"Art. 169. ...........................................................................

...........................................................................

� 2o ...........................................................................

I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hip�teses previstas nas al�neas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo." (NR)

Art. 78. O art. 3o do Decreto-Lei no 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3o ...........................................................................

Par�grafo �nico. Sem preju�zo da san��o penal referida neste artigo, ser� aplicada, al�m da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por ma�o de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)

Art. 79. Os arts. 7o e 8o da Lei no 9.019, de 30 de mar�o de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 7o ...........................................................................

...........................................................................

� 2o Os direitos antidumping e os direitos compensat�rios s�o devidos na data do registro da declara��o de importa��o.

� 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensat�rios na data prevista no � 2o acarretar�, sobre o valor n�o recolhido:

I - no caso de pagamento espont�neo, ap�s o desembara�o aduaneiro:

a) a incid�ncia de multa de mora, calculada � taxa de 0,33% (trinta e tr�s cent�simos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o (primeiro) dia subseq�ente ao do registro da declara��o de importa��o at� o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e

b) a incid�ncia de juros de mora calculados � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do m�s subseq�ente ao do registro da declara��o de importa��o at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento; e

II - no caso de exig�ncia de of�cio, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na al�nea b do inciso I deste par�grafo.

� 4o A multa de que trata o inciso II do � 3o ser� exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensat�rios houverem sido pagos ap�s o registro da declara��o de importa��o, mas sem os acr�scimos morat�rios.

� 5o A exig�ncia de of�cio de direitos antidumping ou de direitos compensat�rios e decorrentes acr�scimos morat�rios e penalidades ser� formalizada em auto de infra��o lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declara��o de importa��o.

� 6o Verificado o inadimplemento da obriga��o, a Secretaria da Receita Federal encaminhar� o d�bito � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o e respectiva cobran�a, observado o prazo de prescri��o de 5 (cinco) anos.

� 7o A restitui��o de valores pagos a t�tulo de direitos antidumping e de direitos compensat�rios, provis�rios ou definitivos, enseja a restitui��o dos acr�scimos legais correspondentes e das penalidades pecuni�rias, de car�ter material, prejudicados pela causa da restitui��o." (NR)

"Art. 8o ...........................................................................

� 1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimar� o contribuinte ou respons�vel para pagar os direitos antidumping ou compensat�rios, provis�rios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incid�ncia de quaisquer acr�scimos morat�rios.

� 2o Vencido o prazo previsto no � 1o, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal dever� exigi-los de of�cio, mediante a lavratura de auto de infra��o, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do � 3o do art. 7o, a partir do t�rmino do prazo de 30 (trinta) dias previsto no � 1o deste artigo." (NR)

Art. 80. O art. 2o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido do � 3o, com a seguinte reda��o:

"Art. 2o ...........................................................................

...........................................................................

� 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-� ocorrido o respectivo desembara�o aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hip�tese de mercadoria sob regime suspensivo de tributa��o." (NR)

Art. 81. A redu��o da multa de lan�amento de of�cio prevista no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, n�o se aplica:

I - �s multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;

II - �s multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a reda��o dada pelo art. 77 desta Lei;

III - � multa prevista no � 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a reda��o dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

IV - �s multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

V - � multa prevista no inciso I do art. 83 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a reda��o dada pelo art. 1o do Decreto-Lei no 400, de 3 de dezembro de 1968; e

VI - � multa prevista no art. 19 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 82. O art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passa vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinq�enta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em rela��o �s atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e �s pessoas jur�dicas que aufiram receita bruta decorrente da presta��o de servi�os em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.

Par�grafo �nico. O produto da arrecada��o proporcionado pelo disposto no caput ser� destinado integralmente �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 83. O n�o-cumprimento das obriga��es previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita as cooperativas de cr�dito �s multas de:

I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informa��es inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no inciso I, se o formul�rio ou outro meio de informa��o padronizado for apresentado fora do per�odo determinado.

Par�grafo �nico.  Apresentada a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas ser�o reduzidas � metade.

