Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 6.006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II,
do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no � 1o
do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002,
DECRETA:
Art. 1o �
aprovada a anexa Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI.
Art. 2o A
TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
constante do Decreto no
2.376, de 12 de novembro de 1997, com altera��es posteriores.
Art. 3o A
NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado
(NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no
1.154, de 1o de mar�o de 1971.
Art. 4o O
enquadramento de ve�culos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos c�digos 8702.10.00 e
8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condi��es estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3)
ao Cap�tulo 87 da TIPI, est� condicionado � manifesta��o da Secretaria da Receita
Federal do Minist�rio da Fazenda certificando que o ve�culo cumpre as exig�ncias ali
estabelecidas.
Art. 5o Fica
a Secretaria da Receita Federal autorizada a adequar a TIPI, sempre que n�o implicar
altera��o de al�quota, em decorr�ncia de altera��es promovidas na NCM, pela C�mara
de Com�rcio Exterior - CAMEX, ao amparo do disposto no art. 2o, inciso III,
al�nea c, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de
2003.
Par�grafo �nico. Aplica-se
ao ato de adequa��o o disposto no art. 106,
inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, C�digo
Tribut�rio Nacional - CTN.
Art. 6o No
Anexo I da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta
8536.50.90 Ex 03 passa a referir-se a 8536.50.90 Ex 01.
Art. 7o A Tabela anexa ao Decreto n� 4.070, de 28 de
dezembro de 2001, � aplic�vel exclusivamente para fins do disposto no art. 7� Lei n� 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro
de 2007.
Art. 9o Ficam
revogados, a partir de 1o de janeiro de 2007:
I - o art. 2� do Decreto n�
4.859, de 14 de outubro de 2003, e o art. 2� do Decreto n� 4.924, de 19 de
dezembro de 2003;
II - os Decretos nos 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, 4.679, de 24 de abril de 2003, 4.800, de 5 de
agosto de 2003, 4.902, de 28 de novembro de 2003, 4.955, de 15 de
janeiro de 2004, 5.058, de 30 de abril de 2004, 5.072, de 10 de maio
de 2004, 5.173, de 6 de agosto de 2004, 5.282, de 23 de
novembro de 2004, 5.298, de 6 de dezembro de 2004, 5.326, de 30 de
dezembro de 2004, 5.466, de 15 de junho de 2005, 5.468, de 15 de
junho de 2005, 5.552, de 26 de setembro de 2005, 5.618, de 13 de
dezembro de 2005, 5.697,
de 7 de fevereiro de 2006, 5.802, de 8 de junho de 2006, 5.804, de 9 de junho de 2006,
5.883, de 31 de agosto de 2006,
e 5.905, de 21 de setembro de
2006
Bras�lia,
28 de dezembro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o
da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 29.12.2006, republicado, retificado em 8.1.2007 e
retificado em 7.3.2007.
altera��es do anexo
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