Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 447, de 2008.

Mensagem de veto

Produ��o de efeito

Altera a Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribui��es federais que especifica, reduzir a base de c�lculo da contribui��o do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributa��o do cigarro; e d� outras provid�ncias. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 18 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:  

�Art. 18.  O pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS dever� ser efetuado: 

I - at� o 20o (vig�simo) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas pessoas jur�dicas referidas no � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e 

II - at� o 25o (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas demais pessoas jur�dicas.  

Par�grafo �nico.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.� (NR) 

Art. 2o  O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 10.  A contribui��o de que trata o art. 1o desta Lei dever� ser paga at� o 25o (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao de ocorr�ncia do fato gerador.  

Par�grafo �nico.  Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.� (NR)  

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:  

�Art. 11.  A contribui��o de que trata o art. 1o desta Lei dever� ser paga at� o 25o (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao de ocorr�ncia do fato gerador.  

Par�grafo �nico.  Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.� (NR)  

Art. 4o  O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:  

�Art. 52.  ...................................................................... 

I - ............................................................................. 

a) no caso dos produtos classificados no c�digo 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, at� o 10o (d�cimo) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, observado o disposto no � 4o deste artigo;

................................................................................................ 

c) no caso dos demais produtos, at� o 25o (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas demais pessoas jur�dicas, observado o disposto no � 4o deste artigo;

............................................................................................. 

� 4o  Se o dia do vencimento de que tratam as al�neas a e c do inciso I do caput deste artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.� (NR) 

Art. 5o  O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:  

�Art. 70.  ..................................................................... 

I - ..............................................................................

............................................................................................. 

d) at� o �ltimo dia �til do 2o (segundo) dec�ndio do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos;

...................................................................................� (NR)  

Art. 6o  Os arts. 25, 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:  

�Art. 25.  ..........................................................................

............................................................................................. 

� 12.  (VETADO)

�Art. 30.  ....................................�����.......... 

I - ........................................................���..........

............................................................................................. 

b) recolher os valores arrecadados na forma da al�nea a deste inciso, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da compet�ncia;

............................................................................................. 

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de essas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;

............................................................................................. 

� 2o  Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas: 

I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente posterior; e 

II - na al�nea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, at� o dia �til imediatamente anterior.

...................................................................................� (NR)  

�Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o de obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher, em nome da empresa cedente da m�o de obra, a import�ncia retida at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia, observado o disposto no � 5o do art. 33 desta Lei.

...................................................................................� (NR)  

Art. 7o  O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:  

�Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o do segurado contribuinte individual a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribui��o a seu cargo at� o dia 20 (vinte) do m�s seguinte ao da compet�ncia, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia.  

� 1o  As cooperativas de trabalho arrecadar�o a contribui��o social dos seus associados como contribuinte individual e recolher�o o valor arrecadado at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao de compet�ncia a que se referir, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia.

...................................................................................� (NR)  

Art. 8o  O art. 28 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5o

�Art. 28.  ................................................................

............................................................................................. 

� 5o  Na hip�tese de exist�ncia de saldo ap�s a dedu��o de que trata o � 4o deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o � 3o deste artigo poder�o ser deduzidos da Contribui��o para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada per�odo de apura��o.� (NR) 

Art. 9o  Para fins de incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros classificados no c�digo 2402.20.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, de fabrica��o nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, n�o se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equipara��o a industrial constantes da legisla��o do imposto. 

Par�grafo �nico.  Relativamente aos produtos sa�dos do estabelecimento industrial com suspens�o do IPI at� a data de produ��o de efeitos deste artigo, n�o se aplica o disposto no caput deste artigo. 

Art. 10.  O par�grafo �nico do art. 323 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 323.  .......................................................................... 

Par�grafo �nico.  Os empregados do Serpro em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poder�o, no interesse da Administra��o, permanecer � disposi��o daquele Minist�rio, com �nus para o cession�rio, independentemente da ocupa��o de cargos em comiss�o, no exerc�cio de atividades compat�veis com as atribui��es dos respectivos empregos, salvo devolu��o do empregado � entidade de origem, rescis�o ou extin��o do contrato de trabalho.� (NR) 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos: 

I - a partir de 1o de outubro de 2008, em rela��o aos arts. 1o a 7o, exceto a parte do art. 4o que d� nova reda��o � al�nea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 

II - a partir do 1o dia do m�s subsequente ao de sua publica��o, em rela��o aos arts. 8o, 9o e � parte do art. 4o que d� nova reda��o � al�nea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 

III - a partir da data de publica��o desta Lei, em rela��o aos demais dispositivos. 

Art. 12.  Ficam revogados: 

I - a partir do 1o dia do m�s subsequente ao da publica��o desta Lei, o � 1o do art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994; 

II - a partir da data de publica��o desta Lei: 

a) os itens 1 e 2 da al�nea c do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991

b) o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e 

c) os arts. 7o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007

Bras�lia,  28  de abril de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Jos� Pimentel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.4.2009

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