 Art. 84. A pessoa jur�dica n�o-financeira, sujeita � incid�ncia n�o-cumulativa da COFINS, que realizar opera��es de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balc�o, poder� apurar cr�dito calculado sobre o valor das perdas verificadas no m�s, nessas opera��es, � al�quota de at� 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento).                 (Revogado pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 1o Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as opera��es destinadas, exclusivamente, � prote��o contra riscos inerentes �s oscila��es de pre�o ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:             (Revogado pela Lei n� 11.051, de 2004)

I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jur�dica; e                 (Revogado pela Lei n� 11.051, de 2004)

II - destinar-se � prote��o de direitos ou obriga��es da pessoa jur�dica.                 (Revogado pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 2o O cr�dito presumido a que se refere o caput, no caso das opera��es de hedge realizadas no mercado de balc�o, somente ser� admitido quando referidas opera��es forem registradas nos termos da legisla��o vigente.                (Revogado pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 3o O disposto neste artigo fica limitado �s opera��es que atendam �s normas e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poder� observar, na caracteriza��o das opera��es de hedge, crit�rios estabelecidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.                (Revogado pela Lei n� 11.051, de 2004)

Art. 85. A Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4o � permitida a entrada no Pa�s de livros em l�ngua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, al�nea d, da Constitui��o, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandeg�rias pr�vias, sem preju�zo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)

"Art. 8o As pessoas jur�dicas que exer�am as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poder�o constituir provis�o para perda de estoques, calculada no �ltimo dia de cada per�odo de apura��o do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro l�quido, correspondente a 1/3 (um ter�o) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em rela��o ao tratamento cont�bil e fiscal a ser dispensado �s revers�es dessa provis�o." (NR)

"Art. 9o A provis�o referida no art. 8o ser� dedut�vel para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido." (NR)

Art. 86. O art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2o, renumerando-se o atual par�grafo �nico como � 1o:             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 466, de 2009)               (Revogado pela Lei n� 12.111, de 2009)

"Art. 8o ...........................................................................

� 1o (VETADO)

� 2o O custo a que se refere este artigo dever� incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previs�o anual e ajustadas aos valores reais no pr�prio exerc�cio de execu��o:

I – 100% (cem por cento) para o ano de 2004;

II – 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;

III – 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;

IV – 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;

V – 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e

VI – 0 (zero) a partir de 2009." (NR)

Art. 87. Os �� 2o, 3o e 4o do art. 5o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 5o ...........................................................................

...........................................................................

� 2o Aplicam-se �s correntes de hidrocarbonetos l�quidos as mesmas al�quotas espec�ficas fixadas para gasolinas.

� 3o O Poder Executivo poder� dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel, nos termos e condi��es que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.

� 4o Os hidrocarbonetos l�quidos de que trata o � 3o ser�o identificados mediante marca��o, nos termos e condi��es estabelecidos pela ANP." (NR)

Art. 88. A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8oA:

"Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel, poder� deduzir o valor da Cide, pago na importa��o ou na comercializa��o no mercado interno, dos valores da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercializa��o, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)

Art. 89. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publica��o desta Lei, o Poder Executivo encaminhar� Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substitui��o parcial da contribui��o a cargo da empresa, destinada � Seguridade Social, incidente sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribui��o Social incidente sobre a receita bruta, observado o princ�pio da n�o-cumulatividade.                 (Vide Lei n� 10.865, de 2004)              (Vide Lei n� 10.999, de 2004)

Art. 90. At� a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas �s normas da legisla��o da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, n�o se lhes aplicando as disposi��es dos arts. 1o a 8o, as pessoas jur�dicas que, no ano calend�rio imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo n�mero de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente � atividade de desenvolvimento, instala��o, suporte t�cnico e consultoria de software, desde que n�o detenham participa��o societ�ria em outras pessoas jur�dicas, nem tenham s�cio ou acionista pessoa jur�dica ou pessoa f�sica residente no exterior.

Art. 90. At� a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas �s normas da legisla��o da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, n�o se lhes aplicando as disposi��es dos arts. 1o a 8o desta Lei, as pessoas jur�dicas que, no ano-calend�rio imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo n�mero de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente � atividade de desenvolvimento, instala��o, suporte t�cnico e consultoria de software, desde que n�o detenham participa��o societ�ria em outras pessoas jur�dicas, nem tenham s�cio ou acionista pessoa jur�dica ou pessoa f�sica residente no exterior.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)      (Revogado pela Lei n� 11.051, de 2004)
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP n�o-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2004.
                (Revogado pela Lei n� 11.051, de 2004)

Art. 91. Ser�o reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de �lcool et�lico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo.                 (Vide Medida Medida Provis�ria n� 413, de 2008)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. A redu��o de al�quotas referidas no caput somente ser� aplic�vel a partir do m�s subsequente ao da edi��o do decreto que estabele�a as condi��es requeridas.

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal editar�, no �mbito de sua compet�ncia, as normas necess�rias � aplica��o do disposto nesta Lei.

Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeito, em rela��o:

I - aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;

II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;

III - ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a reda��o dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;

IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto m�s subseq�ente ao de sua publica��o;

V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo m�s subseq�ente ao de publica��o desta Lei;

VI - aos demais artigos, a partir da data da publica��o desta Lei.

Art. 94. Ficam revogados:

I - as al�neas a dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este com a reda��o dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no 2.472, de 1988;

II - o art. 7o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;

III - o inciso II do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

 IV - o art. 75 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

V - os �� 5o e 6o do art. 5o da Lei no 10.336, 28 de dezembro de 2001; e

VI - o art. 6o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de in�cio dos efeito desta Lei.

Bras�lia, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2003 - Edi��o extra-A

ANEXO �NICO
(Vide Lei n� 10.685, de 2004)
(Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

C�DIGO TIPI

MERCADORIAS

1003.00.91 Cevada cervejeira
1006.40.00 Arroz partido
1102.20.00 Gritz de milho
1107.10.10 Malte, n�o torrado, inteiro ou partido
1107.20.10 Malte, torrado, inteiro ou partido
1210.10.00 Cones de l�pulo, n�o triturados nem mo�dos nem em "pellets"
1210.20.10 Cones de l�pulo, triturados, mo�dos ou em "pellets"
1210.20.20 Lupulina
1212.99.00 Sementes de guaran�
1212.99.00 Cana-de-a��car
1302.13.00 Sucos e extratos vegetais de l�pulo
1701.11.00 A��car de cana
1701.99.00 Sacarose quimicamente pura
1702.90.00 Outros a��cares
2009.11.00 Suco de laranja congelado
2009.19.00 Outros sucos de laranja
2009.39.00 Outros sucos c�tricos
2009.69.00 Outros sucos de uva
2009.79.00 Outros sucos de ma��
2009.80.00 Sucos de qualquer outra fruta
2102.10.00 Fermento l�quido ou pastoso
2102.20.00 Fermento seco
2106.90.10 Ex 01 Prepara��es compostas, n�o alco�licas, para elabora��o de bebidas
2809.20.11 �cido fosf�rico com teor de ferro inferior a 750 ppm
2825.90.90 Hidr�xido de c�lcio
2827.20.90 Cloreto de c�lcio
2827.36.00 Cloreto de zinco, anidro, micronutriente
2833.26.00 Sulfato de zinco, anidro, micronutriente
2833.29.90 Sulfato de c�lcio
2916.19.11 Sorbato de pot�ssio
2918.11.00 �cido l�ctico
3208.90.29 Verniz, tipo pasta de alum�nio
3215.11.00 Tinta preta
3301.11.00 �leo essencial de bergamota
3301.12.90 Outros �leos essenciais de laranja
3301.19.00 Outros �leos essenciais de c�tricos
3302.10.00 Concentrado, kit, ess�ncia, sais
3302.90.90 Aditivos
3505.20.00 Colas
3506.91.90 Outras colas e adesivos
3506.99.00 Fita adesiva
3814.00.00 Solventes e diluentes org�nicos
3824.90.41 Prepara��es antioxidantes
3824.90.89 Antioxidantes
3907.60.00 Tereftalato de etileno, destinado a produ��o de garrafas
3913.10.00 �cido alg�nico
3919.10.00 Chapas, folhas, pel�culas auto-adesivas, de pl�sticos
3920.10.90 Fitas e filmes de amarra��o, de polietileno
3920.10.90 Outras chapas, folhas, pel�culas, tiras e l�minas, de pol�meros de etileno
3920.20.90 Fivela de encintamento, de polipropileno
3921.90.19 Outras chapas, folhas, pel�culas, tiras e l�minas, de pl�sticos
3923.10.00 Garrafeiras, caixas e engradados
3923.21.90 Outros artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes
3923.30.00 Garrafas e garraf�es de pl�sticos
3923.30.00 Ex 01 Esbo�os de garrafas de pl�sticos
3923.50.00 Rolhas, tampas, c�psulas e outros dispositivos de pl�sticos
3923.90.00 Artigos de transporte ou embalagem, de pl�sticos
4411.19.00 Pain�is de fibras de madeira, para prote��o de embalagens
4415.20.00 Paletes simples, para prote��o de embalagens
4804.29.00 Papel e cart�o kraft
4819.10.00 Caixas de papel ou cart�o, ondulados
4819.20.00 Caixas de papel ou de cart�o, para utiliza��o em embalagens
4821.10.00 Etiquetas, de papel ou cart�o, impressas
4821.90.00 Etiquetas, de papel ou cart�o, n�o impressas
4911.99.00 Outros impressos pr�prios para utiliza��o em embalagens
7010.90.21 Garrafas e garraf�es de vidro
7310.21.10 Latas de a�o
7311.00.00 Cilindro de CO�
7317.00.90 Grampo para caixa de papel�o
7607.19.10 Folha troquelada, gravada
7612.90.19 Latas de alum�nio
8309.10.00 C�psulas de coroa para fechar embalagens de bebidas
8309.90.00 Rolhas e tampas de metais comuns

*

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »